Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a fase de cumprimento de sentença de ação monitória ajuizada em 2010, fundada em cheque. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da inércia do exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença de ação monitória fundada em cheque.III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte durante o prazo prescricional do direito material, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 924, V, do CPC. No caso de ação monitória, quanto a dívida fundada em cheque sem força executiva extrajudicial, esta se submete à prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, entendimento consolidado no âmbito do STJ. 4. A contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária nova intimação do exequente para manifestação. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa resguardar os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, não se mostrando razoável a manutenção indefinida do feito com base em diligências infrutíferas de localização de bens. 6. No caso concreto, desde 2017 não houve qualquer diligência eficaz ou causa interruptiva da prescrição, restando caracterizada a inércia do exequente por prazo superior a cinco anos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0005041-95.2010.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TETE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida no ID nº 17721769, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO POR SENTENÇA, a presente execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II e art. 206, §5º, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que durante todo o processo, a parte exequente não se manteve inerte, utilizando de todas as formas legais e adequadas para busca do executado. Afirmou que a parte autora respondeu a todas as intimações realizadas, demostrando, portanto, interesse processual. Concluiu, ainda, que a busca pela resolução da lide é de extremo interesse da recorrente, fato esse, demonstrado durante todo o trâmite processual, em que a apelante sempre demonstrou proatividade em suas intimações. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de retornar os autos à origem para a devida instrução processual e posterior julgamento. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de ID nº 17721792. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo.
Trata-se de ação monitória embasada em cheque proposta pelo apelante, Tete Atacadista de Alimentos LTDA, em desfavor de Francisco Ferreira da Silva, ora apelado, ajuizada em abril de 2010. Devidamente citado, o réu se manteve inerte, o que fez com que o juízo singular convertesse o feito em título executivo judicial. Assim, desde junho de 2016 o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Após a realização de infrutíferas diligências no sentido de identificar e penhorar bens do executado, em abril de 2018, o juízo a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvando que após esse prazo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o feito deveria ser arquivado (ID nº 17721650). Decorrido o prazo de suspensão, apenas em 2020, o exequente apresentou petição requerendo a busca de bens do executado, o qual foi deferido pelo juízo de piso, porém sem sucesso. Posteriormente, o exequente requereu novas buscas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Após, foi proferido despacho determinando a retirada da suspensão dos autos e a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da prescrição do cumprimento de sentença. Em sentença, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Pois bem. Cediço que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A ação monitória, que por sua vez pretende o pagamento de soma em dinheiro de dívida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem por prazo prescricional 5 (cinco) anos, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ; AgRg nos EDcl no REsp 1312124/MG; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Terceira Turma; julgado em 01/12/2015; DJe 11/12/2015) DIREITO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos, ação monitória para a cobrança da dívida representada nesse título, entendimento este que se mostra perfeitamente aplicável à ação de conhecimento, cujo procedimento é mais favorável ao devedor. 2. Agravo não provido. (STJ; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 460.914 RS (2014/0004991-2); Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJe 24.03.2014) Conclui-se, então, que o cheque sem eficácia de título executivo extrajudicial, objeto da presente lide, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, §5º, I, do CC/02) e, consequentemente, tem-se o mesmo prazo (5 anos) para a configuração da prescrição intercorrente. É cediço que a prescrição intercorrente terá lugar quando demonstrada a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito executivo e quando decorrido todo o lapso temporal previsto para o prazo prescricional do direito material discutido. Ressalta-se, por oportuno, que quando não localizados bens do devedor para a garantia da dívida executada, é imperiosa a suspensão da execução, consoante previsto no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, com fito de que a parte exequente localize bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora ou arresto, na esteira do entendimento firmado pelo c. STJ (REsp n. 1.604.412/SC (IAC1), tem início o prazo de prescrição intercorrente, contando do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Deve ser destacado, ainda, que o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tendo início automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, Salvador, 2016, nota 4 ao art. 921, p. 1.478). Com efeito, iniciado o processo executivo, caberá ao magistrado mantê-lo em andamento, impedindo que o mesmo permaneça nas prateleiras da secretária ad aeternum, e à parte exequente cabe promover atos/pedidos que efetivamente impulsionam o andamento do feito, no sentido de requerer medidas que possam trazer a satisfação do crédito. Neste ponto, observa-se que, no presente feito, nunca houve qualquer diligência frutífera, desde a primeira tentativa de penhora, em março de 2017 (ID nº 17721577), até o presente momento não houve causa interruptiva da prescrição. Assim, não é razoável que um processo permaneça em trâmite por mais de 07 (sete) anos em razão de sucessivas diligências ineficazes para localização de bens passíveis de penhora e, consequentemente, a realização dos atos subsequentes relativos a satisfação do crédito em comento. Na espécie, observa-se que foi exatamente isso que aconteceu, conforme os documentos relacionados as tentativas infrutíferas de localização dos bens, em que se comprova que o feito permaneceu paralisado entre o ano de 2017/2024, sem que tenha havido qualquer medida efetiva de localização de bens suficientes do executado e para o adimplemento da dívida. Nesse sentido, destaco o entendimento adotado pelo magistrado originário, porquanto encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência atualizadas, confira-se: (...) Citado o executado em data de 20 de fevereiro de 2015, a interrupção da prescrição retroagiu a data da propositura da ação (31 de março de 2010). Considerando o exposto, deve-se observar que inúmeras tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas, desde o ajuizamento da ação em data de 31 de março de 2010, tendo o Autor tomado ciência de todas elas, consubstanciando o fenômeno da prescrição intercorrente, porquanto não houve diligência efetiva pelo credor para a satisfação de seu crédito,posto que o mero requerimento de diversas diligências, ressalte-se, infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. Além disso, convém dizer que, por meio deste juízo, foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito através de repetidas diligências perante o SISBAJUD/RENAJUD e diligências dos oficiais de justiça, contudo, todas sem sucesso. (...) Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DO ANEXO I DO DECRETO LEI N° 57.663 DE 1966. LEI UNIFORME DE GENEBRA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção da ação monitória com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V c/c art. 487, II do CPC, pela inércia da parte exequente em promover os atos de execução por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. 2. O cerne da lide reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 3. Conforme a súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Desse modo, em se tratando de ação executiva lastreada em Cédula de Crédito Industrial, o prazo de prescrição do direito material a ser observado é o de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. 5. No caso dos autos, a ação foi protocolada em 29/07/2005 e o despacho inicial de citação foi proferido em 15/08/2005. Em cumprimento da diligência, o executado A. F. R. Barbosa ME foi citado em 30/09/2005 (p. 29), não ofereceu embargos, nem pagou a dívida reclamada, razão pela qual, em 28/06/2006, foi constituída em título executivo judicial (p. 42) e a execução avançou como cumprimento de sentença. 6. Na sequência, foi realizada penhora de bens do devedor, o qual foi levado a leilão. Contudo, tendo sido arrematado em valor insuficiente para quitação do débito (p. 103), a execução prosseguiu com a ordem de penhora on-line pelo sistema Bacenjud (p. 109), a qual foi frustrada em razão da inexistência de valores a serem bloqueados (p 116). 7. O autor foi inequivocamente cientificado da ausência de bens penhoráveis em 27/05/2014, quando compareceu aos autos e requereu a reiteração de nova ordem de penhora on-line e, caso não se consiga o bloqueio dos valores, o arquivamento provisório do feito (p. 118 e 120). 8. Após isso, não obstante tenham sido realizadas, ao longo dos anos, sucessivas diligências no intuito de localizar bens penhoráveis do devedor, todas elas foram infrutíferas em seu intento. 9. Desse modo, observo que o autor tomou ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis em 27/05/2014, data em que se iniciou suspensão do prazo de prescrição de 1 (um) ano, em analogia ao art. 40, § 2° da Lei n° 6.830/1980, por se tratar de procedimento iniciado na vigência do CPC de 1973, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência ¿ IAC n° 1, instaurado por ocasião do julgamento do REsp n° 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, segundo a qual, o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, como no caso dos autos, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo. 10. Nesse contexto, o prazo de um ano de suspensão do feito se encerrou em 27/05/2015, voltando a correr, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente. Entretanto, de 28/05/2015, dia seguinte ao encerramento do prazo de suspensão, até a data da sentença, em 26/08/2021, decorreram mais de 7 (sete) anos sem que a parte autora obtivesse êxito na localização de bens penhoráveis e, conforme tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), sob o Tema 568/STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens¿. 11. Assim, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, as reiterações de diligências infrutíferas para a localização de bens do devedor, no curso da demanda, não suspendem nem interrompem a prescrição. 12. Ressalto, ainda, que após o encerramento do prazo de suspensão, a parte exequente já se manifestou inúmeras vezes nos autos, mas em nenhuma delas obteve êxito na localização de bens penhoráveis, situação que perdura até hoje, passados mais de 18 (dezoito) anos do ajuizamento do feito. 13. Logo, há de se reconhecer que, diante da absoluta ausência de indicação de bens penhoráveis, por prazo superior ao de prescrição do direito material, não há razões para a reforma da sentença. 14. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000345-21.2005.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) EVERALDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARTIGO 921, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanú/CE, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em impulsionar o feito. 3.Recurso em que o apelante sustenta que a paralisação do processo decorreu da falência da devedora principal, o que justificaria a suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paralisação do processo foi motivada exclusivamente pela falência da devedora principal; (ii) saber se a suspensão da execução impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 6. A prescrição intercorrente configura-se quando, decorrido o prazo prescricional, a parte exequente permanece inérte na adoção de providências para o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o período de suspensão da execução, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente, independentemente de intimação da parte (REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 8.No caso, comprovada a inércia do exequente entre 2004 e 2011, sem qualquer providência efetiva para a localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 9.A suspensão da execução em relação à empresa falida não impede o prosseguimento da execução em face dos demais devedores solidários, não havendo óbice para a aplicação da prescrição intercorrente. 10. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 877). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ocorrência da prescrição intercorrente impõe-se quando demonstrada a inércia do exequente após o período de suspensão do processo, não obstando seu reconhecimento a existência de falência de um dos devedores, podendo prosseguir a execução em relação aos demais obrigados, nos termos do art. 921, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada no Tema 877/STJ". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator (Apelação Cível - 0020246-18.2000.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo na primeira instância; No presente caso, observa-se dos autos que o processo foi suspenso por um ano, a pedido do executado, com início em 25 de setembro de 2000. Após esse período de suspensão, começou a contagem do prazo prescricional, consoante previsto no mencionado art. 921, §1º do CPC; Somente às fls. 293, em 08 de setembro de 2005, foi que a parte exequente se manifestou nos autos requerendo a expedição de ofício ao DETRAN/CE. Em seguida, requereu mais pesquisas e penhoras, porém não houve nenhuma constrição efetiva de bens até a presente data, passados mais de 22 (vinte e dois) anos após o fim da suspensão processual; Nesse cenário, por não ter havido constrição efetiva de bens ou ativos, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, não houve suspensão nem interrupção do prazo prescricional; Dessa forma, a prescrição intercorrente já estava concretizada quando a sentença foi proferida; Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0029065-98.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÕES DO FEITO REQUERIDAS PELO AUTOR. FEITO PARALISADO POR QUASE NOVE ANOS SEM ATOS EFETIVOS DESTINADOS AO ANDAMENTO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DAS DEVEDORAS, NO CURSO DA DEMANDA, NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ou não a incidência de prescrição intercorrente na ação executiva em trâmite nestes fólios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se houve a prescrição intercorrente após a última suspensão do processo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente teve ciência da não localização de bens desde 06/12/2004, consoante comprovante de AR juntado às fls. 75 e decurso de prazo para manifestação às fls. 77. 4. O prazo de três anos da prescrição deve ser contado um ano (prazo da suspensão prevista no art. 921 do CPC) após a efetiva ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. 5. Na situação fática posta em deslinde, vejo, através das petições de fls. 83;93/94;134 e 158, que o exequente/apelante formulou pedidos de suspensão do feito, que ocorreram nos períodos de dez/2005 a nov/2006, abr/2008 a ago/2014 e mai/2016 a mar/2018. 6. Desse modo, transcorreram, após a última suspensão, quase 07 (sete) anos sem efetiva constrição de bens ou valores. 7. Por conseguinte, diante da ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao de prescrição do direito material de 03 (três) anos, não há razões para a reforma da sentença 8. Nesse contexto, portanto, agiu com acerto e aprumo o Magistrado a quo ao pronunciar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Em consonância com o entendimento consolidado do STJ, as reiterações de diligências infrutíferas para a localização de bens do devedor, no curso da demanda, não suspendem nem interrompem a prescrição.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000341-08.2003.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifos acrescidos) Portanto, o longo tempo de tramitação do feito, o qual não pode se perpetuar, deve receber resposta condizente com a necessidade de estabilizar as relações pessoais e dar concretude ao princípio da segurança jurídica, não merecendo reparo a sentença objurgada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR