Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Associacao dos Servidores do Instituto de Planejamento do Municipio -
REQUERIDO: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DO MUNICIPIO e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0367729-28.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Associação Dds Servidores do Instituto do Planejamento do Município de Fortaleza - Assiplan, em relação ao honorários sucumbenciais, em face do Município de Fortaleza (id.82691706). O Município de Fortaleza, embora devidamente intimado, deixou decorrer o prazo sem nada apresentar, ou requerer, conforme consta em certidão (id. 82691760). Decisão homologando os cálculos, prevalecendo a planilha de id. 82691708 (id. 82691824). Em seguida, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará, informando os dados pessoais dos exequentes (id. 82691829). Ofício requisitório provisório anexado aos autos (id. 82691832 e 82691833). O Município de Fortaleza manifestou-se discordando do ofício requisitório quanto à correção monetária e juros (id. 82691839). A parte exequente manifestou-se concordando com o ofício requisitório (id. 82691840). Em decisão, determinou-se o prosseguimento do feito, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo Município de Fortaleza foi referente a metodologia de cálculo do valor homologado e não sobre o teor do ofício precatório, logo, percebe-se que não cabe no presente momento rever questões de cálculo, pois o valor já foi homologado sem impugnação (id. 82691843). Em seguida, o Município de Fortaleza apresentou embargos de declaração (id. 83289670). A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 84155364). Em decisão os embargos de declaração não foram acolhidos (id. 89208364). O Município de Fortaleza manifestou-se informando que interpôs Agravo de Instrumento de nº 3004310-19.2024.8.06.0000 (id. 102103517). Em certidão foi informado que houve o trânsito em julgado do referido Agravo de Instrumento (id. 154741154). A parte exequente manifestou-se infirmando que a quitação do precatório quanto ao crédito do Senhor ANTONIO AROLDO BARBOSA (pago através do Precatório nº 0000343-90.2019.8.06.0000) em nada alcança os valores postulados na petição de ID 82691657, requerendo o prosseguimento do feito (id. 187990325). Deste modo, intime-se as partes para que sejam transladadas a sentença referente aos embargos à execução de nº 3004310-19.2024.8.06.0000, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Karla Cristina de Oliveira Juiza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário