Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 158573807
30/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 158573807
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158573807
28/07/2025, 10:34
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 03:07
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 02:08
Juntada de Petição de Contra-razões
24/07/2025, 19:39
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161758013
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161758013
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161758013
04/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161758013
03/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161758013
03/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161758013
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161758013
02/07/2025, 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161758013
02/07/2025, 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161758013
02/07/2025, 18:33
Documentos
Despacho
•02/07/2025, 14:03
Despacho
•04/06/2025, 16:38
26/07/2025, 02:08
Juntada de Petição de Contra-razões
24/07/2025, 19:39
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161758013
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161758013
04/07/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161758013
04/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161758013
03/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161758013
03/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161758013
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161758013
02/07/2025, 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161758013
02/07/2025, 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161758013
02/07/2025, 18:33
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2025, 14:03
Conclusos para despacho
06/06/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 09:50
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 03:27
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 03:27
Decorrido prazo de TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 03:27
Juntada de Petição de Apelação
04/06/2025, 17:29
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 16:38
Conclusos para decisão
03/06/2025, 11:13
Juntada de Petição de Apelação
02/06/2025, 18:31
Juntada de certidão de custas - guia quitada
20/05/2025, 15:25
Juntada de certidão de custas - guia gerada
20/05/2025, 07:05
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154096613
14/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154096613
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154096613
12/05/2025, 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/05/2025, 19:25
Conclusos para despacho
02/04/2025, 08:05
Decorrido prazo de TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 02:31
Decorrido prazo de LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA HOLANDA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 02:29
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 02:29
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 02:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/03/2025, 21:42
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134579439
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0211205-65.2021.8.06.0001.
EMBARGANTE: MONICA AKIKO TAKEDA, T S COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, JEFFERSON YUJI TAKEDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO TS COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA, JEFFERSON YUJI TAKEDA e MONICA AKIKO TAKEDA, qualificados nos autos, através de seu(s) advogado(s), ingressaram com a presente ação de embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE S/A, igualmente qualificado e também representado por seu(s) advogado(s), argumentando, em síntese, o seguinte: - Inicialmente, pugnaram pela concessão das benesses da justiça gratuita; - no mérito, arguiram a nulidade das cláusulas que prevêem os juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora e comissão de permanência. - suplicaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - Com isso, requereram a procedência dos embargos e a condenação da embargada em custas e honorários sucumbenciais. Indeferimento da gratuidade judiciária na decisão de ID 95807534. No entanto, em sede de agravo de instrumento a decisão retro foi reformada no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, consoante Acórdão de ID 95807553. A embargada apresentou impugnação (ID 95807571), rebatendo todas as teses suscitadas pelos embargantes; por fim, requereu a improcedência dos embargos. Resposta à impugnação no ID 95808227. Anúncio do julgamento antecipado da lide no ID 95808232. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 - FUNDAMENTOS Inicialmente, a respeito do pedido de remessa dos autos à Contadoria, entendo que deve ser indeferido. Examinando a planilha constante dos autos executivos, verifico que a apuração do valor devido se dá mediante meros cálculos aritméticos, com a aplicação dos encargos previstos contratualmente. A remessa dos autos à Contadoria é, portanto, desnecessária. Ademais, discute-se matéria unicamente de direito, comportando o processo o julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos à execução propostos contra a execução de nº 0104633-27.2017.8.06.0001 ajuizada com base em uma cédula de crédito comercial nº 16.2015.4607.19238 no valor nominal à época de R$ 1.466.792,31 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos). A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2. (I)legalidade dos juros remuneratórios; 3. (I)legalidade da comissão de permanência. 4. (I)legalidade dos juros de mora; 5. (I)legalidade da capitalização de juros; Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes suplicaram pela aplicação das benesses da legislação consumerista. Ocorre que tal pretensão não merece prosperar. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações negociais que tem por objeto o fornecimento de capital de giro para as pessoas jurídicas a fim de fomentar as suas atividades, o que é o caso dos autos. Tal informação é cristalina logo início da cédula quando a finalidade é para complementar o capital de giro da empresa embargante. Firme nesse entendimento, rejeito a tese acima suscitada. 2. Da Legalidade dos juros remuneratórios Em se tratando de cédula de crédito comercial, o STJ posiciona-se no sentido de ser descabida a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% a.a, vez que tal cédula não se submete às disposições da Lei n. 4.595/64, mas sim ao art. 5º, do Decreto-lei n. 22.626/33, que determina a limitação de taxa de juros a 12% a.a aos contratos. A respeito: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROSMORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROSREMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVOINTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgInt no AREsp 1752240/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) No caso dos autos, observo que na cédula de ID 97975159 (autos em apenso) foi estipulado juros de 1,77 ao mês e sob taxa efetiva de 23,43% ao ano. Com base na jurisprudência, acolho o pedido dos embargantes para limitar a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 3. Da Ilegalidade da Comissão de Permanência Nesse tópico, os embargantes também requereram a nulidade da cobrança de comissão de permanência. É assente a percepção de que, nos títulos emitidos como Cédula de Crédito Rural, Industrial e Comercial, não se pode exigir a comissão de permanência, mesmo que expressamente acertada, visto que há legislação especial que traz consigo norma de aplicação de encargos do inadimplemento. A norma específica, constante no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/1969, expressamente prevê: "Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano" para aplicação na Cédula de Crédito Comercial. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a proibição legal para a cobrança de comissão de permanência nos títulos comerciais. Tal entendimento é o que vigora. Em recente julgado, negou provimento ao Agravo no Recurso Especial nº 1.603.799/RS, em decisão proferida em 21/02/2020, mantendo as razões do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que apreciou caso análogo ao dos autos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICO BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS E TAXAS. IOF. MORA. COMPENSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No que tange à cédula de crédito comercial, é assente na jurisprudência ser indevida a cobrança de comissão de permanência. Ante a previsão contratual deve ser afastada a sua incidência no caso. Precedentes do STJ. [...] COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. Cabível a incidência de encargos remuneratórios sobre o valor previamente alcançado à autora, ante a expressa previsão contratual. [...] MORA. Havendo unicamente a revisão da comissão de permanência, não é hipótese de afastamento da mora contratual e de suas consequências. (Apelação Cível, Nº 70078809746, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30/10/2018) Analisando as cláusulas "encargos de inadimplemento", observo que foi prevista comissão de permanência e juros de mora no percentual de 1% ao mês: "a) comissão de permanência, conforme faculta o Conselho Monetário Nacional, definida com base na taxa de mercado, sob o regime de capitalização por dia útil, calculada e debitada no último dia de cada mês, na data de qualquer movimentação financeira ou na data de liquidação da dívida, observando-se que os feriados estaduais e municipais são considerados dias úteis; ou b) os encargos originalmente pactuados neste instrumento de crédito para a parcela com Recursos Internos do Banco (RECIN), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês)". Vê-se, portanto, que na Cédula foram previstas as duas formas de encargos de inadimplementos: comissão de permanência e juros de mora de 1% ao mês, o que se reveste de patente ilegalidade. Com base nessas considerações e apesar de o embargado ter atualizado a dívida seguindo a diretriz contratual de aplicar apenas os juros de mora de 1% ao ano, em conformidade com o Decreto-Lei nº 413/1969, acolho o pedido dos embargantes para aplicar apenas os juros de mora como encargo para o período do inadimplemento, devendo ser expurgada da cédula a previsão da cobrança de comissão de permanência. 4. Da limitação dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao ano Como já aventado anteriormente, repiso a regra constante no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/1969, que expressamente prevê: "Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano" para aplicação na Cédula de Crédito Comercial. Isto é, os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 1% ao ano nas cédulas de crédito comercial. Analisando a Cédula de Crédito Comercial, verifico que foi estipulado juros de mora de 1% ao mês (encargos do inadimplemento - item II), o que se revela de uma ilegalidade. Desse modo, acolho o pedido dos embargantes para estabelecer que os juros moratórios incidam no percentual de 1% ao ano. 4. (I)legalidade da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E, no caso específico, em se tratando em títulos de crédito comercial, a capitalização de juros é permitida consoante previsão da Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispôs, verbis: "A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Em acurada análise da Cédula de Crédito Comercial, constato que foi estipulada a capitalização mensal (Encargos Financeiros - item 3 - ID 97975159), revelando-se dentro da legalidade, razão pela qual afasto a alegação dos embargantes nesse ponto. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para: a) Limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano; b) Expurgar a previsão de cobrança de comissão de permanência, devendo prevalecer apenas os encargos de juros de mora; c) Limitar os juros de mora em 1% ao ano. Diante da sucumbência dos embargantes nos pedidos de aplicação do CDC e da capitalização de juros e do embargado nas demais teses e atenta às disposições do artigo 86 do CPC, condeno o embargante em custas honorários sucumbenciais no percentual de 25% e para o embargado no percentual de 75% a ser calculado sobre o valor do proveito econômico que cada um obtiver, valores esses a serem atualizados pela Taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais rateadas na mesma proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
28/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134579439
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134579439
27/02/2025, 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
19/02/2025, 16:17
Conclusos para julgamento
22/10/2024, 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
22/10/2024, 14:42
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
09/07/2024, 09:16
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
12/06/2024, 03:21
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/06/2024, 01:56
Mov. [55] - Mero expediente | Republique-se a decisao de fl. 192 em nome da advogada do embargado, Flavia Holanda Duarte, OAB/CE 17.798. Em caso de silencio, retornem os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
05/12/2023, 21:48
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
16/11/2023, 19:40
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/11/2023, 01:52
Mov. [48] - Documento Analisado
13/11/2023, 16:26
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223115-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/07/2023 18:32
28/07/2023, 18:33
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
13/07/2023, 20:52
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta a impugnacao de fls. 165/178. Advogados(s): Igor Cesar Leite Pereira Martins (OAB 30345/CE)
12/07/2023, 01:50
Mov. [41] - Documento Analisado
11/07/2023, 13:39
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta a impugnacao de fls. 165/178.
06/07/2023, 15:48
Mov. [39] - Encerrar análise
19/05/2023, 12:30
Mov. [38] - Concluso para Despacho
02/05/2023, 09:15
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021885-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 28/04/2023 15:58
28/04/2023, 16:22
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
12/04/2023, 20:57
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/04/2023, 11:41
Mov. [34] - Documento Analisado
11/04/2023, 09:35
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/04/2023, 16:23
Mov. [32] - Conclusão
10/03/2023, 13:14
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
01/12/2022, 17:34
Mov. [30] - Ofício
01/12/2022, 17:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
17/11/2022, 08:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506347-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 16:54
16/11/2022, 17:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1002/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
08/11/2022, 21:34
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1002/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se os embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca do andamento processual do agravo de instrumento noticiado nos autos. Exp. Nec. Advogados(s): Igor Cesar Leite Pereira Martins (OAB 30345/CE)
07/11/2022, 01:55
Mov. [25] - Documento Analisado
05/11/2022, 22:29
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se os embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca do andamento processual do agravo de instrumento noticiado nos autos. Exp. Nec.
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
08/07/2022, 18:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0751/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
08/06/2022, 19:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/06/2022, 01:43
Mov. [16] - Documento Analisado
06/06/2022, 16:38
Mov. [15] - Gratuidade da Justiça | Por conta disso, INDEFIRO os beneficios da justica gratuita aos embargantes. Neste azo, determino s intimacao dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01867041-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/02/2022 21:31
08/02/2022, 21:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0809/2021 Data da Publicacao: 15/12/2021 Numero do Diario: 2754
14/12/2021, 20:31
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/12/2021, 14:33
Mov. [9] - Documento Analisado
13/12/2021, 13:41
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2021, 15:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
06/12/2021, 14:47
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/12/2021, 14:46
Mov. [5] - Certidão emitida
26/02/2021, 11:39
Mov. [4] - Mero expediente | Certifique, a Secretaria, acerca da tempestividade dos embargos. Apos, retorne os autos conclusos para decisao.
24/02/2021, 17:28
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0104633-27.2017.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Comercial