Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0240728-20.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: NIEDJA CAVALCANTE CLEMENTE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 18 TJCE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e aplicou o prazo prescricional decenal à ação de cobrança de valores vinculados ao Fundo PASEP. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 205 do Código Civil, à sua ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; (ii) ao reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (iii) à análise da competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão enfrentou expressamente as matérias apontadas, decidindo pela legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações envolvendo má gestão dos recursos do PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.150. Também foi expressamente reconhecida a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às demandas contra o Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista, afastando-se o Decreto-Lei nº 20.910/1932. A Justiça Estadual foi considerada competente por ausência de interesse direto da União na lide, diante da natureza da demanda, que trata de má gestão de valores e não de definição de índices de correção, razão pela qual não há falar em incompetência absoluta. Inexistindo omissão no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos, que buscam, em verdade, rediscutir fundamentos já analisados pela Turma Julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não autoriza a rediscussão do mérito quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É válida a decisão que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem má gestão de valores do PASEP. A Justiça Estadual é competente para julgar ação contra o Banco do Brasil que não envolva diretamente a União. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações movidas contra o Banco do Brasil por má gestão do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada:Tema 1.150/STJ; (STJ EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024); (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e não dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. nos autos da Apelação Cível nº 0240728-20.2024.8.06.0001, interposta por Niedja Cavalcante Clemente. A controvérsia gira em torno de valores depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo a parte autora ajuizado ação de cobrança em desfavor do Banco do Brasil S.A., alegando má gestão e ausência de correção adequada dos valores de sua conta individual do PASEP. O acórdão embargado rejeitou a tese do Banco do Brasil quanto à prescrição e à ilegitimidade passiva, mantendo o julgamento em desfavor da instituição financeira. Contra essa decisão, o Banco do Brasil opõe os presentes embargos declaratórios, alegando omissões relevantes no acórdão, com finalidade prequestionatória, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A instituição sustenta que o acórdão: Omitiu-se quanto à aplicação da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, e que a ação da autora foi ajuizada após o prazo prescricional; Não enfrentou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, argumentando que este atua apenas como agente operador do Fundo PASEP, sendo a União Federal a legítima gestora do programa, conforme jurisprudência do STJ; Desconsiderou que a questão debatida envolve matéria de índice de correção monetária dos saldos do PASEP, tema cuja definição é atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado ao Ministério da Fazenda, de modo que a União deveria integrar o polo passivo da demanda; Deixou de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988; Por fim, requer expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso, em especial os arts. 1.022, II, 927, IV, 17, 18 do CPC; art. 205 do Código Civil; art. 5º da LC nº 8/70 e art. 109, I, da CF/1988. Diante disso, requer o Banco do Brasil o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir as omissões apontadas, com fins de prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal. Na presente ação, cumpre afastar a alegação de omissão quanto à prescrição decenal. O acórdão embargado enfrentou a questão com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o prazo prescricional aplicável às ações propostas contra o Banco do Brasil, por má gestão de valores vinculados ao PASEP, é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Assim, inexistiu omissão, pois a matéria foi expressamente analisada e decidida conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior. Também não se verifica omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão analisou detidamente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade, esclarecendo que, nas ações em que se discute exclusivamente a má gestão de recursos do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser o responsável direto pela administração individual das contas dos participantes. A distinção entre má gestão e discussão sobre índices de correção monetária foi corretamente observada, em conformidade com a tese também firmada no já mencionado Tema 1.150/STJ. Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, igualmente não procede a assertiva de omissão. O acórdão reconheceu que a controvérsia não envolve diretamente a União nem versa sobre atos de gestão atribuídos ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, o que afasta o interesse jurídico da Fazenda Pública Federal e atrai a competência da Justiça Estadual, conforme interpretação consolidada do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 150 do STJ. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo analisado a admissibilidade dos recursos e o fundamento para a reforma da sentença. O simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela embargante não configura omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado. Em sendo assim, é evidente que a parte tenta rediscutir matéria de mérito inviável em sede de embargos de declaração. Visto que, segundo Nelson Nery Junior: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in "Código de Processo Civil comentado", SP: RT, 2011, 2022). O STJ possui entendimento consolidado acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado nesse e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por Charllies Alves de Queiroz. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da entrega do objeto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, o que comprometeria os fundamentos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nas apelações, incluindo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a incidência do CDC, a legitimidade passiva da embargante, a comissão de corretagem, o percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 5.Não há omissão sobre a suposta entrega do imóvel, pois fundamentação do acórdão demonstrou que o contrato não foi registrado no cartório competente, o que inviabilizou a constituição da garantia fiduciária e caracterizou o inadimplemento contratual. 6.A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, conduta expressamente vedada conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 18 do TJCE. 7.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2.A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, configurando inadimplemento contratual pela ausência de formalização da garantia. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 294; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 1.002); STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados (arts. 205 do CC; 17, 18, 927, IV, 1.022, II do CPC; art. 109, I da CF/88; e art. 5º da LC 8/70), observa-se que o acórdão já apreciou as matérias correlatas, não havendo necessidade de menção literal de todos os dispositivos legais suscitados. Ainda assim, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, registra-se o prequestionamento dos artigos acima mencionados, na forma do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão embargado para todos os fins legais. Assim, ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator