Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000251-49.2024.8.06.0109.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL OCORRIDO QUANDO DO SAQUE INTEGRAL, POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO PROMOVENTE, QUE SE DEU EM 27/01/2011. SENTENÇA REFORMADA. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve desfalques e saques indevidos, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência (art. 487, II, do CPC), além, da legitimidade passiva ad causam, da competência da Justiça Federal, cerceamento de defesa e ausência de ato ilícito que gere a obrigação de reparar o dano material. III. Razões de Decidir 3.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de saques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material. 4.A impugnação à gratuidade judiciária foi suscitada de forma genérica, sem estar fundamentada em prova objetiva, não sendo devida a sua revogação. 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, por força do disposto no art. 189 do CC/2002, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6. O lapso da prescrição teve início quando o autor efetivou o saque integral quando da sua aposentadoria em 27 de janeiro de 2011, fulminando o direito de ação exercitado em 13/11/2024, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 7.O início do prazo prescricional resulta da tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 pelo Tribunal da Cidadania, assim redigida: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 8.No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens ou, ainda, a data de publicação do acórdão relativo ao julgamento do tema repetitivo nº 1.150 pelo STJ. 9.Prejudicada a análise dos demais temas recursais. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: a) A prescrição é regida pelo princípio da actio nata e o prazo de dez anos tem início a partir da ciência do dano, nos termos do art. 205 do Código Civil. Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. b) De acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do Tribunal da Cidadania "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Dispositivos citados: CPC: art. 487, II; CC: arts. 205 e 189. Precedentes citados: Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover em parte a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A adversando a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim (Id 28106014) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária proposta por José Sebastião dos Santos com amparo no art. 487, I, do CPC. As razões recursais (Id 28106018) alegam que ocorreu a prescrição do fundo do direito, cujo prazo teve início quando o autor efetivou o saque da conta-vinculada quando da sua aposentadoria, fato que ocorreu no dia 27/01/2011. Defende ser necessária a realização de perícia contábil, que é prova essencial ao deslinde do feito, não se aplicando a previsão de julgamento antecipado do mérito, constituindo-se cerceamento de defesa. Pontua que a gratuidade judiciária deve ser revogada, que o Banco do Brasil S.A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, que é da União, defendo o processo ser remetido para a Justiça Federal. No mérito, afirma que não houve saques ilegais e que remunerou a conta-vinculada do promovente de acordo com os índices legais aplicáveis à espécie, inexistindo ato ilícito que ocasione dano material e o rever de reparar. Preparo demonstrado no Id 28106019. O requerente apresentou contra-apelo (Id 28106025). O feito foi remetido ao tribunal e distribuído à minha relatoria, ocasião na qual determinei a suspensão do curso processual até o julgamento do tema repetitivo nº 1.300 do STJ (Id 28256012), que foi levantada por meio da decisão firmada no Id 34407469. É o relatório. VOTO A impugnação genérica à concessão da assistência judiciária aos necessitados deferida na sentença não merece prosperar, residindo a presunção de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, atentando-se para o valor mensal auferido a título de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social constante da carta de concessão do benefício e do extrato previdenciário constantes dos Id's 28104928 e 28104929. Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, indevido o preparo, considerando a gratuidade judiciária reconhecida na sentença. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos autorais, sem, contudo, se pronunciar sobre a prejudicial de mérito atinente à prescrição suscitada na petição lançada no Id 28106009, constando das razões recursais e refutada no contra-apelo, havendo debate na via recursal a respeito do tópico. No que se refere à prescrição, saliento que o Superior Tribunal de Justiça quando o julgamento dos temas repetitivos nº 1.150 e 1.387, discutiu os seguintes pontos: Tema Repetitivo nº 1.150: b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tema Repetitivo nº 1.387 Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O Tribunal da Cidadania, ao uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, reconheceu as teses abaixo destacadas: Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema Repetitivo nº 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O art. 189 do Código Civil prescreve que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito, como restou pacificado na tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania. Por sua vez, o lapso da prescrição teve início quando o autor efetivou o saque da importância depositada na sua conta vinculada ao PASEP por ocasião da sua aposentadoria que, de acordo com os elementos dos autos, ocorreu em 27 de janeiro de 2011 (Id 28104924). Como a petição inicial ingressou no protocolo judicial em 13 de novembro de 2024 (Id 28104919), tem-se que ocorreu a prescrição do fundo do direito, posto que, ultrapassado o prazo decenal, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do STJ, já transcrito, aplicando-se o teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens, que se deu em 29/08/2024 (Id 28104924), ou, ainda, a data de publicação do acórdão relativo ao julgamento do tema repetitivo nº 1.150 pelo STJ. Prejudicada a análise dos demais temas suscitados no recurso. Revertidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo devidos ao advogado do promovido/recorrente, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária. Isto posto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator