Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0211205-65.2021.8.06.0001.
APELANTE: MONICA AKIKO TAKEDA, T S COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, JEFFERSON YUJI TAKEDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JEFFERSON YUJI TAKEDA, MONICA AKIKO TAKEDA, T S COMERCIO FARMACEUTICO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta por instituição bancária e pela parte embargante contra sentença proferida em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, nos quais a parte embargante alegou cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios de 23,43% a.a., capitalização mensal, comissão de permanência e juros de mora excessivos), sem apresentar demonstrativo discriminado de cálculo nem indicar o valor que entendia correto. A instituição financeira suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial dos embargos à execução que alega excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado de cálculo e sem indicar o valor considerado correto, deve ser liminarmente rejeitada por inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 917, § 3º, do CPC/2015 impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos quando esse for o único fundamento. 4. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, quando fundada na alegação de encargos abusivos ou ilegais, possui natureza jurídica de excesso de execução, pois o resultado pretendido é a decotação de valores considerados indevidos do montante executado. 5. No caso, embora os embargantes tenham alegado aplicabilidade do CDC, abusividade e ilegalidade de encargos, todas essas alegações convergem para um único objetivo: a redução do quantum exequendo pela exclusão de encargos considerados indevidos, inexistindo pedido autônomo desvinculado da questão do excesso. 6. A ausência de memória de cálculo não pode ser suprida por eventual prova pericial contábil, pois a perícia se destina a dirimir divergências técnicas entre cálculos previamente apresentados pelas partes, não a substituir a obrigação processual do embargante de apresentar versão própria e fundamentada do valor que entende devido. 7. A constatação de cobrança de encargos abusivos não retira a liquidez do título executivo nem autoriza a extinção da execução, permanecendo o título executável, devendo apenas haver decotação dos valores eventualmente indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da instituição financeira conhecida e provida para acolher a preliminar de inépcia e rejeitar liminarmente os embargos à execução. Apelação da parte embargante prejudicada por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos à execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo e a indicação do valor considerado correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC/2015. 2. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais por abusividade de encargos possui natureza de excesso de execução quando visa à redução do quantum exequendo. 3. A prova pericial contábil não supre a obrigação processual do embargante de apresentar memória de cálculo na petição inicial". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 330, I, e 917, §§ 2º, 3º e 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1958460/SC, 4ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.485.519/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.12.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela instituição financeira para, no mérito, dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial e rejeitando liminarmente os embargos à execução, declarando prejudicada a apelação da parte embargante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator _______________________ RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pela parte embargada Banco do Nordeste do Brasil S/A e pelos embargantes TS Comércio Farmacêutico Ltda, Mônica Akiko Takeda e Jefferson Yuji Takeda contra sentença (ID. 27596140) proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos seguintes termos: [...] 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para: a) Limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano; b) Expurgar a previsão de cobrança de comissão de permanência, devendo prevalecer apenas os encargos de juros de mora; c) Limitar os juros de mora em 1% ao ano. Diante da sucumbência dos embargantes nos pedidos de aplicação do CDC e da capitalização de juros e do embargado nas demais teses e atenta às disposições do artigo 86 do CPC, condeno o embargante em custas honorários sucumbenciais no percentual de 25% e para o embargado no percentual de 75% a ser calculado sobre o valor do proveito econômico que cada um obtiver, valores esses a serem atualizados pela Taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais rateadas na mesma proporção. [...] Embargos de declaração (ID. 27596142) opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com decisão (ID. 27596144) rejeitando-os por ausência de vícios no julgamento. Apelação cível (ID. 27596150) interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecida a inépcia dos embargos à execução por ausência de demonstrativo de cálculo; a ausência de interesse de agir quanto ao afastamento da comissão de permanência e dos juros de mora; e a reforma da limitação dos juros remuneratórios, mantendo-se a taxa pactuada de 1,77% ao mês por ser inferior à média de mercado. Apelação cível (ID. 27596148) interposta por TS Comércio Farmacêutico Ltda, Mônica Akiko Takeda e Jefferson Yuji Takeda, objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e o afastamento da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Contrarrazões (ID. 27596159) apresentadas por TS Comércio Farmacêutico Ltda, Mônica Akiko Takeda e Terumi Takeda à apelação do Banco, suscitando preliminar de incorreção da alegada inépcia dos embargos, objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida nos pontos favoráveis aos apelados e o desprovimento do recurso do Banco. Contrarrazões (ID. 27596162) apresentadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A à apelação dos embargantes, suscitando preliminares de não conhecimento parcial por falta de interesse recursal quanto à comissão de permanência e por inovação recursal e falta de dialeticidade em tópicos específicos, objetivando, no mérito, o desprovimento integral do recurso dos embargantes. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Para começar, por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estão presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que somente no caso de ser negativo, é que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido. No que se refere ao preparo, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp 86.915/SP[i]) de que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. Assim, considerando que foi concedido o direito de não pagar as despesas do processo à parte embargante, mantenho a sua concessão dispensando-a de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a isenção das custas também inclui os valores necessários para apresentar o recurso. Quanto à instituição bancária, verifico que houve comprovação regular do recolhimento do preparo, conforme documentos juntados sob os IDs 27596151 e 27596152. Tecidos os esclarecimentos acima, conheço da apelação cível interposta pela instituição bancária (embargada) e adianto que a preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos à execução, por ela suscitada, merece acolhida, cujo reconhecimento prejudica a análise do mérito recursal, motivo pelo qual resta prejudicado os demais pontos da sua insurgência e a apelação cível interposta pela parte embargante. Explico. DO REGIME JURÍDICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 917, elenca as matérias passíveis de arguição em sede de embargos à execução, destacando-se, para a presente análise, o inciso III, que autoriza a alegação de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. A dedução dessa matéria, todavia, não se submete a um regime meramente formal. Ao contrário, o legislador estabeleceu requisitos específicos de admissibilidade para a petição inicial dos embargos quando fundados em excesso de execução, conforme se extrai dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo: CPC/2015, art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. A propósito da necessidade de correta delimitação do excesso de execução, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, página RL-1.179 [versão digital]. Disponível em: <https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v23/page/RL-1.179>, acesso em: 21 jan. 2026) que "cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou". No mesmo sentido, mostram-se relevantes as ponderações de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de processo civil comentado. 2024. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, página RL-1.179. Disponível em: <https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v10/page/RL-1.179>, acesso em: 21 jan. 2026) quanto ao ônus do executado ao alegar excesso de execução e a consequência do seu descumprimento: [...] Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor efetivamente devido (art. 917, § 3.º, CPC). Não indicado o valor correto ou anexado o demonstrativo de cálculo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, nos demais casos, esse fundamento não será examinado (art. 917, § 4.º, CPC). Não basta afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 917, § 3.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia. Eventual efeito suspensivo outorgado aos embargos evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso. Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória. [...] [destacou-se] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, é pacífica no sentido de exigir a apresentação de memória discriminada de cálculo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fundados em excesso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Examinando detidamente a petição inicial dos embargos à execução, constato que os embargantes alegaram cobrança de encargos abusivos e ilegais, consubstanciados nos juros remuneratórios excessivos (23,43% a.a.), capitalização mensal indevida, comissão de permanência, juros de mora acima do limite legal, postulando o reconhecimento da abusividade e limitação dos encargos. Porém, não apresentaram demonstrativo discriminado de cálculo e nem indicaram qual seria o valor correto do débito após a exclusão dos encargos considerados indevidos, quanto representaria cada encargo impugnado no montante total exequendo e qual a diferença entre o valor executado e o valor considerado devido. Limitaram-se a alegações genéricas sobre "abusividade", "ilegalidade" e "onerosidade excessiva", sem traduzir essas alegações em números concretos que permitissem ao juízo e à parte contrária compreender exatamente a extensão do alegado excesso. A revisão contratual em sede de embargos à execução, quando fundada na alegação de que determinados encargos são abusivos, ilegais ou excessivos, possui natureza jurídica de excesso de execução, cujo resultado pretendido é a decotação de valores considerados indevidos do montante executado, com readequação do débito. Diferente não é o caso dos autos, como mencionado. A respeito, a orientação jurisprudencial é uniforme e reiterada, não restando dúvida sobre a exigência legal. EMENTA: Direito Processual Civil e Civil. Embargos à Execução. Mútuo para aquisição de capital. Inaplicabilidade do CDC. Contrato que contém todas as informações necessárias para quitação do débito. Excesso à execução não demonstrado. Desnecessidade de produção de prova pericial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A sentença reconheceu a inaplicabilidade do CDC ao caso, a desnecessidade de realização de perícia contábil, por se tratar de causa exclusivamente de direito, a ausência de indicação do valor devido, para reconhecimento do excesso da execução, existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, afastando alegação de ilegalidade da taxa de juros contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há aplicabilidade do diploma consumerista às operações de mútuo bancário para aquisição de capital de pessoa jurídica; (ii) a ocorrência de violação ao direito de acesso à informação dos termos do contrato e (iii) se houve cerceamento ao direito de defesa pela negativa de realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o CDC não se aplica ao caso concreto, porquanto no contrato de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica, ao realizar o empréstimo, não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final do produto. Os empréstimos foram obtidos com a finalidade de acréscimo de recursos à cadeia produtiva. Ademais, não houve violação ao dever de informação, pois o contrato firmado entre as partes possui todas as informações que permitem o adimplemento das obrigações do embargante. 4. A recorrente discute excesso na execução, afirmando que o valor realmente devido é bastante inferior ao cobrado. No entanto, deixou de apresentar planilha demonstrativa de cálculo de forma detalhada, com o valor que entendia correto, não observando o disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Desse modo, não merece prosperar o alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de pericial contábil, conforme requerido pela embargante/apelante. O executado deve indicar o valor em excesso e, caso haja necessidade, o magistrado defere a produção de perícia contábil, sendo, portanto, imprescindível a apresentação do valor que entende devido e de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 00169599120168060115, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA NA INICIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso pelo embargante deve vir acompanhada do valor considerado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §§ 3º e 4º do CPC). 2. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais em embargos possui natureza de excesso de execução, razão pela qual, não apresentada memória de cálculo com o valor entendido como devido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088865120228130079, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) DA INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 917, § 4º, II Poder-se-ia argumentar que, havendo outros fundamentos além do excesso de execução (como a alegada aplicabilidade do CDC, a declaração de nulidade de cláusulas por violação à ordem pública), aplicar-se-ia o inciso II do § 4º, do art. 917, do CPC/2015, em que os embargos seriam processados, apenas não se examinando a alegação de excesso. Entretanto, essa interpretação não se sustenta no caso concreto, pois todas as alegações dos embargantes (CDC, abusividade, ilegalidade) convergem para um único objetivo que é a redução do quantum exequendo pela exclusão de encargos considerados indevidos. Não há pedido autônomo desvinculado da questão do excesso. Isso, porque a constatação de cobrança de encargos abusivos não retira a liquidez do título nem autoriza a extinção da execução (nesse sentido (STJ - AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). O título permanece executável, devendo apenas haver decotação dos valores indevidos (STJ - AgInt no REsp n. 1.485.519/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; (TJCE - Apelação Cível - 0001229-21.2009.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Ademais, cumpre esclarecer que incumbe ao executado indicar de forma precisa o valor que entende indevidamente exigido, competindo-lhe apresentar, desde a petição inicial dos embargos, o montante que reputa correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em estrita observância ao que dispõe a legislação processual civil. Com efeito, a eventual produção de prova pericial contábil, a ser deferida pelo magistrado quando constatada a existência de controvérsia técnica relevante, não exonera o embargante de cumprir tal ônus processual, pois a perícia se destina a dirimir divergências técnicas entre cálculos previamente apresentados pelas partes, não se prestando a suprir a ausência de quantificação do débito pelo executado, tampouco a substituir sua obrigação de apresentar versão própria, detalhada e fundamentada do valor que entende devido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por J.Y.A PONTES ¿ ME e ISABEL DE AGUIAR PONTES contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face do BANCO DO BRASIL S/A, com base em cédula de crédito bancário. O juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial contábil, e considerou a impugnação por excesso de execução genérica, sem a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) verificar a validade da alegação de excesso de execução, considerando a impugnação genérica do valor executado, sem o devido demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a matéria controvertida refere-se exclusivamente a questões de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para a apuração dos valores discutidos, uma vez que o contrato bancário e seus encargos são claros e de fácil apuração. 4. A alegação de excesso de execução foi considerada genérica, uma vez que os apelantes não apresentaram o demonstrativo detalhado do valor que entendem correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC/2015. A ausência desse cálculo inviabiliza a análise da alegação, sendo correta a rejeição liminar dos embargos. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação sem o demonstrativo atualizado do débito deve ser rejeitada, não havendo necessidade de perícia contábil para verificar aspectos meramente aritméticos dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, nos embargos à execução que alegam excesso de execução, configura impugnação genérica e deve ser rejeitada, conforme art. 917, § 3º, do CPC/2015. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito, sem envolver complexidade técnica. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1821489 PR 2019/0175179-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2019; STJ - AREsp: 1590555 DF 2019/0287559-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020); TJCE, Apelação Cível nº 0468889-13.2011.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 08/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00536977720208060167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Dessa forma, os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 917, § 4º, I, ambos do CPC/2015, devendo a parte embargante arcar com a totalidade das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. do §3º do art. 98 do CPC/2015. Acolhida a preliminar de inépcia, com rejeição liminar dos embargos à execução, resta prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira, dando-lhe provimento para: (i) acolher a preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos à execução, reformando integralmente a sentença recorrida, a fim de rejeitar liminarmente os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 917, § 4º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; e (ii) declarar prejudicada, por perda superveniente do objeto, a apelação interposta pela parte embargante. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [i]Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 015244. STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, CE - Corte Especial, j. 26/2/2015. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=015244>. Acesso em: 28 abr. 2025.