Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051185-24.2020.8.06.0070.
APELANTE: VALCLEIDE ALVES PEREIRA
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL SOBRE POSSÍVEL FRAUDE EM AUXÍLIO EMERGENCIAL. ATO PRATICADO POR PROMOTORA DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou improcedente ação de reparação por danos morais ajuizada em face do Estado do Ceará. A autora pleiteava indenização no valor de R$ 20.000,00, alegando ter sofrido dano moral em razão de investigação criminal deflagrada pelo Ministério Público Federal a partir de notícia de possível fraude no recebimento do auxílio emergencial, encaminhada por promotora de justiça estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado do Ceará deve responder civilmente por danos morais decorrentes da comunicação, por promotora de justiça, de suspeita de fraude ao Ministério Público Federal, que resultou no bloqueio temporário do auxílio emergencial recebido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, é objetiva quanto aos atos comissivos de seus agentes, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. 4. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou a compreensão de que a atuação de membros do Ministério Público, no exercício regular de suas funções institucionais, somente enseja responsabilidade civil do Estado quando demonstrados dolo, má-fé ou abuso de poder (STF, AgR no ARE 833909/SC, j. 02.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 182241/MS, j. 20.02.2014). 5. O encaminhamento de notícia de possível fraude à autoridade competente constitui dever funcional da promotora de justiça, não configurando ilícito indenizável nem abuso de autoridade. 6. A apelante não comprovou a existência de dolo ou má-fé por parte da agente estatal nem demonstrou efetivo dano moral decorrente do bloqueio temporário de parcelas do auxílio emergencial, não havendo prova de exposição pública, humilhação ou abalo à honra. Dessarte, ausente prova dos pressupostos da responsabilidade civil - ilicitude, dano e nexo causal -, não há falar em dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 833909/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 182241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 20.02.2014. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de apelação cível interposta por Valcleide Alves Pereira com o fito de reformar a sentença de ID 25404113, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, em sede de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada pela ora recorrente, julgou improcedente o pleito autoral, o qual tinha por escopo a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de investigação criminal deflagrada contra a apelante e alegadamente indevida. O dispositivo do julgado ficou assim redigido:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de extinguir o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. (...). Em suas razões recursais de ID 25404117, aduz a recorrente que foi investigada pelo Ministério Público Federal por suposta prática do crime de estelionato, com base em ofício da Promotora de Justiça do Estado do Ceará que noticiou possível fraude no recebimento do auxílio emergencial. Acrescenta que o MPF determinou o bloqueio das parcelas do benefício e a retificação cadastral junto à Caixa Econômica Federal, sem permitir defesa prévia. Sustenta que a decisão recorrida afastou indevidamente a responsabilidade do Estado sob o argumento de ausência de dolo da agente pública, contrariando o regime da responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Assevera que a promotora agiu com precipitação ao noticiar fraude inexistente, sem a devida verificação dos fatos, bastando ter consultado os documentos da autora ao invés de concluir erroneamente pela existência de fraude. Afirma que o bloqueio injustificado do auxílio emergencial, verba de caráter alimentar, causou-lhe dano moral, tendo sido obrigada a buscar ajuda de terceiros para sustentar sua família, sendo submetida a intenso sofrimento, além de dor e angústia por conta da situação. Com fulcro nesses argumentos requereu a integral reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos exordiais com a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou quantia a ser estipulada pelo julgador. Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões de ID 25404121, refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Alegou que a Promotora de Justiça atuou dentro dos limites de sua função constitucional ao comunicar ao órgão competente indícios de possível prática criminosa, no exercício regular de suas atribuições institucionais. Destacou que o encaminhamento de notícia de possível fraude ao Ministério Público Federal não caracteriza abuso de poder, mas sim dever funcional imposto pelo ordenamento jurídico àquele que zela pelo erário e pela lisura dos programas sociais. Sustentou a necessidade de demonstração de dolo ou fraude para responsabilização civil dos membros do Ministério Público, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil, elemento não comprovado nos autos. Aduziu, ainda, a ausência de demonstração de dano moral efetivo, inexistindo prova de exposição pública indevida, constrangimento ilegal ou abalo à honra da autora. Requer, assim, o desprovimento da insurgência recursal. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 25890203). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. Como relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, supostamente decorrentes de ter sido submetida à investigação criminal por suposta fraude no recebimento do auxílio emergencial do Governo Federal. Aduz a recorrente que foi acusada injustamente por Promotora de Justiça Estadual de receber, de forma fraudulenta, o auxílio emergencial, tendo referida autoridade, inclusive, oficiado o Ministério Público Federal que abriu procedimento investigativo e oficiou à Caixa Econômica Federal para o bloqueio das parcelas remanescentes. Na origem, o douto magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito indenizatório, por entender que a parte autora não comprovou a existência de dolo ou má-fé por parte do órgão ministerial (...) e que não teria havido ilicitude no ato da representante do Parquet ao noticiar suposto ato criminoso (ID 25404113). Pois bem. Sabe-se que em se tratando de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente estatal, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Para um melhor vislumbre do tema, faz-se mister trazer a colação o que dispõe o art. 37, § 6º, da Lex Major (sem destaques no original): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que, em se tratando de ato comissivo, a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a administração pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele decorrente, e desnecessária a comprovação da culpa. Não é demais lembrar o que preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Esclarecidas as diretrizes para a configuração do dever de indenizar, resta aferir se é devida a reforma da sentença. A jurisprudência pátria é unânime em assegurar que a responsabilidade civil de membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, somente ocorre quando demonstrado que este agiu deliberadamente com dolo, culpa grave ou má-fé. Sabe-se que a mera apresentação de uma denúncia, mesmo que o denunciado seja absolvido posteriormente, não configura, por si só, um ato ilícito que gere direito a indenização. Esse entendimento visa a resguardar a independência e a autonomia do Ministério Público para que possa exercer sua função de acusação sem o receio constante de gerar ações indenizatórias contra o Estado, o que poderia inibir sua atuação. Sobre o assunto, colhem-se precedentes jurisprudenciais dos STF e do STJ (destacou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JUDICIAL. HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. PRECEDENTES. 1. O relator não precisa rebater, nem está vinculado aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. A responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular. No caso dos autos, não houve prisão além de tempo fixado em sentença, nem erro judiciário. A mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o acusado tenha sido considerado inocente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 833909 SC - SANTA CATARINA 0042584-54.2014.8.24.0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma); CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADA POR QUEM, PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI DEPOIS PROCESSADO CRIMINALMENTE E ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS. O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 182241 MS 2012/0106827-1, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014). Na situação sob exame, nenhuma prova há que a agente estatal agiu mediante dolo ou má-fé ao solicitar uma investigação ao Ministério Público Federal acerca de suposta irregularidade no recebimento do auxílio emergencial pela recorrente. Ademais, não houve demonstração de que o fato de duas parcelas do benefício ficarem bloqueadas por pouco tempo tenha acarretado dano extrapatrimonial à autora. Assim, não cumpriu a ora apelante com o ônus que lhe competia, de provar a ocorrência dos alegados danos morais. Ante a tais considerações, conhece-se do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento e, ante a omissão na sentença condena-se a recorrente em honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1