Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FONTELES DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000804-25.2016.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 36/2025CGJ-CE.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Jijoca de Jericoacoara contra execução de sentença que determinou a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pelos servidores embargados, com base em acórdão do TJCE que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. A questão encontra-se pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Ceará, conforme Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Os embargos à execução não apresentaram fundamentos específicos que pudessem afastar a execução da decisão transitada em julgado. O embargante limitou-se a questionar aspectos já decididos pelo tribunal superior, não demonstrando Excesso de execução - os cálculos estão em conformidade com a condenação; Causa extintiva da obrigação - não comprovada; e Inexigibilidade do título - título executivo judicial líquido, certo e exigível. Os cálculos elaborados pelos exequentes encontram-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão judicial, observando a correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e valor base das licenças não usufruídas. Aplicável o disposto no art. 85, §4º, II do CPC, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, por ausência de fundamentos aptos a afastar a execução e DETERMINO o prosseguimento da execução para satisfação do crédito reconhecido em favor dos servidores. INTIME-SE o Município de Jijoca de Jericoacoara para, no prazo de 90 (noventa) dias: I) Elaborar cronograma de fruição das licenças-prêmio ainda não usufruídas pelos servidores em atividade; II) Efetuar o pagamento das licenças-prêmio convertidas em pecúnia para os servidores aposentados, conforme relação constante dos autos, acrescido de correção monetária e juros; III) Expedir precatório para pagamento das quantias devidas, nos termos do art. 535, do CPC. FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Em caso de descumprimento no prazo fixado, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz