Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO SEBASTIAO PINTO
REU: GILLIARDO TELES DE ARAÚJO MONITÓRIA (40) SENTENÇA
autor: DJEN, demandado: mandado). Após certificado o trânsito em julgado do presente feito,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000462-28.2025.8.06.0052 MONITÓRIA (40)
Vistos.
Cuida-se de Ação monitória ajuizada por Cicero Sebastião Pinto, em face de Gilliardo Teles de Araújo. Argumenta, em síntese, que realizou a venda de 6 Bois no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao requerido, mediante nota promissória. Ocorre que o demandado só realizou o pagamento do débito de R$6.000,00, restando pendente ainda o valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais). Juntou os documentos de Id's 141119949/141120880. Citado, o demandado deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. No Id 168910013, consta anuncio de julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo Humberto Dalla, a "ação monitória ou procedimento de injunção é um procedimento misto, com características de conhecimento, de execução e de cautelar, distinguindo-se, por isso, das ações tradicionais, pensado como alternativa para a tempestividade do processo. Sua técnica propicia a aceleração da realização dos direitos, com a redução do custo inerente à demora do procedimento comum" (in: Manual de direito processual civil contemporâneo - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Seção II, Cap. 12, item 1). Por sua vez, o art. 700 estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em questão, a parte autora alega ser credora da cifra de R$19.000,00 (dezenove mil reais), em razão do inadimplemento da nota promissória de Id 141120879. A monitoria deve estar lastreada minimamente da possibilitar de existência da dívida. No caso dos autos, verifica-se que a nota promissória não fora preenchida completamente, o que não impede que a mesma seja objeto da Ação. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA DESPROVIDA DO NOME DO BENEFICIÁRIO - DOCUMENTO HÁBIL - PROVA ESCRITA - TÍTULO CONSTITUÍDO. 1) De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação 2) O preenchimento incompleto da nota promissória, sem o nome do beneficiário, não obsta a cobrança do título em sede de ação monitória. 3) Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MG - AC: 10034180024902001 Araçuaí, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Em conseguinte, vale apontar a incidência do art. 701, §2º do CPC, o qual é incisivo em estabelecer que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem que o réu tenha efetuado o pagamento ou apresentado embargos monitórios, o mandado monitório torna-se título executivo judicial. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Na lide em apreço, o acionado foi devidamente citado por Oficial de Justiça e não apresentou embargos monitórios, portanto, deve-se converter o instrumento de dívida em título executivo judicial, por força do supracitado dispositivo. Eis julgados com as mesmas razões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC. Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo. No que diz respeito aos encargos moratórios, devem ser aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e, na omissão contratual, correção monetária pelo IPCA, por força dos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil. Isto posto julgo PROCEDENTE o pedido autoral em face da parte promovida, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no montante de R$19.000,00 (dezenove mil reais) observando a fundamentação desta decisão. Sobre o mencionado valor devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e, na omissão contratual, correção monetária pelo IPCA, por força dos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, esses na quantia de 10% (dez por cento) do valor do título formado/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (15 dias - intime-se a parte vencedora para dar prosseguimento ao processo na fase de cumprimento de sentença. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito