Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0245065-52.2024.8.06.0001.
APELANTE: JOSE EDIMAR MENDES ABREU
APELADO: DAYANE VIT FERNANDES CARMO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Edimar Mendes Abreu contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0245065-52.2024.8.06.0001, ajuizada por Dayane Vit Fernandes Carmo em face do recorrente. É inconteste que a assistência judiciária gratuita configura instrumento destinado a tornar efetiva a garantia constitucional de acesso à justiça, viabilizando a tramitação das demandas a quem não detém condições financeiras de suportar os encargos decorrentes do processo. Nesse contexto, compete ao julgador aferir criteriosamente a real situação econômico-financeira de quem postula o benefício, de modo a resguardar a correta aplicação do instituto e impedir que pessoas não enquadradas na esfera prevista pela lei usufruam indevidamente da isenção do pagamento das custas. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de estado de pobreza deduzida por pessoa natural, todavia, a parte apelada impugnou expressamente, em suas contrarrazões, o benefício almejado (Id. 28544633), cabendo ao Poder Judiciário determinar ao interessado a comprovação dos pressupostos legais, conforme disposições do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil1. Registre-se ainda que o juízo de origem, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, julgou pela improcedência, em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da parte ré (Id. 28544611). Considerando a inexistência nos autos de comprovações do alegado estado de pobreza do apelante, é importante ressaltar que a aferição da renda do interessado se revela fundamental para a adequada apreciação do mérito recursal trazido ao conhecimento desta Corte de Justiça.
Diante do exposto, para analisar o deferimento da gratuidade da justiça ao insurgente neste grau de jurisdição, a fim de isentá-lo do recolhimento do preparo recursal, determino a intimação do recorrente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declarações de imposto de renda referentes aos 03 (três) últimos exercícios; b) extratos financeiros dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que é titular, acompanhados de declaração de inexistência de omissão no tocante à listagem de outras contas bancárias ou do relatório "Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" da plataforma Registrato, controlada pelo Banco Central do Brasil; c) extratos da utilização de cartão de crédito nos últimos 03 (três) meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados; d) demonstrativo de suas despesas mensais fixas - incluindo conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, gastos com plano de saúde, entre outros. Ressalta-se que é facultado ao apelante colacionar aos autos, para além dos documentos acima elencados, quaisquer outros que porventura considere pertinentes para comprovar o atendimento aos requisitos da concessão da gratuidade da justiça. Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
02/04/2026, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:03
Distribuição (sorteio)
22/09/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAYANE VIT FERNANDES CARMO
REU: JOSE EDIMAR MENDES ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245065-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE VIT FERNANDES CARMO
REU: JOSE EDIMAR MENDES ABREU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245065-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Edimar Mendes Abreu, contra sentença de ID. 145245393, proferida neste juízo, que julgou procedente o feito. A parte embargante aponta que este juízo se omitiu quanto à inexistência de provas mínimas nos autos que comprovem o prejuízo alegado e quanto à análise do pedido de justiça gratuita. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível omissão na análise das provas, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. Ademais, quanto às benesses da gratuidade processual, devem ser concedidas às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, com previsão no art. 98 do CPC. É de se destacar, no entanto, que a parte embargante não juntou demonstrativos suficientes de que aduz razão, no tocante à hipossuficiência. O que há é divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados, para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAYANE VIT FERNANDES CARMO
REU: JOSE EDIMAR MENDES ABREU DESPACHO Recebidos hoje. Determino a intimação da embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em consonância com o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as contrarrazões ou o decurso do prazo para tanto, voltem-me conclusos para analisar os declaratórios. Intimem-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245065-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAYANE VIT FERNANDES CARMO
REU: JOSE EDIMAR MENDES ABREU DECISÃO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245065-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, proposta por DAYANE VIT FERNANDES CARMO em desfavor de JOSÉ EDIMAR MENDES ABREU, tudo conforme exordial e documentos que a instruem. Após sentença de Id nº 145245393, que julgou procedentes os pedidos autorais, houve publicação da intimação da sentença em 08/04/2025, e houve disponibilização do expediente no DJ Eletrônico em 07/04/2025, em nome dos advogados FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO, JOSE JUNIOR AVILA PINTO, BIANKA CUNHA SILVA, LARA GONCALVES DE OLIVEIRA PINHEIRO, e FRANCISCO GILVAN GOMES DE SOUSA. Ocorre que, em petitório de Id nº 153523097, foi relatada a ausência de intimação válida do patrono Alexandre Barbosa Costa (OAB/CE nº 30.098), representante do réu, o que considero grave, tendo em vista que configura-se nulidade processual. Dito isto, determino a imediata publicação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em nome do patrono Alexandre Barbosa Costa (OAB/CE nº 30.098), de modo que não ocorra qualquer cerceamento de defesa ou nulidade processual, conferindo-lhe o mesmo prazo dos demais para protocolar recursos. Publique-se. Intime-se eletronicamente via DJe. Somente decorridos todos os prazos processuais, e após as cautelas de praxe, é que deverá ser expedida a certidão de trânsito em julgado. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE VIT FERNANDES CARMO
REU: JOSE EDIMAR MENDES ABREU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245065-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, proposta por DAYANE VIT FERNANDES CARMO em desfavor de JOSÉ EDIMAR MENDES ABREU, tudo conforme exordial e documentos que a instruem. Consta na inicial que, no dia 1º de Maio de 2024, a parte autora transitava em uma moto como passageira no trajeto vindo da Av. Beira Mar, nesta urbe, quando, por volta das 19:30, foi atropelada juntamente com seu amigo, na sobredita avenida, por uma camioneta (Hilux), cujo motorista (réu) apresentava sinais de embriaguez, fato comprovado pelos agentes de segurança da AMC. Alega que o réu empreendeu fuga em direção a sua residência que fica de fronte ao local do sinistro, tentando se evadir do local, objetivando não ser alcançado pelos órgãos de trânsito e dos policiais, que já vinham a caminho do socorro. Ocasião em que compareceu a Polícia Militar, onde interveio prontamente, de logo determinando que o causador do dano não estava autorizando a sair do local, a despeito da insistência do alcoolizado tentar se refugiar em sua residência, tendo como alegativa que deveria fazer uso de medicamento. Informa que uma composição de uma viatura da Polícia Militar compareceu ao local, conduzindo coercitivamente o demandado à Delegacia de Polícia, para empós, a autoridade decretar-lhe prisão em flagrante, convertida em liberdade provisória. Diante dos diversos danos que lhe fora causados, em razão do atropelamento, a parte autora requer a procedência da presente ação com a condenação do réu, em danos materiais, no valor de R$ 6.454,00 reais, bem como danos morais, no valor de 30 salários-mínimos, dada a gravidade do caso. Juntou documentos do Id nº 119423541 a Id nº 119423539. Deferido pedido de gratuidade da justiça, em Id nº 119420567. Na sua peça de defesa, o réu alegou, em Id nº 119423527, que é pobre na forma da lei e suscita o benefício da gratuidade judiciária. Em seguida, pugnou pela suspensão do processo em razão do inquérito instaurado. Também alegou inépcia da inicial, ausência de provas, inexistência de embriaguez e falha mecânica ocorrida em seu veículo, do dia do acidente. Requereu a improcedência da ação. Réplica acostada em Id nº 119423534. Em decisão de Id nº 119423535 restou oportunizada a formulação de novas provas. A parte autora solicitou o julgamento da lide e reiterou as provas á apresentadas. O feito migrou para o sistema PJE. Os autos retornam conclusos. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, foi devidamente oportunizada a formulação de novas provas.. Ademais, não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual. Nesse contexto, e tendo em vista que não observo situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC/2015: art. 355. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Passo ao exame das preliminares. A parte ré alega que é pobre na forma da lei e suscita o benefício da gratuidade judiciária. Em seguida, pugnou pela suspensão do processo em razão do inquérito instaurado. Também alegou inépcia da inicial, ausência de provas, inexistência de embriaguez e de danos. Verifico que, quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece deferimento, pois a requisição do benefício enseja a demonstração, sobretudo documental, ônus de que não se desincumbiu o réu. Há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Também não merecem amparo o pedido de suspensão do feito e de inépcia. Primeiro porque, nos termos do artigo 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Segundo porque inépcia da petição inicial constitui uma das hipóteses de indeferimento da inicial pelo juiz, conforme artigo 330, inc. I, do CPC/2015. Além disso, a petição inicial deve ser indeferida em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso, quando não se aplicar à espécie o fundamento invocado ou quando não trouxer a comprovação necessária do fato constitutivo, o que não observo in casu. Ademais, observo que os documentos acostados aos autos são mais do que suficientes para o convencimento desta magistrada durante a tomada de decisão. Assim, não vejo razão para deferimento das preliminares apontadas pelo réu. Passo ao mérito. O motorista contestou a versão apresentada pela autora e afirmou não ter responabilidade quanto à colisão. Pediram a improcedência dos pedidos formulados nos autos. Ocorre que, da análise dos fatos e das provas, todos os apontamentos cotejados denotam, de maneira pontual, que o abalroamento foi ocasionado de forma determinante pela atitude levada a cabo pelo réu na avenida, deixando a autora e seu colega feridos. Quanto a indenização por danos morais requerida, é caso de ser procedente, visto que a situação foi além do mero dissabor. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, passa-se a análise da extensão dos referidos danos. Sobre os danos materiais, na lição de Flávio Tartuce, (2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra". Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto. Há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes. No arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelos lesados, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína da Requerida. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. Com efeito, atenta às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da parte promovente e a desestimular condutas como a do promovido.
Ante o exposto, com análise de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar ao promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. B) Condenar ao promovido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.454,00 reais, devidamente atualizado, desde a data do prejuízo, pelo IPCA, e de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação. Condeno ao promovido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE VIT FERNANDES CARMO
REU: JOSE EDIMAR MENDES ABREU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245065-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, proposta por DAYANE VIT FERNANDES CARMO em desfavor de JOSÉ EDIMAR MENDES ABREU, tudo conforme exordial e documentos que a instruem. Consta na inicial que, no dia 1º de Maio de 2024, a parte autora transitava em uma moto como passageira no trajeto vindo da Av. Beira Mar, nesta urbe, quando, por volta das 19:30, foi atropelada juntamente com seu amigo, na sobredita avenida, por uma camioneta (Hilux), cujo motorista (réu) apresentava sinais de embriaguez, fato comprovado pelos agentes de segurança da AMC. Alega que o réu empreendeu fuga em direção a sua residência que fica de fronte ao local do sinistro, tentando se evadir do local, objetivando não ser alcançado pelos órgãos de trânsito e dos policiais, que já vinham a caminho do socorro. Ocasião em que compareceu a Polícia Militar, onde interveio prontamente, de logo determinando que o causador do dano não estava autorizando a sair do local, a despeito da insistência do alcoolizado tentar se refugiar em sua residência, tendo como alegativa que deveria fazer uso de medicamento. Informa que uma composição de uma viatura da Polícia Militar compareceu ao local, conduzindo coercitivamente o demandado à Delegacia de Polícia, para empós, a autoridade decretar-lhe prisão em flagrante, convertida em liberdade provisória. Diante dos diversos danos que lhe fora causados, em razão do atropelamento, a parte autora requer a procedência da presente ação com a condenação do réu, em danos materiais, no valor de R$ 6.454,00 reais, bem como danos morais, no valor de 30 salários-mínimos, dada a gravidade do caso. Juntou documentos do Id nº 119423541 a Id nº 119423539. Deferido pedido de gratuidade da justiça, em Id nº 119420567. Na sua peça de defesa, o réu alegou, em Id nº 119423527, que é pobre na forma da lei e suscita o benefício da gratuidade judiciária. Em seguida, pugnou pela suspensão do processo em razão do inquérito instaurado. Também alegou inépcia da inicial, ausência de provas, inexistência de embriaguez e falha mecânica ocorrida em seu veículo, do dia do acidente. Requereu a improcedência da ação. Réplica acostada em Id nº 119423534. Em decisão de Id nº 119423535 restou oportunizada a formulação de novas provas. A parte autora solicitou o julgamento da lide e reiterou as provas á apresentadas. O feito migrou para o sistema PJE. Os autos retornam conclusos. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, foi devidamente oportunizada a formulação de novas provas.. Ademais, não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual. Nesse contexto, e tendo em vista que não observo situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC/2015: art. 355. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Passo ao exame das preliminares. A parte ré alega que é pobre na forma da lei e suscita o benefício da gratuidade judiciária. Em seguida, pugnou pela suspensão do processo em razão do inquérito instaurado. Também alegou inépcia da inicial, ausência de provas, inexistência de embriaguez e de danos. Verifico que, quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece deferimento, pois a requisição do benefício enseja a demonstração, sobretudo documental, ônus de que não se desincumbiu o réu. Há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Também não merecem amparo o pedido de suspensão do feito e de inépcia. Primeiro porque, nos termos do artigo 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Segundo porque inépcia da petição inicial constitui uma das hipóteses de indeferimento da inicial pelo juiz, conforme artigo 330, inc. I, do CPC/2015. Além disso, a petição inicial deve ser indeferida em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso, quando não se aplicar à espécie o fundamento invocado ou quando não trouxer a comprovação necessária do fato constitutivo, o que não observo in casu. Ademais, observo que os documentos acostados aos autos são mais do que suficientes para o convencimento desta magistrada durante a tomada de decisão. Assim, não vejo razão para deferimento das preliminares apontadas pelo réu. Passo ao mérito. O motorista contestou a versão apresentada pela autora e afirmou não ter responabilidade quanto à colisão. Pediram a improcedência dos pedidos formulados nos autos. Ocorre que, da análise dos fatos e das provas, todos os apontamentos cotejados denotam, de maneira pontual, que o abalroamento foi ocasionado de forma determinante pela atitude levada a cabo pelo réu na avenida, deixando a autora e seu colega feridos. Quanto a indenização por danos morais requerida, é caso de ser procedente, visto que a situação foi além do mero dissabor. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, passa-se a análise da extensão dos referidos danos. Sobre os danos materiais, na lição de Flávio Tartuce, (2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra". Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto. Há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes. No arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelos lesados, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína da Requerida. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. Com efeito, atenta às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da parte promovente e a desestimular condutas como a do promovido.
Ante o exposto, com análise de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar ao promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. B) Condenar ao promovido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.454,00 reais, devidamente atualizado, desde a data do prejuízo, pelo IPCA, e de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação. Condeno ao promovido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0245065-52.2024.8.06.0001.
AUTOR: DAYANE VIT FERNANDES CARMO
REU: JOSE EDIMAR MENDES ABREU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Intimação - 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Especifiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se. ". ID nº 119423535. Expediente necessário.119423535 Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ