Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002438-95.2000.8.06.0150.
Apelante: Antônio Gonçalves do Nascimento
Apelado: Município de Quiterianópolis DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GONÇALVES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, em Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (id. 19163371). Em suas razões (id. 19163372), o recorrente alega, em suma, a eficácia preclusiva das teses de prescrição e de inexistência de coisa julgada. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, conforme preconiza o art. 1.012, § 3º c/c § 4º do CPC para suspender os efeitos da sentença proferida, em que o Magistrado julgou improcedente tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstrada probabilidade de provimento do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral ou reconhecer a nulidade da r. decisão. Em contrarrazões (id. 19163375), o ente público municipal refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Em consulta ao sistema SAJSG, observo que anterior ao presente recurso, o demandante ingressou com Pedido de Cumprimento de Mandado Reintegratório Cumulado com Execução de Valores (processo n.º 0001409-43.2019.8.06.0150) pretendendo o cumprimento de mandado de reintegração e o pagamento de salários não prescritos, referentes ao mesmo título judicial que objetiva executar no presente cumprimento de sentença. No referido processo, houve a interposição de recurso de Apelação, distribuído à relatoria do eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaca-se)
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC/15 e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora