Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054293-79.2020.8.06.0064.
APELANTE: DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE, MARINA MACEDO GOMES ALBUQUERQUE
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA - IPMC DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA - IPMC, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de autônoma de fixação/cobrança de honorários nº 0054293-79.2020.8.06.0064, ajuizada por DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE e MARINA MACEDO GOMES ALBUQUERQUE, julgou procedente os pedidos exordiais (Id 20729276 ), nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido vindo junto a inicial, para incluir no polo ativo a advogada Talita Moura Barreto e julgar procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, decorrente da inversão da sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa do processo de nº 0043201-80.2015.8.06.0064.". Em suas razões recursais (Id 20729284),o instituto apelante sustenta, em suma: a) que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a superveniente decisão proferida na ADPF nº 975 esvaziou a pretensão da ação originária. Argumenta que, a mencionada ADPF não recepcionou os dispositivos das leis municipais que serviram de base para a condenação ao pagamento da pensão vitalícia, o que resultaria na nulidade da obrigação determinada e, consequentemente, na ilegitimidade do pagamento dos honórarios advocatícios às partes demandantes. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de origem. Em Contrarrazões (Id 20729290), parte apelada sustenta que o recorrente, em suas razões recursais, teria deixado de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade. Aduz, ainda, a improcedência da tese recursal, argumentando que a ação de arbitramento de honorários foi ajuizada em 17/09/2020, ao passo que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a não recepção das Leis municipais foi publicada em 18/10/2022, tendo seus efeitos modulados para operar prospectivamente (ex nunc). Caracterizando a alegação da parte adversa como manifesta tentativa de suscitar questão alheia ao processo e, consequentemente, litigância de má-fé passível de sanção. Por fim, requer o não conhecimento do apelo e caso conhecido que seja desprovido. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, sob o fundamento da inexistência de interesse público primário no objeto da presente demanda (Id 25890209). É o relatório adotado. Passo a decidir. Destaco que, a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência1. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pelo atual CPC, que promoveu importantes modificações na remessa necessária, também chamada de duplo grau de jurisdição obrigatório que, atualmente, encontra regulamentação no art. 496 do referido diploma emergente. No regime anterior (CPC/1973), houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário, nesses termos: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (grifei) Conforme se infere da leitura do trecho destacado não existia margem para dúvidas interpretativas, pois no regramento se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta. A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã). Veja-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Veja-se que a alteração levada a efeito na redação do art. 475, § 1º, do CPC/1973, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações cíveis tempestivas interpostas por entes fazendários. É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando o seu posicionamento em torno da temática sob enfoque, conforme abalizada preleção do respeitável professor Humberto Theodoro Júnior: "A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol. I). 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). Assim, entendo que o atual CPC considera descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem. In verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TUTELA COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI 7347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Considerando o recurso voluntário da Fazenda Pública, o reexame necessário não deve ser conhecido, com fundamento no art. 496, §1º do CPC. 2. O recurso de apelação versa sobre a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público, assistindo razão ao recorrente. O art. 18 da Lei 7347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. O STJ entende que, por simetria, esse artigo deve ser aplicado para a parte vencida: ¿Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé.¿ (STJ, REsp 1796436/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019) 3. Precedentes deste Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público. 4. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente. (TJCE Remessa Necessária Cível - 0280026-76.2020.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (sem marcações no original) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO CONFIGURADA (ART. 496, § 1º, CPC). APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVERTIDA EM COBRANÇA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO DO CEARÁ AO MUNICÍPIO DE CARIRÉ. REPROVAÇÃO DAS CONTAS OCORRIDA 19 (DEZENOVE) ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 666/STF. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA 897/STF. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS, QUE VERSAM SOBRE O CONVÊNIO EM DEBATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. De pronto, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2. O cerne da questão cinge-se a analisar a ocorrência ou não da prescrição da ação de ressarcimento decorrente da reprovação de contas do convênio firmado entre o recorrente e o Município de Cariré, financiado pela Fundação de Assistência ao Estudante FAE. 3. Sem maiores digressões, não merece reparos a sentença hostilizada, eis que entre a data do convênio e a reprovação de contas, transcorreram dezenove anos, o que certamente indica que a pretensão se encontra prescrita, pois a causa de pedir do dever de ressarcimento é a ausência de prestação de contas, cujo prazo, decerto, expirou há mais de cinco anos. 4. Vale ressaltar que aplica-se a presente hipótese a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 666 da sistemática de repercussão geral (RE 669069/MG): "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", posto que a lide versa sobre ilícito civil (descumprimento de convênio), atribuído ao Município de Cariré, sem apuração de ato doloso de improbidade administrativa causador de dano ao erário (art. 10, da Lei Federal nº 8.492/92) que possa ter sido cometido por gestores estaduais ou municipais à época do convênio. 5. Desse modo, considerando que o reconhecimento da prescrição prejudica a análise das questões de mérito da demanda, é inviável o enfrentamento dos demais argumentos deduzidos pelo Estado do Ceará em suas razões recursais. Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de alterar o resultado da sentença de primeiro grau, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso apelatório, razão pela qual devem ser majorados os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §§ 3º, II e 11, do CPC. 6. Remessa não conhecida. Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE Apelação / Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Instituto de Previdência do Município de Caucaia - IPMC por meio do recurso cabível. Dito isso, passo a analisar o recurso. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves: "(...) Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei. Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 1517/1518) (ênfase nossa) Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais (Id. 20729284), constata-se que o apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da Sentença, porquanto somente reproduziu trechos do recurso extraordinário (Id. 20729211), o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC)2. Justifico. No comando sentencial objurgado (Id 13278206), o Juízo a quo fundamentou que as partes autoras fazem jus ao recebimento do pagamento dos honorários em 5 % (cinco por cento), Se não, vejamos: "Os autores são advogados da senhora Liliosa na ação de execução contra o IPMC, sob o nº 045178-44.2014.8.06.0064. A parte executada apresentou embargos, sob o nº 0043201-80.2015.8.06.0064, que foram julgados procedentes e extinguiu a execução, condenando em custas e honorários na forma da lei. Irresignada, a parte autora apresentou apelação, e o juízo ad quem reconheceu a apelação, reformando a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução. (…) Pois bem. Os autores afirmam que o valor da causa tem o montante de 2.327 salários mínimos, o que se enquadra na hipótese do inciso III, do § 3º do artigo 85 do CPC, qual seja o valor da condenação ou do proveito econômico obtido é de até 2000 (dois mil) salários-mínimos. Assim, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa." Ocorre que, em suas razões recursais (Id 20729284), a Municipalidade recorrente limitou-se a reproduzir, trechos utilizados no recurso extraordinário (Id 20729211), arguindo novamente: "Ocorre que em 10/10/2022 o supremo tribunal federal julgou a adpf nº 975, na qual o procurador geral da república arguiu a constitucionalidade da lei nº 405 de 30 de novembro de 1984 e da lei nº 486 de 20 de março de 1989, decidindo o STF pela não recepção dessas duas leis e suspendendo a pensão, porém ressalvou os valores recebidos até o dia da publicação da decisão. (…) Não há como pagar verbas que foram baseadas em legislação não recepcionada, são inconstitucionais. não será possível a fixação de percentual de honorários sobre verba que não irá existir, pois de acordo com o julgamento da adpf supramencionada, só foram resguardados os valores já pagos, pois os valores futuros não serão devidos, pois inconstitucionais!!!" No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (in Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 21ª ed., São Paulo, Ed. JusPodivm, 2024, p. 238) (ênfase nossa) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo interposto por FRANCISCO ILNANDES SOUZA GOMES ME, Francisco Ilnandes Souza Gomes e Hilmara Almeida Gomes, contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença reconheceu abusividades em contratos bancários e estabeleceu a revisão de cláusulas específicas, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, rateados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o recurso de apelação do Banco do Brasil S/A atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade; (ii) Analisar a admissibilidade do recurso adesivo dos autores, considerando a dependência do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A viola o princípio da dialeticidade, pois suas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O recorrente se limita a reiterar argumentos apresentados em primeira instância e menciona contratos estranhos à lide. 4. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. O recurso adesivo interposto pelos autores é prejudicado, pois, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015, depende da admissibilidade do recurso principal, que não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A não conhecido. (TJCE, Apelação Cível 0050662-57.2020.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONTIDAS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC) E DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 2. Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, inclusive por transportadora que possui convênio firmado com o Estado (Súmulas nºs. 323 do STF e 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), negando provimento ao recurso voluntário de Apelação Cível e a Remessa Necessária, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC vigente. 3. Analisando as razões recursais do Agravo Interno e comparando com a apresentada em sede de Contestação, percebe-se facilmente que o Estado do Ceará se limitou a transcrever cópia, "ipsis litteris", das alegações contidas nessa última, incluindo ao final, pedido de reforma da Decisão promanada por esta Relatora, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 4. Posto isto, verificando-se a manifesta improcedência do presente recurso, uma vez que o Ente agravante não trouxe nenhum argumento apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, deve ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), devidamente atualizado, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC. 5. Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0173577-47.2018.8.06.0001, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO QUE NÃO COMBATE A SENTENÇA - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, o que não basta para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na contestação. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende a norma processual inserida no art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJMT, AC nº. 10357030520198110041, Relator: Des. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A parte insurgente, ao reproduzir integralmente a página de sua contestação em seu apelo, não respeitou o disposto no artigo 1.010 do CPC, não tendo sido, os fundamentos da sentença, minimamente atacados. (TJMG, AC: 10000180340689005 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 22/08/2020) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão". Por todo o exposto, deixo de conhecer da Remessa Necessária (art. 496, § 1º, do CPC) e não conheço do recurso de apelação, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, mantendo inalterada a sentença hostilizada em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha -Relatora 1 STJ - REsp: 1754068 SP 2018/0177077-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 08/10/2018. 2 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;