Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HORILANIA SOUSA DA SILVA
REQUERIDO: J SETE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002016-22.2017.8.06.0167
Trata-se de demanda que perdura desde 2017 e que teve sua sentença de mérito (id. 17386089) proferida em 29/08/2019. Àquela ocasião, determinou-se a restituição de 80% dos valores comprovadamente pagos pela requerente. Iniciado o cumprimento de sentença, o cálculo apresentado indicou como devida a quantia de R$ 15.279,96 (quinze mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Com o começo dos atos executórios, alcançou-se R$ 7.121,81 (sete mil, cento e vinte e um reais e oitenta e um centavos) mediante SISBAJUD (id. 29099848). Valor devidamente transferido ao requerente (id. 34343985). Posteriormente, novo bloqueio alcançou parte da dívida remanescente. No caso, fora bloqueado R$ 7.544,14 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos) (id. 112695736). Esta segunda quantia teve a anuência da ré para que o valor fosse transferida à autora (id. 126079168). Por fim, após uma tentativa de conciliação não exitosa, uma última busca foi realiza sobre os ativos da demandada. Assim, localizou-se o saldo remanescente de R$ 4.548,94 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos). A empresa requerida, todavia, não se manifestou sobre isso, deixando transcorrer seu prazo in albis. Superado o relatório, pondero e decido. Considerando alcançado o valor integral da dívida e verificando a ausência de vontade da ré em exercer seu direito ao contraditório, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se os litigantes, ofertando-lhes o prazo recursal. Inexistindo manifestações, proceda-se à expedição do alvará, na quantia de R$ 4.548,94 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em favor da reclamante. Por fim, havendo valores excedentes bloqueados, eventuais restrições sobre veículos da ré ou inscrições em restritivos de proteção ao crédito em seu prejuízo, sejam realizadas as medidas para excluí-los. Expedientes necessários. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito