Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0586137-83.2000.8.06.0001.
AUTOR: F.a. Beneficiadora de Algodao Ltda
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - correção 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito ajuizada por F.A. Beneficiadora de Algodão LTDA em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que contratou com o demandado contrato de financiamento por meio da Cédula de Crédito Industrial nº 95/00299-5, com valor originalmente pactuado em R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), cujo montante, ao final, teria sido quitado no valor de R$ 989.445,98 (novecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) havendo uma diferença de mais de trezentos mil reais que teria decorrido de encargos financeiros indevidos. Sustenta, sobretudo, a ilegalidade da utilização da TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo como índice de correção monetária, bem como a existência de capitalização indevida de juros (anatocismo), ao fundamento de que a TJLP possui natureza de taxa de juros e não de índice inflacionário. Afirma, ainda, que houve cláusulas abusivas, desequilíbrio contratual e cobrança de encargos financeiros superiores aos efetivamente devidos. Ao final, pugna pela procedência total da ação, com a condenação do requerido à repetição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. O banco apresentou contestação nos IDs. 98275605-98275621 alegando a regularidade do pacto contratual, a legalidade da utilização da TJLP nos moldes do contrato e do sistema financeiro nacional, a inexistência de anatocismo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a improcedência de qualquer devolução de valores, requerendo, ao final, o julgamento improcedente da demanda. A empresa autora apresentou réplica nos IDs. 98276676-98276680 reiterando os termos da inicial, refutando os argumentos da instituição financeira e reforçando a ilegalidade da utilização da TJLP como indexador, bem como da prática de capitalização de juros, pugnando pela produção de prova pericial contábil. O despacho de ID. 98276719 determinou a realização da prova pericial e o laudo (acostado nos IDs. 98278477-98278485) confirmou a aplicação da TJLP como índice de correção monetária, além dos juros contratuais de 4% ao ano. Constatou, ainda, que houve capitalização da parcela da TJLP que superasse o patamar de 6% ao ano, incorporando-a ao saldo devedor. O perito, contudo, declarou-se impossibilitado de emitir conclusão quanto à existência de anatocismo e à regularidade dos cálculos apresentados pelo banco, em virtude da ausência de documentos essenciais, requerendo expressamente a juntada de planilhas e parâmetros de cálculo. Após, foi oportunizado as partes se manifestarem sobre o laudo, ocasião em que a parte autora requereu a intimação do banco para que este apresentasse os documentos faltantes para que o perito respondesse aos quesitos que restaram impossibilitados. Contudo, após a intimação, o banco demandado afirmou que não era possível a juntada da documentação pois esta não foi encontrada (petição de ID. 104220751). Em seguida, o despacho de ID. 153447027 anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontra, intimando as partes para se manifestarem, ocasião em que somente a autora se manifestou apresentando memoriais e argumentando, em síntese, que a conduta omissiva do banco configurou obstrução à produção da prova pericial, requerendo a aplicação da presunção do art. 400 do CPC quanto aos fatos que a documentação visava comprovar, e que o requerido não pode se beneficiar de sua própria inércia, conforme petição de ID. 156859149. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade dos encargos cobrados no contrato bancário celebrado entre as partes, já integralmente quitado pela autora, especialmente quanto à utilização da TJLP como índice de correção monetária, à ocorrência de capitalização de juros (prática de anatocismo) e à existência de valores pagos a maior passíveis de repetição. Destaca-se que a relação jurídica entabulada entre as partes decorre de contrato bancário celebrado por pessoa jurídica com o objetivo de financiamento para atividade empresarial, sendo inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não se configura relação de consumo quando a pessoa jurídica contrata operação bancária visando capital de giro ou investimentos ligados à sua atividade produtiva, não podendo ser enquadrada como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.078.556/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL NO VALOR DE R$ 12.305,70 (DOZE MIL, TREZENTOS E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO.PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO: D'outra banda, a matéria defensiva deduzida pelos Embargantes apresenta nítido viés revisional de contrato bancário. Sendo assim, depreende-se do articulado que a tese dos Requeridos é o excesso da cobrança realizada pelo banco. A par dessa constatação, o Promovido atrai a aplicação do art. 702, §§ 2.º e 3.º, do CPC/15. A embargante não nega a inadimplência. Porém embasa sua resistência no excesso de execução. No entanto, a planilha apresentada pela embargante, às F. 21/51, não está em consonância com o disposto na cédula de crédito bancário, apresentando inclusive, valor muito inferior. 2. NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PARA PESSOA JURÍDICA: Não incidência do Código Consumerista na hipótese que a Pessoa Jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como Consumidor. Precedentes do STJ: (...) 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0000578-48.2003.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Diante disso, a presente demanda deve ser apreciada à luz das normas gerais de direito contratual previstas no Código Civil, sem incidência das regras protetivas consumeristas e com a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Ainda quanto à petição inicial, observa-se que os pedidos foram formulados de forma genérica, sem impugnação específica e individualizada de cláusulas contratuais, o que dificulta a análise pontual das ilegalidades alegadas. Essa generalidade compromete a viabilidade de um controle judicial mais aprofundado das condições pactuadas, exigindo que a interpretação se baseie unicamente nos elementos objetivos constantes nos autos, nos termos do art. 421 do Código Civil, que consagra a função social dos contratos, mas preserva a força obrigatória dos pactos legalmente firmados. No presente feito, a cédula de crédito industrial consta nos IDs. 98274813-98274822, a qual permite inferir parte substancial dos encargos acordados, além da prova técnica produzida. Pois bem. Um dos pontos centrais da lide é quanto a legalidade da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária no contrato de financiamento industrial celebrado entre as partes, com valor original de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), com vencimento final em 15 de janeiro de 2001. A TJLP foi instituída pela Medida Provisória nº 684, de 31 de outubro de 1994, posteriormente convertida na Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e posteriormente modificada pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001.
Trata-se de uma taxa fixada pelo Conselho Monetário Nacional que, conforme legislação vigente à época, incorpora não apenas a expectativa de inflação, mas também um componente de taxa de juros real, relacionado ao risco Brasil e às taxas internacionais, o que revela sua natureza híbrida. A parte autora sustenta que tal índice não poderia ser utilizado como fator de correção monetária por representar, na verdade, um acréscimo remuneratório, o que levaria à prática de anatocismo, em razão da incidência de juros remuneratórios adicionais sobre montante já corrigido por um índice que também inclui juros embutidos. Por outro lado, o demandada, em contestação, defende a legalidade da pactuação, com base na possibilidade legal da adoção da TJLP como indexador nos contratos de financiamento bancário. De acordo com o laudo pericial judicial acostado aos autos (IDs. 98278477-98278485), restou comprovado que o contrato efetivamente previu a aplicação da TJLP como base para a correção do saldo devedor, conforme cláusula "Encargos Financeiros", sendo acrescida de um "spread" de 4% ao ano (ID. 98274814). O perito também esclareceu que houve capitalização da parcela da TJLP que excedesse 6% a.a., conforme previsto expressamente no instrumento contratual (ID. 98274815). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio da Súmula 288, segundo a qual: "a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários", desde que expressamente pactuada, o que restou demonstrado nos autos (ID. 98274814). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TAXA TJPL. PERMITIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo ¿ TJLP e a distribuição dos ônus de sucumbência. 2. A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, quando pactuada, é possível a aplicação da TJLP como fator de atualização monetária. É esse o teor da Súmula n. 288 do STJ que estabelece: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." 3. In casu, há previsão contratual, no tópico 'Encargos Financeiros', de ¿juros de 4% a.a. (a título de ¿spread¿), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Assim, uma vez prevista em contrato, e desde que não supere o patamar de 12% (doze por cento) ao ano, admite-se a TJLP. 4. No tocante aos honorários advocatícios, o Juízo a quo reconheceu a sucumbência mínima da ré/apelada e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da dívida. Ocorre que, considerando a reforma da sentença de primeiro grau, para permitir a adoção da TJLP, tem-se que assiste razão o apelante quanto à sucumbência mínima do pedido, devendo a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0452788-81.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Portanto, não há ilegalidade na previsão contratual da TJLP como indexador de correção monetária, uma vez que esta se encontra devidamente prevista na cédula de crédito industrial. No que diz respeito à capitalização dos juros, a parte autora alegou sua ocorrência de forma genérica. No entanto, analisando o documento de IDs. 98274813-98274822, não há cláusula expressa de capitalização de juros na cédula de crédito industrial, tampouco o banco apresentou documentação complementar que comprovasse a pactuação válida e específica dessa prática. Nesse contexto, é de rigor o afastamento da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige pactuação expressa para sua validade. Assim, impõe-se a determinação de recálculo do contrato afastando-se qualquer forma de capitalização de juros, o que deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença. No tocante à alegação da parte autora, constante em sede de memoriais, de que a ausência de juntada dos documentos essenciais à perícia acarretou prejuízo, todavia não merece prosperar, considerando que, neste caso, não se deve falar em nulidade, todavia na utilização do julgamento com base no ônus da prova, conforme o presente feito. Quanto à cláusula de multa contratual, o laudo pericial (ID. 98278481) constatou que, ao menos em uma das ocasiões, o banco aplicou a penalidade de 10% sobre o valor total da parcela, incluindo amortização e encargos financeiros, quando o contrato previa expressamente que tal multa deveria incidir apenas sobre o valor amortizado (ID. 98274815). Tal conduta representa extrapolação da base de cálculo ajustada, configurando cobrança indevida. Por essa razão, é de se acolher parcialmente a pretensão revisional, apenas para reconhecer a ilegalidade da aplicação da multa em valor superior ao contratualmente estipulado, devendo ser afastada a cobrança excessiva. Consequentemente, admite-se a repetição do indébito, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior, tanto em razão da aplicação indevida da multa contratual sobre base de cálculo diversa da pactuada, quanto pela indevida capitalização de juros, afastada ante a inexistência de pactuação expressa no instrumento contratual. A apuração do montante devido deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 398 do Código Civil. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora autor na presente ação, para: a) DECLARAR a ilegalidade da aplicação da multa contratual sobre base de cálculo diversa da prevista no contrato, limitando-a à incidência exclusivamente sobre o valor da amortização, conforme cláusula contratual expressamente pactuada; b) DETERMINAR o recálculo dos valores devidos, afastando-se a capitalização de juros, considerando a ausência de pactuação expressa no instrumento contratual, o que deverá ser implementado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o demandado à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em razão da cobrança indevida da multa contratual e da capitalização de juros, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora, notadamente quanto à ilegalidade da aplicação da TJLP como índice de correção monetária e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, ainda, a alegação de nulidade por ausência de documentação, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno o autor e o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) - Portaria 2679/2025