MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
ALLAN XENOFONTE DE BRITO
OAB/CE 16718·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0033431-42.2015.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: REGINALDO ANTONIO DE LIMA D E C I S Ã O
Vistos, etc. Indefiro o pedido de Id nº 187447412, ante a decisão de Id nº 131498091. Por conseguinte, ante a não localização de bens penhoráveis, suspendo o curso desta Execução, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo da suspensão, atento à regra inscrita no § 2º, do mesmo Diploma Legal, mando arquivar a presente Execução, ressaltando que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do citado artigo (C.P.C., art. 921, § 4º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da Execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (C.P.C., art. 921, § 3º). Intime(m)-se. Exp. Nec. Crato/CE, 19 de maio de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito