Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FABIO RANGEL NOBRE DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob fundamento de ausência de interesse processual e de inércia do autor na apresentação de planilha atualizada do débito. 2. A sentença baseou-se no art. 801 do CPC, sem prévia intimação pessoal da parte autora, apesar de esta ter requerido prorrogação do prazo para cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, quando não observada a exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.5. A decisão de primeiro grau afrontou os princípios da primazia da decisão de mérito e da não surpresa (CPC, art. 10), ao extinguir o feito prematuramente sem oportunizar à parte a correção do vício.6. A ausência de intimação pessoal caracteriza nulidade absoluta, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202436-39.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida no ID 25756600, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos de ação de busca e apreensão, tendo como parte apelada FÁBIO RANGEL NOBRE DE MELO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: 11. Destarte, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com espeque no artigo 801 do Código de Processo Civil. 12. Custas processuais já adimplidas pelo exequente (IDs 97659543/97659550). Sem honorários advocatícios, eis que a contestação é extemporânea, porquanto apresentada antes da apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que sempre apresentou todas as informações necessárias ao regular prosseguimento do feito; mencionou que a instituição financeira nunca se manteve inerte no que diz respeito aos seus encargos; concluiu, ainda, que o referido requerimento da parte contrária não ocorreu, sendo inadmissível, portanto, a presunção de desinteresse do apelante no prosseguimento da ação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja declarada nula a sentença vergastada, com o objetivo de dar prosseguimento ao presente feito. Sem contrarrazões. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 25907393, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É, em síntese, o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Consoante suso relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida no ID 25756600, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos de ação de busca e apreensão, tendo como parte apelada FÁBIO RANGEL NOBRE DE MELO. A controvérsia central reside em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta inércia da parte autora, sem que tenha havido a sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção no art. 801 do Código de Processo Civil, por entender que o exequente, ao não apresentar a planilha de débito atualizada, demonstrou desídia e ausência de interesse no prosseguimento da execução. Contudo, a razão assiste ao apelante. Explico. Como cediço a extinção do processo por abandono da causa, hipótese que se amolda à situação dos autos, exige o cumprimento de um requisito formal indispensável, previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pois bem. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou que o promovente fosse intimado para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (ID nº 25756593). O banco recorrente, entretanto, protocolou petição nos autos requerendo a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias, a fim de concluir o pagamento devido (ID nº 25756597). Logo em seguida, sem sequer tentar intimar pessoalmente a parte exequente, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a demanda não poderia permanecer indefinidamente em tramitação. Contudo, observa-se que a magistrada de primeiro grau decretou a extinção por suposta inércia da parte autora, sem, no entanto, oferecer-lhe a possibilidade de sanar o vício processual e dar continuidade à execução. É importante ressaltar que o magistrado somente pode extinguir a demanda após conceder à parte a oportunidade de corrigir eventuais falhas processuais que comprometam a inicial. Caso contrário, há violação do direito subjetivo da parte, além de afronta ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC. Ao extinguir o feito de forma prematura, o juízo a quo criou um obstáculo à satisfação do direito material discutido, em vez de colaborar para a superação de um vício processual plenamente sanável. Quando a irregularidade, o erro material ou o defeito menor puderem ser corrigidos, não se justifica a extinção do processo sem apreciação do mérito, uma vez que deve ser dada às partes a oportunidade de sanar tais falhas. Essa prática assegura o direito à análise do pedido e, ao mesmo tempo, contribui para a celeridade processual, fortalecendo a confiança do cidadão no Poder Judiciário. Vale destacar que os chamados vícios sanáveis são aqueles passíveis de correção no curso do processo, ao contrário das nulidades absolutas, que são incompatíveis com sua continuidade. Como exemplos de vícios sanáveis, citam-se: falhas na representação processual, necessidade de regularização de procuração, comprovação do pagamento de custas, entre outros. No caso em análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau adotou postura excessivamente formalista, uma vez que não oportunizou à parte exequente manifestar-se pessoalmente sobre o prosseguimento da execução. Tal conduta contraria o princípio da primazia da decisão de mérito, pois, em vez de favorecer a correção dos vícios processuais para permitir o julgamento da causa, optou-se pela extinção sem resolução do mérito. Essa escolha, além de não atender ao espírito do Novo Código de Processo Civil, apenas resultará em nova demanda, que inevitavelmente será distribuída por prevenção ao mesmo órgão jurisdicional, situação justamente evitada pela legislação vigente. Para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes, extingue a ação de execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título - Ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, deve o magistrado dar oportunidade à parte a propósito do seu intuito de suscitá-la, a fim de que ela possa indicar ao juízo as razões que tenha para contrariar o potencial entendimento a ser adotado pelo julgador. (TJ-MG - AC: 10261170064602001 Formiga, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INVALIDADA. 1. Em atenção ao princípio da não surpresa, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade para se manifestar. 2. No caso, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau não observou o dever de prevenção e esclarecimento, em ofensa ao princípio da não-surpresa, além de ter incorrido em error in procedendo, porquanto não pode impor ao requerente a conversão da ação de busca e apreensão em execução, não pode ser mantida a sentença extintiva prolatada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51370675420218090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE TÃO-SOMENTE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, SEM CONSTAR QUALQUER ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA CONDUZIRIA À EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. 1. Laborou em manifesto equívoco o juízo de primeiro grau ao proceder à extinção do processo da forma como o fez, porque clarividente que o despacho de fl. 88, que conduziu à extinção do feito, apenas ordenou a intimação do banco apelante para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça lavrada à fl. 86, sem sequer ter constado a advertência de que a eventual decorrência de prazo sem o cumprimento do comando, implicaria em extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que se faria necessário mormente em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC). 2. Ou seja, houvesse o juiz feito menção ao fato de que, eventual não cumprimento de decisão implicaria em consequente extinção da lide, poderia se dizer que estaria atendido o pressuposto processual da não-surpresa, ocasião em que caberia, decerto, proceder à pautada extinção. Não assim o fazendo, incorreu o juízo em error in procedendo. 3. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201050-13.2022.8.06.0051, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (sucedido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em cassar a sentença, de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201050-13.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR