Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0586137-83.2000.8.06.0001.
Intimação - Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): F.A. Beneficiadora de Algodão Ltda. Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação ordinária de repetição de indébito. Cédula de crédito industrial. Contrato anterior à mp n. 1.963-17/2000 (atual mp n. 2.170-36/2001), porém, regido por legislação específica (decreto-lei n. 413/1969). Capitalização de juros. Possibilidade. Previsão contratual expressa. Perícia judicial parcialmente inconclusiva. Ausência de documentos essenciais à reconstrução da metodologia de cálculo. Impossibilidade de aferição da regularidade da cobrança. Manutenção do afastamento da capitalização dos juros por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira ré contra sentença proferida em ação ordinária de repetição de indébito que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da aplicação de multa contratual sobre base de cálculo diversa da prevista no contrato, determinar o recálculo do débito com afastamento da capitalização de juros e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da capitalização dos juros, mediante demonstração de aderência entre a metodologia aplicada e aquela prevista na cédula de crédito industrial. III. Razões de decidir 4. No que diz respeito à cédula de crédito industrial, o enunciado n. 93 da súmula do STJ, disponibilizado no Diário da Justiça em 03.11.1993, disciplina que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". 5. Apesar de o contrato ter sido assinado pelas partes em 20.10.1995 (Id 36820352), antes da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), 31.03.2000, os arts. 11, § 2º e 14, VI, ambos do Decreto-Lei n. 413/1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial, admite a capitalização de juros. 6. Não subsiste a premissa adotada na sentença no sentido de inexistir pactuação expressa da capitalização dos juros, pois o instrumento contratual contém previsão expressa acerca do encargo, com indicação do objeto da capitalização, periodicidade, metodologia de cálculo e forma de incorporação ao saldo devedor. Todavia, o reconhecimento da existência da cláusula contratual não conduz, por si só, à conclusão quanto à regularidade da cobrança efetivamente realizada pela instituição financeira. 7. Embora o perito tenha reproduzido a cláusula contratual e reconhecido existência de capitalizações periódicas compatíveis, em tese, com a sistemática prevista no instrumento, não afirmou que a instituição financeira observou integralmente os limites contratuais na execução do financiamento. Ao contrário, consignou expressamente a impossibilidade de conclusão quanto aos pontos controvertido por insuficiência dos elementos disponíveis (itens 2.2 e 2.4 do laudo técnico - Ids 36820509 e 36820512). Conforme se verifica dos autos, a instituição financeira foi intimada em diversas oportunidades para apresentação da documentação requerida, inclusive após manifestação do perito e sucessivos requerimentos formulados pela parte autora (Ids 36820542, 36820574, 36820592 e 36820597). Em resposta, limitou-se a informar que, em razão do longo tempo decorrido, os documentos não foram localizados nos arquivos internos (Id 36820596). 8. Conquanto se reconheça equívoco no fundamento sentencial relativo à inexistência de pactuação expressa, permanece inviável reconhecer a regularidade da capitalização exigida, diante da ausência de elementos técnicos que permitam verificar a aderência entre a cobrança realizada e a sistemática contratualmente estabelecida. Desse modo, mantém-se, portanto, o afastamento da capitalização dos juros, por fundamento diverso daquele adotado na sentença recorrida. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito contra si ajuizada por F.A. Beneficiadora de Algodão Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 36820601):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora autor na presente ação, para: a) DECLARAR a ilegalidade da aplicação da multa contratual sobre base de cálculo diversa da prevista no contrato, limitando-a à incidência exclusivamente sobre o valor da amortização, conforme cláusula contratual expressamente pactuada; b) DETERMINAR o recálculo dos valores devidos, afastando-se a capitalização de juros, considerando a ausência de pactuação expressa no instrumento contratual, o que deverá ser implementado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o demandado à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em razão da cobrança indevida da multa contratual e da capitalização de juros, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora, notadamente quanto à ilegalidade da aplicação da TJLP como índice de correção monetária e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, ainda, a alegação de nulidade por ausência de documentação, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno o autor e o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em resumo: 1) existência de pactuação expressa da capitalização de juros na cláusula "Encargos Financeiros" da cédula de crédito industrial; 2) legalidade da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; 3) confirmação, pelo laudo pericial, de que os encargos cobrados observaram os parâmetros contratualmente pactuados; 4) admissibilidade da capitalização anual de juros, ainda que inexistisse previsão expressa, com fundamento nos arts. 591 do Código Civil e 4º do Decreto n. 22.626/1933. Com base nisso, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença por error in judicando (Id 36820603). Preparo recolhido (Id 36820604 e 36820605). Contrarrazões ofertadas pela parte autora, nas quais defende que o apelante deixou de apresentar os documentos essenciais à perícia contábil, inviabilizando a comprovação de pactuação expressa da capitalização de juros. Aduz que o laudo pericial evidenciou cobrança indevida de multa contratual sobre base de cálculo diversa da prevista no instrumento contratual, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 36820608). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Capitalização de juros A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da capitalização dos juros, mediante demonstração de aderência entre a metodologia aplicada e aquela prevista na cédula de crédito industrial. O apelante defende a legalidade da capitalização de juros, ao sustentar que houve pactuação expressa na cláusula "encargos financeiros" da cédula de crédito industrial, bem como que a prática é admitida nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Aduz, ainda, que o laudo pericial confirmou a observância dos parâmetros contratualmente ajustados e, subsidiariamente, sustenta a possibilidade de capitalização anual mesmo na hipótese de inexistência de previsão expressa, com fundamento nos arts. 591 do CC e 4º do Decreto n. 22.626/1933. Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". De igual modo, o enunciado n. 539 da súmula do STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). No que diz respeito à cédula de crédito industrial, o enunciado n. 93 da súmula do STJ, disponibilizado no Diário da Justiça em 03.11.1993, disciplina que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". A propósito: "A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte". (AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020) "É admissível a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Nas cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, a sua cobrança é viabilizada pelos Decretos-Lei n. 167/1967 e 413/1969. Todavia, segundo o Tribunal de origem, não houve pactuação expressa do encargo". (AgRg no REsp n. 1.313.569/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015) Além disso, há legislação específica autorizando a incidência de juros sobre juros, como ocorre com a cédula de crédito industrial. Assim, apesar de o contrato ter sido assinado pelas partes em 20.10.1995 (Id 36820352), antes da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), 31.03.2000, os arts. 11, § 2º e 14, VI, ambos do Decreto-Lei n. 413/1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial, admite a capitalização de juros, in verbis: Art. 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. § 2º A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo. Art 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas. No presente caso, a cláusula "encargos financeiros" estabelece que a parcela da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP superior a 6% ao ano será apurada mediante incidência de fator de capitalização sobre o saldo devedor, com ocorrência no dia 15 de cada mês durante a vigência da operação, prevendo, ainda, incorporação do montante ao principal da dívida para exigibilidade futura. O instrumento apresenta, inclusive, fórmula matemática específica para apuração do fator de capitalização (FC) e disciplina a incidência dos encargos em situação de inadimplemento (Id 36820345). Nesse cenário, não subsiste a premissa adotada na sentença no sentido de inexistir pactuação expressa da capitalização dos juros, pois o instrumento contratual contém previsão expressa acerca do encargo, com indicação do objeto da capitalização, periodicidade, metodologia de cálculo e forma de incorporação ao saldo devedor. Todavia, o reconhecimento da existência da cláusula contratual não conduz, por si só, à conclusão quanto à regularidade da cobrança efetivamente realizada pela instituição financeira. O perito judicial consignou a impossibilidade de apresentar conclusão definitiva acerca da ocorrência de anatocismo e da evolução financeira do débito, diante da ausência de documentos considerados essenciais à reconstrução da metodologia aplicada pelo banco. O expert requereu apresentação de memórias de cálculo, evolução do saldo devedor, critérios de provisionamento, forma de liquidação do excedente da TJLP e demais elementos necessários à análise técnica da operação (Ids 36820507 a 36820515). Embora o perito tenha reproduzido a cláusula contratual e reconhecido existência de capitalizações periódicas compatíveis, em tese, com a sistemática prevista no instrumento, não afirmou que a instituição financeira observou integralmente os limites contratuais na execução do financiamento. Ao contrário, consignou expressamente a impossibilidade de conclusão quanto aos pontos controvertido por insuficiência dos elementos disponíveis (itens 2.2 e 2.4 do laudo técnico - Ids 36820509 e 36820512). Conforme se verifica dos autos, a instituição financeira foi intimada em diversas oportunidades para apresentação da documentação requerida, inclusive após manifestação do perito e sucessivos requerimentos formulados pela parte autora (Ids 36820542, 36820574, 36820592 e 36820597). Em resposta, limitou-se a informar que, em razão do longo tempo decorrido, os documentos não foram localizados nos arquivos internos (Id 36820596). Nesse quadro, a deficiência probatória não pode ser transferida à parte autora, sobretudo quando a documentação reputada necessária à reconstrução da operação financeira encontrava-se sob esfera de disponibilidade da própria instituição financeira. A controvérsia probatória, portanto, não recai sobre a existência de cláusula autorizadora da capitalização, mas sobre a impossibilidade de aferir se a metodologia efetivamente aplicada observou os limites previstos na cédula de crédito industrial. Assim, conquanto se reconheça equívoco no fundamento sentencial relativo à inexistência de pactuação expressa, permanece inviável reconhecer a regularidade da capitalização exigida, diante da ausência de elementos técnicos que permitam verificar a aderência entre a cobrança realizada e a sistemática contratualmente estabelecida. Desse modo, mantém-se, portanto, o afastamento da capitalização dos juros, por fundamento diverso daquele adotado na sentença recorrida. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, porém por fundamentação diversa. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC (Tema Repetitivo 1059/STJ), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora