Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051068-70.2020.8.06.0090.
REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE LIMA
RÉU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ WILSON GOMES DE LIMA em face da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. Após a homologação do acordo de liquidação nos termos da sentença de ID 154008280, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV's, a qual apresentou planilha atualizada e de acordo com os novos parâmetros da EC. n.º 136, de 9 de setembro de 2025, no ID 196449637, apurando o montante de R$ 47.040,24 referente ao crédito principal e R$ 7.056,94 a título de honorários sucumbenciais, perfazendo o total geral de R$ 54.103,18. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos cálculos, conforme ato ordinatório de ID 197207218 e certidão de ID 197831603. A Procuradoria-Geral Federal manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme petição de ID 201419079. Por sua vez, a parte exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer impugnação no prazo legal, circunstância que conduz à presunção de anuência quanto aos valores apurados. Dessa forma, inexistindo controvérsia pendente acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 196449637, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. CUMPRA-SE, o determinado na sentença de ID 154008280, no que se refere à intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que informe nos autos, no prazo de 10 dias: a) o nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; b) o nome do beneficiário dos honorários sucumbenciais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários, a fim de viabilizar a regular expedição das requisições de pagamento no sistema competente da Justiça Federal. Em seguida, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, determino à Secretaria que proceda à EXPEDIÇÃO DE 02 (duas) RPVs, mediante utilização do sistema próprio da Justiça Federal destinado às requisições de pagamento em face da Fazenda Pública Federal, observando-se o limite previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001, sendo: a) uma RPV em favor da parte autora/exequente, referente ao crédito principal decorrente do cumprimento de sentença; b) uma RPV em favor do advogado da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos. Após a regular expedição das requisições no sistema competente, cumpra-se o fluxo procedimental próprio para processamento e pagamento perante o Tribunal Regional Federal competente. Intimem-se. Cumpra-se. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. José Gilderlan Lins Juiz
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 12:47
Movimentação processual
08/05/2025, 12:47
Petição
04/02/2025, 09:11
Publicação
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 17:36
Expedida/certificada
28/01/2025, 17:36
Mero expediente
28/01/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 14:43
Movimentação processual
28/01/2025, 14:43
Petição
01/10/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:05
Publicação
26/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2024, 15:14
Ato ordinatório
24/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:05
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:04
Movimentação processual
15/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/06/2024, 11:52
Mero expediente
07/06/2024, 09:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE WILSON GOMES DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA, DE OFÍCIO, PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. Pedido de efeito suspensivo prejudicado por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJCE. 3. Cinge-se a controvérsia em aferir, tão somente, o critério de correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso devidas à parte autora. 4. Com efeito, sobreveio alteração dos índices de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora com a Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma que, nos termos de seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, os consectários legais deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Importante ressaltar que a referida alteração se aplica a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, que se deu na data de sua publicação, a saber, 09 de dezembro de 2021. 5. Não obstante, faz-se necessário observar que em data anterior deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), de modo que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 6. Em assim sendo, entende-se que assiste razão ao apelante, devendo-se observar a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, tão somente a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. 7. Por fim, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. 8. Remessa Necessária não conhecida. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0051068-70.2020.8.06.0090 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Restabelecimento/Concessão de Auxílio-Doença Acidentário c/c pedido subsidiário de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente ajuizada por JOSÉ WILSON GOMES DE LIMA em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 7955547):
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia demandada a conceder/restabelecer o auxílio-doença acidentário ao autor, desde a cessação do benefício (16/03/2020), pelo período de 12 (doze) meses a partir da data da realização do exame (31/08/2020), devendo incidir sobre os valores devidos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data em que deveria ter sido paga cada uma das parcelas do benefício. Parte requerida isenta de custas. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo os autos serem oportunamente encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não é de valor certo e líquido (art. 496, §3º, do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais (id. 7955551), a parte apelante pugna, tão somente, pela modificação dos consectários legais, com a aplicação do índice da caderneta de poupança para os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, e do índice INPC para fins de correção monetária, até a vigência da EC n.º 113/2021. No mais, requer, a partir de 08 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, roga pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso com a consequente reforma da sentença vergastada. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Parquet apresentou o parecer ministerial de id. 10370171. É o relatório, no essencial. VOTO De início, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da Remessa Necessária e da Apelação interposta. No que tange ao reexame necessário, nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra Autarquia Previdenciária Federal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ1, verifica-se que o referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Nesse sentido reside a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive envolvendo matéria de natureza previdenciária em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como parte vencida, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp. nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 11/10/2019) (Destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp. nº 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (Destaque nosso) Não é outra a orientação jurisprudencial iterativa e remansosa desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO TEMA 916 STF. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos da autora não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (Apelação / Remessa Necessária - 0050949-86.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (Destaque nosso). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC. DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. I. Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. II. A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público. A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema. III. O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças. Precedentes do STJ e do TJCE. IV. Remessa Necessária não conhecida. Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte. Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer a Remessa Necessária e conhecer as apelações, para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 12/04/2021, Data da Publicação: 12/04/2021) (Destaque nosso). Compulsando os fólios, verifica-se que o valor consignado no bojo da peça exordial (id. 7955502) perfaz a importância de R$ 27.312,88 (vinte e sete mil trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos). In casu, o juízo a quo condenou o INSS a pagar o auxílio-doença acidentário a parte autora, desde a cessação do benefício anteriormente concedido (16/03/2020), pelo período de 12 (doze) meses a contar da data do exame pericial realizado em juízo (31/08/2020). Logo, nota-se que a condenação é perfeitamente mensurável por simples cálculos aritméticos. Assim, observa-se que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 1.000 (mil) salários-mínimos elencado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. Portanto, mesmo considerando os acréscimos de juros moratórios e de correção monetária, é evidente que o valor da condenação não alcançará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos consagrado no art. 496, § 3º, I, do CPC, razão pela qual não conheço da presente Remessa Necessária diante da sua manifesta prescindibilidade. No que concerne à Apelação interposta pela autarquia previdenciária, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, debruço-me na análise do pedido de efeito suspensivo postulado pela recorrente, com o fito de suspender os efeitos da sentença ora impugnada. Em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Entre elas, está a decisão que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, senão vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (Destaque nosso). Nos termos do §4º do mencionado dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ocorre que, havendo julgamento do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO. ADIAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INÉPCIA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. ABERTURA. VISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. VESTÍGIOS QUE TERIAM DESAPARECIDO. NULIDADE INEXISTENTE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ADVOGADA ARROLADA COMO TESTEMUNHA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. LICITUDE. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FATOS QUE NÃO TERIAM SIDO PROVADOS. ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PLEITO PREJUDICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIADA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 14. Apreciado o mérito do recurso especial, fica prejudicado o pedido de que, em tutela de urgência, lhe seja concedido efeito suspensivo. (STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) (Destaque nosso). No mesmo sentido, manifestou-se a 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONTRA O INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR SER AINCAPACIDADE DE ORDEM PARCIAL. DESARRAZOADO O APELO VISTO QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ: ARESP 1348227/PR e REsp 1568259/SP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Tratam os autos de apelação cível, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o instituto recorrente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ora apelada. 02. A irresignação restringe-se ao fato que o laudo apontou incapacidade de ordem meramente parcial e nesse sentido alega a recorrente que a parte recorrida não teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 03. De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso. Precedentes STJ e TJCE. 04. No mérito, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes do STJ: AREsp 1348227/PR e REsp 1568259/SP. 05. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0064809-48.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (Destaque nosso). Em assim sendo, deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo, por ocasião do julgamento do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir, tão somente, o critério de correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso devidas à parte autora. Com efeito, sobreveio alteração dos índices de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora com a Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma que, nos termos de seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, os consectários legais deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Importante ressaltar que a referida alteração se aplica a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, que se deu na data de sua publicação, a saber, 09 de dezembro de 2021. Não obstante, faz-se necessário observar que em data anterior deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), de modo que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fixado pelo magistrado sentenciante. Em assim sendo, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, tão somente a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. A fim de corroborar com o exposto, colaciono precedentes desta Colenda Câmara: APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 02. Concluindo a perícia judicial que a parte autora possui sequela de contusão da perna esquerda com fratura completa na diáfise da tíbia e da fíbula imposta pelo acidente de trabalho sofrido lhe causou redução da capacidade laboral, é devido o pagamento de auxílio-acidente. 03. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, em conformidade com o Tema n° 905/STJ, até 08/12/2021. 04. De ofício, reforma-se a sentença para assentar que, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n° 113/21. 05. Os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 06. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050945-22.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA O INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PREVISÃO DE 180 DIAS A CONTAR DO LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A REQUERENTE ESTEVE INCAPACITADA APÓS A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES TJ/CE. REFORMA EX OFFICIO DO JULGADO QUANTO AOS JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ O ADVENTO DA EC. 113/2021, A PARTIR DO QUAL INCIDE SELIC. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, ex officio, reformar a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0000285-50.2018.8.06.0153, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 16/06/2023)
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, a fim de que seja observada, quanto aos consectários legais, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ) e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, observado o direito o direito intertemporal. No mais, corrijo, de ofício, o capítulo da sentença que trata da verba honorária, para postergar a sua fixação para após liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo-se observar, contudo, o disposto na Súmula nº 111 do STJ. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051068-70.2020.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
06/09/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE WILSON GOMES DE LIMA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0051068-70.2020.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze), apresente aos autos contrarrazões da apelação ID 65880310. ICó/CE, 15 de agosto de 2023. BEATRIZ CARLOS VIANASupervisora de Unidade Judiciária