Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0182422-34.2019.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ZENIR DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Maria Zenir dos Santos contra sentença da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. A autora sustenta irregularidade da avença e pleiteia indenização ou, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença antes do término do prazo para o pagamento dos honorários periciais; (ii) definir se é necessária a realização de perícia grafotécnica para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prolação da sentença antes do escoamento do prazo concedido para o pagamento dos honorários periciais caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 4) A medida viola o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, além do princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. 5) A nulidade processual deve ser reconhecida, impondo-se o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica já determinada e com honorários devidamente recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051305-70.2021.8.06.0090, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Zenir dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID n. 23020156), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S/A. Na origem, a promovente alegou que percebeu descontos continuados em seus rendimentos mensais, no valor de R$ 246,29 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e vinte e nove centavos), advindos de empréstimo consignado celebrado indevidamente. Posto isso, entende que o negócio jurídico é ilícito e, em decorrência disso, há danos materiais e morais a serem indenizados pelo recorrido, pugnando pelo provimento da apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. O Juízo de 1º Grau, ao julgar o pedido improcedente (ID n. 23020156), considerou demonstrada a validade da relação contratual discutida nos autos. A apelante alega, em suas razões recursais, que: (i) a avença foi celebrada de forma irregular; (ii) não foi realizada perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato juntado pelo banco. Diante dessas considerações, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia grafotécnica. O banco requerido ofereceu contrarrazões (ID n. 23020171), nas quais sustenta que a contratação discutida nos autos é lícita e, por esta razão, pugna pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. VOTO 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a dispensa do preparo em razão do benefício da gratuidade da justiça e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 3.1 DO MÉRITO. A parte autora, irresignada com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial, adversa o entendimento do juiz singular, que entendeu como regular o contrato questionado pela autora. No arrazoado recursal, a recorrente suscita a diferença das assinaturas e/ou a fraude com a transposição do autografo da autora. Por essa razão, requer a reforma da sentença para que seja proferida nova decisão e julgados procedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem a para que seja realizada a prova pericial requerida. Nesse cenário, examino inicialmente as considerações acerca da necessidade do pedido de realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que, uma vez acolhido, prejudica o exame do mérito em razão da necessidade de retorno dos autos ao Primeiro Grau. Analisando os autos, constato o deferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica (ID n. 23020074), a nomeação do perito (ID n. 23020081) e a determinação para que o banco efetuasse o recolhimento dos honorários periciais no prazo de cinco dias (ID n. 23020081). Todavia, antes do término desse prazo, ou seja, apenas três dias corridos após a decisão que fixou o prazo para o pagamento dos honorários do perito, sobreveio a sentença recorrida (ID n. 23020156). É flagrante, portanto, a precipitação da sentença, uma vez que foi proferida repentinamente, quando ainda estava em curso o prazo concedido pela própria juíza para o cumprimento da obrigação, o que configura manifesta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como às disposições dos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisões inesperadas. Ademais, constata-se também afronta ao princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC. Em razão de tais circunstâncias, colho precedente deste Egrégio Tribunal, em situação fática semelhante à dos autos, reconhecendo a necessidade de anulação da sentença: EMENTA: Civil e processo civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais. Cerceamento de defesa. Sentença proferida antes do escoamento do prazo para manifestação. Ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório e da não surpresa. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA SOCORRO DIAS PINHEIRO contra sentença de ID nº 17393560, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a demanda em saber se houve o cerceamento do direito de defesa e se o julgamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais respeitou os ditames do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de preliminar, a parte autora/recorrente suscita o cerceamento do direito de defesa, devido o fato do juízo a quo ter proferido sentença antes do decurso do prazo para a manifestação das partes quanto a perícia técnica, caracterizando, assim, a violação ao contraditório e a ampla defesa, já que ainda havia lapso temporal para a impugnação dos pontos constantes na perícia. Em sendo assim, percebe-se que a preliminar suscitada merece acolhida pelos motivos a seguir relacionados. 4. Após análise minudente dos autos, verifica-se que as partes foram intimadas sobre a perícia técnica, conforme ID nº 17393552, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias em 22/08/2024, findando-se em 11/09/2024. Ocorre que a Sentença que julgou improcedente os pedidos autorais foi prolatada antes do término do prazo para manifestação das partes, conforme repousa no ID nº 17393560). 5. Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o juiz deverá assegurar a ciência das partes de todos os atos processuais ocorridos no processo, oportunizando as partes apresentarem impugnações dos referidos atos, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso prejudicado. Torno NULA a sentença vergastada, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal, nos termos acima expostos. Dispositivos relevantes citados: Art. 5, do CF; Artigo 10, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 00513057020218060090, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2025) (Grifei). Reconhece-se, portanto, que o encerramento abrupto da fase de conhecimento, enquanto ainda pendente o prazo concedido pela própria magistrada, frustrou a legítima expectativa das partes quanto à realização da perícia, acarretando a nulidade da sentença de origem, que deve ser anulada para viabilizar a realização da perícia já deferida. Ressalte-se, ademais, que foi devidamente comprovado o pagamento dos honorários periciais (IDs 23020158 e 23020159). 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora