Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244826-19.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: MAXIMILIANO VIEIRA GOMES. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 23086701), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada por Maximiliano Vieira Gomes, julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a tutela provisória de que o réu deve manter o acesso irrestrito à conta bancária do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Banco Itaucard S/A sustenta, em síntese, que o bloqueio da conta do autor decorreu de medidas legítimas de segurança diante de suspeita de fraude, conforme regulamentações do Banco Central, e que o acesso foi restabelecido antes do ajuizamento da ação, o que afasta qualquer falha na prestação do serviço. Alega que não houve dano moral indenizável, pois os fatos configuram meros aborrecimentos sem repercussão relevante, e que a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução da indenização e da multa diária imposta (ID 23086704). Sem contrarrazões. A instituição financeira apelante informou, no ID 29148931, que realizou composição amigável junto à parte adversa, anexou termo de ajuste devidamente assinado e requereu a homologação do referido acordo extrajudicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Da mesma forma, o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao relator homologar acordos e pedidos de desistência nos processos que lhe forem distribuídos. Verificado que as partes são plenamente capazes (art. 104, I, do Código Civil), que o objeto do acordo é lícito (art. 104, II, do Código Civil) e que este versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 841 do Código Civil), HOMOLOGO o acordo constante do ID 29148931, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c o art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte. Ressalto que o eventual cumprimento do acordo deverá ser realizado no juízo de origem, considerando o encerramento da atividade jurisdicional por este órgão recursal. Publique-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator