Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050426-64.2020.8.06.0101.
APELANTE: MARIA ELIENE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS ANEXADOS. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO EM SEDE DE DEFESA. MAGISTRADO QUE ATESTA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA SEM PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E REQUERIMENTO DE PROVA GRAFOTÉCNICA (TEMA 1061/STJ). NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre os documentos a ela anexados configura cerceamento de defesa, quando tais elementos são utilizados como fundamento determinante da sentença. O magistrado não detém conhecimento técnico para atestar, por simples inspeção visual, a autenticidade de assinatura constante de contrato, sendo indispensável a realização de prova pericial quando arguida a falsidade ou dúvida sobre a subscrição. A não abertura de contraditório acerca do documento novo impede a parte de impugnar a assinatura e requerer perícia, atraindo a incidência do Tema 1061/STJ. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com intimação da autora para se manifestar sobre a contestação e eventual produção de prova pericial grafotécnica. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eliene Sousa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Daycoval S/A. Na origem, a autora alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 52-0082798/15_01, sustentando que se tratava de operação fraudulenta, com descontos indevidos em seus proventos. O magistrado de primeiro grau, todavia, entendeu comprovada a validade do contrato, ressaltando que a assinatura constante do instrumento juntado pelo réu (fls. 53/54) pertenceria à autora, "o que se afirma mediante comparação com a assinatura constante à fl. 14, não sendo necessários conhecimentos técnicos de grafoscopia para isso". Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa - tanto pela ausência de intimação para manifestar-se sobre a contestação e os documentos a ela anexados, quanto pela ausência de perícia grafotécnica - e, no mérito, defendendo a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. O recurso, todavia, foi inicialmente não conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de intempestividade. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo interno, que foi acolhido por esta Câmara para reconhecer a tempestividade da apelação, determinando seu regular processamento. Na sequência, a parte apelante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a inclusão do apelo em pauta, reconhecendo-se que o mérito do recurso ainda não havia sido examinado pelo colegiado. Após o trânsito desse acórdão, os autos foram indevidamente remetidos ao juízo de origem, sem que o mérito da apelação fosse apreciado. O equívoco foi posteriormente corrigido, com o retorno dos autos ao Tribunal, para que fosse realizado o julgamento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante sustenta nulidade da sentença por não ter sido intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pelo banco réu, os quais serviram de base para o julgamento de improcedência, bem como pelo fato de o magistrado ter atestado, sem perícia, a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Assiste-lhe razão. O exame dos autos demonstra que o contrato de empréstimo consignado nº 52-0082798/15_01 foi juntado apenas com a contestação, e que a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre tal documento, em ofensa ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, o qual assegura o contraditório sobre documentos juntados aos autos. Não obstante, o juiz de primeiro grau baseou-se justamente nesse contrato para concluir pela validade da contratação, afirmando que as assinaturas constantes nos autos seriam coincidentes, "não sendo necessários conhecimentos técnicos de grafoscopia". Tal conduta afronta o art. 464 do CPC, segundo o qual a aferição da autenticidade de assinatura é matéria de natureza pericial, não podendo ser suprida por mero juízo de observação do magistrado. A prova técnica é imprescindível, sobretudo diante da negativa de contratação pela parte autora. A ausência de intimação para réplica privou a autora da oportunidade de impugnar formalmente a assinatura e de requerer a perícia grafotécnica, incidindo, portanto, o entendimento consolidado no Tema 1061/STJ, segundo o qual, "na hipótese de impugnação de assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura, mediante exibição do original e realização de perícia grafotécnica, se requerida". Nesse sentido: Direito Processual Civil. Apelação. Cerceamento de Defesa. Anulação de Sentença. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A instituição financeira alega a regularidade do Contrato, rechaça a existência de responsabilidade civil e impugna a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a decisão adotada pelo magistrado de primeiro grau, quando do julgamento antecipado de mérito, ao não ter oportunizado à parte autora a possibilidade de apresentar réplica aos autos, bem como por não ter intimado os litigantes para, querendo, demonstrassem o interesse na produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vale relembrar ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. 4. O autor não teve a oportunidade processual para apresentar réplica à contestação oferecida pelo banco réu, vindo apenas a impugnar a assinatura constante no contrato em sede recursal, requerendo prova pericial grafotécnica, uma vez que o juízo a quo julgou improcedente a ação. 5. Ao julgar a demanda sem permitir ao promovente que se manifestasse em réplica acerca da contestação (fls. 42/60) bem como em relação aos documentos anexados, além de não ter realizado despacho saneador ou proferido decisão para anunciar o julgamento antecipado do mérito, o magistrado de primeiro grau não se atentou corretamente para os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando claramente configurado o cerceamento do direito de defesa do autor. Assim, a sentença, além de cercear o direito de defesa do recorrente, configura-se como uma decisão surpresa e, portanto, é nula. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0200160-54.2023.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. O presente apelo visa à cassação/reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido autoral em ação revisional, cujo objeto se refere à readequação de encargos contratuais. 2. Após contestada a ação, foi imediatamente exarada sentença de improcedência da demanda, não tendo o juízo concedido prazo para a parte autora apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos anexados pelo requerido. 3. Dispõe o art. 350 do CPC, in verbis: ¿Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova¿. In casu, a instituição financeira promovida, em tese, trouxe aos autos fato impeditivo do direito autoral, de modo que, segundo a regra supramencionada, deveria a autora ser ouvida e a ela oportunizada produção de prova. 4. Ademais, também se verifica que não houve prévio anúncio do julgamento antecipado do mérito, o que ocorreu somente na própria sentença proferida. 5. Como é cediço, com os novos princípios trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, tais como os princípios da vedação da decisão surpresa e da cooperação, o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes usurpa-lhes o direito de, tomando ciência da intenção do julgador de abreviar o procedimento, possa se manifestar em sentido contrário, demonstrando, inclusive, a necessidade de eventual produção de prova para o deslinde da causa. 6. Nesse contexto, resta configurado o error in procedendo e o cerceamento de defesa da parte autora, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0276254-82.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/15. NÃO OPORTUNIZADO A PARTE AUTORA OFERECER RÉPLICA. FEITO NÃO SANEADO. PREJUDICADOS. PROCESSO SUSPENSO. SUSPENSÃO REVOGADA. IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Suspensão do processo revogada. No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2.Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC/15, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC/15. 3. Violação flagrante dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), além do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC). 4. Não oportunizado a parte autora oferecer réplica. Feito não saneado. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0009862-02.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) O vício, portanto, não é meramente formal, mas substancial, porquanto houve prejuízo evidente ao contraditório e à ampla defesa - princípios insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Consequência processual Diante da nulidade verificada, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença, a fim de que: Seja a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos anexados; Caso impugne a assinatura constante do contrato, seja oportunizada a realização de prova pericial grafotécnica, observando-se o entendimento do Tema 1061/STJ; Após a instrução, profira-se nova sentença, com base no contraditório plenamente observado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com observância dos termos do voto. Fica prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator