Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200189-11.2022.8.06.0121.
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (INVERSÃO). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, à correção de erro material existente no julgado. 2.Na hipótese, verificada a ocorrência de omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, qual seja, inversão dos honorários de sucumbência (matéria de ordem pública), devem ser acolhidos os embargos a fim de sanar o vício apontado, apresentando a completa prestação jurisdicional. 3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Francisco Rodrigues Barbosa Neto interpôs embargos declaratórios contra acordão que julgou a apelação cível nº 0200189-11.2022.8.06.0121, na qual a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas em relação à concessão da progressão funcional, nos termos da decisão de ID 10169752. Nas razões recursais (ID 13194614), o embargante aponta suposta omissão/contradição no acordão embargado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da parcial procedência do recurso de apelação, que tornou o ente público sucumbente em relação ao pedido de progressão funcional. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para, suprindo a omissão apontada, sejam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo ente público quanto ao processo de conhecimento, considerando o provimento parcial do recuso de apelação manejado pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, inc. II, do CPC/15. O Município de Senador Sá não apresentou contrarrazões. Considerando o reiterado posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação do órgão ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que próprios e tempestivos. Como é de conhecimento, os embargos de declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Na hipótese, conforme relatado, cinge-se a insurgência recursal em examinar a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão embargado, relativa ao arbitramento de honorários de sucumbência, em decorrência da parcial procedência do recurso apelatório interposto pelo promovente/embargante, reformando parcialmente a sentença de improcedência da pretensão autoral. E, após análise mais detida dos autos, verifico que, de fato, razão assiste ao embargante. É que, embora se saiba que a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a sentença recorrida, porém, se o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, como ocorre na hipótese, deve haver a inversão da sucumbência, não havendo honorários recursais. Logo, verificada a ocorrência de omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador (matéria de ordem pública), devem ser acolhidos os embargos a fim de sanar o vício apontado, apresentando a completa prestação jurisdicional, o que passo a fazê-lo, portanto. Verificando-se, in casu, que o autor foi vencedor quanto ao pedido de progressão funcional, sendo, porém, vencido em relação ao pleito de indenização a título de danos morais e quanto ao pagamento dos valores provenientes do rateio excedente do FUNDEB, resta evidenciada a sucumbência recíproca, devendo os honorários sucumbenciais serem distribuídos de forma proporcional ao proveito obtido. Com efeito, tem-se que a verba honorária de sucumbência deve ser suportada na proporção de 1/3 (um terço) pelo Município de Senador Sá e 2/3 (dois terços) pela parte autora, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 7843642), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, do CPC/15, considerando a iliquidez da sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, acolhê-los, no sentido de arbitrar os honorários de sucumbência consoante antes demonstrado, mantendo-se inalterados os demais pontos do acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator