Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0160938-60.2019.8.06.0001.
APELANTE: RICARDO VIEIRA RIOS, ANA RUTH VARELA TELES
APELADO: MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR OMISSÃO DO ÔNUS REAL. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Ruth Varela Teles contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes, proposta por Moura Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda., em razão do desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com hipoteca não informada. A sentença também julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Após embargos de declaração, foram deferidos os benefícios da gratuidade à apelante e redistribuídas proporcionalmente as custas e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição da pretensão de indenização por lucros cessantes; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de individualização da responsabilidade; (iii) avaliar se houve confusão entre as partes processuais; (iv) analisar a responsabilidade da ré quanto à omissão da existência de hipoteca; (v) verificar a legitimidade ativa exclusiva da autora; (vi) examinar a suficiência das provas que embasaram a condenação por lucros cessantes; e (vii) definir a procedência ou não da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional trienal não se consumou, pois a pretensão indenizatória foi validamente interrompida pelo ajuizamento anterior de ação com o mesmo objeto, conforme arts. 202, I, e 240, §1º, do CPC. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou de contraditório, pois a responsabilidade da ré foi fixada de forma clara e proporcional, com observância ao devido processo legal. A confusão entre os polos ativo e passivo da demanda foi inexistente, pois as posições contratuais de autora (compradora) e ré (vendedora) são distintas e bem delimitadas nos autos. A hipoteca sobre o imóvel objeto do contrato foi omitida pela ré, caracterizando violação ao dever de informação e inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC. A autora possui legitimidade ativa exclusiva para pleitear os prejuízos que comprovadamente suportou, não se configurando litisconsórcio necessário, pois os demais promitentes compradores não figuram na relação processual e não há risco de decisões conflitantes. A condenação em lucros cessantes foi fundamentada em provas documentais que demonstram a preparação do imóvel para revenda e a frustração dos negócios subsequentes, não infirmadas pela parte ré. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, pois a ré não comprovou a ocorrência de danos materiais decorrentes da posse exercida pela autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição da pretensão indenizatória ocorre com o ajuizamento de ação anterior sobre os mesmos fatos, nos termos do art. 202, I, do CC. A omissão de ônus reais sobre imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda configura inadimplemento contratual e gera dever de indenizar. Não se verifica nulidade da sentença quando as partes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, e a fundamentação foi clara e suficiente. A existência de múltiplos compradores no contrato não gera litisconsórcio necessário se os prejuízos discutidos são individualizados. A ausência de prova de dano impede a procedência da reconvenção fundada em supostos prejuízos materiais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I; 240, §1º; 373, I e II; 402; 421; 422; 381. CPC/2015, arts. 7º, 18, 85, 114, 373, 487, I, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.02.2021; TJCE, Súmula 18; TJCE, ApCív 0272464-27.2022.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 17.12.2024; TJCE, ApCív 0152178-59.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 06.06.2025; TJCE, ApCív 0226707-10.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO
Apelante: Neyde Schramm Barreira Barbosa.
Apelado: Alexsandra Barreira Bentemuller. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO INDUZ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MÉRITO DA CAUSA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. REAPRECIAÇÃO DOS COMPROVANTES DOS GASTOS. SALDO POSITIVO IDENTIFICADO EM DETERMINADOS PONTOS PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PROVA DE PARCELA DOS VALORES CONTESTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0154483-84.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do apelo, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por ANA RUTH VARELA TELES, contra sentença proferida sob ID 22581902, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, nos autos de ação de indenização por perdas e danos c/c lucro cessantes, tendo como parte apelada MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, em reconhecendo a culpa da requerida para o desfazimento do negócio jurídico, condená-la a: I) RESSARCIR a autora, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos com preparação dos lotes e a título de sinal; II) INDENIZAR a autora, também no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos esperados, a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos por ANA RUTH VARELA TELES em ID 22581906 e por MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em ID 22581907. Ao apreciar os embargos de declaração, o juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (ID 22581918):
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, decido: Conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos por Ana Ruth Varela Teles, para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deferindo o benefício com base nos documentos apresentados e na presunção de necessidade nos termos do art. 98 do CPC. Conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos por Moura Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda, para sanar a contradição na distribuição das custas e honorários advocatícios, determinando sua redistribuição proporcional, conforme os critérios de sucumbência recíproca da seguinte forma: a) As partes (autora e ré) ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais da ação principal, na proporção de 30% para a parte demandante e 70% para parte demandada, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça deferida; b) A ré (reconvinte) ao pagamento integral das custas e despesas processuais da reconvenção; c) As partes (autora e ré) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, na ação principal, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes; d) A ré (reconvinte) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora/reconvinda, referentes à reconvenção, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional. No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de lucros cessantes, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Aduz, ainda, nulidade da sentença por ausência de individualização da responsabilidade civil entre os envolvidos, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de gerar confusão entre as figuras de autor e réu. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade pela rescisão contratual, imputando à autora a culpa pelo desfazimento do negócio. Sustenta que a apelada tinha pleno conhecimento da existência da hipoteca sobre o imóvel, sendo sua alegação de ignorância infundada. Impugna, também, os pedidos de indenização por lucros cessantes e ressarcimento de despesas com a preparação dos lotes, por ausência de provas suficientes. Questiona, ainda, a legitimidade ativa exclusiva da autora, diante da existência de litisconsórcio ativo necessário entre os compradores do imóvel. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente a reconvenção, ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão por vícios formais apontados. Contrarrazões em ID 22581928, apresentadas por MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso da parte adversa, mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação em ID 25047768, opinando pelo conhecimento do Recurso, eximindo-se, contudo, de adentrar ao exame do mérito. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Ruth Varela Teles, insurgindo-se contra a sentença de ID 22581902, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes ajuizada por Moura Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda., ao tempo em que julgou improcedente a reconvenção. Na decisão embargada (IDs 22581906 e 22581907), foram opostos aclaratórios por ambas as partes, sendo a decisão (ID 22581918) no sentido de conceder a gratuidade de justiça à apelante e redistribuir proporcionalmente custas e honorários. Irresignada, a ré interpôs apelação (ID 22581921), combatida por contrarrazões da autora (ID 22581928). O Ministério Público, em parecer (ID 25047768), opinou apenas pelo conhecimento do recurso. No plano probatório, destacam-se os documentos da matrícula do imóvel (IDs 22581814 a 22581820), que comprovam a existência de hipoteca não informada pela apelante; os contratos e recibos relativos ao negócio firmado entre as partes (IDs 22581847 a 22581857), que evidenciam a relação contratual estabelecida; e os comprovantes de despesas com a preparação dos lotes (IDs 22581854 a 22581860), que demonstram gastos com terraplanagem, limpeza e subdivisão do terreno. Soma-se a isso a réplica (IDs 22581862 e 22581861), onde se menciona a ação anterior ajuizada pela autora, apta a interromper a prescrição. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a responsabilidade da apelante pelo desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado por hipoteca, especialmente quanto ao dever de indenizar a apelada pelas despesas realizadas na preparação dos lotes e pelos lucros cessantes decorrentes da frustração do empreendimento, além de se examinar a pertinência da improcedência da reconvenção, afastando-se as alegações preliminares de prescrição, nulidade da sentença por suposta ofensa ao contraditório e ampla defesa e confusão entre autor e réu. No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e preparo. Assim, conheço da apelação interposta, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Da preliminar de prescrição dos lucros cessantes A condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser integralmente mantida. Conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos compreende, além do que efetivamente se perdeu (dano emergente), aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a autora, após a celebração do contrato e o pagamento do sinal, investiu recursos na subdivisão e preparação do imóvel em lotes, apresentando notas fiscais e comprovantes (IDs 22581854 a 22581860) que atestam a realização de serviços de terraplanagem, limpeza e demarcação. Ademais, os contratos de promessa de venda celebrados com terceiros (IDs 22581847 a 22581857) evidenciam que o empreendimento já se encontrava em fase de execução, frustrada em virtude da omissão da apelante quanto à existência da hipoteca. No tocante à prescrição, ainda que a apelante sustente a incidência do prazo trienal, observa-se que a apelada já havia ajuizado a ação nº 11871-77.2014.8.06.0136, em 2014, perante a Comarca de Pacajus/CE, versando sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão indenizatória (conforme alegado em réplica, IDs 22581862 e 22581861). À luz do art. 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação tem efeito interruptivo, retroagindo à data da propositura da ação. Assim, a contagem prescricional foi interrompida e somente recomeçaria após o último ato processual válido da referida demanda. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Dessa forma, ainda que se admitisse a tese da prescrição trienal - o que não se reconhece -, tal prazo não se consumou, porquanto validamente interrompido pela propositura da ação anterior. Logo, a pretensão indenizatória da apelada se encontra hígida, impondo-se a manutenção da condenação em lucros cessantes.. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a prescrição em ação de cumprimento de sentença coletiva. 2. Alegação de omissão no pronunciamento sobre a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O julgamento envolve a análise de: (i) a ocorrência de vícios no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verificaram obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 5. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada e devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJCE e na jurisprudência do STJ. 6. Reconhecida omissão na manifestação específica acerca da interrupção do prazo prescricional pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público, apontando que tal ato teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão referente à interrupção da prescrição, com efeitos integrativos, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: ¿1. A interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva pode ser reconhecida pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 202, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.02.2021; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, MANTENDO-SE, NO MAIS, INDELÉVEL O ACÓRDÃO COMBATIDO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0625650-02.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Administrativo. Constitucional Apelação cível. Ação de cobrança retroativa de adicional de insalubridade. Servidora pública do município de coreaú. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Prejudicial de mérito acolhida. Interrupção da prescrição das parcelas cobradas a partir do ajuizamento da ação individual. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada de ofício no tocante aos honorários de sucumbência e à forma de atualização dos valores da condenação. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú nos autos da Ação de Cobrança nº 0001836-60.2017.8.06.0069, ajuizada por Jesyca Ximenes da Silva em desfavor do ente público ora recorrente. II. Questões em discussão 2. É necessário aferir: a) em sede preliminar, a impossibilidade de cobrança do adicional de insalubridade retroativo em ação individual em razão da existência de acordo homologado em juízo nos autos da Ação Civil Pública nº 0000870-44.2010.8.06.0069; b) em sede de prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação individual. III. Razões de decidir 3. A tese recursal de que a cobrança retroativa de adicionais de insalubridade encontraria óbice na coisa julgada representada pela ação coletiva em comento não encontra absolutamente nenhum amparo legal, ante a expressa ressalva contida na avença quanto à possibilidade de ajuizamento de lides individuais para recebimento das verbas pecuniárias. 4. É imperioso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ajuizamento de uma ação coletiva apresenta o condão de interromper apenas o prazo prescricional de interposição das ações individuais, não atingindo a prescrição quinquenal das parcelas nela cobradas. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Sentença alterada de ofício no tocante aos honorários de sucumbência e à forma de atualização dos valores da condenação, abrangendo os juros moratórios e a correção monetária. Tese de julgamento: ¿Diferentemente do consignado pelo juiz sentenciante, é imperioso reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da respectiva ação individual, mesmo na hipótese em que uma ação coletiva foi anteriormente interposta¿. _____________________ Dispositivo relevante citado: Art. 173, I, da Lei Municipal nº 402/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.; TJCE ¿ Apelação Cível - 0002704-38.2017.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Civil para dar-lhe parcial provimento, modificando de ofício a sentença adversada no tocante aos honorários de sucumbência e à forma de atualização dos valores da condenação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0001836-60.2017.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Por tais elucidações rechaço a preliminar de prescrição. Da alegada nulidade da sentença Não procede a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A decisão de primeiro grau, em sua redação original (ID 22581902) e na complementação decorrente dos aclaratórios (ID 22581918), fixou de maneira clara a responsabilidade da ré em 50% dos danos materiais e lucros cessantes, em conformidade com sua participação no negócio jurídico, individualizando a obrigação e assegurando a necessária delimitação da responsabilidade. A atuação jurisdicional respeitou, em todos os momentos, a paridade de armas entre as partes, permitindo que ambas exercessem, em igualdade de condições, a plenitude do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 7º, consagra expressamente tal princípio ao dispor que "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "O contraditório não significa apenas ciência bilateral dos atos processuais, mas principalmente a possibilidade efetiva de influir no convencimento do magistrado. O devido processo legal, em sua vertente substancial, exige que as partes tenham iguais oportunidades de manifestação e de prova, configurando a chamada paridade de armas." (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., p. 175). Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior ressalta que: "A ampla defesa traduz a plenitude de oportunidades conferidas às partes para manifestarem suas razões, produzirem provas e impugnarem os elementos contrários, em perfeita igualdade, assegurando a efetiva realização do princípio da isonomia processual." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 65ª ed., p. 114). No caso em exame, a apelante pôde apresentar contestação, reconvenção, documentos, embargos de declaração e o próprio recurso de apelação, de modo que o juízo de origem apreciou todas as questões relevantes submetidas à sua análise, em decisão devidamente fundamentada, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC. Destarte, não se verifica prejuízo concreto, requisito indispensável à decretação de nulidade processual (art. 282 do CPC). Ausente demonstração de dano efetivo à defesa da parte, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a arguição de nulidade deve ser rejeitada. Não é outro senão o posicionamento das Câmaras de Direito Privado do TJCE: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DE ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO ÂMBITO CRIMINAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para fixar indenização em razão de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se é devida indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As alegações sobre a ausência do direito de pensionamento à viúva e de redução do valor da pensão fixada para o filho da vítima não devem ser conhecidas porque não foram apresentadas no Juízo do primeiro grau. Supressão de instância configurada. 4. A simples ausência do nome da viúva como autora não induz nulidade, pois atuou como representante do filho, conferiu procuração aos advogados e o pedido de pensionamento constou deste a petição inicial. Princípio da instrumentalidade das formas. Ausência de prejuízo. 5. Indenização por danos materiais paga nos autos de processo criminal, no âmbito do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, deve ser compensada, por ter origem no mesmo fato e a mesma natureza jurídica. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no AREsp nº 2.202.549/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 26/04/2023. TJCE: AC n° 0272464-27.2022.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/12/2024. TJSP: AC n° 1000952-12.2024.8.26.0069. Rel. Desa. Maria do Carmo Honorio. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 17/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0244700-37.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA CURADORIA ESPECIAL POR SUPOSTAS NULIDADES NA CITAÇÃO FICTA. IMPROCEDENTE. ATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF". PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sanes Engenharia Ltda objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Monitória ajuizada por Prolux Comércio Ltda em desfavor da apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial e a expedição tardia da carta confirmatória da citação por hora certa acarretam a nulidade do ato citatório. III. Razões de decidir 3. Conforme se verifica dos autos, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, como consta à fl.89, culminou na confirmação do local de residência e moradia da requerida, entre tentativas frustradas de citação, comunicações de retorno para materializar o ato citatório, bem como da efetiva e insofismável caracterização de suspeita de ocultação desta para inviabilizar a citação, permitindo-se, assim, a citação, na forma do artigo 252, parágrafo único e artigo 253, §§ 1º a 4º, todos do Código de Processo Civil. 4. A despeito das supostas nulidades perquiridas no apelo, saliente-se que a sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei. 5. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial não acarreta a nulidade da citação, mas apenas impede a aplicação dos efeitos da revelia. 6. Ademais, a expedição tardia da carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC configura mera irregularidade, não sendo causa de nulidade se não demonstrado prejuízo à parte citada. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e desprovida. V. Tese de julgamento: A ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial na citação por hora certa não enseja nulidade do ato, mas apenas impede a aplicação dos efeitos da revelia. A expedição tardia da carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC constitui mera irregularidade, que não invalida a citação se não houver demonstração de prejuízo. VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 253 e 254; 283 e 284. VII.Jurisprudência relevante citada: - TRF-3 - AI: 50043906820214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2021. - STJ - AgRg no REsp 1104129/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016. - TJCE - Apelação Cível - 0057155-83.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/05/2018, data da publicação: 09/05/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0179376-47.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Assim, constata-se que não houve violação ao contraditório nem à ampla defesa, tampouco à paridade de armas, razão pela qual a preliminar de nulidade não merece prosperar. Da inexistência de confusão entre autor e réu A alegação da apelante de que teria havido confusão entre as figuras de autor e réu não merece prosperar. O processo revela com clareza a distinção entre os polos da demanda, a começar pelos contratos de promessa de compra e venda e documentos correlatos (IDs 22581847 a 22581857), que evidenciam que a apelada Moura Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda. atuou como promitente compradora do imóvel, enquanto a apelante Ana Ruth Varela Teles figurou como promitente vendedora. No âmbito obrigacional, as posições de credor e devedor são reciprocamente exclusivas. O credor é aquele a quem se deve a prestação; o devedor, aquele de quem se exige. Como bem leciona Caio Mário da Silva Pereira, "A relação obrigacional é uma relação de caráter transitório, que vincula o devedor a uma prestação em favor do credor, em posição contraposta e complementar: onde há credor, há necessariamente um devedor." (Instituições de Direito Civil, v. II, 26ª ed., p. 7). No mesmo sentido, Orlando Gomes ensina: "Credor e devedor ocupam polos distintos da obrigação. Confundir essas posições seria desnaturar a essência da obrigação, que tem como característica fundamental a bipolaridade de sujeitos." (Obrigações, 17ª ed., p. 45). E ainda, Maria Helena Diniz reforça que: "Na relação obrigacional, há sempre uma posição ativa e outra passiva. A coincidência dessas posições em uma só pessoa, denominada confusão, é hipótese excepcional, dependente de prova inequívoca, pois extingue a obrigação." (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 2, 34ª ed., p. 98). Ora, a confusão prevista no art. 381 do Código Civil - quando as qualidades de credor e devedor se concentram na mesma pessoa - não se verifica nos autos. Ao contrário, os documentos juntados pela própria autora (IDs 22581854 a 22581860, comprovantes de despesas com a preparação dos lotes) e pela ré na contestação confirmam a distinção de papéis contratuais. Não bastasse, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar sua alegação de confusão subjetiva da obrigação. Assim, o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não foi satisfeito. Desse modo, afasto por completo a tese de confusão entre autor e réu, por ausência de amparo jurídico e fático, devendo prevalecer a exata delimitação de posições assumidas no contrato, que legitima a responsabilização da apelante pelos prejuízos decorrentes de sua omissão quanto à hipoteca incidente sobre o bem. A jurisprudência abalizada, é nítida ao destacar que o instituto jurídico da confusão obrigacional está presente quando os sujeitos processuais ocupam as mesmas posições jurídicas de autor/credor, o que não se configura no caso em tela. Por não estarem configurados os requisitos da legislação de regência, afasto a tese da confusão patrimonial. Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. A título de distinção, seguem os exemplos, nos quais autor e réu integram a mesma pessoa jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESAS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EXTENSÍVEL À EMPRESA PROMOVENTE. CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU NA MESMA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reparação por danos morais ajuizada em desfavor de OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A e LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO, por aplicação do instituto da confusão, nos termos do art. 485, IV, do CPC., sob alegação de confusão patrimonial entre as partes, integrantes de grupo econômico em falência, com reconhecimento da confusão patrimonial e de interesses entre a autora e os demais componentes do grupo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por confusão patrimonial, reconhecida pelo juízo de origem, está devidamente fundamentada e se a decisão deve ser reformada, considerando a existência de elementos que demonstram a união de interesses e a confusão patrimonial entre as partes, ou se há erro na aplicação do instituto da confusão, que justificaria o provimento do recurso. III. Razões de decidir: A sentença apelada foi proferida com base em elementos constantes no processo falimentar que comprovaram a existência de confusão patrimonial entre a empresa autora e as promovidas, integrantes do denominado Grupo Oboé, o qual teve sua falência decretada. Documentos e decisões judiciais evidenciam a atuação conjunta das sociedades com gestão centralizada e repasses financeiros sem respaldo contábil, bem como o compartilhamento de recursos humanos. Reconheceu-se, com isso, a inexistência de antagonismo entre as partes litigantes, condição imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo. Apurou-se que a empresa autora foi utilizada como instrumento de atuação do controlador do grupo, e que eventual condenação revertida à massa falida representaria mero deslocamento interno, reforçando a caracterização da confusão. A suposta conduta lesiva do liquidante foi compreendida como medida para cessar práticas irregulares do grupo. Assim, restando caracterizada a confusão entre credor e devedor, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese: Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na aplicação do instituto da confusão entre autor e réu. Tese jurídica: ¿É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando demonstrada, por decisão judicial anterior no juízo falimentar, a existência de confusão patrimonial e identidade econômica entre as partes, integrantes de grupo econômico falido, impossibilitando a configuração de partes juridicamente antagônicas.¿ Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV Código Civil, art. 381 Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 282 Jurisprudência Relevante Citada: TJDF, APC 20090110214999, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 19/09/2013 TJMG, Apelação Cível n. 10396150045534001, Rel. Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 09/07/2019 TJMG, Apelação Cível n. 1.0105.03.103299-5/001, Rel. José Antônio Braga, DJ 21/07/2007 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixa-se, outrossim, de aplicar a majoração do §11 do art. 85 do CPC, face á ausência de condenação honorária sucumbencial na origem. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0545930-22.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) FALÊNCIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA CONFUSÃO ENTRE A APELANTE E AS RECORRIDAS, POIS PASSARAM A INTEGRAR A MESMA MASSA FALIDA. VÍCIO DETECTADO NA PROCURAÇÃO AD JUDICIA DO PATRONO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO, POR OFENSA AOS ARTS. 75, INC. III, CPC E 22, INC. III, ALÍNEA 'N', DA LEI Nº 11.101/05 (LEI DE FALÊNCIAS). PROCURAÇÃO AD JUDICIA POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA E QUE PRECISARIA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO SUBSCRITA/RATIFICADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL DAQUELA MASSA FALIDA DA QUAL A APELANTE É INTEGRANTE. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA INSURGENTE ASSINADA PELO DIRETOR-PRESIDENTE QUE NÃO TINHA MAIS PODERES DE GESTÃO, PELA PRÁTICA DE SUPOSTAS FRAUDES (SENDO ESTE DIRETOR, DIGA-SE MAIS, O PRÓPRIO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO). VÍCIO NÃO SANADO, APESAR DE OPORTUNIZADO PRAZO PARA TANTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por não conhecer do recurso. Fortaleza, 17 de julho de 2024 RELATOR (Apelação Cível - 0047164-96.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 19/07/2024) Da responsabilidade da apelante e da hipoteca Os documentos extraídos da matrícula do imóvel (fls. 470 e seguintes), acostados aos autos pela própria parte autora, evidenciam de maneira incontestável que o bem objeto do contrato encontrava-se gravado com hipoteca decorrente de Cédula Rural Hipotecária.
Trata-se de prova documental robusta, extraída do cartório competente, que atesta a existência do ônus real incidente sobre o imóvel. Não há, entretanto, qualquer elemento nos autos que demonstre que a apelada tivesse ciência dessa restrição no momento da contratação. A apelante, em sua defesa, limitou-se a sustentar genericamente que a compradora tinha conhecimento do gravame, mas não apresentou prova documental idônea nesse sentido, tampouco indicou testemunha ou qualquer outro meio de prova apto a corroborar tal alegação. O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à apelante, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. Não se desincumbindo de sua carga processual, prevalece a presunção de que a hipoteca foi omitida no momento da negociação. A conduta da apelante configura inadimplemento contratual por violação ao dever de informação, que decorre diretamente da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Como ensina Pablo Stolze Gagliano: "O dever de informar é uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva. Sua inobservância caracteriza inadimplemento contratual, seja pela omissão de dados relevantes, seja pela prestação de informações incompletas ou distorcidas." (Novo Curso de Direito Civil: Obrigações, v. 2, 8ª ed., p. 164). Na mesma linha, Judith Martins-Costa ressalta que: "A boa-fé objetiva impõe aos contratantes não apenas abster-se de prejudicar a outra parte, mas também o dever ativo de revelar circunstâncias relevantes que possam comprometer a execução do contrato." (A Boa-fé no Direito Privado, 3ª ed., p. 213). A omissão da apelante quanto à hipoteca inviabilizou a continuidade do empreendimento e ocasionou a frustração de contratos subsequentes celebrados pela autora, caracterizando, assim, inadimplemento contratual indenizável. Portanto, a responsabilidade da apelante resta configurada, sendo de rigor a manutenção da condenação imposta na sentença, tanto no tocante às despesas comprovadas, quanto aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de execução do empreendimento imobiliário. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO ATENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se o recorrente faz jus ao pagamento de comissão de corretagem decorrente da venda, pelo recorrido, do apartamento nº 600 do Edifício Lazuli. 2. Embora mencionado contrato não possua forma preestabelecida, podendo inclusive ser realizado de forma verbal, seria ônus do recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que realmente detinha autorização da empresa titular do Empreendimento Lazuli para realizar a intermediação da compra e venda das unidades ali constantes, ainda que sem exclusividade, especialmente a que está em discussão neste processo. 3. Não se tem nos autos prova de que a alegada intermediação efetuada pelo recorrente se deu mediante vínculo, ainda que informal, estabelecido com a parte recorrida, sendo insuficiente para tanto o mero envio de mensagens com informações do empreendimento aos pretensos compradores. 4. Ainda que houvesse demonstração do conhecimento e concordância da vendedora com as tratativas efetuadas pelo apelante, está evidenciado que elas não deram ensejo ao resultado esperado (art. 725 do CC), tanto que os clientes, Carlos e Danielle, fecharam a compra por meio de outro corretor (fl.156). E mais, inexiste contrato de exclusividade entre o apelante e o recorrente, na forma do art. 726 do Código Civil, o que torna lícita a alienação do bem por intermédio de qualquer profissional autorizado. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0162188-31.2019.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0162188-31.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR. INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARÁTER DEFINITIVO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA PARA ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA COMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou procedente o pedido autoral contido nos autos da Ação ação ordinária c/c danos morais, pois, segundo alega a Administradora de Consórcio Ltda, não houve comprovação de renda e nem apresentação de devedor solidário. 2. O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelada contratou com a ré, na data de 08/08/2012, participação em grupo de consórcio, para aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 50.000,00 - contrato de nº 2057193. Em 25/09/2015, a parte autora/apelada foi contemplada, por sorteio, na assembleia 47. 4. Inicialmente, há de se reconhecer a existência de um contrato de adesão (Contrato de Consórcio), cujo conflito trazido aos autos, caracteriza uma relação de consumo, onde o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, o qual sofre a incidência das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Arts. 2º, 3º, 14 e 17). 5. Insta salientar também, os termos dispostos no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a administradora do consórcio como fornecedora ou prestadora de serviços, e o consorciado, seu destinatário final, podendo-se afirmar que, em relação aos contratos de consórcio, são aplicáveis as normas do CDC. 6. Em que pese o contrato constar cláusula que condiciona a liberação do crédito à apresentação de Avalista, Fiador ou Devedor Solidário idôneo com capacidade econômico/financeira para assumir a cota, no caso em comento, frente às suas peculiaridades, há ilegalidade abusiva. 7. Entendo, assim, que a exigência de garantias complementares contratualmente previstas se revestem de abusividade, uma vez que a documentação apresentada às fls. 17/18 atesta que o autor adimpliu com o pagamento das parcelas, as quais já somam 47 (quarenta e sete); foi contemplado e inexistem restrições no seu nome. Fatos esses que, sem dúvida, já demonstram a capacidade financeira do consorciado para suportar a continuidade do pagamento das parcelas. 8. A cláusula 33 do contrato determina que o consorciado oferecerá o bem adquirido como garantia principal. Desse modo, se é oferecido o próprio veículo em garantia, conclui-se que não é o caso de exigir garantia fidejussória complementar e, consequente, que não é o caso de exigir a declaração de imposto de renda, nem documentação de devedor solidário. A constituição da propriedade resolúvel é, em princípio, garantia suficiente para suportar o saldo devedor em caso de inadimplemento. 9. A recusa imotivada na entrega da carta de crédito, após contemplação do consorciado, constitui falha na prestação de serviço que ultrapassa a órbita do mero dissabor e autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor. 10. Levando-se em consideração os fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da empresa/agravante¿, considero razoável e proporcional o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0110210-12.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros em contrato bancário, por ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios. O embargante sustenta omissão e necessidade de novo pronunciamento sobre pontos já apreciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento próprio para rediscutir o mérito do julgado, conforme entendimento sumulado no TJCE (Súmula 18). 4. O acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado e não apresenta os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, até mesmo porque sobre a omissão apontada, já no voto adversado esta Relatoria apontou que ¿(¿) No caso em comento, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de capitalização diária de juros, todavia, não indica o valor da taxa diária dos juros remuneratórios, prevendo apenas as taxas de juros mensal (02,18%) e anual (29,53%) o que afasta a higidez da capitalização diária prevista no Item 9 - Promessa de pagamento (id. 97794371 - PJE 1° Grau).¿ 5. Ademais, no acórdão combatido também restou assentado que ¿(¿) é admissível a capitalização diária de juros, todavia, esta se mostra abusiva quando não há no contrato informação acerca de qual a taxa diária dos juros a serem praticados quando de sua incidência.(...)¿. 6. Assim, resta perceptível que a pretensão recursal configura, na essência, rediscussão da matéria decidida, o que é incabível em sede de embargos. 7. Para além disso, tem-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489, § 3º, do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Aclaratórios conhecidos e REJEITADOS. Tese de julgamento: ¿1. São incabíveis embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão da controvérsia já decidida. 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos, quando a fundamentação adotada já for suficiente para a resolução da lide.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2024575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJCE, EDcl 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 15.12.2021; TJCE, EDcl 0843952-63.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 18.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0631439-98.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 23/07/2025) Dos lucros cessantes A condenação em lucros cessantes foi bem fundamentada pelo juízo de origem, com apoio em robusto acervo probatório. Os autos contêm comprovantes de investimentos realizados pela autora (IDs 22581854 a 22581860), referentes a serviços de terraplanagem, limpeza e preparação dos lotes, além de contratos de promessa de compra e venda frustrados (IDs 22581847 a 22581857), que evidenciam a efetiva tentativa de exploração econômica do empreendimento, posteriormente inviabilizado pela existência da hipoteca omitida pela apelante. Cumpre salientar que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, produzindo elementos suficientes para demonstrar tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em apresentar contraprova apta a infirmar a veracidade dos documentos juntados, limitando-se a alegações genéricas de que as provas seriam unilaterais ou insuficientes. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que documentos unilateralmente produzidos, quando submetidos ao contraditório, possuem plena validade probatória, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar sua falsidade ou improcedência. Como bem leciona Fredie Didier Jr.: "O simples fato de o documento ter sido confeccionado unilateralmente não lhe retira a força probatória, sobretudo se submetido ao crivo do contraditório e não infirmado pela parte contrária." (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 21ª ed., p. 483). Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior destaca: "A prova documental não se torna imprestável pelo fato de provir de uma das partes. Sua credibilidade será afastada apenas diante de impugnação fundamentada e acompanhada de elementos que demonstrem sua inconsistência." (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 65ª ed., p. 412). No caso concreto, as impugnações da apelante foram meramente retóricas, sem qualquer suporte técnico ou probatório que desmerecesse os documentos colacionados pela autora. Em razão disso, não há como se afastar sua validade, especialmente porque os elementos apresentados são coerentes entre si, guardam nexo com a causa de pedir e foram suficientes para convencer o juízo de origem acerca da ocorrência dos prejuízos. Portanto, a indenização por lucros cessantes mostra-se devida, em consonância com o art. 402 do Código Civil, que inclui, no âmbito da reparação, tanto as perdas efetivas como os ganhos frustrados, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de lucros cessantes. O autor postulou a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, lucros cessantes e danos morais em razão de atraso na entrega de loteamento. A sentença rescindiu o contrato por culpa exclusiva das promovidas e determinou a restituição integral dos valores pagos, rejeitando os demais pedidos. Vip Imobiliária Ltda e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda alegaram preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, prescrição da taxa de corretagem, impossibilidade de devolução integral e inadequação do índice de correção monetária. O autor apelou para incluir danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade das rés pelo inadimplemento contratual e consequente devolução integral dos valores pagos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes ao autor; (iii) determinar se há prescrição quanto à restituição da taxa de corretagem; e (iv) definir o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária das rés se justifica pela sua participação no contrato e pela aplicação da teoria da aparência, conforme o art. 25, §1º, do CDC e jurisprudência do STJ (Súmula 543). 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a apelante deixou de arguir a nulidade na primeira oportunidade, caracterizando preclusão, além de não demonstrar prejuízo processual. 5. O inadimplemento contratual decorreu de atraso superior a um ano na entrega do loteamento, após o prazo contratual e de tolerância, autorizando a rescisão contratual por culpa exclusiva das promovidas (CC, art. 475). 6. A devolução integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, é devida nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2151315/SP), pois o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva das rés. 7. A cláusula contratual prevê o INCC/FGV como índice aplicável até a entrega do empreendimento, devendo ser mantido para atualização dos valores, dada a rescisão anterior à entrega. 8. O atraso na entrega da obra, aliado ao abandono do empreendimento, excede o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, no valor de R$ 5.000,00, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. 9. Os lucros cessantes são presumidos diante da mora do promitente vendedor, sendo fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a mora até a data da rescisão, a apurar-se em liquidação. 10. A prescrição trienal da taxa de corretagem não se aplica ao caso, pois na hipótese em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, como é o caso dos autos, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo-se a comissão de corretagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso do autor provido. Recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 2. A responsabilidade solidária entre as rés se configura pela participação contratual e pela aplicação da teoria da aparência na relação de consumo. 3. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do vendedor impõe a devolução integral dos valores pagos, inclusive da taxa de corretagem. 4. A demora injustificada na entrega de empreendimento, superior ao prazo de tolerância, configura dano moral indenizável. 5. O atraso na entrega de imóvel enseja a condenação ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do bem, até a data da rescisão contratual. 6. O índice INCC/FGV deve ser aplicado para atualização monetária quando a rescisão do contrato ocorre antes da entrega do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475; CDC, arts. 6º, VI; 25, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §3º; 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2151315/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.119.524/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 05.06.2023; TJCE, ApCív 0158816-79.2016.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 13.11.2024; TJCE, ApCív 0223679-05.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, quanto aos recursos das empresas rejeitar as preliminares suscitadas, para, no mérito, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento e, por conseguinte, conhecer do recurso do autor, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0152178-59.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AOS AUTORES, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO PELO IGP-M A PARTIR DE 27 DE JUNHO DE 2014, COM À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR PELA APLICAÇÃO INDEVIDA DO INCC, SENDO QUE NO PERÍODO ANTERIOR À DATA CITADA, É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO INCC, CONFORME CONTRATUALMENTE PREVISTO. NO CASO, CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETARDO NA ENTREGA. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. EXTREMA DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. CLÁUSULA PENAL. INACUMULATIVIDADE COM OS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECEDENTES DO STJ, STJ E TJCE. DESPROVIMENTO. 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS: N¿outros termos, a demanda é rescisória de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por conta da prorrogação do prazo de entrega inicialmente previsto e ainda para além do prazo de tolerância, com o pedido de restituição integral das parcelas pagas. 2. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA: Não se pode olvidar que a Parte Consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso da construção. 3. NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: Paradigma do TJCE: AC Nº 0051095-10.2012.8.06.0001 - Relator (a): DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) 4. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO (S. 543, STJ): O tópico não comporta grandes digressões. O aspecto já foi pacificado no âmbito do STJ, inclusive, com a edição de súmula, observe: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. In casu, constata-se que a culpa pela rescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da promitente vendedora, que descumpriu com o prazo previsto contratualmente para a entrega do empreendimento, de modo que surge para o Autor o direito de ser ressarcido integralmente de todo o valor que investiu na compra. Repita-se: A Restituição de valores é IMEDIATA e INTEGRAL em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 5. INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (TEMA 996): A matéria pertinente aos Lucros Cessantes está consolidada no STJ mediante a fixação da Tese 996, a qual assenta a existência de Lucros Cessantes Presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel. 6. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES (TESE 970): Outrossim, o STJ apregoa a impossibilidade de cumulação da Cláusula Penal com Lucros Cessantes (Tese 970), 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Paradigmas do TJCE: Apelação nº 0911489-76.2014.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Publicação: 16/11/2016 e Apelação nº 0895350-49.2014.8.06.0001; Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Publicação: 11/09/2018. 8. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: De fato, a incidência do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) no saldo devedor após a conclusão da obra é indevida e se apresenta abusiva. Isso porque a incidência do INCC para momento posterior à conclusão das obras apresenta-se abusiva. É que tal percentual afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0142715-64.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Da legitimidade ativa da autora Também não procede a tese de ilegitimidade ativa exclusiva da autora. A apelante sustenta que, por constarem no contrato de promessa de compra e venda outros promitentes compradores - Ricardo Vieira Rios e Arilo Salmito Azevedo -, haveria necessidade de formação de litisconsórcio ativo unitário, sob pena de nulidade, nos termos do art. 114 do CPC. Todavia, essa alegação não encontra respaldo. Primeiro, porque a demanda foi ajuizada com base em prejuízos concretos sofridos pela autora, devidamente demonstrados nos autos, relativos a despesas realizadas e lucros cessantes decorrentes da frustração do empreendimento. Esses danos recaíram diretamente sobre seu patrimônio, de modo que a autora ostenta legitimidade para pleitear a reparação, ainda que os demais compradores não tenham integrado o polo ativo. O art. 18 do CPC é claro ao estabelecer que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em exame, a autora pleiteia direitos próprios, vinculados a valores que ela comprovadamente despendeu (IDs 22581854 a 22581860) e aos contratos que firmou em seu nome (IDs 22581847 a 22581857). A doutrina de Fredie Didier Jr. ensina que: "A legitimidade ordinária não se confunde com a titularidade do direito material. Basta que a parte figure na relação jurídica discutida para que tenha legitimidade ativa, ainda que existam outros eventuais cointeressados que não tenham ingressado no feito." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 21ª ed., p. 205). No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior observa: "O litisconsórcio ativo só será necessário quando a eficácia da decisão judicial exigir a presença de todos os titulares da relação material controvertida. Se o pedido puder ser apreciado sem risco de decisões contraditórias, a presença de todos não é obrigatória." (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., p. 483). Aqui, não há litisconsórcio necessário. Os efeitos da sentença restringem-se à esfera jurídica da autora, que responde pelos investimentos e pelas perdas comprovadas. Caso os demais compradores entendam ter direito a ressarcimento, poderão deduzi-lo em ação própria, não havendo risco de decisões conflitantes ou de violação à segurança jurídica. Logo, afasto a alegação de nulidade por ausência de litisconsórcio ativo unitário, reconhecendo a plena legitimidade da autora para figurar isoladamente no polo ativo da demanda. Contudo, razão não lhe assiste. O art. 113 do CPC estabelece que o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. Já o art. 114 dispõe que: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes." Assim, são dois os requisitos legais para caracterizar o litisconsórcio necessário: (i) a existência de determinação legal expressa; ou (ii) a necessidade de decisão uniforme para todos os litisconsortes, em razão da natureza da relação jurídica. No caso concreto, nenhum desses pressupostos se verifica. Não há disposição legal que obrigue todos os promitentes compradores a litigar conjuntamente em ações de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Pelo contrário, o art. 18 do CPC assegura que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A autora pleiteia direitos próprios, referentes a despesas que ela mesma comprovou ter realizado (IDs 22581854 a 22581860) e contratos que celebrou em seu nome (IDs 22581847 a 22581857). Também não se configura a segunda hipótese, qual seja, a necessidade de decisão uniforme. A eventual condenação se restringe aos prejuízos da autora, não alcançando automaticamente os demais compradores. Se estes também se considerarem lesados, poderão ajuizar ação própria, não havendo risco de decisões contraditórias, pois cada demanda se refere a situações patrimoniais individualizadas. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PROMOVEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SENTENÇA RESUMINDO-SE A DEFENDER O CABIMENTO E A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO USUCAPIÃO SEM CONTUDO CARACTERIZAR O LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar se consistentes os argumentos vertidos pelo magistrado em sua sentença que reconheceu a inexistência de elementos capazes de ensejar litisconsórcio ativo na ação de usucapião, face à não comprovação da composse da área usucapida e a impossibilidade de obtenção de resultados distintos e peculiares para cada um dos litisconsortes. Ocorre que, nas razões recursais apresentadas às fls. 233/238, inexiste qualquer impugnação por parte do recorrente aos estritos termos do decisum proferido pelo magistrado a quo, cingindo-se o recorrente em reiterar os argumentos quanto à possibilidade de utilização do usucapião para reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, sem tecer qualquer argumento ou contradição à apontada inocorrência do litisconsórcio ativo entre os requerentes. Os recorrentes discorrem acerca do preenchimento dos requisitos para a ação de usucapião, sem contudo apontar o ¿error in procedendo¿ cometido pelo magistrado ao proferir sentença reconhecendo a inexistência de litisconsórcio ativo capaz de amparar a propositura da ação de usucapião conjuntamente pelos requerentes da presente demanda. É ônus exclusivo da parte que pretende a modificação do decisum apontar de forma clara e evidente o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal. O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do seu inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão, não podendo limitar-se a renovar algumas das alegações apresentadas quanto à posse exercida e a possibilidade de ajuizamento da ação de usucapião, sem contudo impugnar por qualquer meio a apontada impossibilidade de constituição do litisconsórcio ativo não unitário que ensejou a extinção do feito. Precedentes do STJ e aplicação da Súmula n° 43 do TJCE. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0042046-76.2014.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC/2015. CONVERSÃO DA MOEDA NACIONAL EM URV. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO RÉU DA AÇÃO ORDINÁRIA NO PRESENTE FEITO. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR COISA JULGADA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DOS SUBSÍDIOS DOS ASSOCIADOS DA ASSOFI, COM BASE NA DATA MENSAL DE REPASSE DO DUODÉCIMO. REPRESENTADOS QUE RECEBEM SUBSÍDIO NO INÍCIO DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO. ERRO DE FATO AFERÍVEL DO CONTEXTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 8880/1994. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO EM JUÍZO RESCINDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NA AÇÃO PRIMITIVA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0630549-38.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Seção de Direito Público, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) - Apelação Cível
Trata-se de ação de exigir contas proposta por ALEXSANDRA BARREIRA BENTEMULLER, curadora provisória de Nizar Maciel Barreira, em face de NEYDE SCHRAMM BARREIRA BARBOZA, com desiderato de exigir a prestação de contas em relação ao período em que a requerida exerceu o munus de apoiadora da curatelada. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual NEYDE SCHRAMM BARBOZA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as apoiadoras e, no mérito, a prova dos gastos enquanto exercia o encargo de apoiadora de Nizar Maciel Barreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 114 do CPC prevê que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Em se tratando de obrigação solidária, determina o art. 275 do CC determina que ¿o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum¿. O caso não se enquadra na situação de litisconsórcio necessário, mas de obrigação solidária, pois ambas as apoiadoras auxiliavam Nizar Maciel Barreira na tomada de suas decisões, sendo responsáveis, solidariamente, pelos danos gerados, podendo cada um ser demandado no total. 4. Em relação aos documentos comprobatórios dos gastos juntados à Apelação, é de se destacar que art. 434 do CPC determina que ¿incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações¿, sob pena de preclusão consumativa. 5. Dessa forma, os documentos juntados que não tenham sido objeto de apreciação pelo juízo singular e cuja juntada em sede de apelação não tenha sido justificada devidamente devem ser desconsiderados. 6. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 7. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. ¿Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. 8. O caso em análise se trata de ação de prestação de contas em face de ex-apoiadora. Restou consignado na Decisão de págs. 1227 ¿ 1234 ¿que o objeto da prestação de contas limita-se ao período de 07/02/2019, data da prolação da sentença no processo da Tomada de Decisão Apoiada, ao dia 05/06/2019, quando a própria requerida informou que deixou de ter ingerência sobre as contas de Niza¿. 9. Durante o processo de conhecimento, foram os autos enviados à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, tendo sido identificadas divergências entre os valores gastos e os comprovados (págs. 1292 ¿ 1296). 10. Reapreciando as provas nos autos, observa-se que parte da divergência apontada pela Contadoria tiveram seus gastos comprovados, sendo lícito, inclusive, que eventual saldo positivo seja considerado como abatimento do débito restante. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 114 do CPC; Art. 275 do CC; Art. 434 do CPC; Art. 435 do CPC; Art. 374 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 86, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019; STJ - AgInt no AREsp: 345908 SP 2013/0146426-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0000108-05.2019.8.06.0201 Amontada, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0050484-53.2021.8.06.0159 Saboeiro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0160938-60.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Da improcedência da reconvenção A tese recursal que pugna pela procedência da reconvenção igualmente não merece guarida. A apelante sustenta que teria direito à reparação por supostos prejuízos causados pela autora durante a posse do imóvel, alegando, entre outros pontos, a destruição da infraestrutura existente. Todavia, verifica-se que a improcedência da reconvenção foi corretamente decretada na sentença de ID 22581902, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Não há nos autos prova robusta de que a autora tenha causado efetivos danos à infraestrutura do bem, sendo insuficientes as alegações genéricas e desprovidas de respaldo documental ou pericial. Cumpre registrar que o simples inconformismo da parte ré com a procedência parcial da ação principal não pode justificar a procedência de sua reconvenção, que exige a demonstração autônoma e específica do direito alegado. Como leciona Nelson Nery Júnior: "A reconvenção é ação proposta pelo réu contra o autor, sujeitando-se às mesmas exigências probatórias da ação principal. Não basta a simples resistência aos pedidos autorais; é indispensável a demonstração dos fatos constitutivos do direito próprio." (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., p. 1.178). Na mesma linha, Fredie Didier Jr. adverte: "A reconvenção é ação autônoma. Para que seja procedente, não basta a mera conexão com a ação principal: é imprescindível que a parte apresente prova suficiente do fato constitutivo do direito invocado." (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 21ª ed., p. 465). No caso concreto, a apelante não produziu qualquer prova técnica capaz de comprovar os supostos danos à infraestrutura do imóvel. Suas alegações carecem de demonstração objetiva, de modo que não se pode atribuir responsabilidade à autora sem o devido lastro probatório. Assim, a sentença merece integral confirmação também neste ponto, permanecendo improcedente a reconvenção, por absoluta ausência de prova do fato constitutivo do direito da ré. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PATRÍCIA FERNANDES AUGUSTO, em face de sentença de procedência da demanda e improcedência da reconvenção, proferida pelo juízo da 39 a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, Processo nº 0226707-10.2022.8.06.0001, movida por Condomínio Edite Miranda. 2. Na sentença, o juízo prolator condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 31.545,27, correspondente às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias do período de 07.12.2018 a 07.07.2021. 3. Alegou a ré, em reconvenção julgada improcedente, e no recurso, que os débitos cobrados teriam sido pagos por acordo extrajudicial, requerendo repetição de indébito. Requereu ainda no apelo a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa ao não ter sido oportunizado prazo para se manifestar sobre documentos e planilhas apresentadas posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os recibos apresentados pela parte apelante são hábeis a comprovar a quitação do débito cobrado na ação de cobrança condominial e, ainda, se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não configurado nos autos cerceamento de defesa, pois houve oportunidade de manifestação, após a juntada dos documentos, não utilizada pela parte apelante. 6. Também não há o que falar em prova surpresa quanto a planilha. Os cálculos utilizados na condenação foi o apresentado na inicial, no valor de R$ 31.545,27 (trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte sete centavos), e não os posteriores. 7. A cobrança de cotas condominiais se reveste de natureza propter rem, sendo responsabilidade do titular da unidade; O julgador foi criterioso ao examinar os recibos um a um, convencendo-se, corretamente que os os pagamentos realizados referiam-se a período anterior ao cobrado na ação, o que afastava a alegação de quitação. 8. O ônus de comprovar o pagamento era da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: ¿ O condômino é responsável pelo pagamento das cotas condominiais, mormente quando não comprovado os pagamentos.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts.1.332, 1.334 1.336; CPC, arts. 323 e 373, II; Lei nº 4.591/1964, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ap. Cív. 0264245-93.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.02.2024; AC. 0099099-71.2015.8.06.0034, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025. TJ/ES; Ap.Civ. 00118380619998080024; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Relator: Desembargador Amim Abiguenem; j: 24/11/2003. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0226707-10.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) Diante da ausência de prova, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. O apelo limita-se a argumentos genéricos e não desconstitui a ratio decidendi adotada na origem.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação interposto, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, observando a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator