Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009342-42.2011.8.06.0055.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: DOMINGOS SAVIO DE ALMEIDA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a prescrição com base no art. 487, II, do CPC. O juízo de origem entendeu que, entre o vencimento do contrato e a citação do executado, transcorreram mais de três anos, o que justificaria a extinção da pretensão executiva. O apelante sustenta que não houve inércia, mas sim morosidade do Judiciário, circunstância que afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há única questão em discussão, que consiste em definir se houve prescrição executiva, à luz da atuação do exequente e da demora processual atribuída ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição executiva ou intercorrente exige, cumulativamente, inércia injustificada do exequente e prévia intimação pessoal, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A cronologia processual demonstra contínuas diligências do exequente, incluindo reiterados pedidos de localização do devedor, requisições ao TRE e Receita Federal, habilitação de novo patrono, recolhimento de custas para expedição de carta precatória e pedidos de pesquisas em SISBAJUD e RENAJUD. A demora na tramitação processual foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, notadamente no cumprimento de mandados, apreciação tardia de requerimentos e período de digitalização dos autos, o que afasta a caracterização de inércia do credor. Aplica-se o art. 240, §3º, do CPC/2015, segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário. À luz da Súmula 106 do STJ, a demora na citação, quando decorrente do mecanismo da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses firmadas 1. A prescrição não se configura quando a demora processual é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. A ausência de inércia do exequente, demonstrada por diligências contínuas, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A demora na citação, decorrente dos mecanismos da Justiça, não pode prejudicar a parte que promoveu regularmente o andamento processual. Dispositivos legais citados: CPC/2015: arts. 240, §3º; 487, II; 921, III; 921, §§1º e 4º; 1.026, §§2º e 3º. Código Civil/2002: art. 206-A. Lei 10.931/2004: art. 44. Lei Uniforme de Genébra: art. 70. Jurisprudência citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Rel. Min. (conforme acórdão), j. 25/04/2022, DJe 23/05/2022. Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Canindé, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de DOMINGOS SAVIO DE ALMEIDA FERNANDES. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição do título objeto da execução. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme o disposto nos arts. art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genébra, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para ilustrar, cito o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO. FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 17/02/2011. Em 16/03/2026, foi determinada a citação do devedor para quitar o débito, sendo o mandado cumprido em 24/03/2011, sem que fosse encontrado o executado, conforme certidão de ID. 30460380. Através da petição de ID. 30460384, a parte exequente requereu a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria da Receita, para informar o endereço atual do réu. O feito permaneceu sem apreciação do pedido até 05/03/2012, ocasião em que a promovente precisou reiterar o pedido já formulado, o qual só foi apreciado em 03/05/2012, conforme despacho de ID. 30460390. O retorno do ofício ao TRE foi juntado aos autos em 19/09/2012, sem informações. Já o da Receita foi acostado sob o ID. 30460450, no dia 01/10/2012, no qual consta a informação de residência do réu na Lagoa do Mato. Sem que fosse intimada para se manifestar, a parte promovente peticionou nos autos sob o ID. 30460452 requerendo a habilitação de um novo patrono, o que só foi deferido em 17/04/2019, conforme despacho de ID. 30460454, ocasião em que foi determinado que a parte autora se manifestasse no prazo de 05 dias. Ocorre que, antes da publicação do referido despacho, foi determinada a digitalização das peças processuais, conforme certidão de ID. 30460455, em 16/09/2019. Assim, o despacho só foi publicado em 24/04/2020. Em cumprimento a determinação, através da petição de ID. 30460463, a parte exequente comprovou o recolhimento de custas de expedição de carta precatória para citação do executado no endereço informado pela Receita Federal. Contudo, o mandado só foi cumprido em 27/01/2021, nos termos da certidão de ID. 30460483, em que o oficial de justiça informa que o promovido foi devidamente citado. Tendo em vista o decurso de prazo sem pagamento, através da petição de ID. 30460489, protocolada em 09/06/2021, a promovente requereu a pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD. Contudo, conforme informações de ID. 30460495, a pesquisa foi infrutífera. Por essa razão, em 06/10/2021, a parte requerente postulou a consulta de bens via RENAJUD, a qual também não obteve êxito, nos termos da informação de ID. 30460502. Em 15/02/2022, a parte exequente postulou a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, o que foi deferido através da interlocutória de ID. 30460509, disponibilizada em 03/03/2022. Através do despacho de ID. 30460512, foi determinado que o exequente se manifestasse sobre a incidência da prescrição. Após manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição, o juízo de origem proferiu a sentença de ID. 30460516, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II do CPC, nos seguintes temos: Analisando os autos, verifico que a citação da parte devedora apenas ocorreu em 2021, ou seja, 10 anos após a propositura da ação e do despacho inicial que determinou a citação, e sete anos após o vencimento do contrato. Com efeito, não havendo a retroação do ato citatório, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito material, já que transcorreram mais de três anos entre o vencimento e a efetivação da citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito executivo, pela ocorrência da prescrição. Contudo, a cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Dessa forma, é certo que a demora na citação do réu não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar o executado, tanto que o encontrou em 2021. Nota-se que a demora na citação do réu se deu exclusivamente por culpa do judiciário, tendo em vista demora no cumprimento de mandados, na digitalização dos autos e na apreciação dos requerimentos feitos pela parte exequente. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, cito a súmula 106, do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator