Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELMA DE ARAUJO SALES BARBOSAREU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 3001019-46.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada de urgência), proposta por MARIA CELMA DE ARAÚJO SALES BARBOSA, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. A decisão inicial de id 142788090 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação no id 152951930 em que arguiu falta de interesse de agir e de legitimidade/não esgotamento das vias administrativas, impugnação ao valor da causa e decadência. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, razão pela qual pleiteou a improcedência da ação. Devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, bem como para a parte autora apresentar réplica, o prazo transcorreu sem que nada tivesse sido requerido. Após, foi apresentada manifestação pela parte autora, reiterando o pedido de procedência da ação (id 166792615). Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, e, conforme oportunizado por este Juízo, as partes não pugnaram tempestivamente pela produção de provas adicionais. A manifestação tardia da autora, após o anúncio do julgamento antecipado da lide, não possui o condão de reabrir a fase instrutória já preclusa. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para cessar os descontos ou para desfiliação. Contudo, o interesse de agir é caracterizado pela necessidade da intervenção jurisdicional para a resolução de um conflito e pela adequação da via eleita para tal fim. A parte autora busca a declaração de inexistência de um vínculo jurídico e a reparação de danos decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que inegavelmente configura uma pretensão resistida e a necessidade de tutela jurisdicional. A inércia administrativa da autora, ainda que possa ser invocada para outros fins, não tem o condão de afastar o acesso à Justiça, princípio consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa, argumentando que a autora deveria ter somado todos os pedidos (dano material dobrado e danos morais). O valor da causa é estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil e deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, quando cumulados. No caso, a parte autora pleiteou R$ 2.842,36 a título de repetição do indébito em dobro e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 12.842,36, exatamente o valor atribuído à causa na exordial. Assim, o valor da causa foi corretamente fixado pela autora, em conformidade com as normas processuais aplicáveis. Rejeita-se, pois, a impugnação. Da Decadência O requerido arguiu a decadência do direito da autora, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, alegando que o negócio jurídico teria sido firmado em 13 de abril de 2022 e a ação ajuizada somente em 17 de março de 2025. A presente demanda possui natureza declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória por danos decorrentes de descontos tidos por indevidos. Tratando-se de pretensão que visa à declaração de inexistência de um vínculo contratual, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional que possa fulminar o direito material buscado, uma vez que a inexistência jurídica não se convalida pelo decurso do tempo. O direito de alegar a inexistência é imprescritível e não sujeito a decadência. Além disso, mesmo que se considerasse a aplicação do prazo de 4 (quatro) anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, II, CC), este prazo se inicia da data da celebração do ato ou da cessação da coação, e a presente ação foi ajuizada em março de 2025, enquanto os descontos, que evidenciam o alegado ato ilícito continuado, tiveram início em julho de 2021 e se prolongaram até o ajuizamento da ação, não havendo, em qualquer hipótese, o decurso do prazo alegado. Os descontos de valores em benefício previdenciário são atos jurídicos que se renovam mensalmente, e a pretensão à repetição do indébito e à indenização por danos morais segue as regras da prescrição quinquenal previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) ou no Código Civil (art. 206, § 5º), que também não se verificou. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito. Do Mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a aposentada e o sindicato, no que tange aos descontos de mensalidade em benefício previdenciário, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora o réu alegue a natureza associativa da relação, a atividade de captação de filiados para a realização de descontos em massa em proventos de aposentadoria, oferecendo benefícios e serviços, caracteriza a figura do fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). A autora, por sua vez, enquadra-se como consumidora (art. 2º do CDC), dada sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade em face da complexidade das operações e da capacidade organizacional do réu. Este entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297, que embora se refira a instituições financeiras, estende-se, por analogia e razão de ser, a outras entidades que operam com descontos em benefícios previdenciários de forma massificada, dada a natureza do serviço prestado e a vulnerabilidade do beneficiário. A decisão interlocutória de id 142788090 já reconheceu a aplicação do CDC e, por consequência, inverteu o ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, incumbindo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a anuência da autora aos descontos. Da Inexistência de Relação Jurídica e da Invalidade da Contratação Eletrônica O ponto central da controvérsia reside na comprovação da efetiva filiação da autora ao SINDNAPI e sua expressa autorização para os descontos de mensalidade em seu benefício previdenciário. Tendo sido invertido o ônus da prova, cabia ao réu apresentar prova robusta e inequívoca da validade do negócio jurídico. O réu descreve um processo de adesão eletrônica que envolveria diversas etapas, incluindo o envio de um link via SMS, permissão de geolocalização, acesso a internet banking, foto facial, foto do documento de identidade e, crucialmente, uma gravação de voz onde a autora supostamente proferiria uma frase de concordância com a filiação e o desconto. Contudo, o SINDNAPI se limitou a juntar telas ilustrativas do processo e a menção a um código HASH como prova de autenticidade, mas não anexou aos autos a gravação de voz alegadamente realizada com a autora, nem os arquivos digitais originais da contratação com os metadados que permitiriam a verificação da cadeia de custódia e autenticidade. A simples descrição de um procedimento e a apresentação de fotos, sem a demonstração material da manifestação de vontade expressa e inequívoca da autora, não são suficientes para afastar a alegação de inexistência de contratação. Em um contexto de contratações eletrônicas, especialmente com idosos e em se tratando de verbas previdenciárias de caráter alimentar, a exigência de comprovação da anuência deve ser rigorosa. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece critérios para a validade de documentos eletrônicos. Conforme o artigo 10, § 1º, as declarações constantes de documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Na ausência de certificação pela ICP-Brasil, a validade do documento eletrônico depende de outros meios que atestem sua autoria e integridade. O código HASH, por si só, sem um certificado digital qualificado ou sem a possibilidade de auditoria e verificação de um sistema confiável e auditável que o gere, não pode ser considerado prova cabal da manifestação de vontade, especialmente quando contestado pela parte hipossuficiente. A gravação de voz, se realmente existente e comprovadamente atribuível à autora com o teor alegado, seria a prova mais contundente da anuência. Contudo, o réu, apesar de ter tido o ônus da prova invertido e a oportunidade de fazê-lo, não apresentou tal gravação nos autos. A omissão na produção da prova essencial para desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto leva à presunção de veracidade das alegações da autora. Portanto, diante da ausência de comprovação de que a autora, de forma livre, consciente e informada, autorizou sua filiação ao SINDNAPI e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário, e considerando a vulnerabilidade da consumidora e a falta de provas robustas por parte do réu, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos efetuados. A conduta do réu de realizar descontos sem a devida comprovação de autorização válida configura prática abusiva e ilícita. A alegação do réu de que a desfiliação ocorreu um dia após a propositura da ação, e não antes, apenas evidencia que o questionamento judicial foi o catalisador para a interrupção dos descontos, reforçando a tese de que havia uma irregularidade que o réu não havia corrigido espontaneamente. Não se trata de perda superveniente de objeto da obrigação de fazer, mas sim de cessação do ato ilícito em razão da intervenção judicial, o que não afasta a responsabilidade do réu pelos danos pretéritos. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos, a questão seguinte é a forma da restituição. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, a conduta do SINDNAPI, ao efetuar descontos de forma continuada em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, sem apresentar prova inequívoca da autorização expressa, e valendo-se de um processo de contratação eletrônica cuja validade técnica é questionável e não devidamente comprovada nos autos, denota uma falta de diligência e transparência que se aproxima da má-fé. O Sindicato, atuando de forma massificada para realizar descontos em benefícios previdenciários, detém o conhecimento técnico e os meios para garantir a validade e a integridade de suas contratações eletrônicas. A ausência da prova da gravação de voz, que seria o ponto alto de sua defesa quanto à anuência, e a dependência de um código HASH que, por si só, é insuficiente para atestar a manifestação de vontade, demonstra que o réu agiu, no mínimo, com culpa grave, equiparável à má-fé, ao manter os descontos sem a devida cautela. A insistência na cobrança, mesmo após o ajuizamento da ação, e a cessação dos descontos somente após a intervenção judicial, com a desfiliação da autora um dia após a propositura da demanda, reforçam a convicção de que o réu tinha plena ciência da irregularidade, o que configura a má-fé necessária para a repetição em dobro. Assim, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O montante total dos descontos, conforme comprovado nos extratos de pagamento (id 140608431) e consolidado na petição inicial, é de R$ 1.421,18 (mil quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos). A restituição em dobro totaliza R$ 2.842,36 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Dos Danos Morais A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, por sua vez, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por si só, configura dano moral. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, pois atinge diretamente a subsistência da parte autora, uma aposentada, causando-lhe angústia, preocupação e privação de valores essenciais para sua mantença. A verba previdenciária, por sua essência, destina-se a prover as necessidades básicas do indivíduo, e sua diminuição injustificada provoca um abalo que justifica a reparação por danos morais. No que tange à quantificação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Considerando os valores comumente arbitrados por este Tribunal em casos análogos, e em atenção à capacidade financeira do réu, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem representar enriquecimento ilícito e cumprindo o caráter punitivo-pedagógico da medida. Da Litigância de Má-Fé O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria alterado a verdade dos fatos. No entanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos demonstra que a autora agiu no exercício regular de seu direito de ação, buscando a proteção jurisdicional contra uma conduta que se revelou indevida. A controvérsia sobre a validade da contratação eletrônica era legítima e foi dirimida em seu favor. Não há indícios de que a autora tenha agido com dolo processual ou alterado a verdade dos fatos com o intuito de induzir este Juízo a erro. Portanto, indefere-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre MARIA CELMA DE ARAUJO SALES BARBOSA e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI), no que tange aos descontos de mensalidade associativa sob a rubrica "223 CONTRIB. SINDNAPI" em seu benefício previdenciário. b) CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI) a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.842,36 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da data do primeiro desconto indevido - julho de 2021, (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, índice IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito