Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0252120-93.2020.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO IVAN SILVERIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ALVES PESSOA - CE9693 POLO PASSIVO:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ e outros D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO (Acórdão nº 550/2019, referente ao PROCESSO 27.671/2019-9 - PROCESSO 14.556/14 do Tribunal de Contas dos Municípios), proposta por FRANCISCO IVAN SILVÉRIO DA COSTA qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, tudo conforme requestado na petição atrial de ID de nº 36100443, instruída com documentos. Estando este autos em adiantada tramitação, eis que o representante do Ministério Público, em promoção lançada aos autos (Id de nº 36100470) opinou pelo reconhecimento da incompetência desta vara para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos para redistribui, entendimento este secundado pela Fazenda Pública requerida, em sua manifestação de ID se nº 36100445, advogando, na oportunidade, que restou caracterizada a incompetência desta Vara de Juizado Especial para processar e dirimir a lide, fato já alegado por aquele ente estatal desde sua contestação de fls. 188/230(E-SAJ). DECIDO. Discorro acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões relacionadas a concurso público. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece o seguinte: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Do exposto, depreende-se que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, como no caso da comarca de Fortaleza/CE, a competência deste órgão judiciário é, por excelência, absoluta, conforme previsão expressa do art. 2º, § 4º do citado diploma legal. Nesse sentido, somente se admite relativizar a competência dos Juizados Especiais Fazendários em relação ao valor da causa, e não em relação à matéria, exceto em relação às causas que o próprio legislador estabeleceu não ser abrangidas pela competência, elencadas nos incisos do art. 2º, § 1º, da referida lei. A questão da relativização da competência dos Juizados Especiais Fazendários tem sido exaustivamente discutida pelo FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, cujos eminentes componentes chegaram à conclusão que levou ao Enunciado 11 da Fazenda Pública, nos seguintes termos: "ENUNCIADO 11 do FONAJE - As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública." O representante do Ministério Público transcreveu em sua promoção o enunciado nascido do VIII Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que emitiu, sobre o assunto, o seguinte: Enunciado 54: a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Como visto, a complexidade da causa, no sentido de afastar a competência dos Juizados, se dá em relação à complexidade probatória, e não em relação à matéria discutida no processo, excetuadas, repita-se, àquelas causas que o próprio legislador estabeleceu como não abrangidas pela competência, seja pelo rito especializado, seja pela matéria que não se coaduna com a sistemática simplista e informal dos órgãos. Isto posto, em consonância como o parecer ministerial, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição do Fórum, a fim de que seja o processo redistribuído para a uma das Varas comuns da Fazenda Pública, excetuando-se a 1ª, a 6ª e 11ª. Intimem-se, e empós remetam-se os autos ao Serviço de Distribuição do Fórum para os fins de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2023. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital