Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA E ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: OS MESMOS APELANTES TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DAS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS POR SERVIÇOS PRESTADOS EM CONTRATOS OBJETO DE LICITAÇÕES. INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE PROVADO ATRAVÉS de DOCUMENTOS E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO INADIMPLEMENTO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM VERBA HONORÁRIA PARTILHADA. RECURSOS DESPROVIDOS COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. CASO EM EXAME: O Requerente/apelante notificou extrajudicialmente o Ente/apelante, no início, a fim de receber valores decorrentes das prestações de serviços objeto de licitações públicas inadimplidas. Os objetos licitados eram especificamente obras de infraestrutura em vários prédios públicos, sob sua total execução. Contratos finais restaram impagos, mas o serviço prontamente realizado, soçobrando a Autora/recorrente a via judicial para recebimento de seu crédito. O valor final devido foi apurado por perito oficial, submetido ao contraditório, chegando-se aos valores efetivamente devidos com suas correções de estilo. Não configuração de danos morais pelo inadimplemento contratual. Sucumbência recíproca, quantum devido e danos morais objurgados nos recursos das partes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na espécie, o cerne é saber, diante dos fatos descritos e caracterizados e das provas coligidas aos fólios, se houve realmente a dívida perseguida e seu respectivo montante; bem como perquirir da existência ou não de anos morais no caso concreto e se a sucumbência foi legalmente aplicada pelo magistrado monocrático. RAZÕES DE DECIDIR: Diante da demonstração inequívoca da prestação dos serviços, do benefício gerado ao Ente público/apelante, e comprovado o inadimplemento estatal, além da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa licitada, objeto da lide, a procedência do pedido original deve ser confirmada, obtemperada, obviamente, pelo quantum fixado Laudo Pericial, na melhor forma de direito. DISPOSITIVO E TESE: Apelações cíveis desprovidas para manter incólume a d. decisão vergastada. Tese de julgamento: os valores cobrados devem ser considerados devidos, com os ajustes do laudo pericial, sem, no entanto, os danos morais requestados, justamente com base na distribuição do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, além da proibição do enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes: Artigo, 373, c/c o art. 587, I, ambos do CPC. Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no REsp: 2007377 TO 2022/0173570-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022; TJ-CE - AC: 00158097320098060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-CE - Apelação: 0731710-55.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0197404-63.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar-lhes provimento, confirmando a d. sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se o caso em balha de Apelações Cíveis interpostas por Structura Projetos Consultoria e Obras de Engenharia LTDA e pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira recorrente em desfavor do segundo. Com efeito, a empresa/apelanete, na origem, consagrou-se vitoriosa em vários procedimentos licitatórios para prestar serviços de construções e reformas a órgãos públicos e entidades que fazem parte da Administração Pública estadual. Apesar de ter cumprido suas obrigações, o Estado do Ceará tornou-se inadimplente da quantia de R$ 355.065,81, impondo à empresa postulante o ônus de não receber pelo o que já executou e entregou até à propositura da ação. Alfim, requereu a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do valor devido, bem como indenização por danos morais. Empós regular tramitação processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID nº 34673643), ipsis litteris: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, com fundamento no art. 487, I, do CPC, homologando o valor indicado na perícia técnica, condenando o réu ao pagamento de R$ 444.616,53 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), valor este atualizado até a data de elaboração do Laudo Pericial (29/10/2020), em razão do descumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre as partes durante os anos de 2009 e 2010. JULGO IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de indenização por danos morais, uma vez ausente fato lesivo à honra da empresa requerente, com fundamento no art. 587, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno o promovido ao ressarcimento de metade das custas já adiantadas (id. 46169770) e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, a ser descoberto por ocasião da liquidação da sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC, igualmente condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Embargos de declaração pelas partes (ID nºs. 34673645 e 34673647), com respectivas contrarrazões apresentadas pela promovente - ID nº 34673649, mas nada apresentando o Estado do Ceará. O magistrado negou provimento aos embargos opostos pelo ente público promovido e deu parcial provimento aos embargos opostos pela parte autora "apenas para indicar que o valor da condenação deverá ser devidamente atualizado nos termos do que prescrito pelo Tema 905, do STJ e, a partir de dezembro de 2021, com incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo a decisão embargada em todos os demais termos", ID 34673651. Não se conformando, a promovente interpôs apelação - ID 34673655, bem como o Estado do Ceará (ID nº 34673660), repetindo os mesmo argumentos. Contrarrazões apresentadas pelas partes no ID 34673663 e 34673664, reiterativas. O Ministério Público, intimado, manifestou-se - ID 35605331. É o breve relatório. VOTO Faz-se necessário consignar, por oportuno, a regularidade do rito, não se constatando, em seus aspectos formais, qualquer defeito capaz de gerar alguma nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, assim como os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos dois Recursos de Apelação interpostos, ex vi legis.. A questão controvertida trazida a este tablado consiste em perquirir se o Ente estatal/apelante deve pagar efetivamente os valores postulados pelo Recorrente/autor e o respectivo montante oriundo da Perícia constante dos fólios, diante da comprovada prestação de serviço realizada, bem como da existência ou não de danos morais e a distribuição da verba honorária fixada em primeiro grau, cotejando os documentos colacionados aos autos. E, diante da farta e robusta documentação citada, não há ensanchas que possam obnubilar a decisão recorrida. É fato. Ora, a parte autora/Recorrente, de sua vez, acostou provas consolidadas para demonstrar seu direito de crédito da quantia pretendida a título de contraprestação pelos serviços prestados advindos do processo licitatório, moldada, em seu montante, ulteriormente, pela perícia judicial. Não há a mais mínima dúvida quanto ao fato de que a empresa autora venceu o processo licitatório, operou os vários serviços contratados, sem discrepâncias, teve esses contratos inadimplidos pelo Ente Estatal, e a quizila pertine tão somente quanto aos valores a serem pagos, dirimidos que foram pela perícia realizada, vez que não vislumbramos no caso vertente ensanchas para o deferimento de danos morais, como bem operou o magistrado singular. De outro compasso, o Ente Público Recorrente alega tão somente aspectos processuais concernentes à documentação unilateral juntada aos autos pelo autor/Recorrente para realização da perícia realizada, mas, no entanto, foi declarado revel, sem os seus efeito, por óbvio, e, tendo chance no curso do processo para colacionar os documentos que achasse pertinentes, deixou transcorrer in albis os prazo para tal objurgação. Ninguém pode alegar a própria torpeza para inadimplir sinalagmas. Com toda evidência, a prestação de serviços foi devidamente comprovada, restando não controvertida, com a lavratura dos pactos formais e precedidos dos trâmites formais de contratação pelo ente público, como cediço, e deve ser justamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente público licitante. A jurisprudência pátria segue essa linha de raciocínio, ipsis verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BRITA. CONTRATO VERBAL. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO POR PREPOSTO OU FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL INCONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE SOBRE ELA RECAÍA. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando incontroverso nos autos a contratação verbal dos serviços de transporte de brita, impõe-se reconhecer suficiente à comprovação dos serviços prestados, a juntada da nota fiscal acompanhada do respectivo canhoto de recebimento do serviço, devidamente assinado por preposto da empresa demandada. 2. A ré, embora negue a totalidade do débito, não se desincumbiu de demonstrar causa extintiva do pedido tendo comprovado apenas o pagamento parcial da dívida. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 00024132320128010014 AC 0002413-23.2012.8.01.0014, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA HOSPITAL MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA ROBUSTA DO DÉBITO. CONTRATAÇÃO COM BASE EM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU QUANTO AO SEU DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EXECUTADOS. SENTENÇA QUE NÃO FOI ALVO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME OBRIGATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 496, § 3º, III DO CPC/2015. VALOR CONDENATÓRIO QUE, ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS, NÃO ALCANÇA A METADE DO VALOR DE ALÇADA ESTABELECIDO NA LEI PROCESSUAL, NA ORDEM DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE, ASSIM, TRANSITOU EM JULGADO QUANDO PASSOU IN ALBIS O RESPECTIVO PRAZO RECURSAL. (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00236269220158190042 RIO DE JANEIRO PETRÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL, Relator: SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2017) Acerca do tema, colaciono alguns julgados do Egrégio Sodalício Alencarino, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. NOTAS FISCAIS E EXTRATOS DE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL E DIÁRIOS OFICIAIS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO RÉU (ART. 373, II C/C 702 DO CPC). FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVISÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que, em sede de ação monitória, decidiu pela procedência do pedido inicial e condenou o Município de Jaguaribe ao pagamento de dívida contratual cobrada pela empresa Hidelita Nogueira Vieira Eireli, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada, na medida em que, em seu recurso, o réu/apelante delimitou, de forma clara, a controvérsia existente nos autos, bem como evidenciou as razões pelas quais entende que deve ser reformada a decisão do Juízo a quo, não havendo, por conseguinte, que se falar em afronta ao art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. 3. Por outro lado, é cediço que, mesmo na vigência do CPC/1973, não existia mais dúvida relativamente à possibilidade de utilização da ação monitória em face do Poder Público, havendo, inclusive, a Súmula nº 339 do STJ que, à época, dispunha a este respeito. E, posteriormente, o CPC/2015 sedimentou, de uma vez por todas, tal orientação em seu art. 700, § 6º. Por essa razão, deve ser, igualmente, afastada essa preliminar. 3. Já com relação ao mérito, há nos autos documentos que evidenciam que a autora prestou os serviços para os quais foi contratada pelo município réu, enquanto que este não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer outro elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 (art. 333, incisos I e II, do CPC/1973), mostra-se correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, quando reconheceu a inadimplência do ente público municipal e o condenou ao pagamento dos valores devidos à empresa contratada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 5. É indevida, contudo, a condenação do Município de Jaguaribe e arcar com as custas do processo, em face da isenção que lhe é, expressamente, conferida pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, merecendo a sentença ser revista, de ofício, nesta parte. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada, de ofício, apenas para isentar o ente público do pagamento das despesas processuais. (TJCE AC 0006823- 93.2015.8.06.0107; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE MATERIAL. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR PREPOSTOS DO MUNICÍPIO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo contra a Fazenda Pública. Em suas razões, alega o ente réu a irregularidade no contrato do processo licitatório em questão, posto não conter assinatura da Ordenadora de Despesas, nem de testemunhas. 2. Alega a autora/apelada que as entregas das mercadorias solicitadas ocorriam após solicitações da Secretaria, formalizadas pela expedição de Ordem de Fornecimento, contendo autorização para a compra, devendo a empresa fornecer os produtos solicitados mediante a emissão de notas fiscais, sendo as entregas atestadas nos atos de recebimento através da assinatura dos canhotos das notas fiscais pelos servidores do órgão responsável pelo recebimento. Alega que o pagamento das mercadorias recebidas constituía obrigação da Contratante, mas que fora descumprida. 3. A requerente acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de cobrar a quantia pretendida a título de contraprestação pelos serviços prestados. Caberia ao requerido, ao opor os embargos monitórios, fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais, até porque a Administração Pública tem o dever de cumprir os ditames legais que envolvem um contrato administrativo, como todo o procedimento de despesa, que envolve a nota de empenho (que autoriza a realização da despesa) e a liquidação (verificação do direito do credor). 4. O requerido não afirma categoricamente que não recebeu as mercadorias pactuadas, mas apenas afirma irregularidade no contrato do processo licitatório em questão. Acontece que, os documentos acostados à exordial, quais sejam, as notas fiscais, assinadas por prepostos do ente municipal, onde constaram discriminados todos os produtos adquiridos, faz com que milite em favor da credora/apelada o direito ao crédito representado na nota fiscal, tendo em vista que o requerido não desconstituiu a prova de veracidade deste documento que, no caso presente, serve, inquestionavelmente, à comprovação do débito e instrução da ação monitória. 5. Assim, em decorrência do direito da autora ao valor representado na nota fiscal, advindo de um pregão, deveria o requerido demonstrar que a dívida, que deu origem à emissão da nota fiscal, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Precedentes dos Tribunais Pátrios e do TJ/CE. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida em seu mérito, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJCE - AC: 00389281620128060112 CE 0038928-16.2012.8.06.0112, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO NÃO ASSINADA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE DOENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA MANTIDA. HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dinâmica Projetos e Assessoria Ltda. com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Nos autos constam os Contratos firmados entre as partes, Relatórios dos serviços prestados, Notas Fiscais e Notas de Empenho emitidas pelo Governo Municipal de Meruoca, referentes ao serviço de elaboração de projetos e elaboração de prestação de contas junto a Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde e Secretaria de Inclusão Social. 3. Prospera a inquietação recursal, considerando a presença da liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos de fls. 10/13, aptos a gerar obrigação de pagar. 4. O princípio da boa-fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5. Apelo conhecido e provido. (TJCE, AC nº. 0001849-96.2014.8.06.0123, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 03/04/2019) Em todo esse contexto, conforme a Perícia realizada, observando os boletins de medição e recomposição colacionados aos fólios, o Expert atestou que o valor devido à autora/Recorrente, atualizado até a data da perícia, é de R$ 444.616,53. Empós a manifestação do Estado do Ceará, que afirmou desconhecer o lastro documental que amparou o laudo, inclusive repete o mesmo argumento em sua apelação, o d. Perito anexou boletins de medição e ofícios exarados pela Autora, solicitando o pagamento dos reajustamentos (ids. 46169052 e seguintes). É fato. Com os estilosos esclarecimentos do Expert, o Ente Estatal remanesceu, depois, silente, repetindo o modus operandi da sua ausência de contestação/revelia. Por tudo o mais que consta nos autos, mormente a robusta a prova pericial, comprovados estão os fatos alegados pela Autora/apelante, devendo-se confirmar o reconhecimento do descumprimento, pelo Ente contratante, das cláusulas referentes aos reajustes e recomposição de preços dos contratos submetidos à juízo. Ora, havendo perícia conclusiva, como sói acontecer
no caso vertente, a parte que discordar deve trazer contraprova robusta, apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade que lhe é inerente. Essa é a jurisprudência deste Sodalício, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS POR PREÇO UNITÁRIO. MÚLTIPLOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. FUNDAMENTO. CUSTOS EXTRAORDINÁRIOS CAUSADOS POR ATRASOS NA LIBERAÇÃO DE TRECHOS DA OBRA. PROBLEMAS DE DESAPROPRIAÇÕES E RETIRADAS DA INTERFERÊNCIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. ATRASOS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL CAUSADOS POR CONDUTAS ATRIBUÍVEIS AO PODER PÚBLICO. FATO DO PRÍNCIPE E FATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INCIDÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação e, em sede de duplo grau obrigatório de jurisdição, em confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Relator. (TJ-CE - Apelação: 0731710-55.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT ACOLHIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INCONFORMAÇÃO DO AUTOR. ARGUIÇÕES GENÉRICAS DO EXEQUENTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO COMO DOS QUESITOS QUE ENTENDIA QUE DEVERIAM SER RESPONDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação do exequente, ora recorrente, com a decisão de primeira instância que indeferiu o pleito contido na petição de fl. 158, bem como determinou o arquivamento dos autos, haja vista a ocorrência de levantamento pelo promovente, aqui apelante, da quantia bloqueada das contas bancárias da ré FAELCE. 2. As informações prestadas pelo Laudo Pericial realizado por perito sem qualquer interesse na lide, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, porém, nada impede que sejam ilididas mediante produção de prova em contrário, haja vista a natureza relativa de que se revestem. Portanto, não se prende o magistrado à planilha ou laudo apresentado, do contrário estar-se-ia conferindo natureza absoluta à presunção. 3. Nessa toada, a presunção relativa de veracidade só podem ser afastados mediante prova cabal da existência de erro, sendo inviável o simples inconformismo com o laudo pericial, pois, cabe ao julgador averiguar se as provas contrapostas pelo exequente se afiguram verossímeis a ponto de ensejar o retorno dos autos para apurar se há de fato excesso ou não de execução. 4. In casu, o recorrente, ao impugnar o laudo acostado às fls. 277-294, apresentou manifestação genérica, sem fundamentação técnica necessária, mas apenas se limitando a discordar das respostas dos quesitos. 5. Observa-se, ademais, que em todo o transcurso do processo o Juízo de Origem apreciou os questionamentos do recorrente quando este se manifestou acerca dos cálculos, bem como oportunizou o autor apresentar Assistente Técnico, o que deixou de fazer. 6. Vislumbra-se, ainda, que a tese recursal concentra-se na alteração da base de cálculo para aplicação do RMI do autor no valor de R$248,84 (duzentos e quarenta e oito reais) a partir de maio de 2012 que sequer foi combatida quando da apresentação do laudo pericial e nem quando da prolatação da decisão ora atacada. 7. Portanto, considerando que a parte apelante não apresentou outros elementos de prova, tem-se que deve prevalecer o laudo elaborado pelo expert judicial. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão de Piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00158097320098060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022). Quanto aos danos morais requestados, entendo inexistir razões para o seu deferimento, uma vez que o mero descumprimento contratual, de per si, não enseja o seu deferimento. In casu, a Apelante/autora trouxe aos fólios e comprovou tão somente a inadimplência contratual, não entremostrando quaisquer danos reais causados pelos pactos sinalagmáticos inadimplidos. A sucumbência fixada no primeiro grau e debatida nos recursos, deve ser mantida e nos percentuais fixados, ex vi da incontroversa sucumbência recíproca. Destarte, por todos os argumentos alhures expendidos, entendo que não merece reforma a d. sentença a quo, posto que deu o melhor entendimento para a resolução do litígio. EX POSITIS, conheço dos Recursos de Apelação interpostos, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7