Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VITOR DANIEL MENDES ALMEIDA, DANIEL ALMEIDA DA SILVA, RUAN MENDES DA SILVA, RAIANE MENDES DA SILVA
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM. Juiz respondendo Dr. Luciano Nunes Maia Freire, Interposta apelação (ID 158053293),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0172743-10.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] PROCESSO ASSOCIADO [] intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 10 de junho de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR DANIEL MENDES ALMEIDA, DANIEL ALMEIDA DA SILVA, RUAN MENDES DA SILVA, RAIANE MENDES DA SILVA
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0172743-10.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] Vistos etc. VITOR DANIEL MENDES ALMEIDA E OUTROS propuseram a presente Ação de Cobrança Securitária c/c Danos Morais em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegam os autores que a Sra. ROSIMARY MENDES DA SILVA, faleceu vítima de leucemia, doença que já vinha se tratando durante algum tempo. Afirmam que a falecida possui uma apólice de seguro de vida nº 77.000.744 junto à ré, proveniente de um grupo de consórcio que a mesma aderiu quando em vida, com o qual contribuía mensalmente, com o falecimento, foi enviado toda documentação necessária para o recebimento da indenização, contudo, foi informado que não fazia "jus" ao recebimento de nenhum valor, uma vez que a segurada teria omitido que era portadora de leucemia quando da assinatura da documentação que comprovava seu estado de saúde. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a recusa da seguradora é indevida, pois a segurada falecida não possuía leucemia na ocasião da contratação do seguro; a doença foi diagnosticada apenas meses depois. Citam o Código de Defesa do Consumidor e sustentam que a negativa configura um ato ilícito, gerando direito à indenização por danos morais. Ao final, pugnaram pela condenação da parte promovida ao pagamento integral do valor da indenização securitária no montante da apólice de seguro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 119421253). Devidamente citada (ID 119426489), a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de comprovação da legitimidade ativa, a denunciação à lide junto a empresa ICATU SEGUROS S/A e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a segurada falecida contratou um seguro que exclui expressamente a cobertura de eventos decorrentes de doenças pré-existentes não declaradas (ID 119421272). Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 119424578). Sobre a contestação apresentada pela ré, os autores se manifestaram em réplica (ID 119424591). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 119424592), a parte requerida informou não ter interesse (ID 119424597). Determinou-se que a parte autora promovesse a integração dos demais herdeiros para constar no polo ativo ou juntasse nos autos declaração de anuência assinada e autenticada pelos herdeiros beneficiários, sob pena de extinção do feito (ID 119424601). Emenda à inicial (ID 119424606). Em decisão de saneamento deferiu a habilitação nos autos de RAIANE MENDES DA SILVA e RUAN MENDES DA SILVA e o pedido de denunciação à lide de ICATU SEGUROS S/A (ID 119424608). Citada (ID 119426477), a denunciada apresentou contestação, enfatizando que a segurada falecida contratou o seguro prestamista, em 26/12/2017, quando da contratação omitiu a doença preexistente, configura afronta ao art. 765 do CC. (ID 119425557). Réplica (ID 119425562). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 119425566), a parte requerida e a denunciada informaram não ter interesse (ID 119425567 e ID 119425569). Encerrado a instrução probatória e anunciado o julgamento do feito (ID 127298781), encerrando o prazo sem impugnação. Parecer do Ministério Público (ID 151856489). FUNDAMENTAÇÃO Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, pela ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importa esclarecer que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, não será analisada, considerando, pois, a aplicação do art. 488 do CPC, que dispõe: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. O caso dos autos
trata-se de requerimento de pagamento de seguro aos beneficiários e danos morais, em razão do óbito da segurada, tendo como cerne da lide a análise da negativa dada pela parte promovida ao pagamento da indenização securitária. A condição de beneficiário encontra-se devidamente comprovada por meio dos documentos pessoais juntados aos autos, que atestam a relação parental entre os descendentes da falecida segurada (ID 119426483, ID 119424605 e ID 119424607). Pelos requerentes, em obediência ao art. 371, I, CPC, foi juntado aos autos a proposta de participação em grupo de consórcio (ID 119426485) e negativa da seguradora (ID 119426488). Incontroverso nos autos a cobertura do seguro prestamista por morte natural decorrente de contrato de financiamento de veículo do qual a Sra. ROSIMARY MENDES DA SILVA era segurada (ID 119421270). Afirma a parte autora que lhe é devida a integral do valor da indenização securitária no montante da apólice de seguro, pela ocorrência do sinistro registrado nos autos (ID 119421274), em contrapartida, a requerida e denunciada defendem que o seguro exclui expressamente a cobertura de eventos decorrentes de doenças pré-existentes não declaradas, que na época da contratação, a segurada falecida possuía conhecimento de sua condição médica e omitiu essa informação. Acerca da alegação de doença preexistente não informada pela segurada, têm-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 609): "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Por outro lado, no caso de omissão informacional por parte do(a) segurado(s) quando da celebração do seguro, caracteriza evidente má-fé, pondo que, o contratante deixou de comunicar seu quadro de saúde. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro, considerando o Juízo a quo correta a negativa de pagamento da indenização securitária com fundamento na preexistência de doença não declarada pelo segurado. 2. A controvérsia recursal reside em saber se o seguro contratado foi anterior ou posterior às internações do requerente e se houve omissão de doença preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de realização de exames prévios por parte da seguradora não invalida a negativa de cobertura quando comprovada a má-fé do segurado, conforme dispõe a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O segurado omitiu, no momento da contratação, informações relevantes sobre sua condição de saúde, especificamente internações hospitalares, ocorridas em 2009 e 2010, o que configura má-fé e afasta o dever de cobertura securitária. 5. In caso,
trata-se de pedido de pagamento de seguro referente às internações havidas entre 07/03/2010 e 08/12/2011, e não de datas anteriores. E, conforme documentos de fls. 148/157, nesse período, a apólice em vigência era a de nº 113839 cuja vigência se iniciou em 09/02/2011 (fls. 178/179), na qual se verifica na declaração de saúde de fl. 179 completa omissão do autor de suas internações anteriores ou problemas psiquiátricos. 6. A omissão torna-se irrefutável diante do fato de que o autor recebe benefício de amparo social do INSS desde 30/07/2010, em razão de transtorno psicótico agudo tipo esquizofrenia (fl. 172), fato que não só não foi negado pelo autor mas confirmado na inicial ao afirmar que o autor foi aposentado pelo INSS e interditado pela Justiça. 7. A negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária foi legítima, pois amparada em cláusulas contratuais e na má-fé configurada pela omissão dolosa da segurada, quanto à doença preexistente, a fim de burlar cláusula de exclusão de cobertura de sinistro. 8. Inexistem fundamentos para a condenação das rés em danos morais, uma vez que a negativa de pagamento decorre de cláusula contratual válida e de omissão dolosa da segurada, não havendo abuso ou arbitrariedade por parte da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido mas não provido. [...] (Apelação Cível - 0035721-35.2012.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). (grifo nosso). No caso, pela prova documental juntada aos autos, evidencia-se que a segurada iniciou o tratamento de leucemia, em 2006 (ID 119425552) e o parecer médico datado de janeiro de 2016, apontou que a paciente/segurada era portadora de mielograma sugestivo de reincidência da doença e que houve o retardamento da quimioterapia em razão de gravidez (ID 119425526). A contratação do seguro ocorreu em 26 de setembro de 2017 (ID 119425551), e certificada na certidão de óbito a recaída de leucemia linfoide aguda como causa da morte (ID 119425551), portanto, não resta dúvida acerca da omissão da doença preexistente pela segurada/falecida. O art. 422 do Código Civil, dispõe: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Disciplina também o art. 765 do mesmo diploma legal, que: "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Destaco, ainda, o art. 766 do CC: "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". Em sendo assim, não resta dúvida, que a omissão da enfermidade que acometeu a falecida, ao preencher a proposta do(s) seguro(s), configura verdadeira violação da boa-fé contratual, dever de informação e lealdade entre os contratantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. BOA FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ARTIGOS 422, 765 E 766, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ADMITIDA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a autora ajuizou ação submetida ao procedimento comum com o intuito de obter a condenação da corretora de seguros a arcar com o pagamento da indenização securitária a contar desde a morte do segurado. 1.1 Subsidiariamente, pleiteou que a ré fosse condenada à obrigação de restituir os valores pagos pelo falecido. 2. A partir da análise do instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes nota-se ter sido estabelecida cláusula que prevê ser expressamente excluída da cobertura do seguro a ocorrência de lesões ou doenças preexistentes à contratação do aludido serviço, que sejam de conhecimento do segurado. 2.1. O segurado, na ocasião da celebração do negócio jurídico, no campo ?declaração pessoal de saúde? declarou gozar de ?perfeitas condições de saúde, estar em plena atividade laborativa/profissional, não portar doença que necessite ou necessitou de acompanhamento médico ou de uso contínuo de medicamento, e que não é portador de invalidez permanente total?. 3. À época da contratação e do respectivo início da vigência do mencionado seguro o segurado tinha conhecimento da doença que o acometia, tendo, assim, optado por não informar à seguradora a respeito de sua real condição de saúde. 4. De acordo com o art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 4.1. Além disso, nos termos do art. 765 do Código Civil "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". 4.2. Destaque-se ainda o art. 766 do mesmo diploma normativo ao dispor que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". 5. A omissão das enfermidades que acometiam o falecido, ao preencher a proposta do seguro de vida, configura verdadeira violação da boa-fé contratual, dever de informação e lealdade. 6. A inversão do ônus da prova depende da regular comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. 7.1. Repise-se que no caso em deslinde os documentos acostados aos presentes autos comprovam que o segurado tinha ciência de sua prévia condição de diabético, fato inclusive afirmado pela própria autora, ora apelante. 7.2. Além disso, é imperioso destacar que o art. 373, inc. I, do CPC, atribui ao demandante a incumbência de provar o fato constitutivo de sua pretensão. 7. Pelas razões expostas, as alegações articuladas nas razões recursais articuladas pela demandante não podem alterar a correta conclusão exarada pelo Juízo singular. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL 0736263-20.2020.8.07.0001 - Relator Desembargador Alvaro Ciarlini - Data do Julgamento Brasília, 14 de Outubro de 2021). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos da súmula 609 do colendo Superior tribunal de Justiça "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." v.v EMENTA: COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES DO SEGURADO - ÓBITO DO SEGURADO DECORRENTE DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." (Súmula n. 609); 2. Comprovada a ciência do contraente acerca da doença preexistente e a omissão consciente no dever de informação acerca da preexistência da moléstia que afinal ceifou a vida do segurado, não há que se falar em direito à indenização securitária; 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10216150045682001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018). (grifo nosso). Portanto, pela análise dos elementos probatórios colacionados aos autos digitais, evidencia-se a necessidade de improcedência da pretensão veiculada na peça exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando-se o que mais dos autos consta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora, de modo que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/15. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, § 3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência devida pela parte autora. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se o presente feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITOR DANIEL MENDES ALMEIDA, DANIEL ALMEIDA DA SILVA, RUAN MENDES DA SILVA, RAIANE MENDES DA SILVA
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de habilitação dos novos procuradores da parte requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID. 119425574), acompanhado de documentos (ID. 119425573), determino que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas apenas em nome dos advogados CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB/SP 429.267), e o RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB/SP 420.723) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 119425566), as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da ação (ID. 119425567 - ID. 119425569). Os autores deixaram transcorrer o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Em análise aos autos, verifica-se que os elementos ofertados até o momento, seja pelos documentos acostados com a inicial e com a contestação, permitem que seja proferida a sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou por encerrada a instrução probatória e anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dito isto, anuncio o julgamento antecipado da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0172743-10.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] Intime-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITOR DANIEL MENDES ALMEIDA, DANIEL ALMEIDA DA SILVA, RUAN MENDES DA SILVA, RAIANE MENDES DA SILVA
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de habilitação dos novos procuradores da parte requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID. 119425574), acompanhado de documentos (ID. 119425573), determino que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas apenas em nome dos advogados CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB/SP 429.267), e o RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB/SP 420.723) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 119425566), as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da ação (ID. 119425567 - ID. 119425569). Os autores deixaram transcorrer o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Em análise aos autos, verifica-se que os elementos ofertados até o momento, seja pelos documentos acostados com a inicial e com a contestação, permitem que seja proferida a sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou por encerrada a instrução probatória e anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dito isto, anuncio o julgamento antecipado da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0172743-10.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] Intime-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITOR DANIEL MENDES ALMEIDA, DANIEL ALMEIDA DA SILVA, RUAN MENDES DA SILVA, RAIANE MENDES DA SILVA
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de habilitação dos novos procuradores da parte requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID. 119425574), acompanhado de documentos (ID. 119425573), determino que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas apenas em nome dos advogados CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB/SP 429.267), e o RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB/SP 420.723) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 119425566), as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da ação (ID. 119425567 - ID. 119425569). Os autores deixaram transcorrer o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Em análise aos autos, verifica-se que os elementos ofertados até o momento, seja pelos documentos acostados com a inicial e com a contestação, permitem que seja proferida a sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou por encerrada a instrução probatória e anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dito isto, anuncio o julgamento antecipado da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0172743-10.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] Intime-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITOR DANIEL MENDES ALMEIDA, DANIEL ALMEIDA DA SILVA, RUAN MENDES DA SILVA, RAIANE MENDES DA SILVA
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de habilitação dos novos procuradores da parte requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID. 119425574), acompanhado de documentos (ID. 119425573), determino que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas apenas em nome dos advogados CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB/SP 429.267), e o RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB/SP 420.723) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 119425566), as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da ação (ID. 119425567 - ID. 119425569). Os autores deixaram transcorrer o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Em análise aos autos, verifica-se que os elementos ofertados até o momento, seja pelos documentos acostados com a inicial e com a contestação, permitem que seja proferida a sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou por encerrada a instrução probatória e anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dito isto, anuncio o julgamento antecipado da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0172743-10.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] Intime-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular