Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050662-55.2021.8.06.0109.
APELANTE: ADMILTON ALVES VIEIRA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DANTAS JUNIOR, PRISCILA AQUINO COSTA TORRES DANTAS
APELADO: JADER ROCHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cls. Diante da conciliação firmada entre as partes litigantes, nos termos dos documentos acostados nos IDs nº 27153155 e nº 27156109, HOMOLOGO o acordo por eles subscrito, em todos os seus termos. Torna-se, portanto, extinta a relação processual em apreço (art. 487, III, b, do CPC). Conquanto as partes tenham convencionado a renúncia ao prazo recursal, na forma da sua cláusula sexta, determino à Secretaria que certifique, de imediato, o trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao juízo a quo, a fim de serem realizados os expedientes consequenciais, inerentes à plena eficácia do ajuste. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050662-55.2021.8.06.0109.
APELANTE: ADMILTON ALVES VIEIRA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DANTAS JUNIOR, PRISCILA AQUINO COSTA TORRES DANTAS
APELADO: JADER ROCHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cls. Diante da conciliação firmada entre as partes litigantes, nos termos dos documentos acostados nos IDs nº 27153155 e nº 27156109, HOMOLOGO o acordo por eles subscrito, em todos os seus termos. Torna-se, portanto, extinta a relação processual em apreço (art. 487, III, b, do CPC). Conquanto as partes tenham convencionado a renúncia ao prazo recursal, na forma da sua cláusula sexta, determino à Secretaria que certifique, de imediato, o trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao juízo a quo, a fim de serem realizados os expedientes consequenciais, inerentes à plena eficácia do ajuste. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050662-55.2021.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 15:46
Mudança de Assunto Processual
06/06/2025, 15:44
Publicação
06/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JADER ROCHA FILHO
REU: ADMILTON ALVES VIEIRA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DANTAS JUNIOR, PRISCILA AQUINO COSTA TORRES DANTAS DESPACHO Considerando o recurso de apelação,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050662-55.2021.8.06.0109 intime-se a(s) parte(s) apelada(s), incluindo interessados, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Expedientes. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 14:37
Expedida/Certificada
04/06/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 11:03
Publicação
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 14:25
Mero expediente
04/05/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:35
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:04
Petição
17/03/2025, 17:18
Publicação
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JADER ROCHA FILHO
REU: ADMILTON ALVES VIEIRA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DANTAS JUNIOR, PRISCILA AQUINO COSTA TORRES DANTAS S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050662-55.2021.8.06.0109
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Jader Rocha Filho em face de Ana Lúcia de Oliveira e Admilton Alves Vieira. Alega a parte autora, em síntese, que é o atual proprietário do imóvel residenciado localizado na Rua Santo Antônio, 83, bairro Centro, neste município, registrado sob a matrícula n° 724 e com título de propriedade registrado em escritura pública de compra e venda no livro n° 04, folhas 001/001v. Relata que adquiriu o bem de José Pereira Dantas, e que este o comprou em leilão judicial oriundo do processo de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Conta que, antes da aquisição por José Pereira Dantas, o bem foi objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado por Maria do Socorro Vieria com a Caixa Econômica Federal - CEF. Em razão do inadimplemento das parcelas, o imóvel foi levado à leilão judicial, comprado por José Pereira e posteriormente adquirido pelo autor. Na época dessas transações, o bem era ocupado por Maria do Socorro, no pavimento inferior, e pelos réus, na parte superior. Como consequência da perda da propriedade, o réu Admilton procurou o autor em busca de auxílio, por serem grandes amigos, afirmando que a casa fora arrematada na ação de n° 0001049-08.2017.8.06.0109 por um preço muito baixo, o que resultou na celebração de um acordo em que o promovente pagaria um valor ao arrematante e outro ao réu, a fim de compensá-lo com um preço justo pelo bem. Afirma que as partes ajustaram que, após o pagamento integral do valor devido ao promovido (R$ 70.000,00), que ocupava o imóvel, ele e a sua esposa, também ré, deveriam desocupar a residência, o que não ocorreu. Aduz que entre os anos de 2019 e 2021 realizou 30 (trinta) repasses financeiros ao requerido, além da transmissão da propriedade de uma motocicleta, totalizando a quitação integral do acordo, porém, os promovidos se recusaram a deixar o bem, mesmo após serem notificados extrajudicialmente, violando o combinado. Postula, como tutela final, a sua imissão na posse, com a retirada dos réus do imóvel de sua propriedade. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Custas recolhidas, id n° 107695680. Decisão de id n° 107695685 recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada, determinando que os réus desocupassem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e ordenou a suas citações. Ana Lúcia de Oliveira apresentou a contestação com reconvenção de id n° 107695706, recusando a veracidade das alegações do autor, aduzindo que convivia em união estável com Admilton Alves Vieira até o ano de 2019, e que, em acordo celebrado no processo de n° 0001049-08.2017.8.06.0109, José Pereira Dantas, arrematante do imóvel sob discussão, firmou com ela e com Maria do Socorro Vieira, a obrigação de transmitir a propriedade do bem à pessoa por elas indicadas. Afirma que ela e Maria do Socorro não autorizaram a transferência do imóvel para o autor desta ação, o que contamina o negócio jurídico que gerou o título de propriedade do requerente com vício de consentimento. Ainda, argumenta que o negócio jurídico é inexistente por carecer do seu consentimento. Em sede de reconvenção, postula a declaração de inexistência do negócio jurídico celebrado entre o autor e Jader Pereira Rocha (arrematante), com a consequente ampliação subjetiva da lide, visando a inclusão do antigo proprietário e de sua esposa no processo. Admilton Alves Vieira apresentou a contestação de id n° 107695708, argumentando, em suma, que o autor distorce os fatos, pois o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) adveio do adimplemento de outros negócios mantidos por ele com o réu, e que a transferência do imóvel objeto desta lide ao promovente ocorreu como garantia de um empréstimo por ele concedido ao promovido. Afirma que manteve inúmeras relações comerciais com o requerente, em empreitadas diversas, na condição de construtor civil, gestor de obras e representante em viagens negociais, e que as quantias apontadas como pagamento do bem são oriundas dessas relações, que caracterizavam verdadeiro vínculo de sociedade entre eles. Por isso, os repasses mencionados na inicial nada tem a ver com a compra do imóvel. Em razão dessa longa relação comercial e de amizade, relata que pediu ao autor o empréstimo da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para que pudesse quitar as dívidas relacionadas ao financiamento do bem, que acabava de ser arrematado por José Pereira Dantas e que fora objeto de acordo nos autos de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Com isso, sustenta que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagas pelo autor ao arrematante, tinha por objetivo a quitação do acordo celebrado por ele (arrematante) com Maria do Socorro e Ana Lúcia (ré). Logo, não havia a intenção de transferir a propriedade ao promovente, e que isso somente ocorreu para como garantia desse empréstimo. Sustenta, por fim, que o autor, por meio desta demanda, pratica abuso de direito ao tentar utilizar a imissão na posse para forçar o cumprimento de um débito. O autor formulou a réplica de id n° 107696528, impugnando os argumentos defensivos, reiterando as razões do seu pedido e se manifestando sobre a reconvenção, ao postular sua improcedência. Decisão de id n° 107696533, entendendo existir fundadas dúvidas sobre a validade do negócio que constituiu a propriedade do autor sobre a coisa litigiosa, revogou a tutela antecipada de urgência concedida inicialmente. José Pereira Dantas Júnior e Priscila Aquino Costa, réus reconvindos, apresentaram a contestação à reconvenção de id n° 107696546, suscitando falta de legitimidade ativa da reconvinte, a ilegitimidade passiva dos contestantes e a conexão com a ação de n° 0001049-08.2017.8.06.0109, em que eram autores. No mérito, argumentam que a ré reconvinte tinha ciência de que nunca foi proprietária do bem, o qual, antes da arrematação por José Dantas, era de Maria do Socorro Vieira, mãe do réu Admilton. Relatam que, com a aquisição do bem em leilão, promoveram a multicitada demanda a fim de se imitirem na posse da residência, e que o processo acabou com a celebração do acordo. Afirmam que houve uma tratativa entre eles e Admilton Vieria, Jader Rocha e Maria do Socorro, da qual Ana Lúcia detinha plena ciência, quando acordaram que o autor desta ação compraria o bem por R$ 40.000,00. Por esses motivos, postulam a improcedência dos pedidos reconvencionais. A ré reconvinte apresentou a réplica de id n° 107696555, atacando os argumentos lançados na contestação à reconvenção. Decisão de saneamento de id n° 107701547 resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu prazo para comprovação da hipossuficiência pelas partes que pediram a gratuidade da justiça e determinou o agendamento de audiência de instrução. Decisão de id n° 107697383 deferiu a gratuidade da justiça ao réu Admilton Alves e indeferiu a concessão dos benefícios aos réus reconvindos, agendando data para audiência de instrução. Em audiência, foram coletados os depoimentos pessoais da parte autora, dos réus, e ouvidas as testemunhas da parte autora e a testemunha da parte ré, id n° 107697395. No ato, foi declarada a renúncia à produção de prova oral pelos réus reconvindos diante da ausência injustificada. Alegações finais da parte autora no id n° 107697419. Alegações finais dos réus reconvindos no id de n° 111971029. Alegações finais de id n° da ré Ana Lúcia no id n° 112406807. Alegações finais do réu Admilton Vieira no id n° 112412402. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a decisão de saneamento tenha resolvido questões processuais pendentes e classificado as preliminares suscitadas na resposta à reconvenção como matérias essencialmente meritórias, esta demanda reúne inúmeras particularidades que a tornam complexa no que diz respeito à exata individualização dos pontos fáticos e teses jurídicas realmente importantes para o seu desfecho. Por esse motivo, é oportuno a separação dos temas relevantes em tópicos distintos, possibilitando o encadeamento lógico de ideias e a superação completa das oposições levantadas contra o seu encerramento definitivo. 1. Da delimitação do objeto e do cabimento da ação de imissão na posse De maneira direta e concisa, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando ser imitida no controle de fato sobre bem de sua propriedade, que segue sob a posse dos réus, e que foi alineado por seu antigo titular, terceiro em relação à causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial. Os pormenores relacionados aos fatos que antecederam a constituição do direito de propriedade do autor eram, a princípio, desimportantes, visto que, para o fim perseguido na ação, bastava a comprovação da propriedade, da inexistência de título que justificasse a permanência dos promovidos na posse do imóvel, a exemplo da vigência de contrato de locação, e a recusa de desocupação. Somente com a contestação da ré Ana Lúcia Vieira, que veiculou pedido reconvencional fundado na tese de inexistência/invalidade do negócio jurídico por meio do qual o autor adquiriu seu direito real sobre a coisa, tornou-se imprescindível averiguar a dinâmica negocial que culminou na compra do bem. Nessa defesa, a ré também suscita o descabimento da ação de imissão na posse, porém, o remédio processual elegido pelo promovente é o que precisamente assegura a situação jurídica por ele descrita. Referida ação possui natureza petitória, diferenciando-se da tutela especial da posse exercitável por meio das ações possessórias, pois não se funda em agressão contra posse pré-existente. A ação de imissão almeja, dessa forma, colocar o proprietário que nunca deteve o controle material da coisa na sua posse, isto é, sob o seu domínio de fato. Diferencia-se, portanto, também da ação reivindicatória, dado que o proprietário que reivindica buscar reaver a coisa, e não a possuir pela primeira vez. Consequentemente, o pedido formulado guarda pertinência com o objeto da ação e é adequado ao intuito da parte autora. 2. Das provas e do afastamento dos pontos irrelevantes Durante a produção da prova oral em audiência de instrução, as partes dedicaram substancial esforço na perquirição da relação comercial e empresarial existente entre a parte autora e o réu Admilton Vieira, contexto esse que não é negado em nenhum momento pelo promovente. A controvérsia fundamental, nesse aspecto, reside na alegação de que o autor e o réu Admilton teriam ajustado um empréstimo, no importe de R$ 40.000,00, a ser pago diretamente ao antigo proprietário do bem, José Dantas, a fim de que nenhum dos promovidos perdesse a residência. Dentro dessa dinâmica, o autor teria recebido a propriedade da casa como garantia de que Admilton pagaria o valor emprestado, em seguida recebendo a transferência formal do imóvel. Neste ponto, destaco que não há controvérsia sobre o pagamento dos R$ 40.000,00 pelo autor ao réu reconvindo José Pereira Dantas, e que é completamente irrelevante estabelecer se o remanescente, no importe de R$ 75.000,00, decorreu ou não dessa estipulação. Fato é que, formalmente, conforme escritura pública de compra e venda devidamente averbada, o autor pagou ao antigo proprietário a quantia de R$ 46,860,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais) e recebeu a titularidade formalizada do bem (certidão cartorária de inteiro teor de id n° 107701540, p. 02). Dessa forma, os debates e inquirições impertinentes ocorridos em audiência não serão considerados, sobretudo porque cuidaram, primordialmente, de aspectos assessórios que não impactam nas situações jurídicas discutidas neste processo. As demais considerações, depoimentos e testemunhos relevantes serão destacados de acordo com a pertinência da questão analisada. 3. Da (in)validade do negócio jurídico gerador do título de propriedade do autor O ponto de partida para resolução das inúmeras questões controvertidas é o requisito legal para constituição do direito de propriedade sobre bens imóveis por meio de ato jurídico negocial. Nesse sentido, dispõe art. 1.245 do Código de Civil/CC: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. (grifei). Como é inconteste a existência de escritura pública de compra e venda averbada, formalizando a propriedade do autor, seu pedido apenas poderá ser julgado improcedente se acatada a tese de invalidade/inexistência suscitada pela ré Ana Lúcia. Logo, existe entre as teses do autor e da ré reconvinte relação de prejudicialidade, pois, caso verificada a nulidade ou inexistência do negócio jurídico, julgando-se de maneira favorável à promovida o seu pedido, o sentido da resolução do pedido do autor será inevitavelmente afetado, por força da relação de subordinação existente entre questões prejudiciais. Portanto, analiso, primeiro, a tese de invalidade. O argumento central da tese de nulidade ou mesmo inexistência do negócio jurídico que levou à aquisição da propriedade do imóvel objeto da discussão judicial parte de um equívoco fundamental. É fato inconteste que Maria do Socorro Vieria e Ana Lúcia de Oliveira celebraram acordo com José Dantas Pereira, nos autos de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Neste arranjo, conforme exposto no instrumento de id n° 107695700, ficou estabelecido que caberia à Maria do Socorro e à Ana Lúcia indicar o comprador do imóvel. Entretando, de acordo com as alegações da ré reconvinte, José Dantas vendou o bem ao autor, sem a sua autorização, o que tornaria viciado ou inexistente o negócio jurídico de alienação da propriedade. Observo que os réus não diferenciam o inadimplemento de uma obrigação (sempre relativa), como fato posterior à celebração do negócio jurídico, dando causa à sua ineficácia, do vício embrionário do negócio jurídico, violador da lei, e causador da sua invalidade. Essa ineficácia, entendida como a não implementação dos efeitos do ato negocial (neste caso, assegurar o direito à indicação), é também relativa, no sentido de que só atinge as partes que participaram da convenção. Por esse motivo, avaliam incorretamente as consequências de eventual desrespeito ao direito de indicação do comprador pela ré reconvinte. Esse desrespeito caracteriza o descumprimento de um dever negocial (celebração de acordo) pela parte obrigada (José Dantas/alienante), mas de nenhuma forma configura vício de consentimento em negócio jurídico deste (alienante) com terceiro (autor). Sequer é possível denominar esse apontado defeito, pois a situação não se encaixa propriamente em nenhum dos vícios de consentimento previstos na lei civil, quais sejam, erro, dolo e coação, reputando-se a fraude contra credores e a simulação como vícios sociais. Com isso se está a afirmar que o acordo homologado judicialmente produziu entre as partes que o celebraram efeitos meramente obrigacionais, não imputáveis ao terceiro adquirente (autor). Enfatizando, mesmo que se considere que o terceiro adquirente tinha ciência dos termos do ajuste (o que é o caso), essa ciência prévia não ensejaria defeito originário do contrato de compra e venda, por não afetar absolutamente nenhum dos requisitos de validade contratual estipulados no art. 104 do CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Isso porque os réus Admilton e Ana Lúcia nunca foram proprietários formais do bem, sendo meros detentores em razão da tolerância de Maria do Socorro Vieria, mãe do primeiro réu e primeira alienante na cadeia dominial. Logo, se os promovidos não titularizavam nenhum poder de domínio sobre a coisa, seu consentimento é completamente irrelevante para a validade de negócios que tenham a coisa como objeto, mesmo que possuam direito de indicação, que somente pode ser exercido em face do proprietário como pretensão de obrigação de não fazer, isto é, de não transmitir o bem sem respeito ao referido direito. Feita a transferência em desrespeito à preferência na indicação, gera-se inadimplemento contratual pela parte obrigada, resultando em perdas e danos pela ineficácia absoluta do negócio em razão do fato superveniente (inadimplemento). Em complemento, anoto que, mesmo se tomarmos como premissa a violação do direito à indicação do comprador pela ré, como em seu favor não foi constituído nenhum direito real, não se poderia cogitar da violação de um interesse de ordem pública que justifique a incidência do art. 2.035, parágrafo único do CC: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. (grifei) Não há como considerar o direito à indicação de comprador dentro de uma relação puramente privada preceito de ordem pública. É importante frisar, nesse momento, que não existia nem mesmo união estável formalizada entre os réus Admilton Vieira e Ana Lúcia, até mesmo porque, em contestação, a ré reconvinte expressamente reconheceu tal circunstância e aduziu que a provaria durante a instrução. Logo, inexiste qualquer possibilidade de se considerar a aplicação da pena de invalidade em razão da inexistência de outorga uxória ou vênia marital. Relembro, aqui, que, malgrado a ré reconvinte afirme que o seu ex-companheiro celebrou arranjo com o autor, sem o seu conhecimento, consta na escritura pública que a transferência de propriedade se deu entre José Pereira Dantas e o promovente, o que é mais um impedimento jurídico à tese de nulidade e inexistência. Com relação aos depoimentos e testemunhos, pontuo que o réu Admilton reconheceu que o imóvel era da sua mãe, comprado da CEF, ao tempo somente com a parte inferior. Como sempre moraram juntos, a genitora sugeriu que ele construísse a laje para que nela estabelecesse sua residência com a esposa, Ana Lúcia, o que foi realizado. Disse que, após a separação com a ré, Ana Lúcia seguiu morando na parte superior do imóvel, todavia, por força de uma pendência financeira, o imóvel foi arrematado por José Pereira Dantas. Esse cenário principiou disputa judicial, haja vista que o réu entendia que, por ter realizado benfeitorias no imóvel objeto de alienação fiduciária, poderia reavê-lo. Perguntado sobre os termos do acordo que teria firmado de maneira informal com o autor, disse que restou convencionado que pagaria a quantia de R$ 40.000,00, segundo o que relembrava, e que após o pagamento a propriedade seria transferida para sua ex-companheira e sua mãe. Saliento, aqui, que o réu reconheceu que "não tinha nada a ver com o processo", de n° 0001049-08.2017.8.06.0109, pois dele não era parte. De fato, como já mencionado, o acordo foi celebrado entre José Pereira Dantas, Maria do Socorro e Ana Lúcia de Oliveira. Posteriormente, o réu afirma que aceitou um empréstimo do autor, para pagar o valor à José Pereira Dantas, e como garantia dessa transação o promovente recebeu a propriedade do imóvel. É essa transferência formal da propriedade que importa para resolução deste caso. Cabe abrir um parêntese para esclarecer que, caso o réu Admilton entenda que pagou o empréstimo e teria direito ao bem ou à devolução dos valores, deveria ajuizar ação própria com esse fim, mas sequer fez pedidos contrapostos ou reconvencionais. Ressalto que, ao ser questionado sobre o repasse da quantia de R$ 75.000,00, o promovido é evidentemente hesitante e confuso nas respostas, e não conseguiu explicar a origem dos inúmeros pagamentos feitos pelo autor em seu favor, mesmo após o suposto rompimento da relação comercial e de amizade que mantinha com ele. Além disso, o requerido também reconhece que nunca pagou os R$ 40.000,00 que o autor teria lhe emprestado, o que foi observado por este magistrado durante a sua inquirição. Em seguida, ao ser indagado sobre o motivo da ausência de compensação entre a dívida e os pagamentos pelos supostos serviços por ele prestados ao promovente, o depoente não consegue justificar o recebimento das quantias, que são expressivas. Verifico que houve contradição no depoimento, haja vista que, embora inicialmente tenha tentado explicar os pagamentos com base em serviços prestados e compra de materiais em nome do autor, disse que tentou conseguir o desconto dos valores a partir do passivo que detinha como consequência de uma suposta sociedade. Porém, mesmo com essas afirmações, confessa que o demandante continuou a lhe pagar certos valores após o empréstimo dos R$ 40.000,00. Inquirido pelo advogado do requerente, afirmou com todas as palavras que teve acesso ao teor do acordo celebrado no processo de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Essa transação, reitero, não só não envolveu o réu Admilton, como não fez nenhuma menção individualizada a quem receberia a propriedade. Como frisado pelo causídico, o ajuste dispôs que a casa seria transferida para um terceiro, o que realmente sucedeu, já que alienada onerosamente para o autor desta ação. Ainda, o réu afirma que as celebrantes do acordo, Ana Lúcia e Maria Vieira, não chegaram a fazer nenhuma indicação. É dito, em sequência, que ao tempo da transferência da propriedade para o acionante, Ana Lúcia e Maria Vieria sequer moravam no Estado do Ceará. Sua mãe, Maria Vieira, estaria no Estado de São Paulo e a ex-companheira na cidade de Petrolina/PE. Dessa forma, pelo conjunto de provas reunidas, é fato inegável que os réus não possuíam nenhum direito real legalmente constituído sobre o bem, o que afasta por completo a necessidade de que participassem ou autorizassem a transação entre José Pereira Dantas (réu reconvindo) e o autor Jader Rocha. Os réus mantinham residência no imóvel por autorização de Maria do Socorro Vieira, mãe de Admilton, e devedora fiduciante da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude de contratação de financiamento para aquisição da moradia. Com efeito, reconheço como válido e existente o negócio jurídico gerador do título de propriedade do autor, celebrado com os réus reconvindos, e, como consectário inexorável, a improcedência da reconvenção. 4. Do suposto empréstimo celebrado entre o autor e o réu Admilton Alves Vieira O autor tem como alegação nuclear da sua causa de pedir a afirmação de que aceitou pagar a quantia de R$ 75.000,00 ao promovido, como compensação pela obra que realizou no imóvel, porquanto, ao tempo do financiamento bancário, a residência possuía apenas o piso inferior. Assim, quando da arrematação por José Pereira Dantas, teriam os envolvidos acordados que R$ 40.000,00 seriam pagos ao arrematante, e a quantia maior ao réu. Em conclusão, o promovente afirma que integralizou esse pagamento. De outro lado, o réu afirma que, na verdade, o pagamento dos R$ 40.000,00 adviria de um empréstimo informal, a partir do qual o montante seria transferido ao arrematante pelo autor, a propriedade do bem ficaria em nome do promovente, e somente após o pagamento pelo mutuário (réu), sua mãe e sua esposa receberiam o título aquisitivo da propriedade. Partindo de uma análise introdutória de ordem puramente jurídica e de interpretação de regras legais, consigno que, em relação aos argumentos do réu Admilton, é irrelevante perquirir qual o valor pago pelo autor ao adquirir o imóvel, dado que o relevante é estabelecer se a transferência ocorreu validamente, pois a falta de pagamento integral não geraria nulidade ou inexistência do ato jurídico, apenas inadimplemento contratual. Nessa esteira, relembro que consta na escritura pública de compra e venda a confirmação do pagamento da quantia de R$ 46,860,00. O réu afirma que o imóvel foi transferido ao promovente apenas como garantia de outra transação comercial, todavia, o contrato celebrado entre o autor e o réu reconvindo (José Dantas) foi o de compra e venda, o que resultou inclusive na averbação da alteração proprietária em cartório, id n° 107701540. Como não houve formalização de hipoteca, não há como atribuir efeito positivo à alegação de possível simulação feita pelo réu, pois a ninguém é dado de se valer da própria torpeza para auferir vantagem jurídica. Nesse panorama, resta claro que não é possível beneficiar o requerido, acatando a tese de que concordou com a transferência da propriedade, não com intuito de renunciar ao bem, mas sob a promessa de que tal compra e venda escriturada, representaria na verdade uma hipoteca informal sem base legal. Veja-se, sobre a temática, entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: (...) 5. Incide, no caso, a máxima existente no direito de que ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza. Agir como representante da sociedade, celebrando contratos e assinando recibos, e, em seguida, pleitear a nulidade de procuração pública outorgada pela sociedade dissolvida configura ato contraditório. Se a autora tinha ciência da dissolução da sociedade, mas continuou atuando como sua representante, não pode pleitear a nulidade dos atos praticados. É querer beneficiar-se da própria torpeza. 6. A procuração pública outorgada, apesar de inválida, não pode ter sua nulidade reconhecida para beneficiar a autora, que provocou tais irregularidades, sobretudo considerando a possibilidade das ações em questão terem sido repassadas para terceiros de boa-fé e que não integraram a presente lide (...). TJ-CE - APL: 00710299520058060001 CE 0071029-95.2005.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019) (grifei). Fato é que o réu confessa em sua defesa o pagamento da quantia de R$ 40.000,00 e confirma a transferência da propriedade, embora afirme que o negócio formalizado não correspondia à real intenção dos contratantes (simulação). Essa confissão também ocorreu durante o seu depoimento, quando revelou que sequer pagou pelo valor do suposto empréstimo. Como, pelos motivos expostos, não é juridicamente possível atribuir efeito positivo a essa alegação defensiva, torna-se prescindível perquirir se o autor pagou ou não a quantia de R$ 75.000,00. Apenas para fins de complementação, registro que o réu, em audiência, mudou diversas vezes seu relato, sempre tervergizando. Inicialmente alegando que continuou a trabalhar com o autor por apenas 06 meses, depois aduzindo que teriam perdurado a relação por maios de 01 ano, terminando com a declaração de que os serviços e repasses duraram por 01 ano e meio após o empréstimo. Tais declarações foram feitas após o advogado da parte autora apresentar a existência de comprovantes de transferências, do autor para o requerido, que vão de 2019 até meados de 2021. Compulsando os autos, observo que no documento de id n° 107701541 há inúmeras transferências bancárias, em favor do promovido, feitas pelo requerente, no período acima indicado. As demais relações prévias, de índole empresarial, mantidas entre as partes, são irrelevantes para os fins buscados nesta ação. Por corolário, afastadas as teses do réu, permanece hígida a transação celebrada entre o autor e os réus reconvindos. 5. Da imissão na posse Atestada a existência válida do contrato de compra e venda, e realizada a averbação na matrícula do bem, constituiu-se a propriedade do autor sobre o imóvel descrito na inicial, do qual resulta o poder de imissão na posse em face de quem quer que nele esteja sem justo título para tanto. É o poder que resulta do art. 1.228, caput, da lei substantiva civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Como reconhecido pela decisão inicial que deferiu a tutela de urgência para desocupação do imóvel, o autor fez prova da prévia notificação dos ocupantes (id n° 107701538), e a análise de cognição aprofundada e exauriente permitiu constatar que não há sustentação jurídica para a posse e controle da coisa exercida atualmente pelos promovidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. TÍTULO DE DOMÍNIO DO BEM E POSSE INJUSTA DO RÉU DEMONSTRADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO, VIDE ART. 1.228 DO CC. AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO OBJETO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em suma, insurge o promovido contra a r. sentença que acolheu o pedido de imissão de posse formulado pela parte autora e, por via de consequência, rejeitou o pedido contraposto de manutenção de posse. II. Insta registrar que a ação de imissão de posse é a via adequada para que o proprietário do imóvel obtenha a sua respectiva posse, manejada em face de quem a ocupa indevidamente. Portanto, possui natureza petitória e não possessória, por tratar o direito à posse como decorrência lógica do direito à propriedade, vide art. 1.228 do CC. III. Malgrado o apelante tenha alegado o desconhecimento da venda do bem e a existência de vícios no negócio jurídico, a parte autora colacionou aos autos a Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel (fls. 16-17), registrado no Cartório do 1º Ofício de Capistrano, na data de 02/06/2004, às fls. 57-58 sob o número de ordem 113 do Livro B-02. Frisa-se que o documento referenciado possui a aposição digital dos vendedores ¿ seus genitores, assinatura do comprador, ora apelado, subscrito por duas testemunhas (vide fls. 16-17). Somado a isso, não se olvida que ação de usucapião nº 4510-16.2018.8.06.0056, a qual tramitou naquele juízo, fora julgada improcedente, justamente por reconhecer a ausência de posse com ¿animus domini¿. IV. Desta feita, torna-se inarredável a conclusão de que pecou o réu/apelante em não satisfazer o ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Isso porque a argumentação deduzida acerca do vício no título de aquisição do bem não restou sobejadamente demonstrada, tal como assentou o magistrado singular. Outrossim, descabe aduzir o desconhecimento dos herdeiros sobre o negócio jurídico em tela, eis que na hipótese a avença restou celebrada entre o apelado e os genitores do réu, ao passo que antes do óbito destes, o que se tem é a mera expectativa de direito. V. De mais a mais, preenchidos os requisitos encartados no art. 1.228 do CC/02, mormente o título de domínio do bem e evidenciada a posse injusta pelo réu, conforme exposto alhures, de rigor o acolhimento do pedido de imissão de posse. Como consequência lógica, o pedido contraposto de manutenção de posse resta prejudicado. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050377-27.2021.8.06.0056 Capistrano, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifei) Logo, a imissão na posse é medida que se impõe. 6. Dispositivo Ante o exposto: a - Julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e como corolário, reconheço a propriedade do autor e determino a sua imissão na posse do bem descrito na inicial; b - Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção pela ré Ana Lúcia Oliveira, extinguindo em face dos réus reconvindos o processo com resolução do mérito, nos termos do citado art. 487, inciso I, do CPC; C - Concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial, por se tratar de obrigação de fazer, conforme autoriza o art. 536, caput, do CPC, e determino que os réus desocupem o bem no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta decisão, autorizando, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso se façam necessários para efetivar este comando; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais da ação originária, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Condeno a ré Ana Lúcia Oliveira ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos réus reconvindos, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da reconvenção, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JADER ROCHA FILHO
REU: ADMILTON ALVES VIEIRA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DANTAS JUNIOR, PRISCILA AQUINO COSTA TORRES DANTAS S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050662-55.2021.8.06.0109
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Jader Rocha Filho em face de Ana Lúcia de Oliveira e Admilton Alves Vieira. Alega a parte autora, em síntese, que é o atual proprietário do imóvel residenciado localizado na Rua Santo Antônio, 83, bairro Centro, neste município, registrado sob a matrícula n° 724 e com título de propriedade registrado em escritura pública de compra e venda no livro n° 04, folhas 001/001v. Relata que adquiriu o bem de José Pereira Dantas, e que este o comprou em leilão judicial oriundo do processo de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Conta que, antes da aquisição por José Pereira Dantas, o bem foi objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado por Maria do Socorro Vieria com a Caixa Econômica Federal - CEF. Em razão do inadimplemento das parcelas, o imóvel foi levado à leilão judicial, comprado por José Pereira e posteriormente adquirido pelo autor. Na época dessas transações, o bem era ocupado por Maria do Socorro, no pavimento inferior, e pelos réus, na parte superior. Como consequência da perda da propriedade, o réu Admilton procurou o autor em busca de auxílio, por serem grandes amigos, afirmando que a casa fora arrematada na ação de n° 0001049-08.2017.8.06.0109 por um preço muito baixo, o que resultou na celebração de um acordo em que o promovente pagaria um valor ao arrematante e outro ao réu, a fim de compensá-lo com um preço justo pelo bem. Afirma que as partes ajustaram que, após o pagamento integral do valor devido ao promovido (R$ 70.000,00), que ocupava o imóvel, ele e a sua esposa, também ré, deveriam desocupar a residência, o que não ocorreu. Aduz que entre os anos de 2019 e 2021 realizou 30 (trinta) repasses financeiros ao requerido, além da transmissão da propriedade de uma motocicleta, totalizando a quitação integral do acordo, porém, os promovidos se recusaram a deixar o bem, mesmo após serem notificados extrajudicialmente, violando o combinado. Postula, como tutela final, a sua imissão na posse, com a retirada dos réus do imóvel de sua propriedade. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Custas recolhidas, id n° 107695680. Decisão de id n° 107695685 recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada, determinando que os réus desocupassem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e ordenou a suas citações. Ana Lúcia de Oliveira apresentou a contestação com reconvenção de id n° 107695706, recusando a veracidade das alegações do autor, aduzindo que convivia em união estável com Admilton Alves Vieira até o ano de 2019, e que, em acordo celebrado no processo de n° 0001049-08.2017.8.06.0109, José Pereira Dantas, arrematante do imóvel sob discussão, firmou com ela e com Maria do Socorro Vieira, a obrigação de transmitir a propriedade do bem à pessoa por elas indicadas. Afirma que ela e Maria do Socorro não autorizaram a transferência do imóvel para o autor desta ação, o que contamina o negócio jurídico que gerou o título de propriedade do requerente com vício de consentimento. Ainda, argumenta que o negócio jurídico é inexistente por carecer do seu consentimento. Em sede de reconvenção, postula a declaração de inexistência do negócio jurídico celebrado entre o autor e Jader Pereira Rocha (arrematante), com a consequente ampliação subjetiva da lide, visando a inclusão do antigo proprietário e de sua esposa no processo. Admilton Alves Vieira apresentou a contestação de id n° 107695708, argumentando, em suma, que o autor distorce os fatos, pois o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) adveio do adimplemento de outros negócios mantidos por ele com o réu, e que a transferência do imóvel objeto desta lide ao promovente ocorreu como garantia de um empréstimo por ele concedido ao promovido. Afirma que manteve inúmeras relações comerciais com o requerente, em empreitadas diversas, na condição de construtor civil, gestor de obras e representante em viagens negociais, e que as quantias apontadas como pagamento do bem são oriundas dessas relações, que caracterizavam verdadeiro vínculo de sociedade entre eles. Por isso, os repasses mencionados na inicial nada tem a ver com a compra do imóvel. Em razão dessa longa relação comercial e de amizade, relata que pediu ao autor o empréstimo da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para que pudesse quitar as dívidas relacionadas ao financiamento do bem, que acabava de ser arrematado por José Pereira Dantas e que fora objeto de acordo nos autos de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Com isso, sustenta que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagas pelo autor ao arrematante, tinha por objetivo a quitação do acordo celebrado por ele (arrematante) com Maria do Socorro e Ana Lúcia (ré). Logo, não havia a intenção de transferir a propriedade ao promovente, e que isso somente ocorreu para como garantia desse empréstimo. Sustenta, por fim, que o autor, por meio desta demanda, pratica abuso de direito ao tentar utilizar a imissão na posse para forçar o cumprimento de um débito. O autor formulou a réplica de id n° 107696528, impugnando os argumentos defensivos, reiterando as razões do seu pedido e se manifestando sobre a reconvenção, ao postular sua improcedência. Decisão de id n° 107696533, entendendo existir fundadas dúvidas sobre a validade do negócio que constituiu a propriedade do autor sobre a coisa litigiosa, revogou a tutela antecipada de urgência concedida inicialmente. José Pereira Dantas Júnior e Priscila Aquino Costa, réus reconvindos, apresentaram a contestação à reconvenção de id n° 107696546, suscitando falta de legitimidade ativa da reconvinte, a ilegitimidade passiva dos contestantes e a conexão com a ação de n° 0001049-08.2017.8.06.0109, em que eram autores. No mérito, argumentam que a ré reconvinte tinha ciência de que nunca foi proprietária do bem, o qual, antes da arrematação por José Dantas, era de Maria do Socorro Vieira, mãe do réu Admilton. Relatam que, com a aquisição do bem em leilão, promoveram a multicitada demanda a fim de se imitirem na posse da residência, e que o processo acabou com a celebração do acordo. Afirmam que houve uma tratativa entre eles e Admilton Vieria, Jader Rocha e Maria do Socorro, da qual Ana Lúcia detinha plena ciência, quando acordaram que o autor desta ação compraria o bem por R$ 40.000,00. Por esses motivos, postulam a improcedência dos pedidos reconvencionais. A ré reconvinte apresentou a réplica de id n° 107696555, atacando os argumentos lançados na contestação à reconvenção. Decisão de saneamento de id n° 107701547 resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu prazo para comprovação da hipossuficiência pelas partes que pediram a gratuidade da justiça e determinou o agendamento de audiência de instrução. Decisão de id n° 107697383 deferiu a gratuidade da justiça ao réu Admilton Alves e indeferiu a concessão dos benefícios aos réus reconvindos, agendando data para audiência de instrução. Em audiência, foram coletados os depoimentos pessoais da parte autora, dos réus, e ouvidas as testemunhas da parte autora e a testemunha da parte ré, id n° 107697395. No ato, foi declarada a renúncia à produção de prova oral pelos réus reconvindos diante da ausência injustificada. Alegações finais da parte autora no id n° 107697419. Alegações finais dos réus reconvindos no id de n° 111971029. Alegações finais de id n° da ré Ana Lúcia no id n° 112406807. Alegações finais do réu Admilton Vieira no id n° 112412402. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a decisão de saneamento tenha resolvido questões processuais pendentes e classificado as preliminares suscitadas na resposta à reconvenção como matérias essencialmente meritórias, esta demanda reúne inúmeras particularidades que a tornam complexa no que diz respeito à exata individualização dos pontos fáticos e teses jurídicas realmente importantes para o seu desfecho. Por esse motivo, é oportuno a separação dos temas relevantes em tópicos distintos, possibilitando o encadeamento lógico de ideias e a superação completa das oposições levantadas contra o seu encerramento definitivo. 1. Da delimitação do objeto e do cabimento da ação de imissão na posse De maneira direta e concisa, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando ser imitida no controle de fato sobre bem de sua propriedade, que segue sob a posse dos réus, e que foi alineado por seu antigo titular, terceiro em relação à causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial. Os pormenores relacionados aos fatos que antecederam a constituição do direito de propriedade do autor eram, a princípio, desimportantes, visto que, para o fim perseguido na ação, bastava a comprovação da propriedade, da inexistência de título que justificasse a permanência dos promovidos na posse do imóvel, a exemplo da vigência de contrato de locação, e a recusa de desocupação. Somente com a contestação da ré Ana Lúcia Vieira, que veiculou pedido reconvencional fundado na tese de inexistência/invalidade do negócio jurídico por meio do qual o autor adquiriu seu direito real sobre a coisa, tornou-se imprescindível averiguar a dinâmica negocial que culminou na compra do bem. Nessa defesa, a ré também suscita o descabimento da ação de imissão na posse, porém, o remédio processual elegido pelo promovente é o que precisamente assegura a situação jurídica por ele descrita. Referida ação possui natureza petitória, diferenciando-se da tutela especial da posse exercitável por meio das ações possessórias, pois não se funda em agressão contra posse pré-existente. A ação de imissão almeja, dessa forma, colocar o proprietário que nunca deteve o controle material da coisa na sua posse, isto é, sob o seu domínio de fato. Diferencia-se, portanto, também da ação reivindicatória, dado que o proprietário que reivindica buscar reaver a coisa, e não a possuir pela primeira vez. Consequentemente, o pedido formulado guarda pertinência com o objeto da ação e é adequado ao intuito da parte autora. 2. Das provas e do afastamento dos pontos irrelevantes Durante a produção da prova oral em audiência de instrução, as partes dedicaram substancial esforço na perquirição da relação comercial e empresarial existente entre a parte autora e o réu Admilton Vieira, contexto esse que não é negado em nenhum momento pelo promovente. A controvérsia fundamental, nesse aspecto, reside na alegação de que o autor e o réu Admilton teriam ajustado um empréstimo, no importe de R$ 40.000,00, a ser pago diretamente ao antigo proprietário do bem, José Dantas, a fim de que nenhum dos promovidos perdesse a residência. Dentro dessa dinâmica, o autor teria recebido a propriedade da casa como garantia de que Admilton pagaria o valor emprestado, em seguida recebendo a transferência formal do imóvel. Neste ponto, destaco que não há controvérsia sobre o pagamento dos R$ 40.000,00 pelo autor ao réu reconvindo José Pereira Dantas, e que é completamente irrelevante estabelecer se o remanescente, no importe de R$ 75.000,00, decorreu ou não dessa estipulação. Fato é que, formalmente, conforme escritura pública de compra e venda devidamente averbada, o autor pagou ao antigo proprietário a quantia de R$ 46,860,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais) e recebeu a titularidade formalizada do bem (certidão cartorária de inteiro teor de id n° 107701540, p. 02). Dessa forma, os debates e inquirições impertinentes ocorridos em audiência não serão considerados, sobretudo porque cuidaram, primordialmente, de aspectos assessórios que não impactam nas situações jurídicas discutidas neste processo. As demais considerações, depoimentos e testemunhos relevantes serão destacados de acordo com a pertinência da questão analisada. 3. Da (in)validade do negócio jurídico gerador do título de propriedade do autor O ponto de partida para resolução das inúmeras questões controvertidas é o requisito legal para constituição do direito de propriedade sobre bens imóveis por meio de ato jurídico negocial. Nesse sentido, dispõe art. 1.245 do Código de Civil/CC: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. (grifei). Como é inconteste a existência de escritura pública de compra e venda averbada, formalizando a propriedade do autor, seu pedido apenas poderá ser julgado improcedente se acatada a tese de invalidade/inexistência suscitada pela ré Ana Lúcia. Logo, existe entre as teses do autor e da ré reconvinte relação de prejudicialidade, pois, caso verificada a nulidade ou inexistência do negócio jurídico, julgando-se de maneira favorável à promovida o seu pedido, o sentido da resolução do pedido do autor será inevitavelmente afetado, por força da relação de subordinação existente entre questões prejudiciais. Portanto, analiso, primeiro, a tese de invalidade. O argumento central da tese de nulidade ou mesmo inexistência do negócio jurídico que levou à aquisição da propriedade do imóvel objeto da discussão judicial parte de um equívoco fundamental. É fato inconteste que Maria do Socorro Vieria e Ana Lúcia de Oliveira celebraram acordo com José Dantas Pereira, nos autos de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Neste arranjo, conforme exposto no instrumento de id n° 107695700, ficou estabelecido que caberia à Maria do Socorro e à Ana Lúcia indicar o comprador do imóvel. Entretando, de acordo com as alegações da ré reconvinte, José Dantas vendou o bem ao autor, sem a sua autorização, o que tornaria viciado ou inexistente o negócio jurídico de alienação da propriedade. Observo que os réus não diferenciam o inadimplemento de uma obrigação (sempre relativa), como fato posterior à celebração do negócio jurídico, dando causa à sua ineficácia, do vício embrionário do negócio jurídico, violador da lei, e causador da sua invalidade. Essa ineficácia, entendida como a não implementação dos efeitos do ato negocial (neste caso, assegurar o direito à indicação), é também relativa, no sentido de que só atinge as partes que participaram da convenção. Por esse motivo, avaliam incorretamente as consequências de eventual desrespeito ao direito de indicação do comprador pela ré reconvinte. Esse desrespeito caracteriza o descumprimento de um dever negocial (celebração de acordo) pela parte obrigada (José Dantas/alienante), mas de nenhuma forma configura vício de consentimento em negócio jurídico deste (alienante) com terceiro (autor). Sequer é possível denominar esse apontado defeito, pois a situação não se encaixa propriamente em nenhum dos vícios de consentimento previstos na lei civil, quais sejam, erro, dolo e coação, reputando-se a fraude contra credores e a simulação como vícios sociais. Com isso se está a afirmar que o acordo homologado judicialmente produziu entre as partes que o celebraram efeitos meramente obrigacionais, não imputáveis ao terceiro adquirente (autor). Enfatizando, mesmo que se considere que o terceiro adquirente tinha ciência dos termos do ajuste (o que é o caso), essa ciência prévia não ensejaria defeito originário do contrato de compra e venda, por não afetar absolutamente nenhum dos requisitos de validade contratual estipulados no art. 104 do CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Isso porque os réus Admilton e Ana Lúcia nunca foram proprietários formais do bem, sendo meros detentores em razão da tolerância de Maria do Socorro Vieria, mãe do primeiro réu e primeira alienante na cadeia dominial. Logo, se os promovidos não titularizavam nenhum poder de domínio sobre a coisa, seu consentimento é completamente irrelevante para a validade de negócios que tenham a coisa como objeto, mesmo que possuam direito de indicação, que somente pode ser exercido em face do proprietário como pretensão de obrigação de não fazer, isto é, de não transmitir o bem sem respeito ao referido direito. Feita a transferência em desrespeito à preferência na indicação, gera-se inadimplemento contratual pela parte obrigada, resultando em perdas e danos pela ineficácia absoluta do negócio em razão do fato superveniente (inadimplemento). Em complemento, anoto que, mesmo se tomarmos como premissa a violação do direito à indicação do comprador pela ré, como em seu favor não foi constituído nenhum direito real, não se poderia cogitar da violação de um interesse de ordem pública que justifique a incidência do art. 2.035, parágrafo único do CC: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. (grifei) Não há como considerar o direito à indicação de comprador dentro de uma relação puramente privada preceito de ordem pública. É importante frisar, nesse momento, que não existia nem mesmo união estável formalizada entre os réus Admilton Vieira e Ana Lúcia, até mesmo porque, em contestação, a ré reconvinte expressamente reconheceu tal circunstância e aduziu que a provaria durante a instrução. Logo, inexiste qualquer possibilidade de se considerar a aplicação da pena de invalidade em razão da inexistência de outorga uxória ou vênia marital. Relembro, aqui, que, malgrado a ré reconvinte afirme que o seu ex-companheiro celebrou arranjo com o autor, sem o seu conhecimento, consta na escritura pública que a transferência de propriedade se deu entre José Pereira Dantas e o promovente, o que é mais um impedimento jurídico à tese de nulidade e inexistência. Com relação aos depoimentos e testemunhos, pontuo que o réu Admilton reconheceu que o imóvel era da sua mãe, comprado da CEF, ao tempo somente com a parte inferior. Como sempre moraram juntos, a genitora sugeriu que ele construísse a laje para que nela estabelecesse sua residência com a esposa, Ana Lúcia, o que foi realizado. Disse que, após a separação com a ré, Ana Lúcia seguiu morando na parte superior do imóvel, todavia, por força de uma pendência financeira, o imóvel foi arrematado por José Pereira Dantas. Esse cenário principiou disputa judicial, haja vista que o réu entendia que, por ter realizado benfeitorias no imóvel objeto de alienação fiduciária, poderia reavê-lo. Perguntado sobre os termos do acordo que teria firmado de maneira informal com o autor, disse que restou convencionado que pagaria a quantia de R$ 40.000,00, segundo o que relembrava, e que após o pagamento a propriedade seria transferida para sua ex-companheira e sua mãe. Saliento, aqui, que o réu reconheceu que "não tinha nada a ver com o processo", de n° 0001049-08.2017.8.06.0109, pois dele não era parte. De fato, como já mencionado, o acordo foi celebrado entre José Pereira Dantas, Maria do Socorro e Ana Lúcia de Oliveira. Posteriormente, o réu afirma que aceitou um empréstimo do autor, para pagar o valor à José Pereira Dantas, e como garantia dessa transação o promovente recebeu a propriedade do imóvel. É essa transferência formal da propriedade que importa para resolução deste caso. Cabe abrir um parêntese para esclarecer que, caso o réu Admilton entenda que pagou o empréstimo e teria direito ao bem ou à devolução dos valores, deveria ajuizar ação própria com esse fim, mas sequer fez pedidos contrapostos ou reconvencionais. Ressalto que, ao ser questionado sobre o repasse da quantia de R$ 75.000,00, o promovido é evidentemente hesitante e confuso nas respostas, e não conseguiu explicar a origem dos inúmeros pagamentos feitos pelo autor em seu favor, mesmo após o suposto rompimento da relação comercial e de amizade que mantinha com ele. Além disso, o requerido também reconhece que nunca pagou os R$ 40.000,00 que o autor teria lhe emprestado, o que foi observado por este magistrado durante a sua inquirição. Em seguida, ao ser indagado sobre o motivo da ausência de compensação entre a dívida e os pagamentos pelos supostos serviços por ele prestados ao promovente, o depoente não consegue justificar o recebimento das quantias, que são expressivas. Verifico que houve contradição no depoimento, haja vista que, embora inicialmente tenha tentado explicar os pagamentos com base em serviços prestados e compra de materiais em nome do autor, disse que tentou conseguir o desconto dos valores a partir do passivo que detinha como consequência de uma suposta sociedade. Porém, mesmo com essas afirmações, confessa que o demandante continuou a lhe pagar certos valores após o empréstimo dos R$ 40.000,00. Inquirido pelo advogado do requerente, afirmou com todas as palavras que teve acesso ao teor do acordo celebrado no processo de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Essa transação, reitero, não só não envolveu o réu Admilton, como não fez nenhuma menção individualizada a quem receberia a propriedade. Como frisado pelo causídico, o ajuste dispôs que a casa seria transferida para um terceiro, o que realmente sucedeu, já que alienada onerosamente para o autor desta ação. Ainda, o réu afirma que as celebrantes do acordo, Ana Lúcia e Maria Vieira, não chegaram a fazer nenhuma indicação. É dito, em sequência, que ao tempo da transferência da propriedade para o acionante, Ana Lúcia e Maria Vieria sequer moravam no Estado do Ceará. Sua mãe, Maria Vieira, estaria no Estado de São Paulo e a ex-companheira na cidade de Petrolina/PE. Dessa forma, pelo conjunto de provas reunidas, é fato inegável que os réus não possuíam nenhum direito real legalmente constituído sobre o bem, o que afasta por completo a necessidade de que participassem ou autorizassem a transação entre José Pereira Dantas (réu reconvindo) e o autor Jader Rocha. Os réus mantinham residência no imóvel por autorização de Maria do Socorro Vieira, mãe de Admilton, e devedora fiduciante da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude de contratação de financiamento para aquisição da moradia. Com efeito, reconheço como válido e existente o negócio jurídico gerador do título de propriedade do autor, celebrado com os réus reconvindos, e, como consectário inexorável, a improcedência da reconvenção. 4. Do suposto empréstimo celebrado entre o autor e o réu Admilton Alves Vieira O autor tem como alegação nuclear da sua causa de pedir a afirmação de que aceitou pagar a quantia de R$ 75.000,00 ao promovido, como compensação pela obra que realizou no imóvel, porquanto, ao tempo do financiamento bancário, a residência possuía apenas o piso inferior. Assim, quando da arrematação por José Pereira Dantas, teriam os envolvidos acordados que R$ 40.000,00 seriam pagos ao arrematante, e a quantia maior ao réu. Em conclusão, o promovente afirma que integralizou esse pagamento. De outro lado, o réu afirma que, na verdade, o pagamento dos R$ 40.000,00 adviria de um empréstimo informal, a partir do qual o montante seria transferido ao arrematante pelo autor, a propriedade do bem ficaria em nome do promovente, e somente após o pagamento pelo mutuário (réu), sua mãe e sua esposa receberiam o título aquisitivo da propriedade. Partindo de uma análise introdutória de ordem puramente jurídica e de interpretação de regras legais, consigno que, em relação aos argumentos do réu Admilton, é irrelevante perquirir qual o valor pago pelo autor ao adquirir o imóvel, dado que o relevante é estabelecer se a transferência ocorreu validamente, pois a falta de pagamento integral não geraria nulidade ou inexistência do ato jurídico, apenas inadimplemento contratual. Nessa esteira, relembro que consta na escritura pública de compra e venda a confirmação do pagamento da quantia de R$ 46,860,00. O réu afirma que o imóvel foi transferido ao promovente apenas como garantia de outra transação comercial, todavia, o contrato celebrado entre o autor e o réu reconvindo (José Dantas) foi o de compra e venda, o que resultou inclusive na averbação da alteração proprietária em cartório, id n° 107701540. Como não houve formalização de hipoteca, não há como atribuir efeito positivo à alegação de possível simulação feita pelo réu, pois a ninguém é dado de se valer da própria torpeza para auferir vantagem jurídica. Nesse panorama, resta claro que não é possível beneficiar o requerido, acatando a tese de que concordou com a transferência da propriedade, não com intuito de renunciar ao bem, mas sob a promessa de que tal compra e venda escriturada, representaria na verdade uma hipoteca informal sem base legal. Veja-se, sobre a temática, entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: (...) 5. Incide, no caso, a máxima existente no direito de que ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza. Agir como representante da sociedade, celebrando contratos e assinando recibos, e, em seguida, pleitear a nulidade de procuração pública outorgada pela sociedade dissolvida configura ato contraditório. Se a autora tinha ciência da dissolução da sociedade, mas continuou atuando como sua representante, não pode pleitear a nulidade dos atos praticados. É querer beneficiar-se da própria torpeza. 6. A procuração pública outorgada, apesar de inválida, não pode ter sua nulidade reconhecida para beneficiar a autora, que provocou tais irregularidades, sobretudo considerando a possibilidade das ações em questão terem sido repassadas para terceiros de boa-fé e que não integraram a presente lide (...). TJ-CE - APL: 00710299520058060001 CE 0071029-95.2005.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019) (grifei). Fato é que o réu confessa em sua defesa o pagamento da quantia de R$ 40.000,00 e confirma a transferência da propriedade, embora afirme que o negócio formalizado não correspondia à real intenção dos contratantes (simulação). Essa confissão também ocorreu durante o seu depoimento, quando revelou que sequer pagou pelo valor do suposto empréstimo. Como, pelos motivos expostos, não é juridicamente possível atribuir efeito positivo a essa alegação defensiva, torna-se prescindível perquirir se o autor pagou ou não a quantia de R$ 75.000,00. Apenas para fins de complementação, registro que o réu, em audiência, mudou diversas vezes seu relato, sempre tervergizando. Inicialmente alegando que continuou a trabalhar com o autor por apenas 06 meses, depois aduzindo que teriam perdurado a relação por maios de 01 ano, terminando com a declaração de que os serviços e repasses duraram por 01 ano e meio após o empréstimo. Tais declarações foram feitas após o advogado da parte autora apresentar a existência de comprovantes de transferências, do autor para o requerido, que vão de 2019 até meados de 2021. Compulsando os autos, observo que no documento de id n° 107701541 há inúmeras transferências bancárias, em favor do promovido, feitas pelo requerente, no período acima indicado. As demais relações prévias, de índole empresarial, mantidas entre as partes, são irrelevantes para os fins buscados nesta ação. Por corolário, afastadas as teses do réu, permanece hígida a transação celebrada entre o autor e os réus reconvindos. 5. Da imissão na posse Atestada a existência válida do contrato de compra e venda, e realizada a averbação na matrícula do bem, constituiu-se a propriedade do autor sobre o imóvel descrito na inicial, do qual resulta o poder de imissão na posse em face de quem quer que nele esteja sem justo título para tanto. É o poder que resulta do art. 1.228, caput, da lei substantiva civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Como reconhecido pela decisão inicial que deferiu a tutela de urgência para desocupação do imóvel, o autor fez prova da prévia notificação dos ocupantes (id n° 107701538), e a análise de cognição aprofundada e exauriente permitiu constatar que não há sustentação jurídica para a posse e controle da coisa exercida atualmente pelos promovidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. TÍTULO DE DOMÍNIO DO BEM E POSSE INJUSTA DO RÉU DEMONSTRADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO, VIDE ART. 1.228 DO CC. AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO OBJETO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em suma, insurge o promovido contra a r. sentença que acolheu o pedido de imissão de posse formulado pela parte autora e, por via de consequência, rejeitou o pedido contraposto de manutenção de posse. II. Insta registrar que a ação de imissão de posse é a via adequada para que o proprietário do imóvel obtenha a sua respectiva posse, manejada em face de quem a ocupa indevidamente. Portanto, possui natureza petitória e não possessória, por tratar o direito à posse como decorrência lógica do direito à propriedade, vide art. 1.228 do CC. III. Malgrado o apelante tenha alegado o desconhecimento da venda do bem e a existência de vícios no negócio jurídico, a parte autora colacionou aos autos a Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel (fls. 16-17), registrado no Cartório do 1º Ofício de Capistrano, na data de 02/06/2004, às fls. 57-58 sob o número de ordem 113 do Livro B-02. Frisa-se que o documento referenciado possui a aposição digital dos vendedores ¿ seus genitores, assinatura do comprador, ora apelado, subscrito por duas testemunhas (vide fls. 16-17). Somado a isso, não se olvida que ação de usucapião nº 4510-16.2018.8.06.0056, a qual tramitou naquele juízo, fora julgada improcedente, justamente por reconhecer a ausência de posse com ¿animus domini¿. IV. Desta feita, torna-se inarredável a conclusão de que pecou o réu/apelante em não satisfazer o ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Isso porque a argumentação deduzida acerca do vício no título de aquisição do bem não restou sobejadamente demonstrada, tal como assentou o magistrado singular. Outrossim, descabe aduzir o desconhecimento dos herdeiros sobre o negócio jurídico em tela, eis que na hipótese a avença restou celebrada entre o apelado e os genitores do réu, ao passo que antes do óbito destes, o que se tem é a mera expectativa de direito. V. De mais a mais, preenchidos os requisitos encartados no art. 1.228 do CC/02, mormente o título de domínio do bem e evidenciada a posse injusta pelo réu, conforme exposto alhures, de rigor o acolhimento do pedido de imissão de posse. Como consequência lógica, o pedido contraposto de manutenção de posse resta prejudicado. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050377-27.2021.8.06.0056 Capistrano, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifei) Logo, a imissão na posse é medida que se impõe. 6. Dispositivo Ante o exposto: a - Julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e como corolário, reconheço a propriedade do autor e determino a sua imissão na posse do bem descrito na inicial; b - Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção pela ré Ana Lúcia Oliveira, extinguindo em face dos réus reconvindos o processo com resolução do mérito, nos termos do citado art. 487, inciso I, do CPC; C - Concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial, por se tratar de obrigação de fazer, conforme autoriza o art. 536, caput, do CPC, e determino que os réus desocupem o bem no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta decisão, autorizando, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso se façam necessários para efetivar este comando; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais da ação originária, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Condeno a ré Ana Lúcia Oliveira ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos réus reconvindos, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da reconvenção, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JADER ROCHA FILHO
REU: ADMILTON ALVES VIEIRA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DANTAS JUNIOR, PRISCILA AQUINO COSTA TORRES DANTAS S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050662-55.2021.8.06.0109
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Jader Rocha Filho em face de Ana Lúcia de Oliveira e Admilton Alves Vieira. Alega a parte autora, em síntese, que é o atual proprietário do imóvel residenciado localizado na Rua Santo Antônio, 83, bairro Centro, neste município, registrado sob a matrícula n° 724 e com título de propriedade registrado em escritura pública de compra e venda no livro n° 04, folhas 001/001v. Relata que adquiriu o bem de José Pereira Dantas, e que este o comprou em leilão judicial oriundo do processo de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Conta que, antes da aquisição por José Pereira Dantas, o bem foi objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado por Maria do Socorro Vieria com a Caixa Econômica Federal - CEF. Em razão do inadimplemento das parcelas, o imóvel foi levado à leilão judicial, comprado por José Pereira e posteriormente adquirido pelo autor. Na época dessas transações, o bem era ocupado por Maria do Socorro, no pavimento inferior, e pelos réus, na parte superior. Como consequência da perda da propriedade, o réu Admilton procurou o autor em busca de auxílio, por serem grandes amigos, afirmando que a casa fora arrematada na ação de n° 0001049-08.2017.8.06.0109 por um preço muito baixo, o que resultou na celebração de um acordo em que o promovente pagaria um valor ao arrematante e outro ao réu, a fim de compensá-lo com um preço justo pelo bem. Afirma que as partes ajustaram que, após o pagamento integral do valor devido ao promovido (R$ 70.000,00), que ocupava o imóvel, ele e a sua esposa, também ré, deveriam desocupar a residência, o que não ocorreu. Aduz que entre os anos de 2019 e 2021 realizou 30 (trinta) repasses financeiros ao requerido, além da transmissão da propriedade de uma motocicleta, totalizando a quitação integral do acordo, porém, os promovidos se recusaram a deixar o bem, mesmo após serem notificados extrajudicialmente, violando o combinado. Postula, como tutela final, a sua imissão na posse, com a retirada dos réus do imóvel de sua propriedade. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Custas recolhidas, id n° 107695680. Decisão de id n° 107695685 recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada, determinando que os réus desocupassem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e ordenou a suas citações. Ana Lúcia de Oliveira apresentou a contestação com reconvenção de id n° 107695706, recusando a veracidade das alegações do autor, aduzindo que convivia em união estável com Admilton Alves Vieira até o ano de 2019, e que, em acordo celebrado no processo de n° 0001049-08.2017.8.06.0109, José Pereira Dantas, arrematante do imóvel sob discussão, firmou com ela e com Maria do Socorro Vieira, a obrigação de transmitir a propriedade do bem à pessoa por elas indicadas. Afirma que ela e Maria do Socorro não autorizaram a transferência do imóvel para o autor desta ação, o que contamina o negócio jurídico que gerou o título de propriedade do requerente com vício de consentimento. Ainda, argumenta que o negócio jurídico é inexistente por carecer do seu consentimento. Em sede de reconvenção, postula a declaração de inexistência do negócio jurídico celebrado entre o autor e Jader Pereira Rocha (arrematante), com a consequente ampliação subjetiva da lide, visando a inclusão do antigo proprietário e de sua esposa no processo. Admilton Alves Vieira apresentou a contestação de id n° 107695708, argumentando, em suma, que o autor distorce os fatos, pois o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) adveio do adimplemento de outros negócios mantidos por ele com o réu, e que a transferência do imóvel objeto desta lide ao promovente ocorreu como garantia de um empréstimo por ele concedido ao promovido. Afirma que manteve inúmeras relações comerciais com o requerente, em empreitadas diversas, na condição de construtor civil, gestor de obras e representante em viagens negociais, e que as quantias apontadas como pagamento do bem são oriundas dessas relações, que caracterizavam verdadeiro vínculo de sociedade entre eles. Por isso, os repasses mencionados na inicial nada tem a ver com a compra do imóvel. Em razão dessa longa relação comercial e de amizade, relata que pediu ao autor o empréstimo da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para que pudesse quitar as dívidas relacionadas ao financiamento do bem, que acabava de ser arrematado por José Pereira Dantas e que fora objeto de acordo nos autos de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Com isso, sustenta que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagas pelo autor ao arrematante, tinha por objetivo a quitação do acordo celebrado por ele (arrematante) com Maria do Socorro e Ana Lúcia (ré). Logo, não havia a intenção de transferir a propriedade ao promovente, e que isso somente ocorreu para como garantia desse empréstimo. Sustenta, por fim, que o autor, por meio desta demanda, pratica abuso de direito ao tentar utilizar a imissão na posse para forçar o cumprimento de um débito. O autor formulou a réplica de id n° 107696528, impugnando os argumentos defensivos, reiterando as razões do seu pedido e se manifestando sobre a reconvenção, ao postular sua improcedência. Decisão de id n° 107696533, entendendo existir fundadas dúvidas sobre a validade do negócio que constituiu a propriedade do autor sobre a coisa litigiosa, revogou a tutela antecipada de urgência concedida inicialmente. José Pereira Dantas Júnior e Priscila Aquino Costa, réus reconvindos, apresentaram a contestação à reconvenção de id n° 107696546, suscitando falta de legitimidade ativa da reconvinte, a ilegitimidade passiva dos contestantes e a conexão com a ação de n° 0001049-08.2017.8.06.0109, em que eram autores. No mérito, argumentam que a ré reconvinte tinha ciência de que nunca foi proprietária do bem, o qual, antes da arrematação por José Dantas, era de Maria do Socorro Vieira, mãe do réu Admilton. Relatam que, com a aquisição do bem em leilão, promoveram a multicitada demanda a fim de se imitirem na posse da residência, e que o processo acabou com a celebração do acordo. Afirmam que houve uma tratativa entre eles e Admilton Vieria, Jader Rocha e Maria do Socorro, da qual Ana Lúcia detinha plena ciência, quando acordaram que o autor desta ação compraria o bem por R$ 40.000,00. Por esses motivos, postulam a improcedência dos pedidos reconvencionais. A ré reconvinte apresentou a réplica de id n° 107696555, atacando os argumentos lançados na contestação à reconvenção. Decisão de saneamento de id n° 107701547 resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu prazo para comprovação da hipossuficiência pelas partes que pediram a gratuidade da justiça e determinou o agendamento de audiência de instrução. Decisão de id n° 107697383 deferiu a gratuidade da justiça ao réu Admilton Alves e indeferiu a concessão dos benefícios aos réus reconvindos, agendando data para audiência de instrução. Em audiência, foram coletados os depoimentos pessoais da parte autora, dos réus, e ouvidas as testemunhas da parte autora e a testemunha da parte ré, id n° 107697395. No ato, foi declarada a renúncia à produção de prova oral pelos réus reconvindos diante da ausência injustificada. Alegações finais da parte autora no id n° 107697419. Alegações finais dos réus reconvindos no id de n° 111971029. Alegações finais de id n° da ré Ana Lúcia no id n° 112406807. Alegações finais do réu Admilton Vieira no id n° 112412402. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a decisão de saneamento tenha resolvido questões processuais pendentes e classificado as preliminares suscitadas na resposta à reconvenção como matérias essencialmente meritórias, esta demanda reúne inúmeras particularidades que a tornam complexa no que diz respeito à exata individualização dos pontos fáticos e teses jurídicas realmente importantes para o seu desfecho. Por esse motivo, é oportuno a separação dos temas relevantes em tópicos distintos, possibilitando o encadeamento lógico de ideias e a superação completa das oposições levantadas contra o seu encerramento definitivo. 1. Da delimitação do objeto e do cabimento da ação de imissão na posse De maneira direta e concisa, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando ser imitida no controle de fato sobre bem de sua propriedade, que segue sob a posse dos réus, e que foi alineado por seu antigo titular, terceiro em relação à causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial. Os pormenores relacionados aos fatos que antecederam a constituição do direito de propriedade do autor eram, a princípio, desimportantes, visto que, para o fim perseguido na ação, bastava a comprovação da propriedade, da inexistência de título que justificasse a permanência dos promovidos na posse do imóvel, a exemplo da vigência de contrato de locação, e a recusa de desocupação. Somente com a contestação da ré Ana Lúcia Vieira, que veiculou pedido reconvencional fundado na tese de inexistência/invalidade do negócio jurídico por meio do qual o autor adquiriu seu direito real sobre a coisa, tornou-se imprescindível averiguar a dinâmica negocial que culminou na compra do bem. Nessa defesa, a ré também suscita o descabimento da ação de imissão na posse, porém, o remédio processual elegido pelo promovente é o que precisamente assegura a situação jurídica por ele descrita. Referida ação possui natureza petitória, diferenciando-se da tutela especial da posse exercitável por meio das ações possessórias, pois não se funda em agressão contra posse pré-existente. A ação de imissão almeja, dessa forma, colocar o proprietário que nunca deteve o controle material da coisa na sua posse, isto é, sob o seu domínio de fato. Diferencia-se, portanto, também da ação reivindicatória, dado que o proprietário que reivindica buscar reaver a coisa, e não a possuir pela primeira vez. Consequentemente, o pedido formulado guarda pertinência com o objeto da ação e é adequado ao intuito da parte autora. 2. Das provas e do afastamento dos pontos irrelevantes Durante a produção da prova oral em audiência de instrução, as partes dedicaram substancial esforço na perquirição da relação comercial e empresarial existente entre a parte autora e o réu Admilton Vieira, contexto esse que não é negado em nenhum momento pelo promovente. A controvérsia fundamental, nesse aspecto, reside na alegação de que o autor e o réu Admilton teriam ajustado um empréstimo, no importe de R$ 40.000,00, a ser pago diretamente ao antigo proprietário do bem, José Dantas, a fim de que nenhum dos promovidos perdesse a residência. Dentro dessa dinâmica, o autor teria recebido a propriedade da casa como garantia de que Admilton pagaria o valor emprestado, em seguida recebendo a transferência formal do imóvel. Neste ponto, destaco que não há controvérsia sobre o pagamento dos R$ 40.000,00 pelo autor ao réu reconvindo José Pereira Dantas, e que é completamente irrelevante estabelecer se o remanescente, no importe de R$ 75.000,00, decorreu ou não dessa estipulação. Fato é que, formalmente, conforme escritura pública de compra e venda devidamente averbada, o autor pagou ao antigo proprietário a quantia de R$ 46,860,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais) e recebeu a titularidade formalizada do bem (certidão cartorária de inteiro teor de id n° 107701540, p. 02). Dessa forma, os debates e inquirições impertinentes ocorridos em audiência não serão considerados, sobretudo porque cuidaram, primordialmente, de aspectos assessórios que não impactam nas situações jurídicas discutidas neste processo. As demais considerações, depoimentos e testemunhos relevantes serão destacados de acordo com a pertinência da questão analisada. 3. Da (in)validade do negócio jurídico gerador do título de propriedade do autor O ponto de partida para resolução das inúmeras questões controvertidas é o requisito legal para constituição do direito de propriedade sobre bens imóveis por meio de ato jurídico negocial. Nesse sentido, dispõe art. 1.245 do Código de Civil/CC: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. (grifei). Como é inconteste a existência de escritura pública de compra e venda averbada, formalizando a propriedade do autor, seu pedido apenas poderá ser julgado improcedente se acatada a tese de invalidade/inexistência suscitada pela ré Ana Lúcia. Logo, existe entre as teses do autor e da ré reconvinte relação de prejudicialidade, pois, caso verificada a nulidade ou inexistência do negócio jurídico, julgando-se de maneira favorável à promovida o seu pedido, o sentido da resolução do pedido do autor será inevitavelmente afetado, por força da relação de subordinação existente entre questões prejudiciais. Portanto, analiso, primeiro, a tese de invalidade. O argumento central da tese de nulidade ou mesmo inexistência do negócio jurídico que levou à aquisição da propriedade do imóvel objeto da discussão judicial parte de um equívoco fundamental. É fato inconteste que Maria do Socorro Vieria e Ana Lúcia de Oliveira celebraram acordo com José Dantas Pereira, nos autos de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Neste arranjo, conforme exposto no instrumento de id n° 107695700, ficou estabelecido que caberia à Maria do Socorro e à Ana Lúcia indicar o comprador do imóvel. Entretando, de acordo com as alegações da ré reconvinte, José Dantas vendou o bem ao autor, sem a sua autorização, o que tornaria viciado ou inexistente o negócio jurídico de alienação da propriedade. Observo que os réus não diferenciam o inadimplemento de uma obrigação (sempre relativa), como fato posterior à celebração do negócio jurídico, dando causa à sua ineficácia, do vício embrionário do negócio jurídico, violador da lei, e causador da sua invalidade. Essa ineficácia, entendida como a não implementação dos efeitos do ato negocial (neste caso, assegurar o direito à indicação), é também relativa, no sentido de que só atinge as partes que participaram da convenção. Por esse motivo, avaliam incorretamente as consequências de eventual desrespeito ao direito de indicação do comprador pela ré reconvinte. Esse desrespeito caracteriza o descumprimento de um dever negocial (celebração de acordo) pela parte obrigada (José Dantas/alienante), mas de nenhuma forma configura vício de consentimento em negócio jurídico deste (alienante) com terceiro (autor). Sequer é possível denominar esse apontado defeito, pois a situação não se encaixa propriamente em nenhum dos vícios de consentimento previstos na lei civil, quais sejam, erro, dolo e coação, reputando-se a fraude contra credores e a simulação como vícios sociais. Com isso se está a afirmar que o acordo homologado judicialmente produziu entre as partes que o celebraram efeitos meramente obrigacionais, não imputáveis ao terceiro adquirente (autor). Enfatizando, mesmo que se considere que o terceiro adquirente tinha ciência dos termos do ajuste (o que é o caso), essa ciência prévia não ensejaria defeito originário do contrato de compra e venda, por não afetar absolutamente nenhum dos requisitos de validade contratual estipulados no art. 104 do CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Isso porque os réus Admilton e Ana Lúcia nunca foram proprietários formais do bem, sendo meros detentores em razão da tolerância de Maria do Socorro Vieria, mãe do primeiro réu e primeira alienante na cadeia dominial. Logo, se os promovidos não titularizavam nenhum poder de domínio sobre a coisa, seu consentimento é completamente irrelevante para a validade de negócios que tenham a coisa como objeto, mesmo que possuam direito de indicação, que somente pode ser exercido em face do proprietário como pretensão de obrigação de não fazer, isto é, de não transmitir o bem sem respeito ao referido direito. Feita a transferência em desrespeito à preferência na indicação, gera-se inadimplemento contratual pela parte obrigada, resultando em perdas e danos pela ineficácia absoluta do negócio em razão do fato superveniente (inadimplemento). Em complemento, anoto que, mesmo se tomarmos como premissa a violação do direito à indicação do comprador pela ré, como em seu favor não foi constituído nenhum direito real, não se poderia cogitar da violação de um interesse de ordem pública que justifique a incidência do art. 2.035, parágrafo único do CC: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. (grifei) Não há como considerar o direito à indicação de comprador dentro de uma relação puramente privada preceito de ordem pública. É importante frisar, nesse momento, que não existia nem mesmo união estável formalizada entre os réus Admilton Vieira e Ana Lúcia, até mesmo porque, em contestação, a ré reconvinte expressamente reconheceu tal circunstância e aduziu que a provaria durante a instrução. Logo, inexiste qualquer possibilidade de se considerar a aplicação da pena de invalidade em razão da inexistência de outorga uxória ou vênia marital. Relembro, aqui, que, malgrado a ré reconvinte afirme que o seu ex-companheiro celebrou arranjo com o autor, sem o seu conhecimento, consta na escritura pública que a transferência de propriedade se deu entre José Pereira Dantas e o promovente, o que é mais um impedimento jurídico à tese de nulidade e inexistência. Com relação aos depoimentos e testemunhos, pontuo que o réu Admilton reconheceu que o imóvel era da sua mãe, comprado da CEF, ao tempo somente com a parte inferior. Como sempre moraram juntos, a genitora sugeriu que ele construísse a laje para que nela estabelecesse sua residência com a esposa, Ana Lúcia, o que foi realizado. Disse que, após a separação com a ré, Ana Lúcia seguiu morando na parte superior do imóvel, todavia, por força de uma pendência financeira, o imóvel foi arrematado por José Pereira Dantas. Esse cenário principiou disputa judicial, haja vista que o réu entendia que, por ter realizado benfeitorias no imóvel objeto de alienação fiduciária, poderia reavê-lo. Perguntado sobre os termos do acordo que teria firmado de maneira informal com o autor, disse que restou convencionado que pagaria a quantia de R$ 40.000,00, segundo o que relembrava, e que após o pagamento a propriedade seria transferida para sua ex-companheira e sua mãe. Saliento, aqui, que o réu reconheceu que "não tinha nada a ver com o processo", de n° 0001049-08.2017.8.06.0109, pois dele não era parte. De fato, como já mencionado, o acordo foi celebrado entre José Pereira Dantas, Maria do Socorro e Ana Lúcia de Oliveira. Posteriormente, o réu afirma que aceitou um empréstimo do autor, para pagar o valor à José Pereira Dantas, e como garantia dessa transação o promovente recebeu a propriedade do imóvel. É essa transferência formal da propriedade que importa para resolução deste caso. Cabe abrir um parêntese para esclarecer que, caso o réu Admilton entenda que pagou o empréstimo e teria direito ao bem ou à devolução dos valores, deveria ajuizar ação própria com esse fim, mas sequer fez pedidos contrapostos ou reconvencionais. Ressalto que, ao ser questionado sobre o repasse da quantia de R$ 75.000,00, o promovido é evidentemente hesitante e confuso nas respostas, e não conseguiu explicar a origem dos inúmeros pagamentos feitos pelo autor em seu favor, mesmo após o suposto rompimento da relação comercial e de amizade que mantinha com ele. Além disso, o requerido também reconhece que nunca pagou os R$ 40.000,00 que o autor teria lhe emprestado, o que foi observado por este magistrado durante a sua inquirição. Em seguida, ao ser indagado sobre o motivo da ausência de compensação entre a dívida e os pagamentos pelos supostos serviços por ele prestados ao promovente, o depoente não consegue justificar o recebimento das quantias, que são expressivas. Verifico que houve contradição no depoimento, haja vista que, embora inicialmente tenha tentado explicar os pagamentos com base em serviços prestados e compra de materiais em nome do autor, disse que tentou conseguir o desconto dos valores a partir do passivo que detinha como consequência de uma suposta sociedade. Porém, mesmo com essas afirmações, confessa que o demandante continuou a lhe pagar certos valores após o empréstimo dos R$ 40.000,00. Inquirido pelo advogado do requerente, afirmou com todas as palavras que teve acesso ao teor do acordo celebrado no processo de n° 0001049-08.2017.8.06.0109. Essa transação, reitero, não só não envolveu o réu Admilton, como não fez nenhuma menção individualizada a quem receberia a propriedade. Como frisado pelo causídico, o ajuste dispôs que a casa seria transferida para um terceiro, o que realmente sucedeu, já que alienada onerosamente para o autor desta ação. Ainda, o réu afirma que as celebrantes do acordo, Ana Lúcia e Maria Vieira, não chegaram a fazer nenhuma indicação. É dito, em sequência, que ao tempo da transferência da propriedade para o acionante, Ana Lúcia e Maria Vieria sequer moravam no Estado do Ceará. Sua mãe, Maria Vieira, estaria no Estado de São Paulo e a ex-companheira na cidade de Petrolina/PE. Dessa forma, pelo conjunto de provas reunidas, é fato inegável que os réus não possuíam nenhum direito real legalmente constituído sobre o bem, o que afasta por completo a necessidade de que participassem ou autorizassem a transação entre José Pereira Dantas (réu reconvindo) e o autor Jader Rocha. Os réus mantinham residência no imóvel por autorização de Maria do Socorro Vieira, mãe de Admilton, e devedora fiduciante da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude de contratação de financiamento para aquisição da moradia. Com efeito, reconheço como válido e existente o negócio jurídico gerador do título de propriedade do autor, celebrado com os réus reconvindos, e, como consectário inexorável, a improcedência da reconvenção. 4. Do suposto empréstimo celebrado entre o autor e o réu Admilton Alves Vieira O autor tem como alegação nuclear da sua causa de pedir a afirmação de que aceitou pagar a quantia de R$ 75.000,00 ao promovido, como compensação pela obra que realizou no imóvel, porquanto, ao tempo do financiamento bancário, a residência possuía apenas o piso inferior. Assim, quando da arrematação por José Pereira Dantas, teriam os envolvidos acordados que R$ 40.000,00 seriam pagos ao arrematante, e a quantia maior ao réu. Em conclusão, o promovente afirma que integralizou esse pagamento. De outro lado, o réu afirma que, na verdade, o pagamento dos R$ 40.000,00 adviria de um empréstimo informal, a partir do qual o montante seria transferido ao arrematante pelo autor, a propriedade do bem ficaria em nome do promovente, e somente após o pagamento pelo mutuário (réu), sua mãe e sua esposa receberiam o título aquisitivo da propriedade. Partindo de uma análise introdutória de ordem puramente jurídica e de interpretação de regras legais, consigno que, em relação aos argumentos do réu Admilton, é irrelevante perquirir qual o valor pago pelo autor ao adquirir o imóvel, dado que o relevante é estabelecer se a transferência ocorreu validamente, pois a falta de pagamento integral não geraria nulidade ou inexistência do ato jurídico, apenas inadimplemento contratual. Nessa esteira, relembro que consta na escritura pública de compra e venda a confirmação do pagamento da quantia de R$ 46,860,00. O réu afirma que o imóvel foi transferido ao promovente apenas como garantia de outra transação comercial, todavia, o contrato celebrado entre o autor e o réu reconvindo (José Dantas) foi o de compra e venda, o que resultou inclusive na averbação da alteração proprietária em cartório, id n° 107701540. Como não houve formalização de hipoteca, não há como atribuir efeito positivo à alegação de possível simulação feita pelo réu, pois a ninguém é dado de se valer da própria torpeza para auferir vantagem jurídica. Nesse panorama, resta claro que não é possível beneficiar o requerido, acatando a tese de que concordou com a transferência da propriedade, não com intuito de renunciar ao bem, mas sob a promessa de que tal compra e venda escriturada, representaria na verdade uma hipoteca informal sem base legal. Veja-se, sobre a temática, entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: (...) 5. Incide, no caso, a máxima existente no direito de que ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza. Agir como representante da sociedade, celebrando contratos e assinando recibos, e, em seguida, pleitear a nulidade de procuração pública outorgada pela sociedade dissolvida configura ato contraditório. Se a autora tinha ciência da dissolução da sociedade, mas continuou atuando como sua representante, não pode pleitear a nulidade dos atos praticados. É querer beneficiar-se da própria torpeza. 6. A procuração pública outorgada, apesar de inválida, não pode ter sua nulidade reconhecida para beneficiar a autora, que provocou tais irregularidades, sobretudo considerando a possibilidade das ações em questão terem sido repassadas para terceiros de boa-fé e que não integraram a presente lide (...). TJ-CE - APL: 00710299520058060001 CE 0071029-95.2005.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019) (grifei). Fato é que o réu confessa em sua defesa o pagamento da quantia de R$ 40.000,00 e confirma a transferência da propriedade, embora afirme que o negócio formalizado não correspondia à real intenção dos contratantes (simulação). Essa confissão também ocorreu durante o seu depoimento, quando revelou que sequer pagou pelo valor do suposto empréstimo. Como, pelos motivos expostos, não é juridicamente possível atribuir efeito positivo a essa alegação defensiva, torna-se prescindível perquirir se o autor pagou ou não a quantia de R$ 75.000,00. Apenas para fins de complementação, registro que o réu, em audiência, mudou diversas vezes seu relato, sempre tervergizando. Inicialmente alegando que continuou a trabalhar com o autor por apenas 06 meses, depois aduzindo que teriam perdurado a relação por maios de 01 ano, terminando com a declaração de que os serviços e repasses duraram por 01 ano e meio após o empréstimo. Tais declarações foram feitas após o advogado da parte autora apresentar a existência de comprovantes de transferências, do autor para o requerido, que vão de 2019 até meados de 2021. Compulsando os autos, observo que no documento de id n° 107701541 há inúmeras transferências bancárias, em favor do promovido, feitas pelo requerente, no período acima indicado. As demais relações prévias, de índole empresarial, mantidas entre as partes, são irrelevantes para os fins buscados nesta ação. Por corolário, afastadas as teses do réu, permanece hígida a transação celebrada entre o autor e os réus reconvindos. 5. Da imissão na posse Atestada a existência válida do contrato de compra e venda, e realizada a averbação na matrícula do bem, constituiu-se a propriedade do autor sobre o imóvel descrito na inicial, do qual resulta o poder de imissão na posse em face de quem quer que nele esteja sem justo título para tanto. É o poder que resulta do art. 1.228, caput, da lei substantiva civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Como reconhecido pela decisão inicial que deferiu a tutela de urgência para desocupação do imóvel, o autor fez prova da prévia notificação dos ocupantes (id n° 107701538), e a análise de cognição aprofundada e exauriente permitiu constatar que não há sustentação jurídica para a posse e controle da coisa exercida atualmente pelos promovidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. TÍTULO DE DOMÍNIO DO BEM E POSSE INJUSTA DO RÉU DEMONSTRADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO, VIDE ART. 1.228 DO CC. AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO OBJETO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em suma, insurge o promovido contra a r. sentença que acolheu o pedido de imissão de posse formulado pela parte autora e, por via de consequência, rejeitou o pedido contraposto de manutenção de posse. II. Insta registrar que a ação de imissão de posse é a via adequada para que o proprietário do imóvel obtenha a sua respectiva posse, manejada em face de quem a ocupa indevidamente. Portanto, possui natureza petitória e não possessória, por tratar o direito à posse como decorrência lógica do direito à propriedade, vide art. 1.228 do CC. III. Malgrado o apelante tenha alegado o desconhecimento da venda do bem e a existência de vícios no negócio jurídico, a parte autora colacionou aos autos a Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel (fls. 16-17), registrado no Cartório do 1º Ofício de Capistrano, na data de 02/06/2004, às fls. 57-58 sob o número de ordem 113 do Livro B-02. Frisa-se que o documento referenciado possui a aposição digital dos vendedores ¿ seus genitores, assinatura do comprador, ora apelado, subscrito por duas testemunhas (vide fls. 16-17). Somado a isso, não se olvida que ação de usucapião nº 4510-16.2018.8.06.0056, a qual tramitou naquele juízo, fora julgada improcedente, justamente por reconhecer a ausência de posse com ¿animus domini¿. IV. Desta feita, torna-se inarredável a conclusão de que pecou o réu/apelante em não satisfazer o ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Isso porque a argumentação deduzida acerca do vício no título de aquisição do bem não restou sobejadamente demonstrada, tal como assentou o magistrado singular. Outrossim, descabe aduzir o desconhecimento dos herdeiros sobre o negócio jurídico em tela, eis que na hipótese a avença restou celebrada entre o apelado e os genitores do réu, ao passo que antes do óbito destes, o que se tem é a mera expectativa de direito. V. De mais a mais, preenchidos os requisitos encartados no art. 1.228 do CC/02, mormente o título de domínio do bem e evidenciada a posse injusta pelo réu, conforme exposto alhures, de rigor o acolhimento do pedido de imissão de posse. Como consequência lógica, o pedido contraposto de manutenção de posse resta prejudicado. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050377-27.2021.8.06.0056 Capistrano, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifei) Logo, a imissão na posse é medida que se impõe. 6. Dispositivo Ante o exposto: a - Julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e como corolário, reconheço a propriedade do autor e determino a sua imissão na posse do bem descrito na inicial; b - Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção pela ré Ana Lúcia Oliveira, extinguindo em face dos réus reconvindos o processo com resolução do mérito, nos termos do citado art. 487, inciso I, do CPC; C - Concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial, por se tratar de obrigação de fazer, conforme autoriza o art. 536, caput, do CPC, e determino que os réus desocupem o bem no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta decisão, autorizando, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso se façam necessários para efetivar este comando; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais da ação originária, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Condeno a ré Ana Lúcia Oliveira ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos réus reconvindos, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da reconvenção, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/02/2025, 15:44
Expedida/Certificada
17/02/2025, 15:44
Expedida/Certificada
17/02/2025, 15:44
Expedida/Certificada
17/02/2025, 15:44
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto