Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3115487/CE (2025/0461706-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
ADVOGADOS: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE008667
CAMILLA GOES BARBOSA - CE030136
LUIZ GUILHERME GONÇALVES GIRÃO - CE050099
YURI ALVES BARROS DOS SANTOS - CE042471
AGRAVADO: ANA LILIAN DO NASCIMENTO HOLANDA SAUNDERS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA - CE008256
LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA FILHO - CE032597
BIANCA LUZIA FELIX NORMANDO - CE033391
ANA NATHALIA GOMES DO NASCIMENTO PINHEIRO DE SOUSA - CE027602
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D’Ars contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 620-622): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO PLANO CONTRATADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 40 DO TJCE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO HOSPITAL PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRÁTICA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 44/2003. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E DA UNIDADE HOSPITALAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. e por ANA LILIAN DO NASCIMENTO HOLANDA SAUNDERS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 37ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela segunda recorrente em face da primeira e da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL CURA D”ARS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve conduta ilícita das promovidas em recursar a internação hospitalar da autora, bem exigir garantia de pagamento pelo atendimento por meio de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise da peça recursal da autora, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que as promovidas figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e em consonância com o Súmula 608 do STJ. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a vigência do plano de saúde da autora iniciou em 15.07.2017 (fl. 30). Conforme relatado nos autos, a demandante procurou socorro médico em outubro/2017, com quadro de SEPSE aguda (infecção generalizada), combinado com taquecardia e grave risco de choque séptico, necessitando de imediata internação, sob pena de risco a sua vida. 6. O art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 assevera que, em se tratando de emergência ou urgência, o prazo de carência para cobertura do tratamento médico é de 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato, sendo obrigatória a cobertura do atendimento nesses casos, consoante a prescrição do art. 35-C, II, da legislação mencionada. 7. Ademais, não se aplica o art. 11 da Lei 9.656/1998 que estipula o prazo de carência de 24 meses para as hipóteses de doença preexistente, uma vez que, conforme previsto no art. 35-C do mesmo diploma legal, tratando-se de emergência, a cobertura é obrigatória, não havendo qualquer exceção disciplinada na norma de regência. 8. Sendo assim, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto em seu artigo 47. 9. Havendo risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao art. 51, do CDC. 10. A guia de solicitação de internação apresentada pela demandada foi emitida em 25.10.2017 e demonstra o estado de emergência e a necessidade de imediata internação da autora, nesse contexto, acertado o entendimento do magistrado de piso ao considerar ser indevida a negativa do tratamento de saúde da autora, pois o que está em discussão é o próprio direito à vida e à dignidade humana, sendo certo que esses valores supremos e indissociáveis estão muito acima de quaisquer interesses contratuais ou financeiros, impondo-se relativizar, no caso em exame, a cláusula de internação, posto que comprovada a urgência/emergência da situação. 11. no que concerne à exigência de caução, por parte da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL CURA D”ARS, para garantia do atendimento da autora, diante da negativa de cobertura da UNIMED DO CEARÁ, entendo que a conduta, além de violar o disposto na legislação consumerista e demais normativos aplicáveis à espécie, se mostra abusiva, posto que tem como único objetivo coagir a paciente e seus familiares ao pagamento de contraprestação pelos serviços hospitalares (internamento e tratamento), causando aos mesmos constrangimento e incertezas quanto ao procedimento. 12. Por conseguinte, há de se concluir pela responsabilidade do hospital quanto ao dano sofrido pela apelada, pela razão de exigir caução como condição para internação da paciente, motivo pelo qual a sentença merece reforma nesse ponto específico para reconhecer a responsabilidade solidária do HOSPITAL CURA D”ARS. 13. Quanto aos danos morais, não resta dúvidas sobre a angústia vivenciada pelo autor ao ver sua solicitação recusada pelo plano de saúde em momento no qual se encontrava com a saúde extremamente fragilizada, com indicação médica de internação hospitalar, no intuito de combater a doença que acometeu a sua integridade física, ameaçando, inclusive, sua vida, cabendo, assim, o dever de reparação. 14. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 15. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantida. Contudo, como dito acima, a condenação é solidária entre SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL CURA D”ARS e UNIMED DO CEARÁ. 16. Por fim, ressalte-se que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios também se dá de forma solidária entre as promovidas. Contudo, neste caso, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC se aplica a UNIMED DO CEARÁ ante o desprovimento do recurso. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso de UNIMED DO CEARÁ conhecido e desprovido. Recurso de Ana Lilian do Nascimento Holanda Saunders conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pelo Hospital Cura D’Ars foram rejeitados (fls. 722-737). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, 264, 265, 927 e 944 do Código Civil e o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 663-668). Sustenta que a exigência de garantia após negativa da operadora configura exercício regular de direito, sem ilicitude, e que o hospital cumpriu o dever de informação, não podendo a transparência ser qualificada como abuso (fls. 666-667). Aduz que não há base legal para responsabilidade solidária entre hospital e operadora, porque a solidariedade não se presume e não decorre do contrato, pedindo afastamento dos arts. 264 e 265 do Código Civil na espécie (fls. 667-668). Defende que não se comprovou nexo causal entre conduta do hospital e dano moral, e que o valor fixado não observa a extensão do dano nem a ausência de culpa, apontando violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil (fls. 667). Argumenta, ainda, que o acórdão contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cobrança direta do paciente quando a operadora nega cobertura, indicando como paradigma o AgInt no AREsp 1.481.961/RJ (fl. 667). Contrarrazões às fls. 770-786 na qual a parte recorrida alega ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar reexame de cláusulas e provas, inadequação do dissídio por falta de cotejo analítico e por orientação jurisprudencial firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido, e, no mérito, defende a abusividade da exigência de caução em atendimento de urgência. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 859-875. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, cumulada com danos morais, contra a operadora de plano de saúde e o hospital, narrando negativa de cobertura em situação de urgência e exigência de caução para internação, pedindo cobertura integral dos procedimentos e reparação por danos morais (fls. 1-28). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Unimed ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, confirmou a tutela e indeferiu a condenação do Hospital Cura D’Ars por danos morais, com distribuição de ônus sucumbenciais e gratuidade da autora (fls. 516-521). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Unimed e deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a responsabilidade solidária do Hospital Cura D’Ars pelos danos morais, mantendo o valor de R$ 10.000,00 e majorando honorários (fls. 620-645). Primeiramente, destaco que o Tribunal de origem, quanto à abusividade da conduta da instituição hospitalar recorrente, consignou que (fls. 639-640): Nesse passo, da análise dos supramencionados dispositivos e jurisprudências consignadas, verifica-se que as redes privadas de atendimento médico-hospitalar têm a obrigação de respeitar o direito do consumidor à saúde e a vida, não lhe causando obstáculos não previstos em lei, cabendo ao nosocômio buscar, através da via própria, oportunamente, o que entender de direito. Assim, no caso em tablado, no que concerne à exigência de caução, por parte da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL CURA D'ARS, para garantia do atendimento da autora, diante da negativa de cobertura da UNIMED DO CEARÁ, entendo que a conduta, além de violar o disposto na legislação consumerista e demais normativos aplicáveis à espécie, se mostra abusiva, posto que tem como único objetivo coagir a paciente e seus familiares ao pagamento de contraprestação pelos serviços hospitalares (internamento e tratamento), causando aos mesmos constrangimento e incertezas quanto ao procedimento. Por um lado, é certo que aqueles que buscam socorro hospitalar estão cercados de dúvidas e temores pela própria saúde, muitas vezes fragilizados pelo desconforto anímico que os moveu até a casa de saúde. Por outro lado, não se pode olvidar que os hospitais privados fornecem atendimento de urgência e emergência ao mercado de consumo em geral mediante pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Desta feita, não restam dúvidas quanto a conduta indevida/injustificada da primeira demandante (UNIMED DO CEARÁ), considerando a emergência do caso, bem como que ocorreu abusividade por parte do nosocômio recorrente (HOSPITAL CURA D'ARS) ao exigir caução como condicionante para realização dos procedimentos necessários ao bem-estar da autora. É evidente que a medida tomada pelo hospital apelante foi maculada de irregularidade e abuso, por obstar a internação e o tratamento médico que, diga-se, se tratava de emergência. Como se não bastasse a angústia e a demasiada ansiedade da autora diante da recusa do plano de saúde da qual era credenciada, precisou preocupar-se em buscar com o seu colega a quantia exigida a título de caução para que lhe fosse resguardado atendimento a contento, provocando-lhe elevação de seu estado já ampliado de angústia e desconforto. Nessa situação, é de reconhecer que a parte autora quedou-se inerte à mercê do hospital promovido, compelida a oferecer a quantia exigida pelo prestador do serviço. Por conseguinte, há de se concluir pela responsabilidade do hospital quanto ao dano sofrido pela apelada, pela razão de exigir caução como condição para internação da paciente, motivo pelo qual a sentença merece reforma nesse ponto específico para reconhecer a responsabilidade solidária do HOSPITAL CURA D'ARS. Como exposto no voto do relator, a parte recorrida foi instada a prestar a caução em uma situação de emergência (fls. 627 e 629), necessitando do suporte financeiro de um terceiro, pois sem a prestação da garantia não receberia o escorreito tratamento médico. No sentido da configuração da conduta abusiva do nosocômio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL. PENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, enseja dano moral a conduta do hospital, atualmente tipificada como crime, que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor, que teve sua manifestação de vontade submetida a coação psicológica. Precedentes. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que foi coagida a assinar um cheque-caução no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para garantir o atendimento emergencial do irmão, sob a justificativa de que o plano de saúde ainda não havia autorizado a realização do procedimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.498.998/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.(...). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi legítima a exigência do cheque caução porque não restou caracterizado o estado de perigo, demandaria a incursão em fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.) Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas, ação obstaculizada pela incidência da Súmula 7/STJ, circunstância devidamente apontada pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Por fim, considerando que, segundo a instância de origem, a exigência de garantia perpetrada pelo hospital e a negativa de cobertura foram abusivas, aclaram-se as falhas na prestação dos serviços e, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade se alastra por toda a cadeia de fornecimento, alcançando tanto a operadora quanto o nosocômio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que condena solidariamente o hospital e o plano de saúde, com base na responsabilidade objetiva do CDC, pela negativa indevida de atendimento, reservando o direito de regresso, não é estranha à jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser mantida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.639.724/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESTADORES DE SERVIÇO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. (...) 3. O propósito dos recursos especiais interpostos é definir o alcance da responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde pela negativa e embaraço do atendimento médico do consumidor. (...) 7. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 8. Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 9. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços; configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado. 10. Recurso especial de FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. 11. Recurso especial de UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido e desprovido. (REsp n. 1.725.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) (grifo nosso) Portanto, averiguo que o acórdão recorrido, diante do contexto fático-probatório produzido nos autos, decidiu em consonância com esta Corte Superior. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e lhe negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI