Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002617-47.2025.8.06.0167.
APELANTE: YARA SYLVIA PARENTE PRADO, MARLENE PARENTE PRADO ARENA, REGINA COELI PARENTE PRADO FAÇANHA, IVONE PARENTE PRADO, GIUSEPPE PRADO ARENA
APELADO: RAIMUNDO EDSON TAVARES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Yara Sylvia Parente e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos dos embargos à execução opostos por Raimundo Edson Tavares Júnior em face dos ora apelantes. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos processuais, verifica-se que o presente recurso foi distribuído por equidade a este relator. Contudo, em consulta ao sistema PJE2G constatou-se que, anteriormente à apresentação do presente processo, houve a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 3006773-60.2026.8.06.0000, o qual foi recepcionado neste Tribunal sob a relatoria da il. Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes. Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Grifei]. A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1ª. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [Grifei]. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed. Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: "há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento". Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a distribuição do recurso não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas, haja vista que recursos referentes ao mesmo processo foram remetidos a relatores distintos. Assim, mostra-se cogente a redistribuição dos autos para o relator a quem primeiro foi distribuído algum recurso relacionado à demanda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 930 do CPC e art. 68 do RITJCE, declino da competência para julgar o presente recurso, determinando a sua redistribuição à relatoria do il. Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes como membro da 1ª Câmara de Direito Privado. Dê-se baixa no acervo do gabinete do signatário, com as providências de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator