Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085011/CE (2025/0414019-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO CLINICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA - CE003404
ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES - CE018704
LUANA PORTO - CE046728
AGRAVADO: ANTONIA ELIVANIA FARIAS CORREIA
AGRAVADO: ANTONIO EDNARDO FARIAS CORREIA
AGRAVADO: ANTONIO ERIVALDO FARIAS CORREIA
AGRAVADO: ELIZANGELA FARIAS CORREIA
AGRAVADO: ERMESON FARIAS CORREIA
AGRAVADO: EVERARDO FARIAS CORREIA
AGRAVADO: EVERTON FARIAS CORREIA
AGRAVADO: LUIZ CORREIA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE019341
FELIPE FONTELES DE SOUSA - CE033649
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 387-397). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 280): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE CADÁVERES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CORPO DA MÃE/ESPOSA DOS AUTORES SEPULTADO POR OUTRA FAMÍLIA E EM CIDADE DIVERSA. DANOS MORAIS MANTIDOS. MONTANTE FIXADO COM RAZOABILIDADE EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de decisão que julgou procedente os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante argumenta que a responsabilidade pelo ocorrido é do Sr. Eugênio da Costa, familiar da outra falecida, e do funcionário da funerária. Afirma também que não há prova de erro do hospital, não havendo, portanto, obrigação de indenizar, e que não houve violação dos direitos da personalidade dos autores. Além disso, considera excessivo o valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A troca de cadáveres caracteriza grave falha na prestação do serviço. Ausente nos autos qualquer prova convincente em sentido contrário. A funerária recorrente é responsável pela liberação do corpo, devendo certificar-se de identificar corretamente o cadáver. Apelante que não se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC/2015. Valor arbitrado de forma moderada. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-341). Nas razões do recurso especial (fls. 351-370), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, (ii) art. 14, § 3º, II, do CDC, alegando a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, (iii) art. 373, I, do CPC, afirmando que houve afronta ao princípio da distribuição estática do ônus da prova, e (iv) arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, ante a desproporcionalidade do quantum indenizatório e suscitando a ocorrência de enriquecimento sem causa. No agravo (fls. 404-423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 429-434). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos tem origem em ação de indenização por danos morais decorrente da troca de cadáver em ambiente hospitalar, com liberação equivocada do corpo da mãe/esposa dos autores para outra família e sepultamento em cidade diversa. O acórdão de apelação manteve a condenação por falha do serviço e manteve o quantum arbitrado para indenização. Os embargos de declaração sanaram omissão e afastaram a tese de culpa exclusiva de terceiros. No recurso especial, a parte recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise da culpa exclusiva de terceiros, da apreciação de provas e do pedido de redução do quantum indenizatório. Sem razão, contudo. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de culpa exclusiva de terceiros, o Tribunal de origem assim se pronunciou no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 337-338): É incontroverso que é dever do hospital averiguar posteriormente ao óbito, se o processo de etiquetamento dos corpos sucedeu corretamente, o que sequer foi demonstrado. Portanto, constatado que o evento danoso e o nexo de causalidade originou-se a partir da irresponsabilidade e desídia dos funcionários do Recorrente, ainda nas dependências do nosocômio, ao autorizarem a saída do corpo trocado. Quanto ao exame das provas produzidas nos autos, a Corte local assim se manifestou no acórdão da apelação (fls. 284-285): É incontroverso que o corpo da mãe/esposa dos autores foi trocado com o de outra paciente, sendo retirado equivocadamente do Hospital réu e encaminhado para funerária diversa. Com efeito, a troca de cadáveres caracteriza grave falha na prestação do serviço, sendo certo que, embora o apelante alegue a regularidade no procedimento de identificação de cadáveres, não produziu qualquer prova neste sentido, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC/2015. Desse modo, afigura-se flagrante a negligência e imprudência por parte do hospital no caso discutido. Evidente, portanto, a responsabilidade do apelante quanto ao ocorrido, do que exsurge o dever de indenizar o dano gerado. Por último, quanto à necessidade de redução do quantum indenizatório, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 285-286): No que concerne ao quantum requerido a título de danos morais, importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima sem implicar enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, de certa discricionariedade judicial. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitam estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Sopesando-se todas as considerações acima, levando em conta as peculiaridades do caso em questão, conclui-se que o valor fixado em primeira instância, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de indenização por danos morais, está em conformidade com o binômio razoabilidade/proporcionalidade. Assim, não se constatam os vícios alegados. Ademais, a parte recorrente alega culpa exclusiva de terceiros (funerária e familiar de outro falecido), circunstância que afasta o nexo causal e a responsabilidade objetiva do hospital. Ocorre que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a moldura fática fixada nas instâncias ordinárias, especialmente quanto à troca dos corpos nas dependências do hospital, à ausência de prova de regular identificação (etiquetagem) e à desídia dos funcionários. No que diz respeito ao contexto fático da troca de cadáveres e à responsabilidade do hospital, a Corte local assim se manifestou (fls. 283-285): Maria Mirian Farias, esposa e mãe dos Requerentes, foi internada no Hospital Fernandes Távora, onde conseguiu um leito de UTI. A idosa, de 71 anos, permaneceu internada por 9 dias e faleceu em 06 de junho de 2020. Os familiares foram informados do óbito por volta das 01h30 da manhã, conforme a Declaração de Óbito nº 29580791-1. Posterior ao falecimento, o sepultamento não ocorreu no mesmo dia devido ao horário tardio da comunicação. No dia seguinte, ao tentar acessar a documentação necessária, um dos filhos de Maria Mirian Farias, Emerson Farias Correias, encontrou dificuldades para identificar o corpo. Ao chegar no necrotério, Emerson percebeu que o corpo ali identificado como Maria do Carmo Eugênio da Costa não era o de sua mãe. Após procurar os funcionários do hospital, foi informado que outro cadáver foi entregue a uma funerária durante a madrugada, mas não sabiam onde estava. O hospital emitiu uma nota de esclarecimento, responsabilizando o agente funerário e o familiar, mas sem assumir a culpa diretamente. Após insistência dos familiares na busca de informações, foi constatado o sepultamento da falecida, parente dos requerentes, por outra família em Santa Quitéria, a 222 km de Fortaleza. O Instituto Clínico de Fortaleza Sociedade Civil Ltda. (Hospital Distrital Dr. Fernandes Távora) não nega a alegada troca de corpos, como comprovado pelo depoimento do preposto do hospital durante a instrução (fls. 201/203). No entanto, o hospital limita-se a afirmar que não houve irregularidade nos procedimentos adotados, responsabilizando terceiros. O hospital alega, que após um reconhecimento equivocado feito por um familiar, o corpo da Sra. Maria Mirian Farias foi entregue por engano, sendo que ambos os corpos estavam identificados. É incontroverso que o corpo da mãe/esposa dos autores foi trocado com o de outra paciente, sendo retirado equivocadamente do Hospital réu e encaminhado para funerária diversa. Com efeito, a troca de cadáveres caracteriza grave falha na prestação do serviço, sendo certo que, embora o apelante alegue a regularidade no procedimento de identificação de cadáveres, não produziu qualquer prova neste sentido, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC/2015. Desse modo, afigura-se flagrante a negligência e imprudência por parte do hospital no caso discutido. Evidente, portanto, a responsabilidade do apelante quanto ao ocorrido, do que exsurge o dever de indenizar o dano gerado. Rever a conclusão do acórdão, quanto à configuração da falha na prestação do serviço e à inexistência de culpa exclusiva de terceiro, demandaria indevida incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ainda, a parte recorrente suscita indevida inversão do ônus da prova, aduzindo que cabia aos autores comprovar falha do serviço, não ao hospital demonstrar fato negativo. Entretanto, a revisão da distribuição do ônus probatório e da conclusão sobre não comprovação de regularidade dos procedimentos exigiria revalorar provas já apreciadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por fim, a parte recorrente aponta desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor e requer a sua redução. A alteração do montante reparatório dependeria da reanálise das circunstâncias fáticas consideradas para a sua fixação (gravidade, extensão do dano e conduta do hospital), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ e só admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA