Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTÔNIO GONÇALVES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos por Antônio Gonçalves do Nascimento, ora parte autora, em face do voto de acórdão desta Relatoria, que manteve a sentença proferida pela 1° Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, por entender ausente o título executivo judicial que fundamentasse a cobrança de valores remuneratórios referentes ao período de afastamento do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, interposto pelo autor, sob a alegação de que a decisão proferida na ação de conhecimento abarcou a obrigação de fazer e os valore remuneratórios referentes ao período de afastamento do servidor. III. Razões de decidir 3. O embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de supostos vícios de erro material e de contradições relativas à obrigação de fazer e à pretensão pecuniária. Isso porque, conforme os autos, as referidas questões foram discutidas e julgadas, sendo, inclusive, bastante similares ao seu recurso de apelação, não restando pontos errôneos ou contraditórios, posto que suas razões recursais não constituem qualquer dos defeitos a que alude o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, diversamente do que alega o promovente. quanto ao apontamento de contradição no acórdão, urge salientar que a contradição prevista no referido artigo se configura entre a fundamentação e o decidido na decisão ou no acórdão atacado pelo recurso, não entre o decidido e o entendimento das partes ou o decidido por outra Corte ou Câmara ou até mesmo no processo, em outro momento. 4. Não obstante o recorrente alegue que a decisão proferida na ação de conhecimento tenha abarcado tanto a obrigação de fazer como os valores não recebidos antes de sua reintegração, não há qualquer comprovação do seu argumento, não podendo o julgador exceder os limites da coisa julgada. Observa-se no bojo do referido decisum embargado que os pontos levantados pela parte autora, ora embargante, foram enfrentados, inexistindo qualquer vício contraditório que imponha a modificação do julgado, mas tão somente divergência de entendimento do recorrente com o julgador, não sendo os embargos o recurso adequado, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Manutenção do acórdão que manteve a sentença do juízo de 1° grau. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 489, inciso IV, §1°, 1.022, incisos I, II e III e 1.025, todos do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO
embargado: a contradição que os viabiliza, é a existente entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão" (HC 82.214 - ED, 2ª T, Velloso, DJ 22.11.02). (HC 85900 ED, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 10-02-2006 PP-00009 EMENT VOL-02220-02 PP-00254 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 396-398). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ:" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. Além de notar que a parte embargante tenta rediscutir questões decididas pelo colegiado, observo que a contradição alegada não é interna, mas, na verdade, entre a decisão embargada e a tese formulada na peça aclaratória, que versa sobre percepção da realidade que não é, exatamente, aquela obtida pelo órgão colegiado. 3. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18/TJCE). 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. Acórdão mantido." (Processo nº 0114273-88.2016.8.06.0001, Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/04/2021, Data de registro: 26/04/2021). Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0002438-95.2000.8.06.0150 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Gonçalves do Nascimento, ora parte autora, contra o Município de Quiterianópolis, objetivando integrar o acordão recorrido, frente a alegação de contradição. No voto condutor do acórdão recorrido, (ID 20058902), fora mantida a sentença do juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, (ID 19163371), que decidiu pela improcedência do pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, tendo em vista a ausência de título executivo judicial. A parte autora embargou, (ID 20860597), alegando que a decisão desta Câmara foi contraditória ao reconhecer a prescrição da execução, com o fundamento de que não poderia haver modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal, de modo a preservar a coisa julgada. Sustenta que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou em total desconformidade com a marcha processual, equiparando o feito à pretensão prescrita ou execução de valores, o que não se aplica ao caso concreto. Argumenta que foi realizada uma audiência no dia 22 de setembro de 2005, ocasião em que foi determinada a obrigação da municipalidade em promover a reintegração do servidor, com a imposição de multa diária no valor de um salário mínimo no caso de descumprimento, ressaltando que tais valores ocorreriam em processo autônomo. Aduz que há confusão entre a obrigação de fazer e a pretensão pecuniária, motivo pelo qual o recurso deverá ser conhecido e provido, com a consequente contradição sanada, sob pena de afronta à coisa julgada, bem como desrespeito ao Poder Judiciário. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício. A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial. Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra. Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação. Além disso, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse contexto, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão, obscuridade ou contradição específica da análise do decisum. Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de supostos vícios de erro material e de contradições relativas à obrigação de fazer e à pretensão pecuniária. Isso porque, conforme os autos, as referidas questões foram discutidas e julgadas, sendo, inclusive, bastante similares ao seu recurso de apelação, (ID 19163372), não restando pontos errôneos ou contraditórios, posto que suas razões recursais não constituem qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, diversamente do que alega o promovente. Compulsando o caderno processual digital, vê-se que o autor diz, de forma sucinta, que houve contradição no referido acórdão embargado, posto que o julgamento se encontra em total dissonância dos atos processuais, equiparando o feito à pretensão prescrita ou execução de valores, o que não se aplicaria ao caso concreto. Entretanto, razão não lhe assiste. Ao contrário do que afirma o recorrente, no voto condutor do acórdão recorrido pontuou-se que: Logo, a pretensão do apelante não pode vingar, posto que o título judicial não previu a condenação do ente público municipal ao pagamento referente ao período em que a parte promovente esteve afastada, ou qualquer menção acerca dos valores devidos pela municipalidade, não se prestando a execução estabelecer novos termos do título executivo. Ao contrário disso, a sentença proferida apenas julga procedente a ação e torna definitiva a reintegração, confirmando a liminar anteriormente deferida. Do mesmo modo, a tutela antecipada que reconheceu a reintegração do servidor, embora tenha feito alusão à sua inclusão na folha de pagamento da municipalidade, sem qualquer prejuízo, não previu a condenação ao pagamento das verbas pretendidas ou deixou expresso o ressarcimento das verbas remuneratórias. Cumpre destacar que a execução fundada em título executivo judicial guarda rigorosa relação com a coisa julgada, por força do Princípio da Fidelidade ao Título, motivo pelo qual não pode o apelante se opor ao conteúdo do título judicial que está sendo executado, vez que a matéria debatida se encontra abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Desse modo, não obstante o recorrente alegue que a decisão proferida na ação de conhecimento tenha abarcado tanto a obrigação de fazer como os valores não recebidos antes de sua reintegração, não há qualquer comprovação do seu argumento, não podendo o julgador exceder os limites da coisa julgada, verbis: Nesse sentido, tendo em vista a preservação da coisa julgada, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal, cuja sentença limitou-se a determinar a reintegração do servidor ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao seu período de afastamento, entendo correta a compreensão do magistrado de 1° grau. Assim, destaco o que o julgador não está obrigado a responder todas as teses arguidas no acórdão, quando estas têm por objetivo alterar o entendimento já exposto. Ademais, em que pese a oposição dos presentes embargos de declaração, observa-se no bojo do referido decisum embargado que os pontos levantados pela parte autora, ora embargante, foram enfrentados, inexistindo qualquer vício contraditório que imponha a modificação do julgado, mas tão somente divergência de entendimento do recorrente com o julgador, não sendo os embargos o recurso adequado, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria. Ademais, quanto ao apontamento de contradição no acórdão, urge salientar que a contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC, configura-se entre a fundamentação e o decidido na decisão ou no acórdão atacado pelo recurso, não entre o decidido e o entendimento das partes ou o decidido por outra Corte ou Câmara ou até mesmo no processo, em outro momento. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre a questão, verbis: Embargos de declaração: contradição inexistente: rejeição. Os embargos de declaração não se prestam para desconstituir os fundamentos do acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 793 E 1.234 DO STF. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA N º 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3. Omissão não configurada. As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4. O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos. Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de setembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). CONSTITUCIONAL. EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA OFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DOSTJ. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA N º 18 TJCE. 1. Tratam os autos de embargos declaratórios manejados por Estado do Ceará por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nº 0236709-10.2020.8.06.0001, em litígio com Wilken Antônio Perez Braga; 2. O embargante alega que o acórdão (fls. 340/349) restou obscuro quanto à aplicabilidade do IAC 14-STJ, pois o medicamento pleiteado é de natureza ontológica, não se adequando à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se restringiria aos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas e com registro na ANVISA. 3. Inexiste obscuridade. A questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão (fls. 24/25). Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4. A intenção do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos. Que conste o instituído em Súmula nº 18 do TJ-CE 5. O julgador não precisa esgotar todas as teses alegadas pela parte, desde que já se encontre convencido pelos argumentos que entender suficientes, apresentando a devida fundamentação na decisão, conduta adotada no presente decisum. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador, (Embargos de Declaração Cível - 0236709-10.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Visto assim, é nítida a pretensão do embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de desprovimento do recurso. É o que dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juízo de 1º grau por ausência de título executivo judicial, não se verificando, desse modo, a existência de contradição, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado a redação do acordão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4