Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3027099-09.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA VIA SUL DE SHOPPING CENTERS LTDA
EXECUTADO: MULTI SABOR PIZZARIA LTDA APENSO: [3034076-80.2025.8.06.0001] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA VIA SUL DE SHOPPING CENTERS LTDA em face de MULTI SABOR PIZZARIA LTDA. A parte executada requereu a suspensão do presente processo executivo até o trânsito em julgado dos embargos à execução apensos (processo de nº 3034076-80.2025.8.06.0001), ante a existência de discussão sobre a validade do título e o quantum devido. Resposta da parte exequente requerendo a continuidade da execução (ID. 189023227). Quanto a esta matéria, o Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução, em regra, não terão efeitos suspensivos, salvo expresso requerimento da parte embargante e desde que a execução esteja garantida por penhora: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Compulsando os autos dos embargos à execução, constato que não houve pedido de concessão de efeitos suspensivos (ID. 154692045 dos autos apensos), tampouco garantia da execução através de penhora, depósito ou caução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, uma vez que não foram cumpridos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)