Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADRIANA VALERIA ASSUNÇÃO RAMOS
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0123990-37.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADRIANA VALÉRIA ASSUNÇÃO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Em síntese, narra a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, admitida em agosto/2006, e lotada no CMES Maurício Mattos Dourado. Narra que, desde o ingresso nos quadros do Município, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por laborar em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Narra que, em setembro/2006, protocolou requerimento administrativo postulando o pagamento do adicional de insalubridade; contudo, apenas em 18/08/2009 foi publicado o ato nº 5599-A/2009, concedendo a mencionada gratificação, a partir de 13/07/2007. Narra que somente passou a receber o adicional de insalubridade a partir de agosto/2009. Narra que, até a data do ajuizamento da ação, não houve o pagamento das parcelas retroativas a que faz jus. Narra que tem direito às parcelas retroativas a contar da data de sua admissão. Requereu, em suma, a procedência da ação, para que lhe seja assegurado o pagamento das parcelas retroativas do adicional/gratificação de insalubridade, em grau médio (20%), desde a sua admissão, ocorrida em agosto/2006, até o mês anterior ao da implantação do adicional/gratificação em seus vencimentos, qual seja, julho/2009, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Contestação no ID 40294219/40294222. Em síntese, o Município de Fortaleza aduz que a promovente apenas faz referências genéricas ao suposto direito à percepção do adicional de insalubridade, sem, contudo, mencionar especificamente a presença de agente nocivo à saúde em seu ambiente de trabalho. Aduz que o deferimento do pleito administrativo concedendo o adicional não gera a presunção de que, relativamente ao período cobrado nesta ação, a autora fizesse jus ao pagamento do adicional. Aduz que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar que, no período compreendido entre agosto/2006 e julho/2009, laborava em contato com agentes nocivos. Aduz não ser suficiente para o deferimento da pretensão autoral o contato eventual ou esporádico com agentes insalubres, sendo necessária a exposição direta, contínua e permanente. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Réplica no ID 40295677. Em síntese, a autora sustenta que, desde o seu ingresso nos quadros do Município, desempenha a função de médica em unidade de saúde - atividade que, pela própria natureza, a expõe a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Sustenta que, na esfera pública municipal, existem laudos elaborados pelo Instituto de Previdência do Município (IPM) que atestam a insalubridade do seu ambiente de trabalho. Por fim, noticia que, em dezembro/2011, o Município de Fortaleza pagou-lhe o valor de R$ 10.520,82 (dez mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), a título de atrasados do adicional de insalubridade; porém, o citado valor não condiz com o total que lhe é devido, pois apurado aleatoriamente e sem considerar a sua data de admissão. Requereu, em suma, a intimação do demandado para juntar aos autos os laudos periciais que justificaram o pagamento do adicional de insalubridade a outros profissionais lotados na mesma unidade de saúde (CMES Maurício Mattos), dos anos de 2006 a 2009. Em petição de ID 40295678, a autora reiterou o pedido de intimação do réu para acostar os laudos periciais dos anos de 2006 a 2009. Despacho de ID 40295313 determinou a intimação do réu para apresentar os laudos periciais. O réu juntou documentos no ID 40295322, os quais, porém, não correspondiam à determinação judicial de ID 40295313. Intimado, o Município de Fortaleza requereu fosse oficiada a Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e o IPM, solicitando a apresentação dos documentos requestados. Oficiada, a SEPOG apresentou a documentação de ID 70490395/70490396. Intimadas as partes sobre a documentação, apenas a autora se manifestou, informando não ter outras provas a produzir (ID 8756615). Despacho de ID 152721909 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Era o que importava relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. - DO RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A pretensão autoral consiste em obter o pagamento das parcelas retroativas a título de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), desde sua admissão, ocorrida em 07/08/2006, até o mês anterior (julho/2009) à implantação da gratificação em seu contracheque, em agosto/2009. Conforme documento de ID 40295677 (pág. 4), o Município de Fortaleza, em dezembro/2011, pagou à autora a quantia de R$ 10.520,82 (dez mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), a título de retroativo do adicional de insalubridade. Em que pese o Ente Municipal não tenha detalhado os cálculos que realizou para atingir o citado valor, tampouco a que período as contas se referem, é certo que o pagamento espontâneo realizado no curso da ação importa reconhecimento tácito parcial do pedido. A propósito do tema, pinça-se precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEVIDA PELA PARTE QUE RECONHECEU O PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento administrativo do pedido, após a citação, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, a, do NCPC. 2. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, com fulcro no artigo 90 do CPC. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mensurados segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA SENTENÇA REFORMADA. (TJ/GO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5317585-10.2019.8.09.0067, Relator: Desembargador MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) Destarte, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "a", do CPC, homologo o reconhecimento tácito parcial da procedência do pedido, quanto ao pagamento constante no documento de ID 40295677. Por consectário lógico, o citado valor deverá ser deduzido do total devido à requerente pelo Município de Fortaleza, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. - DA CONTROVÉRSIA REMANESCENTE. Sustenta a autora fazer jus à percepção do adicional de insalubridade desde a data de sua admissão no serviço público municipal, ocorrida em 07/08/2006, até julho/2009, mês imediatamente anterior à implantação do citado adicional em seus vencimentos. A pretensão autoral encontra guarida na Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que prevê o pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores que estejam expostos a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância. Vejam-se os principais dispositivos sobre o tema: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (…) II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. De modo complementar, assim dispõe a Lei nº 9.310/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - dos Servidores Municipais Médicos de Fortaleza): Art. 44. O adicional de insalubridade será pago na conformidade do que dispõe o Decreto n. 12.019, de 18 de abril de 2006, e suas alterações, e de acordo com a classificação fixada no laudo médico atestatório, segundo os graus: a) máximo: valor a ser pago de 40% (quarenta por cento) do Valor de Referência de Gratificação; b) médio: valor a ser pago de 20% (vinte por cento) do Valor de Referência de Gratificação; c) baixo: valor a ser pago de 10% (dez por cento) do Valor de Referência de Gratificação. Parágrafo único. Transcorridas todas as etapas processuais descritas no referido decreto e encontrando-se o laudo de reconhecimento das condições insalubres na Secretaria de Administração do Município, o prazo para implantação em folha de pagamento não poderá ultrapassar a 6 (seis) meses da data em que este for recebido na SAM. Na hipótese, é incontroverso que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, e lotada na unidade de saúde CMES Maurício Mattos Dourado. O cerne da controvérsia repousa na existência, ou não, do direito à percepção do adicional de insalubridade pelo período delineado (agosto/2006 a julho/2009), sustentando o requerido que a autora não fez prova de ter laborado, de forma permanente e direta, nas condições especificadas em lei. Pois bem. Nos termos do art. 108, § único, da Lei nº 6.794/1990, a insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Nessa toada, o Decreto Municipal nº 4.373/1974, com redação dada pelo Decreto nº 12.019/2006, de 18/04/2006, publicado no Diário Oficial do Município nº 13.210, de 20/04/2006, determina que as condições de trabalho dos servidores do Município de Fortaleza sejam inspecionadas anualmente por perito credenciado pelo Instituto de Previdência do Município (IPM). Senão vejamos, in verbis: Art. 4º - Os locais onde sejam exercidas atividades ou operações insalubres ficam sujeitos, a avaliação, anual, efetuada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, cujo resultado será encaminhado ao órgão municipal solicitante, a quem cabe submeter à Secretaria de Administração do Município. Constata-se, pois, que, desde 2006, há imposição normativa ao Município para que proceda à avaliação anual das condições de trabalho de seus servidores. In casu, depois de expressamente intimado para juntar aos fólios os laudos periciais dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, o Município de Fortaleza, através de sua Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), juntou aos autos a documentação de ID 70490395/70490396, a qual apresenta, tão somente, laudos referentes aos anos de 2007 e 2010. Aqui se ressalta que o Laudo nº 0610/2007 reconhece expressamente o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade, como se vê abaixo: Constata-se, ainda, no documento de ID 70490396 (pág. 7), a inação da Administração Pública, que, após a visita pericial de 11/07/2007, somente realizou nova inspeção no local de trabalho da autora em 24/05/2010. Assim consta no Laudo Técnico de Insalubridade nº 021/2010: Ora, evidente que a autora não pode ser prejudicada pela inércia do Poder Público, que não realizou, no tempo correto, as avaliações periciais. Diga-se, ainda, que não houve alteração na lotação da autora durante o período pelo qual requer o pagamento do adicional de insalubridade, como provam os documentos de ID 40295430 a 40295438. Nesse cenário, os documentos de ID 70490395/70490396 devem ser aceitos como válidos para fins de comprovação da insalubridade por todo o período requestado, qual seja, de agosto/2006 a julho/2009, tanto porque esse é o entendimento consentâneo à prova dos autos, como porque, do contrário, a autora seria penalizada pelo descumprimento da obrigação que cabia à Administração Pública. Por todos esses motivos, a procedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Alencarino, exemplificativamente, in verbis: ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DA LEI N. 7.335/93 E ART. 103 DA LEI N. 6.794/90. DIREITO AO PERCEBIMENTO. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, SALVO QUANTO À MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À TESE FIXADA NO TEMA N. 905/STJ E PARA POSTERGAR HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia é averiguar se houve acerto da sentença em condenar o município apelante ao pagamento de adicional de insalubridade no montante de 20% dos vencimentos da apelada promovente, bem como verificar a adequação dos consectários legais da condenação e a suposta exorbitância da verba honorária sucumbencial fixada. 2. Quanto adicional de insalubridade, a pretensão encontra amparo legal art. 103, 107, 108 e 109, da Lei n. 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), bem como no art. 44, da Lei n. 9.310/2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - dos Servidores Municipais Médicos de Fortaleza), tendo a apelada promovente comprovado a condição através de laudo de insalubridade (Laudo Técnico de Insalubridade n. 03/2006 - fls. 146), tendo percebido o adicional a partir de julho de 2008 (fls. 99). 3. Sendo devida a reimplantação dos benefícios, deve ser observado o pagamento desde a sua suspensão, incidindo, quanto às parcelas retroativas da condenação, a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), incidindo juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela salarial inadimplida, razões suficientes à reforma integral da sentença. 4. REMESSA e APELAÇÃO conhecidas e improvidas. SENTENÇA mantida, salvo quanto à modificação, de ofício, para adequar os consectários legais à tese fixada no tema n. 905/STJ e para postergar honorários para a fase de liquidação. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária - 0074089-71.2008.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o Município de Fortaleza a PAGAR à autora todas as parcelas retroativas devidas a título de adicional/gratificação de insalubridade, em grau médio (20%), desde a data da admissão da servidora (07/08/2006) até o mês anterior à efetiva implantação da gratificação em seus vencimentos (julho/2009), deduzindo-se as parcelas já pagas (ID 40295677, pág. 4), tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de condenação de natureza administrativa, determino a incidência de: (I) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e (II) correção monetária com base no IPCA-E, a partir do inadimplemento. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a condenação deve ser atualizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 1º/08/2025, a atualização monetária dos precatórios será pelo IPCA, salvo se a soma do índice com juros de 2% ao ano ultrapassar a taxa SELIC, que então será usada. Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito