Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do Recurso eletrônico devolvido. Após esse prazo, não sendo nada apresentado ou requerido, encaminhem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito
Intimação - Processo nº. 0149644-16.2016.8.06.0001 Assunto: [Sustação de Protesto] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do Recurso eletrônico devolvido. Após esse prazo, não sendo nada apresentado ou requerido, encaminhem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito
Intimação - Processo nº. 0149644-16.2016.8.06.0001 Assunto: [Sustação de Protesto] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do Recurso eletrônico devolvido. Após esse prazo, não sendo nada apresentado ou requerido, encaminhem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito
Intimação - Processo nº. 0149644-16.2016.8.06.0001 Assunto: [Sustação de Protesto] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ESCULTURAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do Recurso eletrônico devolvido. Após esse prazo, não sendo nada apresentado ou requerido, encaminhem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito
Intimação - Processo nº. 0149644-16.2016.8.06.0001 Assunto: [Sustação de Protesto] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 13:29
Expedida/Certificada
06/11/2025, 13:29
Expedida/Certificada
06/11/2025, 13:29
Mero expediente
21/10/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 17:04
Documento
05/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se que as partes juntaram petição, em id. 23440600, apresentando minuta de acordo para homologação judicial. Após a análise do instrumento de acordo, foram proferido despacho (id. 23440605) determinando que as partes se retificassem o instrumento de acordo com a especificação da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários, a fim de viabilizar a homologação judicial da avença. Em seguida, foram apresentadas petições intermediárias (id. 23440614 e 23440616) em que as partes responsabilizaram-se pelo pagamento dos emolumentos cartorários. Pois bem, o acordo celebrado insere-se na qualificação dos Atos a que se referem os arts. 840, do Código Civil (CC) e 200, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 840, CC: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 200, CPC/15: Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Por consequência, a medida tem o condão de por fim o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC, por meio da homologação. Repare: art. 487, CPC/15: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Por fim, deve ser ponderado que, conforme o artigo 516, inciso II, do CPC/2015, a expedição de alvarás judiciais referentes aos valores depositados em juízo, providência típica da fase de cumprimento da sentença, deve ser requerida ao "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Com base nestas considerações, e em atenção à petição que informa a transação retromencionada, HOMOLOGO o acordo colacionado em id. 23440600, com a ressalva de que ambas as partes são responsáveis reciprocamente ao pagamento dos respectivos emolumentos cartorários. A fortiori, EXTINGO o feito, conforme os artigos 487, inciso III, alínea "b" e art. 932, inciso I, ambos do Estatuto de Ritos. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149644-16.2016.8.06.0001
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A -
Apelado: Hospital Otoclinica Ltda - intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a retificação dos termos do acordo, esclarecendo expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos devidos para a baixa dos protestos, a fim de viabilizar a homologação judicial da avença esclareço, desde logo, que a retificação do acordo deve vir assinada por ambas as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE)
Nº 0149644-16.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
13/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A -
Apelado: Hospital Otoclinica Ltda - Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL ALEGADO. REJEITADA. PROTESTO INDEVIDO DUPLICATAS NO NOME DA EMPRESA APELADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM DISCUSSÃO:1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0149644-16.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, EM FACE DE HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE.II. QUESTÃO EM ANÁLISE:2. O CERNE DO APELO VISA A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, SOB OS FUNDAMENTOS DE: I) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E; II) NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. NO QUE CONCERNE À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE, OBSERVO QUE A DEMANDA ENVOLVE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA RELATA TER SIDO SURPREENDIDA COM O PROTESTO DE DUAS DUPLICATAS PELO BANCO RÉU, AFIRMANDO QUE TAIS PROTESTOS FORAM REALIZADOS DE MANEIRA INDEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELA E O SUPOSTO EMITENTE DOS TÍTULOS. ALEGA AINDA QUE ESSA SITUAÇÃO RESULTOU EM DANOS AOS SEUS CADASTROS COMERCIAIS, DECORRENTES DE UMA DÍVIDA INEXISTENTE.4. NESSE CONTEXTO, É PERTINENTE DESTACAR QUE O BANCO BRADESCO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER À PRESENTE AÇÃO, UMA VEZ QUE OS FATOS NARRADOS E A CAUSA DE PEDIR ESTABELECEM CONEXÃO DIRETA ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O BANCO ATUOU MERAMENTE COMO INTERMEDIÁRIO, NÃO OBSTANTE SUA ALEGAÇÃO DE QUE TERIA MANTIDO RELAÇÃO DE ENDOSSO-MANDATO COM O OUTRO RÉU.5. DESTACA-SE QUE ESMO QUE O BANCO TENHA ATUADO COMO ENDOSSATÁRIO, INCUMBIA-LHE ADOTAR AS DEVIDAS CAUTELAS PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA ANTES DE PROMOVER O PROTESTO. TAL DILIGÊNCIA, CONTUDO, NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS, REFORÇANDO A LEGITIMIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO.6. QUANTO AO MÉRITO, NO PRESENTE CASO, OBSERVO QUE INEXISTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO APELANTE EM RELAÇÃO A CONDUTA ILÍCITA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PROTESTAR INDEVIDAMENTE AS DUPLICATAS DA EMPRESA APELADA, POR DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DESSE MODO, CONSIDERO QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO NESTE ASPECTO.7. NO MAIS, APÓS ANALISAR OS AUTOS, VERIFIQUEI QUE O JUÍZO A QUO, AO APRECIAR AS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES, CONSIDEROU QUE O PROTESTO FOI INDEVIDO E QUE O BANCO NÃO COMPROVOU QUE TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ACERCA DA VERIFICAÇÃO FORMAL DA QUALIDADE DO QUE ESTAVA A SER PROTESTADO. ENTENDEU QUE TAL ATO LESIVO CAUSOU DANO A HONRA DA AUTORA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE EM TAL CASO O DANO É PRESUMIDO (IN RE IPSA). JUNTOU JURISPRUDÊNCIA PARA FUNDAMENTAR A SUA DECISÃO.8. NO QUADRANTE, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, NOS CASOS DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA IN RE IPSA, ISTO É, PRESCINDE DE PROVA (STJ, RESP N. 1.059.663/MS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE 17/12/2008).9. FINALMENTE, COTEJANDO-SE OS ELEMENTOS PROBANTES TRAZIDOS AO FEITO, E CONSIDERANDO O HISTÓRICO DE ARBITRAMENTO EFETUADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM SITUAÇÕES DE ENVERGADURA SIMILAR, TEM-SE QUE O VALOR DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) APRESENTA-SE DE TODO MODO RAZOÁVEL.IV. DISPOSITIVO:10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.11. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§2 E 11 DO CPC.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0149644-16.2016.8.06.0001 PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE). - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE)
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 08:02
Mero expediente
12/07/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 17:53
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:34
Ato ordinatório
10/06/2024, 01:43
Ato ordinatório
07/06/2024, 18:08
Mero expediente
31/05/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:02
Petição (Apelação)
23/05/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:15
Ato ordinatório
20/05/2024, 01:42
Ato ordinatório
18/05/2024, 10:16
Custas
17/05/2024, 17:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 23:56
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 16:07
Ato ordinatório
13/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 20:46
Ato ordinatório
06/05/2024, 01:42
Ato ordinatório
03/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:30
Mero expediente
26/04/2024, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 15:14
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 11:54
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 20:38
Ato ordinatório
19/04/2024, 11:38
Ato ordinatório
19/04/2024, 10:01
Procedência
16/04/2024, 15:04
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 20:05
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:34
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 19:34
Ato ordinatório
30/06/2021, 01:35
Ato ordinatório
29/06/2021, 13:51
Mero expediente
25/06/2021, 22:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 14:47
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 10:16
Decurso de Prazo
06/04/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:21
Petição (Memoriais)
17/03/2021, 12:03
Ato ordinatório
15/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 00:52
Ato ordinatório
29/01/2021, 11:35
Mero expediente
28/01/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2021, 17:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/01/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:10
Petição (Renúncia de mandato)
06/01/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 19:49
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))