Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0761998-83.2000.8.06.0001.
APELANTE: IRISMAR ROQUE DA SILVA.
APELADOS: PEDRO ROQUE DA SILVA FILHO e MUNICIPIO DE FORTALEZA. Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Abandono da causa por parte da autora. Não cumprimento de atos ou diligências que lhe competiam dentro do prazo de 30 dias. Ausência de intimação pessoal da promovente para dar seguimento ao feito. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. Necessidade de requerimento do réu. Apelação provida. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por suposto abandono da causa. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se, após a apresentação de contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme art. 485, §6º, do CPC e Súmula 240 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, constituindo requisito indispensável para a validade da decisão. 4. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura violação ao procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC, o que acarreta nulidade da sentença. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a intimação pessoal deve preceder a sentença extintiva, não podendo ocorrer de forma concomitante ou implícita. 6. Após a apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, conforme art. 485, §6º, do CPC e Súmula 240 do STJ. 7. No caso concreto, houve contestação pelos réus e inexistiu requerimento para extinção do feito, o que impede o reconhecimento de abandono da causa. IV Dispositivo - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §1º e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2019; STJ, REsp 1808101/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.08.2019; STJ, REsp 1435717/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 28.11.2017; STJ, Súmula 240. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0761998-83.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: Irismar Roque da Silva ajuizou ação de usucapião alegando a posse mansa e pacífica, por mais de 20 (vinte) anos, com animus domini, de imóvel com frente para a rua Espirito Santo, lado ímpar do logradouro, fazendo esquina com a rua Paraíba, no sentido norte, constituído pelos lotes 01, 02, 03 e 04, da quadra 02, do loteamento Vila Marupira, medindo 45,60m de frente por 33,00m de profundidade, totalizando uma área territorial de 1.504,80m², no Município de Fortaleza, o que lhe conferiria o direito ao reconhecimento da respectiva prescrição aquisitiva. O Município de Fortaleza apresentou contestação (IDs 32693692 a 32693693) aduzindo que parte do imóvel, constituída por uma faixa de 2,50m de largura em todo o seu limite oeste se constituiria de área non aedificandi, reservada para alargamento da Avenida Espírito Santo. Pedro Roque da Silva Filho também apresentou contestação (IDs 32693844 a 32693851) insurgindo-se contra a alegada posse mansa e pacífica da parte autora. A União Federal afirmou não possuir interesse no feito (ID 32693726), ao passo que o Estado do Ceará requereu a apresentação de maiores informações a respeito do imóvel usucapiendo para fins de aferição de eventual interesse na causa (ID 32693691). O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da ação, ressalvada a área destinada ao alargamento da via pública (ID 32693884). O Juízo a quo proferiu despachos (IDs 32693997 e 32694016) determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, juntando a documentação necessária para tanto. Decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido (certidão de ID 32694018). Sentença: o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 32694019). Transcrevo trecho do dispositivo da sentença: "Com efeito, o artigo 485, III do Código de Processo Civil prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Sendo assim, diante do disposto no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC)." Apelação: inconformada, Irismar Roque da Silva interpôs recurso (ID 32694022) afirmando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa deveria ser precedida de intimação pessoal da parte a quem caberia a adoção da providência que se encontrasse pendente, em atenção ao disposto no art. 485, §1º do CPC, fato que impunha a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem. Contrarrazões (IDs 32694028 e 33000734) suplicando pela manutenção do decisum em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 33865572) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, consequente anulação da sentença proferida em 1º grau de jurisdição. É o relatório. VOTO Assiste razão à recorrente. Deve a sentença ser anulada em sua totalidade. Os casos de extinção do processo sem resolução de mérito encontram-se previstos no art. 485 do CPC, tendo o legislador enumerado cada uma das hipóteses e disciplinado os procedimentos a serem adotados nas diversas situações, conforme adiante se vê: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." (destacamos) Logo, deveria a Julgadora de 1ª Instância ter observado o regramento contido no § 1º do mencionado dispositivo legal, que prevê a indispensabilidade da intimação pessoal da parte para, dentro de 5 (cinco) dias, suprir a falta constatada, pressuposto sem o qual não se afigura possível o reconhecimento do abandono da causa. Bem por isso, na hipótese dos autos, ante a ausência da intimação pessoal de Irismar Roque da Silva para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sobressai induvidosa conclusão no sentido de que não foi observado o procedimento previsto no Código de Processo Civil, impondo-se, por decorrência lógica, a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, em atenção às disposições legais aplicáveis à espécie. Por entender oportuno, transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. sobre a matéria, in verbis: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, §1º, CPC)." (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 1 - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento; 17ª edição; Editora JusPodium; Bahia; 2015; pág. 714) (destacamos) Neste sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o então vigente art. 267, §1º do CPC/73, atual art. 485, §1º do CPC/15: "EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte. Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1435717/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: "Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador (a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do principio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa" (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção." (REsp 1808101/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Não é outro o entendimento esposado por esta egrégia Corte de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE. AFRONTA AO ART. 485, §1° DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por suposta ausência de interesse processual. 2. A inércia do autor no tocante ao cumprimento da diligência determinada pelo magistrado de primeiro grau não constitui ausência de interesse de agir, mas pode dar ensejo ao reconhecimento do abandono do processo que, por seu turno, pode acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. 3. Diante da expressa previsão legal do art. 485, §1°, do CPC, faz-se necessária a prévia intimação do autor para manifestação antes do reconhecimento do abandono da causa, bem como a intimação do réu para manifestar interesse na sua prematura extinção sem apreciação do mérito (art. 485, §6º, CPC e Súmula 240, STJ). 4. Nula a sentença e presentes que se encontram os requisitos necessários, mister o retorno dos efeitos da medida liminar antes deferida. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à instância a quo para regular prosseguimento do feito." (APC 0003766-41.41.2008.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/09/2019; Data de registro: 03/09/2019) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO MESMO ARTIGO. PROVIMENTO. DECISÃO SURPRESA. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. DESPACHO QUE DEFERE A INICIAL ORDENA A PRÁTICA AUTOMÁTICA DE TODAS AS MODALIDADES DE CITAÇÃO LEGALMENTE PREVISTAS, CASO NECESSÁRIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E ATÉ POR EDITAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.No caso dos autos, o Juiz singular extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente. 2.Ocorre que não se pode considerar inerte o exequente, uma vez a extinção do processo com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC não poderia prescindir de sua prévia intimação pessoal para, no prazo de cinco dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 3.A decisão recorrida também viola os valores previstos no atual Código de Processo Civil, atrelados à primazia do contraditório e da ampla defesa, vedando-se a chamada decisão surpresa; sendo que o silêncio da Fazenda Pública sobre a tentativa frustrada da citação postal não torna despicienda a observância do § 1° do art. 485 do CPC/2015. 4.Além disso, o abandono da causa não é configurado pela inércia do exequente sobre a tentativa frustrada da citação postal do executado, pois é desnecessário o requerimento do exequente para a citação por meio de oficial de justiça e até por edital, caso necessário, uma vez que o despacho que defere a inicial ordena a prática automática de todos os meios de citação previstos legalmente. Inteligência dos arts. 7º e 8º da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) c/c o entendimento da Súmula nº 414 do STJ. 5.Assim, impõe-se a anulação da sentença, por afronta ao disposto no § 1º do art. 485 do CPC e por error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para o devido processamento da ação, com a observância das formalidades legais necessárias. 6.Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída, com a continuidade do processo na origem. (APC 0046903-08.2018.8.06.0071; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020) (destacamos) Ademais, ainda que assim não o fosse, cumpre destacar que a presente demanda foi devidamente contestada pelo Município de Fortaleza e por Pedro Roque da Silva Filho, fazendo-se necessário que o abandono da causa fosse precedido de provocação por parte daqueles que integram o polo passivo da ação, conforme previsto no §6º do art. 485, do CPC, acima transcrito, e na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Súmula 240, STJ - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Diante do exposto, o provimento da apelação interposta, consequente anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o fim específico de que os autos retornem à origem e sigam seu regular trâmite processual. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025