Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
EMBARGADO: D & V COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0013706-49.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO(S) EM APENSO: [] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (Id n° 151241396), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Caucaia/CE, data registrada no sistema. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
EMBARGADO: D & V COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0013706-49.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO(S) EM APENSO: [] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (Id n° 151241396), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Caucaia/CE, data registrada no sistema. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
EMBARGADO: D & V COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0013706-49.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em face D & V COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI. Alega a parte embargante que foi citada para apresentar Embargos à Execução em razão da ação de execução N. 0009174- 32.2019.8.06.0064, em trâmite neste Juízo, movida pela parte embargada. Em tal ação, afirma que a embargada alega ter vencido as licitações promovidas pela municipalidade, nas modalidades Pregão Presencial, e que teria celebrado ainda os Contratos Administrativos nº 20140106008 e 20141031002, os quais tinham como objeto o fornecimento de material farmacológico e a aquisição de equipamentos hospitalares para atender as necessidades do setor de Endemias/Zoonoses/Comunicação da Secretaria de Saúde do Município de Caucaia. Sustenta ainda que a parte exequente alega ter cumprido integralmente a entrega dos produtos contratados, mas que o município contratante não teria realizado o pagamento devido, totalizando um saldo devedor atualizado de R$ 290.918,22. Todavia, no mérito dos presentes embargos, a parte embargante defende que a exequente/embargada não teria apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os componentes que serviram de base para a atualização do valor, bem como o termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, conforme exigido pelo art. 534 do CPC. Assim, alega que houve excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela exequente não seguiram a determinação legal sobre os índices e taxas de juros, e que os valores corrigidos, segundo contador do Município, totalizam apenas a quantia de R$ 188.012,58. Ao final, pediu que a petição inicial de execução fosse indeferida em razão de sua inépcia, ou, caso assim não se entendesse, que fosse julgada a improcedência dos pedidos da exequente devido ao excesso de execução. Instruiu a inicial com os documentos de ID's 40872933/40872934. Devidamente intimada, a exequente/embargada (D & V Comércio de Material Médico e Hospitalar EIRELI) apresentou impugnação no ID 40869173. Alega, em síntese, que a planilha de cálculos anexada à ação principal demonstra minuciosamente o índice utilizado, a correção monetária mês a mês, incluindo a relação das notas fiscais. Argumenta ainda que a taxa de juros e correção aplicadas estão de acordo com a Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/2007 para disciplinar a atualização monetária e os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública. Nesse contexto, sustenta que os embargos do município são meramente protelatórios e devem ser julgados improcedentes com a condenação do embargante aos ônus da sucumbência. Intimado, o embargante apresentou resposta no ID 40869170. Reiterou a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 534 do CPC e a inépcia da inicial, pois os cálculos não seguiram a jurisprudência pacificada no STJ quanto aos índices de correção e aos juros aplicáveis. Pela decisão de ID 68851172, entendi como ponto incontroverso a não realização do pagamento decorrente do contrato administrativo e rejeitei a preliminar suscitada pelo embargante. Na ocasião, diante da divergência em relação aos cálculos da execução em apenso, determinei a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do TJCE para que fosse atualizada e corrigida a dívida cobrada. Na petição de ID 80972339, o embargante declarou reconhecer apenas como débito os valores inscritos em restos a pagar nos arquivos municipais, conforme documentação juntada aos autos. Realizados os cálculos pelo referido setor (ID 84663586), determinei a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (ID 105319612). Intimadas, as partes apenas manifestaram ciência nos ID's 105716018 e 109370995. Esse é o relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito, sendo a prova dos fatos eminentemente documental. Em sede de julgamento antecipado da lide, passo a apreciar o mérito. Do mérito. A ação principal tem por objeto a execução dos valores remanescentes decorrentes dos contratos administrativos nsº. 20140106008 e 20141031002 firmados entre as partes, estando tais quantias representadas pelas notas fiscais que instruem a referida execução (ID's 54305655/54305659 - proc. 0009174-32.2019.8.06.0064). A quantia remanescente do débito alegado foi corrigida pela embargada da seguinte forma: Em sede de embargos à execução, o Município de Caucaia aduziu como matéria de defesa apenas o excesso de execução, sustentando a ausência de memória de cálculo válida a amparar o cálculo cobrado, eis que não teria sido observado o disposto no art. 534 do CPC. Outrossim, defendendo a aplicação dos parâmetros fixados pela Jurisprudência do STJ para a correção do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública, o ente público indicou como valor correto a quantia de R$ 188.012,58. Não obstante, embora eu tenha proferido a decisão de ID 68851172 entendendo como ponto incontroverso o não pagamento do débito representado pelos títulos em execução na ação principal, verifico que tal fato também foi impugnado pela Fazenda Pública embargante, uma vez que esta afirmou ser devedora apenas dos vales indicados na Listagem de Restos a Pagar, conforme documentos de ID 40872934- págs. 03/07, a qual faz referência somente aos seguintes débitos: R$ 3.000,00; R$ 30.710,00; R$ 44.630,00; e R$ 67.300,00. Todavia, embora a Fazenda Pública tenha negado a existência dos demais débitos cobrados na ação principal, deixou de anexar comprovantes de pagamento em favor da embargada referentes às notas fiscais impugnadas. Em síntese, embora o ente embargante tenha defendido a quitação parcial do débito, não juntou qualquer prova nesse sentido. Subsiste, portanto, a alegação da exequente/embargada de que havia de fato um negócio jurídico com a municipalidade pendente de adimplemento, cujo débito encontra-se consubstanciado nos títulos em execução. Com efeito, o CPC dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, mesmo diante da possibilidade de aduzir qualquer matéria de defesa inerente ao procedimento comum, com o propósito de ilidir a prova que embasa a ação principal, a municipalidade não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Por outro lado, através das notas fiscais colacionadas no feito principal bem como nos contratos administrativos devidamente assinados pelas partes, a parte embargada comprovou a efetiva entrega dos produtos licitados, bem como o não cumprimento da contraprestação pelo Município contratante. Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue entendimento jurisprudencial do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE EMPENHO NÃO ASSINADA. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acarape com escopo de ver reformadaa sentença exarada pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape, Dra. Juliana Sampaio de Araújo, que julgou improcedentes os Embargosà Execução, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2. Nas razões recursais, alega o ente municipal que a prova documental baseada em nota de empenho não preenche os requisitos formais relativos a certeza, liquidez e exigibilidade, mormente no que se refere a ausência de assinatura e da comprovação da entrega do produto. 3. Não prospera a inquietação recursal, porquanto os documentos acostados aos autos são aptos a gerar obrigação de pagar. 4. O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando estar demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0001934-70.2000.8.06.0027; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Acarape; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Acarape; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 10/06/2020). [grifei] RECURSOINOMINADO.AÇÃODE EXECUÇÃO. CONTRATO, NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEVER DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000900-82.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO SUPOSTAMENTE VICIADO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE AMPARA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. LIMITE LEGAL. REQUISITOS ATENDIDOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo município de Salitre/CE contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução e condenou em honorários advocatícios. 2. Cabe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quanto a vícios alegados para desconstituir título executivo, devendo ser considerada a certeza, liquidez e exigibilidade para fins de execução se nada foi apresentado pelo promovido. 3. As notas de empenho e os documentos que lhe são correlatos, tais como as notas fiscais de prestação de serviços, que acompanham a ação executiva, são documentos assinalados como títulos extrajudiciais, por neles constar reconhecimento expresso de que o negócio jurídico foi consumado e a dívida existe. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios são devidos a título de ônus sucumbencial como remuneração do trabalho do advogado em defesa dos clientes, não justificando sua redução se fixados nos limites legais e observados os requisitos para seu arbitramento. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000949-34.2000.8.06.0211, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0000949-34.2000.8.06.0211, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) Deste modo, não merece acolhida a alegação do embargante quanto ao não reconhecimento do total do débito. Isso porque, no caso, o ônus de comprovação do pagamento incumbe ao Município, ora embargante, haja vista que se o embargado sustenta a inocorrência da quitação, exigir que este comprove a ausência de pagamento seria impor a produção de prova diabólica, porquanto teria que provar fato negativo. Outrossim, sobre as Notas Fiscais apresentadas, o Município embargante não apresentou provas conclusivas acerca da ocorrência do pagamento. Portanto, inexistindo nos autos demonstração documental de realização dos pagamentos, é o caso de reconhecer a improcedência dos embargos à execução. Por sua vez, pelo cálculo de ID 84663586, vislumbra-se que também não estão sendo cobrados pela embargada valores em excesso, razão pela qual a alegação da Fazenda Pública nesse sentido deve ser afastada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, homologo o cálculo de ID 84663586 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o que faço por sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I c/c 920 do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública embargante ao pagamento das custas processuais (art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 16.132/16) e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbencias, estes fixados em 8 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJCE, por força o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III, CPC). Caucaia/CE, data da assinatura digial. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
EMBARGADO: D & V COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos de id. 84663586. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0013706-49.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO(S) EM APENSO: []
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
EMBARGADO: D & V COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI DESPACHO Diante da divergência em relação aos cálculos da execução em apenso, e pelo pedido expresso da parte embargante, entendo ser necessária a realização dos cálculos pelo setor competente do TJCE. Verifico, outrossim, incontroverso que o pagamento relativo ao contrato administrativo não foi realizado, eis que o próprio embargante indica valores em restos a pagar à Exequente, mas em quantia inferior ao que é exigido na ação executória. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo embargante. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos do TJCE para que seja atualizada e corrigida a dívida cobrada na execução em apenso. Intimem-se. Caucaia/CE, 12 de setembro de 2023. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0013706-49.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO(S) EM APENSO: [0009174-32.2019.8.06.0064]