Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0011994-29.2017.8.06.0182 [Auxílio-Doença Acidentário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: JOSE OLIVEIRA DA SILVA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Apelação. Previdenciário. Autor impugna o fato de a ação ter sido julgada com base em prova produzida em outra ação sem a formalização da prova emprestada. Apresentou também Impugnação ao laudo pericial produzido nestes autos. Ofensa aos arts. 473, IV e 477, §2º e §3º do CPC. Cerceamento de defesa configurado. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de percepção de benefícios previdenciários. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito, bem como a existência ou não de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Muito embora o juiz detenha a livre apreciação das provas, podendo considerar todos os elementos de prova nos autos, ponderá-los e valorá-los, o julgamento do presente feito com base em prova pericial elaborada há muito tempo e sem a formalização da prova emprestada ou mesmo o contraponto entre o laudo atualizado ou qualquer menção, gera prejuízo à defesa da parte autora, já que a causa de pedir está atrelada à piora de sua condição. Ademais, verifica-se que na manifestação do autor em relação ao laudo pericial mais atualizado não há mero inconformismo ou defesa da sua incapacidade laboral, mas sim questionamento válido e importante acerca da sua condição real e da falta de enfrentamento pelo perito, ou seja, o autor é traqueostomizado e essa condição não foi diretamente avaliada pelo laudo. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ______________ Dispositivo relevante: arts. 473, IV e 477, §2º e §3º; art. 1022, CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, e decretar a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos autorais de concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sentença: o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral com amparo no laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade laboral do periciando. Apelação: a parte autora requer o anulamento da sentença vez que julgou com base no laudo pericial errado de id. 66158528 extraído da ação nº 0509492-98.2012.4.05.8103 que tramitou na 19ª Vara do Juizado Federal de Sobral, sem pedido de prova emprestada nos autos. Contrarrazões: sem manifestação. Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de ação cujo pedido é o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em auxílio-acidente ou em aposentadoria por invalidez. A sentença de primeiro grau (Id 34427175) julgou improcedente o pedido com amparo no laudo pericial de id. 66158528, que atestou a ausência de incapacidade laboral do periciando em função da doença alegada. Em sede de apelo, o autor requer o anulamento da sentença vez que julgou o feito com base no laudo pericial errado de id. 66158528 extraído da ação nº 0509492-98.2012.4.05.8103 que tramitou na 19ª Vara do Juizado Federal de Sobral, sem pedido de prova emprestada nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foi produzido laudo pericial na presente demanda (id 34427169). Em petição de id 34427172, o autor manifestou-se contrariamente ao teor do referido laudo, ressaltando que o promovente foi traqueostomizado, e nessa condição, somada ao fato de ser agricultor, contar 54 anos de idade, com pouco grau de instrução e que vive na lida rual, não tem condições de retomar o trabalho. Ressalta que o laudo não aferiu a incapacidade do promovente para o tipo de trabalho que desempenha. O magistrado de primeiro grau não ignorou a petição do autor, entretanto, em despacho de id 34427174, entendeu que não fora apontada qualquer divergência ou dúvida do laudo, mas apenas uma defesa da incapacidade do promovente e, nesse contexto, anunciou o julgamento antecipado da lide. Muito embora o juiz detenha da livre apreciação das provas, podendo considerar todos os elementos de prova nos autos, ponderá-los e valorá-los, o julgamento do presente feito com base em prova pericial elaborada há muito tempo e sem a formalização da prova emprestada ou mesmo o contraponto entre o laudo atualizado ou qualquer menção, gera prejuízo à defesa da parte autora, já que a causa de pedir está atrelada à piora de sua condição. Ademais, verifica-se que na manifestação do autor em relação ao laudo pericial mais atualizado não há mero inconformismo ou defesa da sua incapacidade laboral, mas sim questionamento válido e importante acerca da sua condição real e da falta de enfrentamento pelo perito, ou seja, o autor é traqueostomizado e essa condição não foi diretamente avaliada pelo laudo de id 34427169, que encerra seus esclarecimentos adicionais afirmando que se baseou na "anamnese pericial, exame físico ortopédico, interpretação de exames de imagem, análise crítica da documentação médico e conhecimentos médicos específicos no campo da ortopedia e traumatologia". Ora, a questão apresentada pelo autor é sua incapacidade ou redução de capacidade advinda da traqueostomia e não de questão ortopédicas ou de traumas. Dessa forma, entendo que há elementos a serem esclarecidos pelo perito, sob pena de prejuízo à defesa e seu cerceamento. Nesse sentido: Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO APRECIADOS. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO PARA COMPROVAR INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova testemunhal não se presta à comprovação de incapacidade laboral, que demanda perícia técnica. 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação de pedido de complementação do laudo pericial, quando os quesitos suplementares são pertinentes e relevantes para o deslinde da causa. 3. Hipótese em que o laudo pericial mostra-se omisso quanto à análise da incapacidade no período pretérito, sendo necessária sua complementação. 4. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de complementação pericial, com resposta aos quesitos complementares pelo perito, conforme requerido no id 269535219. (TRF-3 - RecInoCiv: 00010818620204036329, Relator.: JUIZ FEDERAL EMERSON JOSE DO COUTO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/02/2025) Cabe à parte autora o desenvolvimento de argumentação específica para questionar os aspectos do laudo que foi confeccionado e requerer complementação, e conforme redação do art. 473, inciso IV do CPC, "o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". Ademais, a não apreciação das questões complementares, apresentados pelo autor e das ora explicitadas constitui ofensa ao art. 477, §2º e §3º do CPC, in verbis, na medida que apresentam coerência em relação à tese defensiva autoral. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Posto isso, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, decretando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para complementação da perícia com o enfrentamento dos questionamentos da parte autora e dos ora apresentados. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator