Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001518-36.2018.8.06.0136.
APELANTE: FRANC CILMARA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCILVANIA DE OLIVEIRA SILVA, FRANQUILEIA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA FRANCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por mãe e irmãs de vítima fatal de acidente de trânsito, envolvendo motocicleta conduzida pelo falecido e viatura da Polícia Militar do Estado do Ceará. As autoras imputam responsabilidade exclusiva ao policial militar, alegando que ele trafegava em alta velocidade e na contramão. Pleiteiam o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado e a condenação ao pagamento de R$ 951.221,00, a título de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual em razão da juntada extemporânea de laudo pericial unilateral; (ii) apurar a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, considerando eventual culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada extemporânea do laudo pericial administrativo pelo ente público não causa nulidade, pois a parte autora foi intimada e exerceu plenamente o contraditório, apresentando impugnação fundamentada. 4. Não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilização da demanda ou decisão surpresa, pois a tese de culpa exclusiva da vítima decorreu da prova testemunhal colhida em audiência e foi debatida nos autos. 5. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige conduta de agente público, dano e nexo de causalidade, conforme art. 37, §6º da CF/1988 e art. 43 do CC. 6. No caso concreto, embora presentes conduta e dano, a prova testemunhal e o laudo técnico demonstram culpa exclusiva da vítima, que realizou manobra irregular de conversão à esquerda, violando o art. 37 do CTB, rompendo o nexo causal. 7. A ausência de sinais luminosos por parte da viatura policial, embora configurando infração administrativa, não é causa suficiente e determinante do acidente. 8. Inexistem elementos probatórios que indiquem culpa concorrente do agente público, razão pela qual também se afasta a aplicação do art. 945 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelas promoventes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelas apelantes contra o Estado do Ceará, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na exordial, as autoras relatam serem mãe e irmãs de Franciendel Cordeiro da Silva, que foi vítima de acidente fatal ocorrido dia 21/12/2016, decorrente de uma colisão entre seu veículo e uma viatura da Polícia Militar do Estado do Ceará. As promoventes alegam que o sinistro aconteceu por culpa exclusiva do condutor da viatura policial, que trafegava na contramão e em alta velocidade. Diante disso, requereram a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 951.221,00. Concluída a instrução, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelas autoras, com fundamento em prova testemunhal que atestou que a vítima realizou manobra irregular de conversão à esquerda, em desacordo com o art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro, o que caracterizaria culpa exclusiva, afastando a responsabilidade civil do Estado (ID 25003577). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando: i) a existência de nulidade processual, por preclusão da juntada extemporânea do laudo pericial unilateral apresentado nos memoriais pelo ente público; ii) nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilização da demanda e da vedação à decisão surpresa; iii) no mérito, requerem o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (ID 25003642). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça informou a ausência de interesse ministerial no caso (ID 25580677). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito. O cerne recursal consiste em avaliar se há nulidade processual por preclusão da juntada extemporânea do laudo pericial pelo ente estatal, bem como se, no caso concreto, o Estado do Ceará pode ser responsabilizado pelos danos causados em decorrência de acidente fatal ocorrido entre um veículo particular e uma viatura da Polícia Militar. Inicialmente, passo a analisar a alegação de nulidade quanto à juntada extemporânea do laudo pericial. No caso, embora a perícia administrativa tenha sido juntada em momento posterior à contestação, não se vislumbra prejuízo efetivo à parte autora, uma vez que houve intimação para manifestação, oportunidade em que a parte exerceu plenamente o contraditório, apresentando impugnação fundamentada ao referido laudo. Não havendo ofensa concreta ao contraditório e à ampla defesa, inexiste nulidade a ser reconhecida. Ademais, a prova técnica administrativa não foi o único elemento de convicção considerado na sentença, que também se baseou no depoimento colhido em audiência e demais elementos dos autos. A parte apelante alega, ainda, que a sentença seria nula por afronta aos princípios da estabilização da demanda e da vedação à decisão surpresa, por ter indeferido o pleito autoral com base em fato novo introduzido nos memorais apresentados pela promovida, após o encerramento da instrução. No entanto, a tese de culpa exclusiva da vítima, embora não detalhada na contestação, é inerente à defesa de inexistência de responsabilidade civil, argumento expressamente articulado pelo ente público, que afirmou o estrito cumprimento do dever legal por parte do agente. Ademais, destaco que tal tese surgiu na audiência de instrução e julgamento, a partir da prova testemunhal prestada por Antônio Airton de Oliveira. Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 373, I do CPC, competia ao autor provar a conduta culposa do agente estatal e o nexo causal entre esta e o dano. A análise de conduta da vítima, em confronto com a do agente público, é inerente à aferição do nexo de causalidade e da eventual responsabilização estatal. Logo, não se trata de inovação processual ou de decisão surpresa, mas de fundamentação extraída dos próprios elementos constantes dos autos, sem necessidade de nova manifestação das partes sobre questão de fato ou de direito não previamente debatida. Portanto, afasto a preliminar de nulidade da prova e da sentença. No mérito, cabe agora analisar se o Estado do Ceará pode ser civilmente responsabilizado pelos danos causados em decorrência de acidente fatal ocorrido entre veículo particular e viatura da Polícia Militar. Nessa senda, cumpre salientar que a Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na mesma linha, estabelece o art. 43 do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a doutrina e a jurisprudência pacíficas entendem que a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. Diante disso, vale salientar que a responsabilidade deixará de existir ou será amenizada quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, por fato de terceiro, bem como por caso fortuito ou força maior. No caso concreto, apesar de se constatar o dano e a conduta de um agente público, as prova dos autos, quais sejam, o laudo pericial e o depoimento da testemunha ocular, atestam a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade por quebra do nexo de causalidade. Tanto a perícia como a prova testemunhal apontam, de forma harmônica e coerente entre si, que a vítima realizou manobra de conversão à esquerda de forma abrupta e em local não apropriado, infringindo regra de circulação prevista no art. 37 do CTB. Apesar de as apelantes argumentarem que o policial que deu causa ao acidente estivesse em deslocamento para ocorrência, trafegando com velocidade acima da usual, não há nos autos comprovação segura de que essa conduta foi determinante para o acidente. A ausência dos sinais luminosos (art. 222 do CTB), embora seja infração administrativa, não se mostra suficiente, por si só, para dar causa ao sinistro, não sendo uma causa determinante para a caracterização do dano. Diante disso, nota-se que as autoras não se desincumbiram do seu ônus probatório no que se refere à demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente público, não cumprindo à exigência do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, verifica-se que o ente estatal foi capaz de fazer prova de suas alegações de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, em conformidade com o que prevê o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULAR E VEÍCULO DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in)existência do dever do Estado do Ceará em indenizar o autor em razão de danos que alega ter sofrido decorrente de acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta e um veículo a serviço do Estado. 2. Inobstante se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, ainda assim deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, a ocorrência de acidente envolvendo o promovente é fato incontroverso, contudo, a prova coligida não evidencia a dinâmica do acidente, de modo que não é possível atestar a existência de nexo de causalidade entre eventual conduta do promovido e o dano suportado pela vítima. 4. Desse modo, entendo que a autora não cumpriu de forma adequada com o ônus da prova que lhe competia, na forma do 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que a improcedência da ação na origem é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 0050139-71.2021.8.06.0035. Relatora: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO. Data do Julgamento: 24/06/2024) (grifei) Constitucional, Administrativo e Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Responsabilidade civil do estado do Ceará. Nexo de causalidade não comprovado. Inexistência do dever de indenizar. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará por danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor, em razão de acidente de trânsito supostamente causado por agente estatal. III. Razões de decidir. 3. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. No caso em exame, apesar de ser incontroverso o sinistro ocorrido entre a motocicleta do autor e uma viatura da Polícia Militar, não restou comprovada a culpa do agente estatal, de modo a atestar o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta deste. 5. Tem-se, assim, que a parte promovente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 373, I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 0050842-53.2021.8.06.0115. Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Data do Julgamento: 10/02/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O FATO ALEGADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/13) interposto por Raimundo Ferreira Campos em face de Decisão Monocrática (fls.252/255) proferida sob esta relatoria que, ao apreciar Recurso de Apelação Cível, negoulhe provimento. 2. O objeto da demanda centra-se na verificação de pretensa responsabilidade civil no que concerne a acidente ocorrido no dia 18 de maio de 2009, nas imediações do KM 26, trafegando o autor na rodovia estadual CE-040, sentido Aquiraz - Cascavel. 3. O ordenamento jurídico quanto à responsabilidade do Estado adota a teoria da responsabilidade objetiva. Assim, será cabível a indenização pelo por danos causados aos administrados, se restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido e o dano, o que não ocorre no presente caso. 4. Embora o Agravante tenha alegado a responsabilização do demandado, as provas documentais acostadas aos autos, não são aptos a comprovar o nexo de causalidade necessário, uma vez que não demonstram que o agente público teria sido responsável pelo acidente. 5. Ressalta-se que um acidente envolvendo um agente estatal não configura por si só o dever de indenizar do ente público, vez que, embora seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva dos entes estatais, está não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas dos agentes e do nexo de causalidade dessas condutas e o dano. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00313720520128060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022; grifei). Portanto, prevalece nos autos conjunto probatório que indica a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do Estado. Além disso, não há elementos fáticos seguros de que o policial contribuiu decisivamente para o sinistro, de modo que também não se sustenta a tese de culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em razão de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator