Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0175212-63.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
RECORRIDO: A. M. DE SOUSA LAVANDERIA LTDA DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial (ID 33594059), no qual a parte recorrente COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, deixou de juntar aos autos a guia de pagamento das custas recursais, uma vez que acostou somente o comprovante de pagamento (ID 33594062), não havendo como saber a que guia faz referência. A guia juntada (ID 33594063) não foi extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, mas sim deste tribunal, e não faz referência ao comprovante de pagamento apresentado. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Desta feita,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado intime-se a parte recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, apresentando guia e seu respectivo comprovante, sob pena de imediata inadmissão do recurso, por deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE