Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0221849-67.2021.8.06.0001.
EMBARGANTE: RAIMUNDO TARCISIO BEZERRA
EMBARGADO: CONDOMINIO REQUINTE APENSO: [0209488-18.2021.8.06.0001] DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Tarcísio Bezerra em face da sentença de ID nº 136913224, proferida nos embargos à execução opostos contra o Condomínio Requinte, a qual resolveu o mérito da questão posta com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que o decisum incorreu em omissão, por não ter apreciado documentos constantes dos autos que, segundo afirma, comprovariam o pagamento da cota condominial referente ao mês de janeiro de 2018, os quais embasariam o pedido de compensação com a cota de fevereiro do mesmo ano. Afirma que os documentos indicados não foram impugnados pelo embargado e que deveriam ter ensejado o reconhecimento do adimplemento e da consequente compensação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e reformar a sentença. O embargado apresentou contrarrazões (ID nº 154526193), sustentando a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, que teria apreciado expressamente a matéria referente ao pagamento e à compensação, pleiteando o não acolhimento do recurso. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. No caso em exame, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma ampla, clara e fundamentada todas as matérias submetidas à apreciação judicial, especialmente a alegação de compensação de valores entre as cotas condominiais de janeiro e fevereiro de 2018. Na fundamentação da sentença, foi expressamente consignado que não há comprovação inequívoca do pagamento da cota condominial de janeiro de 2018, razão pela qual não seria possível a compensação com o valor relativo ao mês de fevereiro. O decisum também ressaltou o ônus do devedor de provar o adimplemento (art. 373, I, CPC), bem como a necessidade de comprovação formal da quitação para aplicação da compensação (art. 368 do CC). Assim, constata-se que a alegação de omissão não procede, porquanto a matéria foi devidamente apreciada e decidida pelo juízo. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, devem se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. (AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)