Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120559-48.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: SALCO BRASIL LOGÍSTICA LTDA
RECORRIDO: FRANCIMAR PAULO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por SALCO BRASIL LOGÍSTICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com intuito de reforma do acórdão (ID 21927021 e embargos de declaração, ID 21927021), proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Nas razões recursais, (ID 30452116), a recorrente alega violação aos arts. 1022 e 489, §1º, V, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão deixou de se pronunciar sobre os documentos destacados nos embargos de declaração, os quais comprovam a sobre-estadia do conteiner n.º TEMU2400664. Requer seja dado provimento ao presente Recurso Especial para anular o julgamento dos embargos de declaração. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas (ID 30452115). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente alega violação aos arts. 1022 e 489, §1º, V, do Código de Processo Civil. Eis a ementa do acórdão impugnado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. DEMONSTRADA A PROVA DO DÉBITO E A DEVOLUÇÃO TARDIA DOS CONTÊINERES. IRRESIGNAÇÃO DE FRANCIMAR PAULO SILVA, PARTE ILEGÍTIMA, QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DO PROMOVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Na origem,
cuida-se de demanda na qual pretende a autora o recebimento de valores a título de sobre-estadia ("demurrage"), em virtude da restituição tardia de contêineres, os quais foram cedidos à ré para acondicionamento e transporte de cargas por via marítima. 2. Nesse espeque, considerando que as descargas dos contêineres códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0 no Porto de Fortaleza se deram em datas, respectivamente, 22/03/2012, 22/03/2012 e 21/03/2012, e as suas saídas ocorreram nas datas de 15/06/2012, 28/06/2012 e 02/04/2012, tem-se como demonstrada a devolução tardia dos contêineres e as tarifas cobradas, além da prévia ciência acerca de tais cobranças e termos aditivos do contrato assinados, por parte da requerida, consoante fls. 39-43, de acordo com o arcabouço coligido a lume e os documentos hospedados às fls. 32-119, é legítima a pretensão autoral de cobrança movida em desfavor da empresa ré, quanto aos contêineres registrados sob os códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0. Assim, agasalha-se a vertente irresignação para reforma da sentença primeva, neste ponto, quanto à obrigação de pagamento de demurrage em relação às sobrestadias dos contêineres listados. 5. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do promovido FRANCIMAR PAULO DA SILVA enseja na condenação da promovida por honorários sucumbenciais em seu favor, que arbitro no percentual de 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da autora e provido o do promovido. Sentença reformada em parte". Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (ID 21927521) para fins e prequestionamento e apontando que acórdão "deixou de considerar documentos constantes nos autos que demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência da sobre-estadia também em relação ao contêiner TEMU24006-4, conforme se verifica da tela juntada à fl. 45, que comprova a data da descarga da unidade, e do comprovante de devolução apresentado à fl. 55, que demonstra a data de devolução do equipamento - referida no acórdão como data de "saída"." Rejeitados. Eis a ementa (ID 29222212): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO A HONORÁRIOS E A COMPROVAÇÃO DE FATOS. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelo da empresa autora e deu provimento a apelo do demandado, em Ação de Cobrança. A decisão embargada reconheceu a devolução tardia de três contêineres, excluindo um, e estabeleceu honorários sucumbenciais devidos pela autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão e erro material quanto à sobre-estadia do contêiner excluído; (ii) examinar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais no segundo grau. III. Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não foram identificadas omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O dispositivo foi claro ao atribuir o ônus dos honorários de sucumbência à parte autora, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059 estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, o que não foi o caso. 5. O acórdão embargado abordou detidamente todas as questões invocadas pela embargante, não apresentando omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao contêiner excluído. A decisão reconhece o arcabouço probatório referente a três dois contêineres, informando a inexistência de prova quanto ao quarto, de código TEMU 240006-4. Os embargantes buscam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via processual. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. Tese de julgamento: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Eis o trecho da fundamentação do acórdão: "Já no tocante aos embargos de declaração da Salco Brasil Logística Ltda - ME, o acórdão embargado já se manifestou de forma clara e adequada sobre todos os pontos relevantes para a resolução da demanda. Em relação à alegação de comprovação de demora relativa ao contêiner de código TEMU 240006-4, verifico que houve manifestação suficiente quanto à matéria apresentada, conforme se extrai do trecho a seguir do voto: "In casu, a parte autora pleiteou a cobrança a título de sobre-estadia de 4(quatro) contêineres, registrados sob códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0 e TEMU 240006-4, por extrapolarem os prazos acordados como freetime, ou período livre para utilização, a partir da data da descarga em Fortaleza - CE. Observa-se, por um lado, a ocorrência de revelia, por parte da promovida EVOLET IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, que nada manifestou e tampouco recorrera ao longo do feito. Quanto à autora, considerando que lograra êxito em demonstrar que as descargas dos contêineres códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0 no Porto de Fortaleza se deram em datas, respectivamente, 22/03/2012, 22/03/2012 e 21/03/2012, e as suas saídas ocorreram nas datas de 15/06/2012, 28/06/2012 e 02/04/2012, consoante documentos de fls. 54-58, tem-se como demonstrada a devolução tardia dos contêineres mencionados, alguns chegando à prazos de permanência variando entre 86 e 99 dias, não havendo comprovações de qualquer natureza quanto à descarga do contêiner de código TEMU240006-4, de modo que deverá ser retirado do montante cobrado pela autora. De modo simples, como a parte promovida assinara aditivos de contrato no qual tomara ciência do período livre para utilização dos contêineres, bem como dos valores cobrados após o período de livre utilização, qual seja, o período de 10(dez) dias, é justa e devida a cobrança dos valores correspondentes à utilização do contêiner a partir do 11º dia de utilização, até a data de efetiva saída dos mesmos, que operaram-se em 15/06/2012, 28/06/2012 e 02/04/2012, não havendo qualquer meio probatória, por parte da promovida, que enseje nulidade das disposições constantes em aditivo de contrato assinado, ou que demonstrem informações contrárias das que trazidas e comprovadas pela autora. Desta feita, restando demonstrada a devolução tardia dos contêineres e as tarifas cobradas, além da prévia ciência acerca de tais cobranças, período de utilização livre dos contêineres e termos aditivos do contrato assinados, por parte da requerida, consoante fls. 39-43, de acordo com o arcabouço coligido a lume e os documentos hospedados às fls. 32-119, é legítima a pretensão autoral de cobrança movida em desfavor da empresa ré, quanto aos contêineres registrados sob os códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU971294-0. Assim, agasalha-se a vertente irresignação para reforma da sentença primeva, neste ponto, quanto à obrigação de pagamento de demurrage em relação às sobrestadias dos contêineres listados, excluindo-se de sob código TEMU 240006-4, devendo tal cálculo ser apurado em sede de liquidação de sentença". Pela análise do acórdão embargado, compreendo que ficou suficientemente fundamentada a posição do julgado recorrido acerca da demonstração da demora na permanência do contêiner de código TEMU 240006-4. Constato que a decisão apontou as provas existentes nos autos sobre o lapso em que os contêineres de códigos GESU 425837-0, TRIU 542588-6, TRLU 971294-0 permaneceram a maior, bem como considerou a inexistência de igualdade de acervo probatório para o TEMU 240006-4. A decisão embargada já abordou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas e todos os pontos necessários para o deslinde da questão, sendo os embargos apresentados uma tentativa de reavaliação do mérito, o que não é cabível nesta via processual". Preenchido o requisito do necessário prequestionamento. Importa registrar que, segundo entendimento do STJ, "Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.616.217/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) No mais, com efeito, a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE