Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DOS SANTOS FILHO BANCO BRADESCO S.A. R$ 22.593,28
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200009-58.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Francisco Felix dos Santos Filho em face do Banco Bradesco S/A. Comprovada a quitação da obrigação e intimado o exequente para dar andamento, este quedou-se inerte (ID 159186331). É o relatório. Decido fundamentadamente. Ao compulsar os autos, vislumbro que o exequente confirmou a quitação da obrigação, solicitando assim o levantamento dos valores apresentados. Nessa ordem de ideias, considerando o acima exposto, com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê/CE, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 14:14
Expedida/Certificada
09/02/2026, 14:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DOS SANTOS FILHO BANCO BRADESCO S.A. R$ 22.593,28
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200009-58.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Francisco Felix dos Santos Filho em face do Banco Bradesco S/A. Comprovada a quitação da obrigação e intimado o exequente para dar andamento, este quedou-se inerte (ID 159186331). É o relatório. Decido fundamentadamente. Ao compulsar os autos, vislumbro que o exequente confirmou a quitação da obrigação, solicitando assim o levantamento dos valores apresentados. Nessa ordem de ideias, considerando o acima exposto, com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê/CE, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 14:14
Expedida/Certificada
09/02/2026, 14:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:29
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 14:47
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:18
Confirmada
20/10/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 10:36
Expedição de documento (Alvará)
25/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Alvará)
24/09/2025, 11:33
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:32
Publicação
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200009-58.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] FRANCISCO FELIX DOS SANTOS FILHO BANCO BRADESCO S.A. R$ 22.593,28 Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 111228996), a parte executada apresentou impugnação (ID 11122908), na qual, basicamente, sustentou excesso de execução/erro de cálculo, apontando como devida a quantia de R$ 20.178,71 (vinte mil, cento e setenta e oito reais e setenta e um centavos). Intimada para se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte (ID 126124008). É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, embora a parte exequente nada tenha dito, verifico que os cálculos apresentados pela executada, na planilha de ID 111229007, no valor de R$ 3.212,26 (três mil, duzentos e doze reais e vinte e seis centavos), não guarda correspondência como o valor indicado por ela própria, como devido, na petição de ID 11122908, qual seja, R$ 20.178,71. Logo, não há qualquer parâmetro disponível para que este juízo possa verificar a existência do suposto erro de cálculo/excesso apontado genericamente pela parte executada em sua impugnação. Em outro quadrante, observo que o suposto erro/excesso se revela ínfimo, já que a parte exequente indicou como devido o montante de R$ 20.209,66 (vinte mil, duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos), ou seja, apenas R$ 30,95 (trinta reais e noventa e cinco centavos), a mais que a quantia indicada pela parte executada. Ante ao exposto, rejeito a impugnação de ID. 11122908, deixando de condenar o impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve qualquer manifestação da parte impugnada. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, advertindo-a que eventual inercia autorizará a extinção do processo devido o cumprimento da obrigação (CPC, 924, II). Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 10:27
Expedida/Certificada
12/05/2025, 10:27
Rejeição
09/05/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 08:37
Decurso de Prazo
19/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 16:53
Remessa
19/10/2024, 03:12
Mero expediente
02/10/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 19:08
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 17:48
Desarquivamento
03/09/2024, 10:33
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)