Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0170654-82.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo WINDMILLS MANUTENCAO E SERVICOS EM MAQUINAS LTDA e outros Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.H. A parte embargante apresentou recurso de apelação na petição de id. 136059850. Intime-se a parte adversa para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Após o prazo acima com ou sem as contrarrazões, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes de praxe. Fortaleza, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0170654-82.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo WINDMILLS MANUTENCAO E SERVICOS EM MAQUINAS LTDA e outros Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Os embargantes apresentaram embargos de declaração em relação à sentença prolatada alegando, em síntese, omissão por não constar na sentença o reconhecimento do benefício da justiça gratuita aos embargantes. Ouvido o embargado, este se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração. É o sucinto relatório. DECIDO. Assiste razão ao embargante, visto que a decisão de ID. 93845679 concedeu o benefício da justiça gratuita aos embargantes. Isto posto, acolho os embargos de declaração, para os fins de retificar a sentença prolatada, passando a constar no dispositivo o seguinte: "Condeno o embargante no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado monetariamente, ficando suspensa a cobrança diante da gratuidade deferida.". Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJE). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO