Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACEDO E OUTROS
APELADO: CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial, sem extinguir o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade e mantém o curso da execução, sem encerrar a fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação, nesse contexto, constitui erro grosseiro, pois não há dúvida razoável quanto ao recurso adequado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso é manifestamente incabível, ante a ausência de extinção da execução, revelando-se inadmissível o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º e §2º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv 0553319-58.2012.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 14.08.2024, pub. 14.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0253008-28.2021.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra decisão (ID 22951365) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0253008-28.2021.8.06.0001, ajuizada por CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA em face de SILVA PAULA COM VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA. - ME (LOJAS PARALELAS) e OUTROS, rejeitou a exceção de pré-executividade e deu prosseguimento à execução, nos seguintes termos: "(…) Assim, como se sabe, não pode ser acolhida a Exceção de pré-executividade ora apreciada, à qual nego acolhimento, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores. (...)" Apelação (ID 22951368) interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACEDO e OUTRA combatendo a aludida decisão. Contrarrazões ofertadas (ID 22951372). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de não conhecimento da apelação, por inadequação recursal. O conhecimento do recurso impõe a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Além disso, é importante ressaltar que é pressuposto para o conhecimento do recurso que ele seja adequado e próprio para impugnar a decisão que se pretende reformar. Sobre esse tema, assevera Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, v. II, 14ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 69-70: "(...) É preciso ainda, para que o recurso possa ser admitido, que se tenha interposto o recurso adequado, ou seja, que se tenha interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado. Como se verá com mais atenção quando do estudo das diversas espécies de recurso, nosso sistema processual é, quanto à adequação dos meios de impugnação das decisões judiciais, bastante simples, apesar do grande número de recursos existentes. (...) Verifica-se, assim, que o campo de cada um dos recursos previstos em nosso ordenamento processual é bastante bem delimitado pela lei, não surgindo muito espaço para dúvidas quanto ao recurso cabível em cada hipótese". Elucidativos são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. (...) Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende". (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª edição, Forense, Rio de Janeiro: 2006, p. 621-622). No caso, a decisão apelada rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Consoante disposto no art. 354 do CPC, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. No entanto, o parágrafo único do citado artigo dispõe que "a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento". Nesse sentido, é importante ressaltar o que dispõe o art. 203, do CPC, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º Ademais, o art. 1.025 do CPC dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Extrai-se dos excertos que o recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento, sendo, portanto, inadmissível o recurso de apelação interposto, eis que não houve a extinção do processo de execução. Vale destacar que, na espécie, não se aplica o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Conforme leciona Filho (2005), o erro não será grosseiro, e, portanto, escusável, no caso em que "a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito de qual seria o recurso cabível para a impugnação de determinada decisão judicial, exatamente por não se conseguir qualificar, de forma pacífica, a natureza jurídica da decisão, se interlocutória ou terminativa." (Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas, v. II, 2005, p. 53/56). Dessa forma, é possível a fungibilidade recursal quando, ao interpor o recurso impróprio, a parte demonstre a existência de dúvida fundada na doutrina ou jurisprudência quanto ao recurso correto, o que não ocorreu. Nota-se que o apelante ignorou a previsão legal e aviou outra espécie recursal, qual seja apelação ao invés de agravo de instrumento, caracterizando-se, assim, o erro grosseiro. Segue precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial. A Apelante apresentou apelo adversando decisão interlocutória que julgou exceção de pré-executividade. 2. A decisão interlocutória não é terminativa do processo, razão pela qual o recurso apropriado não seria a apelação, mas sim o agravo de instrumento. Essa interpretação está em conformidade com a lógica processual e com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A decisão do Juízo a quo não tratou de qualquer hipótese de extinção da execução, como a não admissão do cumprimento da sentença, reconhecimento da satisfação da obrigação, declaração de extinção total da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente. O despacho limitou-se a julgar exceção de pré-executividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que somente cabe apelação contra decisões que extinguem o procedimento após julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Quando a decisão apenas rejeita a impugnação e dá continuidade à fase executiva, o recurso apropriado é o agravo de instrumento. 5. O STJ também decidiu que a interposição de apelação contra decisão sem extinguir o processo constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. Considerando que o presente recurso de apelação foi interposto contra decisão que decidiu exceção de pré-executividade, mas que não extinguiu a fase executiva, a apelação é manifestamente inadmissível. 7. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votantes, pelo não conhecimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0553319-58.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) 2. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de sua inadequação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2