Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de Missão Velha
Recorrido: Cícera Claudia Simplício Ementa: Direito administrativo. Direito processual civil. Remessa necessária e apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Concurso público. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Contratações precárias. Ausência de configuração de preterição. Vínculos distintos. Ausência de comprovação do surgimento de vagas durante a validade do certame que pudesse ensejar a nomeação da recorrente. Prazo de validade do certame não exaurido quando do ajuizamento da ação. Nomeação no transcurso do feito. Extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto. Ônus sucumbencial. Princípio da causalidade. Inversão do ônus sucumbencial. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. I. Caso em exame 1. Tratam os presentes autos de remessa necessária e de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o pleito autoral sem resolução do mérito, sob o fundamento de que teria havido a perda do objeto da demanda, sendo a parte requerida condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir quem deveria suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais, dado o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, em virtude de perda do objeto, ante a nomeação da parte autora. III. Razões de decidir 3. Conforme dessume-se dos autos, a parte autora, em que pese ter sido aprovada dentro do número de vagas, ajuizou o presente feito ainda no prazo de validade do certame, ou seja, quando a municipalidade ainda gozava de discricionariedade para escolher o momento em que seria realizada a nomeação. Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte autora, eis que, quando do ajuizamento do feito, não havia como compelir a municipalidade a nomear a candidata. Consequentemente, também não haveria que se falar em dano moral, eis que ausentes os requisitos autorizadores desse. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas, apenas para realizar a inversão do ônus sucumbencial. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; CPC, arts. 85, §10; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 598099, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, Repercussão Geral - mérito DJe-189 divulg 30-09-2011 public 03-10-2011 ement vol-02599-03 pp-00314 rtj vol-00222-01 pp-00521; TJCE - Apelação / remessa necessária - 00502452420218060038, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0000909-52.2019.8.06.0125 Remessa necessária e apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que, analisando ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Cícera Claudia Simplício em face do Município de Missão Velha, extinguiu o feito sem resolução de mérito, consoante dispositivo abaixo (ID 23654199): "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por conta da perda de objeto fundada na ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (TJ-RJ - APL: 00065007720158190026. RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018) O Município é isento do recolhimento de custas e não houve adiantamento de custas pela parte autora. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Missão Velha, data da assinatura eletrônica." Nas razões recursais (ID 23654202), a parte recorrente aventou, em suma, o princípio da causalidade e a necessidade de inversão do ônus sucumbencial. Em sede de contrarrazões (ID 23654208), a parte recorrida pugna, em suma, pelo não provimento recursal. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento recursal, mas deixou de adentrar no mérito (ID 25789749). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, passando a analisá-los conjuntamente. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda em virtude de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de psicóloga do Município de Missão Velha. Consoante disposto no edital nº 01/2015, esse contava com duas vagas para psicólogo, na Secretaria do Trabalho e Assistência Social, sendo a promovente aprovada em 2º lugar (IDs 23652740 e 23654008). Tal certame, possuía validade até 23 de dezembro de 2019. Na contestação, datada de 24/09/2019, a municipalidade aduziu, em suma, a discricionariedade para convocação e a ausência de configuração de danos morais. Ocorre que, em 07/08/2019 (ID 23654095), já havia ocorrido a nomeação da candidata. Em documento datado de 04/09/2019, ID 23654091, consta informação acerca do ato de nomeação. Buscando embasar o direito de nomeação, a parte autora, além de destacar o fato de ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas, salientou que teriam sido realizadas contratações precárias, a exemplo do cargo comissionado ocupado por Karine Gonçalves Luciano Barros, na mesma secretaria, o que ofenderia o princípio do concurso público (CF, art. 37, II). Em que pese, o argumento da municipalidade de que a comissionada atuaria como gerente do CRAS (ID 23654035), a parte autora salienta que, na prática, referida comissionada exerceria atividade de psicóloga, o que acabaria por mascarar a necessidade de contratação de profissional para exercício da função de psicóloga. Ocorre que as ilações autorais acerca de eventual preterição, não restaram cabalmente comprovadas, nos moldes do art. 373, I, do CPC. A petição inicial data de 29 de abril de 2019, ou seja, dentro do prazo de validade do certame. Por meio da ação ajuizada, a parte autora buscou a sua nomeação e a indenização em danos morais. Tendo em vista que houve a nomeação da candidata para o cargo almejado o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, dada a perda do objeto, sendo atribuído o ônus sucumbencial à edilidade, com base no princípio da causalidade. Para que se possa averiguar a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência nos casos de perda do objeto, deve ser observado quem deu causa ao processo, consoante disposto no art. 85, § 10, do CPC. Segundo a jurisprudência do STJ, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, cabe ao juiz investigar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 161, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (RE 598099, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, Repercussão Geral - mérito DJe-189 divulg 30-09-2011 public 03-10-2011 ement vol-02599-03 pp-00314 rtj vol-00222-01 pp-00521). Tal entendimento busca resguardar a segurança jurídica, a boa-fé e a confiança. Ocorre que, no mesmo julgado, restou assentado que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Assim, embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame. No caso em apreço, para além do fato de a parte autora ter ajuizado a demanda quando ainda competia à Administração Pública decidir o momento em que se daria a nomeação da candidata, posto que dentro do período de validade do concurso, a parte autora não comprovou os requisitos autorizadores da indenização por danos morais, eis que ausente dano a ser protegido pelo Judiciário em virtude de conduta cometida pela municipalidade. Em semelhante sentido, colaciono o julgado abaixo ementado de lavra desta Câmara: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARARIPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCABÍVEL O REEXAME (AT. 496, I, CPC). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. POSTERIOR CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO. EM CASO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, A DEMANDA SERIA IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Trata-se de remessa necessária e apelação visando reformar a sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por candidato de concurso contra o Município de Araripe, indeferindo o pedido de nomeação em cargo público. II. Embora o Juízo de origem tenha determinado a remessa necessária, verifica-se que, nos exatos termos do art. 496, I, do CPC, somente se submetem ao duplo grau obrigatório de jurisdição as sentenças proferidas contra os entes públicos. No caso dos autos, a sentença foi de improcedência da demanda, inexistindo qualquer condenação da Municipalidade, motivo pelo qual não se conhece do reexame, por ser incabível. III. Após ter apresentado réplica à contestação, o autor informou ao Juízo de origem, em 02/05/2024, que foi nomeado de forma espontânea pelo Município em 25/07/2023, tendo tomado posse em 07/08/2023, requerendo, assim, a extinção do processo por perda do objeto. Não obstante, em 22/05/2024 foi proferida sentença de improcedência da demanda. IV. Desse modo, assiste razão ao insurgente, pois, de fato, à época da prolação da sentença, o feito já havia perdido seu objeto, uma vez que o provimento judicial buscado (nomeação e posse no cargo público) foi efetivamente alcançado, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. V. Quanto aos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, pelo princípio da causalidade, no momento de distribuir os ônus sucumbenciais, deve o Juízo analisar qual parte teria sido vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de suportar os ônus, notadamente os honorários advocatícios. VI. No caso em tela, como bem consignado pelo Juízo a quo, não restou demonstrada documentalmente pelo autor a ocorrência de preterição, apta a convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação. Caso o autor não tivesse sido nomeado por discricionariedade da Administração Municipal, teria se mantido o julgamento de improcedência da demanda, cabendo à parte autora sucumbente o pagamento dos ônus processuais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, por ser o valor da causa muito baixo (art. 85, §8, CPC). VII. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte para extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), por ausência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto da ação. Pelo princípio da causalidade, condeno, de ofício, o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502452420218060038, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024) Diante do exposto e fundamentado, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, para dar-lhes provimento, invertendo o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais orçados em 10% do valor da causa, ficando esses sob condição suspensiva, dada a gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora