Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EVENTUAL ILEGITIMIDADE. AFASTADA. SUBSCRIÇÃO RECONHECIDA EM TABELIONATO. RECONHECIMENTO PÚBLICO DA ASSINATURA. TESE DA IMPENHORABILIDADE. VALOR CONSTRITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO QUE OFENDE A LEI PROCESSUAL E JURISPRUDÊNCIA. PENHORA AFASTADA. SENTENÇA DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 176. RECURSO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente exceção de pré-executividade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente é legítimo a responder pela execução e se há possibilidade da penhora discutida III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Subscrição reconhecida em Cartório. Documento Público. Presunção não elidida. 4. Penhora de verbas em valores de 40 salários mínimos. 5. Desconstituição da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido Tese de julgamento: "A constrição de verba inferior a 40 salários mínimos a título de penhora, encontra óbice no código de processo civil e jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373; L. 9.099/95, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 2152816 / RS. DJE. 17/05/2023; Enunciado Cível Fonaje/176 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do presente recurso inominado (id. 25443410) em face de decisão que resolveu exceção de pré-executividade. É que o momento processual aconselha em virtude das movimentações já bem adiantadas, inclusive com penhora (id. 25443417) já efetivada. O recorrente deixou de apresentar combate aos fundamentos da sentença no que concerne a dúvida levantada nas assinaturas. A sentença afastou assim a alegação. "Não tem como prosperar o pleito do excipiente ao alegar desconhecimento da sua condição de locatário do imóvel em questão, uma vez que não é analfabeto, tendo assinado o contrato de locação (id 20940431), na presença de duas testemunhas e com firma reconhecida no Cartório de Registro Civil Jereissati, caindo por terra, qualquer alegativa de vício ou nulidade no tocante à referida assinatura, sendo o mesmo parte legítima para figurar no processo como parte executada." Existe firma reconhecida (id.25443166) em cartório o que implica presunção de veracidade da assinatura contra a qual não se opôs outra prova razoável. Dessa forma é legítimo a responder pela demanda o recorrente. O outro ponto do recurso se trata da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos. Não há celeuma em relação ao entendimento de que os valores inferiores a 40 salários, inclusive em contas corrente, não impossíveis de penhora. O Superior Tribunal de Justiça permeia mesma senda. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (…) III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. (STJ. AgInt no AREsp 2152816 / RS. DJE. 17/05/2023) São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança. STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824). Com tal contexto, interpretação das hipóteses de impenhorabilidade fica afasta a penhora realizada nestes autos. Na presente de fácil percepção que a sentença veio de encontro a jurisprudência dominante. Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, "Enunciado 176 FONAJE - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE)." e subsidiariamente art. 932, V, a, parte final e seguintes do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Destaquei) Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para desconstituir a penhora efetivada nos autos, nos termos do art. 932, V, a, parte final, CPC e Enunciado 176 do FONAJE. Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Publiquem. Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator