Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE ANIZIO DIAS NERI
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) e Agravo Interno (Art. 1.021, §2º, CPC) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF) bem como a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s)/agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 17 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º; Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 268 e Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0008232-36.2011.8.06.0175
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008232-36.2011.8.06.0175.
Intimação - Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE ANIZIO DIAS NERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE PAULA MACHADO - CE19864-A, TOBIAS ARAUJO NAZARIO - CE25005-A e MARIA LUIZA ARAUJO NAZARIO - CE29295 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI S E N T E N Ç A I - Relatório
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, proposta por José Anísio Dias Neri, em face do Município de Trairi, partes qualificadas nos termos da inicial de Ids nº 44285506/44285513 Alega o autor, em síntese, que é servidor público do Município de Trairi-CE desde 1º de julho de 1986, ocupante do cargo de Motorista, vinculado aos quadros funcionais Secretaria de Saúde Municipal. Relata que, posteriormente, no ano de 2010, sofreu perseguição por parte da Prefeitura de Trairi que, de forma unilateral, alterou o local de sua lotação, primeiro para a Secretaria de Administração (Ofício nº 097/2006) e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal (Ofício nº 043/2010). Ressalta que, além de não possuir habilidade para trabalhar na cadeia pública, tendo em vista que exerce a função de motorista, a nova lotação fica a 5 km de seu local habitual de trabalho. Em razão disso, afirma que não se apresentou ao novo local de trabalho, tendo o ente municipal requerido, a partir de dezembro de 2010, suspendido o pagamento de seu salário, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa e o contraditório, e o impedido de retornar à lotação de origem, qual seja a Secretaria Municipal de Saúde. Assevera que, desde então, não recebe remuneração, estando suas contas atrasadas e sua conta bancária suspensa, com a inclusão de seu nome no Serasa. Ante tais fatos, requer a sua reintegração aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, com o pagamento retroativo dos salários, pedidos que já faz em sede de tutela de urgência, bem como a condenação do Município de Trairi ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Instruiu o seu pedido com os documentos de Ids nº 44285514/44285543. A ação foi originariamente proposta perante a Vara do Trabalho de Caucaia-CE, tendo o juízo declinado da competência para processamento do feito (Ids nº 44285551/44285552, tendo em vista que o autor está submetido ao regime estatutário. Citado (id nº 44285657/44285658), o réu apresentou Contestação em Ids nº 44285660/44285670, aduzindo, em suma, que o requerente se submeteu a concurso público realizado pelo Município de Trairi, nos termos da Lei nº 01/1995, sendo nomeado para o cargo de motorista, sem vinculação a um órgão específico da Administração Pública Municipal, motivo pelo qual poderia ser remanejado para outros órgãos, de acordo com as necessidades do referido Município, não se tratando, portanto, de perseguição pessoal, como suscitado na peça inicial. Sustenta que o promovente, sem qualquer razão, deixou de comparecer à nova lotação (Cadeia Pública Municipal), desde 09/12/2010, conforme registro de ponto em anexo, mesmo tendo conhecimento de sua remoção, o que caracterizaria abandono do cargo. Destaca que, além de não ter justificado ao Município a sua ausência, apenas ingressou com a presente demanda em julho de 2011. Defende que não há inadimplência por parte do ente municipal requerido no que tange ao período em que o autor, injustificadamente, não exerceu suas atividades laborais, como também não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois eventuais prejuízos decorreram da própria conduta do servidor (de abandonar o cargo). Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos em Ids nº 44285671/44286102. Intimado a se manifestar, nos termos do despacho de Id nº 44286110, o autor peticionou às fls. 44286116, informando que, em julho de 2015, foi reintegrado ao quadro dos servidores públicos do Município de Trairi, retornando à sua lotação de origem (Secretaria de Saúde), por força de decisão judicial (processo nº 00116900-15.2007.5.07.0030 / 00972-08.2015.5.07.0039), e que, por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 06/03/2018, possui interesse em prosseguir com a demanda, exceto quanto ao pedido de reintegração ao cargo. Esclarece que o período reclamado para o pagamento das verbas trabalhistas não pagas pelo Município é de dezembro/2010 a junho/2015. O requerente juntou, ainda, cópias das peças de processos trabalhistas anteriores ao presente, em que se referem ao pagamento de salários dos períodos de afastamentos de janeiro/1997 a dezembro/1997, e janeiro/2001 a setembro/2002 (Ids nº 44279774/44285475). Em Réplica (Ids nº 44285495), o autor reafirma que sofreu perseguição por parte do ente público municipal, tendo em vista que a Cadeia Pública fica a 5km da sede do Município e sequer dispunha de veículo para que ele pudesse exercer sua função de motorista ou de qualquer estrutura de trabalho, além de o requerente não possuir nenhum treinamento específico para trabalhar no sistema prisional. Alega que procurou a Prefeitura para que o devolvesse à Secretaria de Saúde, mas teve seu pedido negado. Frisa que permaneceu afastado de suas atividades no período de 08/12/2010 (quando foi remanejado para a Cadeia Pública) a 23/07/2015 (data em que foi reintegrado à Secretária de Saúde). Justifica seu afastamento no serviço por não ter local adequado para desempenhar sua função com dignidade. Destaca que a tese de abandono de emprego suscitada pelo requerido perdeu o objeto, haja vista que o requerente foi reintegrado ao cargo de origem (processo nº 00116900-15.2007.0030, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Caucaia). Reitera seus pedidos iniciais de pagamento dos salários e demais verbas de todo o período de afastamento, bem como a indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Juntou documentos em Ids nº 44285496/44285497. O Município de Trairi, por sua vez, rechaçou os argumentos expendidos pelo autor, conforme petição de Id nº 44285493. Intimados a produzirem provas (Id nº 44285489), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ids nº 44285480), enquanto o requerido, embora tenha se manifestado pelo desinteresse na produção de prova testemunhal, requereu prazo para apresentação de memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II- Fundamentação É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Como visto, sustenta o requerente que exercia a função de motorista na Secretaria Municipal de Saúde de Trairi e que, a partir do ano de 2010, teria sido sofrido perseguição por parte da Administração Pública Municipal, na medida em que foi realocado, primeiramente, para a Secretaria Municipal de Administração, e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal. Na versão do requerente, esta nova lotação, além de ficar mais distante da sede do referido Município, não dispunha de qualquer estrutura para o desempenho de suas atividades de motorista, razão pela qual decidiu não se apresentar na nova unidade, ficando, a partir daí, sem perceber seus salários.
No caso vertente, o autor pretende fazer o juízo acreditar que permaneceu afastado de suas atribuições como motorista durante o período de dezembro/2010 a junho/2015 (quando foi reintegrado ao cargo de origem, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 00116900-15.2007.0030, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Caucaia), por culpa única e exclusiva do ente requerido, que o remanejou, unilateralmente, para outro órgão municipal, justificando, por isso, o pagamento das diferenças salariais que não foram auferidas no período em que permaneceu excluído da folha de pagamento. Sustenta o requerido, por sua vez, em sua peça defensiva, que o requerente abandonou o serviço injustificadamente e que, nestes termos, não faz jus à remuneração salarial referente ao período em que se manteve afastado. Assevera, ainda, que o cargo para o qual o autor foi investido - qual seja, de motorista - não está vinculado a nenhum órgão específico da Administração Pública Municipal. Os documentos juntados, entretanto, revelam que foi o autor, em verdade, quem recalcitrou em afastar-se, injustificadamente, de suas funções de motorista do Município de Trairi. Registre-se, de início, que, segundo o próprio autor, "o período de afastamento questionado na presente ação (08/12/210 a 23/07/2015) está FORA do direito tutelado no processo 0116900-15.2007.5.07.0030 (antigo processo nº 02360/2021-010-007-00-4), com sentença transitada em julgado, em 11/01/2015, que abrange os períodos de afastamento de janeiro de 1997 a dezembro de 1997; e janeiro de 2001 a setembro de 2002" (petição de Id nº 44285495). Observa-se, assim, que o requerente foi reintegrado, por meio de ordem judicial, ao cargo de origem (motorista), em razão de fatos anteriores aos discutidos na presente demanda (Ids nº 44285476 e 44285475). Logo, a decisão proferida na mencionada ação trabalhista em nada influencia na hipótese que ora se cuida. Pois bem. Extrai-se dos autos que o demandante foi contratado pela Prefeitura Municipal de Trairi em 1º de julho de 1986 (Ids nº 44285520/44285522), para exercer a função de Motorista. Em 08 de dezembro de 2010, o requerente foi realocado para a Cadeia Pública Municipal de Trairi, conforme comunicado por meio do Ofício nº 043/2010 (Ids nº 44285635), o qual foi recebido pelo destinatário no dia 09 seguinte, em que consta, inclusive, a informação de que o referido servidor continuaria a exercer na nova unidade suas funções de motorista. Confira-se: "Com os nossos cumprimentos, informamos a V.Sa., que em atenção as necessidades da Cadeia Pública Municipal de Trairi e visando contribuir com a boa qualidade dos serviços prestados por este órgão, a sua lotação foi feito para a Cadeia Pública Municipal de Trairi, para exercer suas funções, com carga horária de 40h de trabalho semanal." (g.n.). Embora o autor já tenha sido anteriormente lotado na Secretaria Municipal de Saúde (Id nº 44285524), não consta nos autos qualquer documento que demonstre que, ao ingressar no serviço público municipal de Trairi, tenha sido vinculado ao referido órgão. O que se nota destes fólios processuais, em verdade, é que o referido servidor sequer possuía prévia lotação definida na Administração Municipal. Ademais, é de se reconhecer uma margem de discricionariedade da Administração Pública para o remanejamento de pessoal, com vistas a atender as necessidades e interesses do serviço público, desde que atendidas às prescrições legais. Com efeito, na lição de Hely Lopes Meirelles, a lotação consubstancia ato administrativo típico, de competência privativa da Administração Pública. Segundo o doutrinador, "entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem" (in Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 426). Outra não é a compreensão consolidada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade. 2. Agravo interno desprovido (STJ, AgRg no AgRg no RMS 20.688/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES. 1. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. Precedentes. 2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 17/9/2007). 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2010). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. MANUTENÇÃO NA INSTITUIÇÃO PARA A QUAL JÁ PRESTAVAM SERVIÇOS ANTES DO CERTAME. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A lotação do servidor público é ato discricionário do Poder Público, salientando-se que, na hipótese, a instituição para a qual as recorrentes já prestavam serviços antes do certame nem mesmo estava incluída no edital. Recurso desprovido (STJ, RMS 19.053/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 27/6/2005). Assim, pode a Administração, no uso da discricionariedade administrativa, lotar o servidor em setor que melhor atenda ao interesse público, determinando o desempenho de atividades pertinentes ao cargo para o qual foi investido. No caso, o Município de Trairi consignou o motivo do seu ato, no sentido de que a transferência do requerente para a Cadeia Pública Municipal se dera por necessidade de serviço, aspecto que se insere no poder discricionário da Administração de verificar se há, ou não, em determinado setor de trabalho, necessidade de mais contingente de pessoal. Ademais, não restou comprovada a alegada perseguição do servidor requerente, tampouco que a justificativa de necessidade de serviço é equivocada ou inverídica. Neste ponto, saliento que o juízo intimou as partes para que informassem as provas a produzir, no que o requerente tão somente pugnou pelo julgamento. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se restar efetivamente demonstrada a ilegalidade ou a abusividade, consoante posicionamento adotado no Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências vedadas em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1209757 DF - DISTRITO FEDERAL 0180329-04.2010.3.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019) Outrossim, a Lei Municipal nº 415, de 22 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Trairi-CE, assim disciplina: Art. 182. Entende-se por abandono de cargo, a deliberada ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (...) Art. 186. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida justificação. O art. 181, inciso II, do referido diploma legal, estabelece, inclusive, a aplicação de pena de demissão para o abandono de cargo: Art. 181. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono do cargo; Conforme se observa das folhas de ponto anexadas em Ids nº 44285638/44285644 e 44285647/44285650, o autor se ausentou do serviço público a partir de 09/12/2010, portanto, mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Saliento que próprio requerente, em suas manifestações nos autos, confessa que não se apresentou ao serviço na nova unidade, por entender que sofria perseguição pessoal, sem que houvesse qualquer ato formal que autorizasse o afastamento, passando, então, a ter as faltas computadas pelo departamento de gestão de pessoal. É de ressaltar, portanto, que a ausência do serviço não poderia ser um ato unilateral do requerente, mesmo que certo estivesse quando a ilegalidade do ato de remoção. Assim, sem ordem judicial que, liminarmente reconhecesse a ilegalidade da remoção, não caberia ao autor, por vontade própria, deixar de comparecer ao local de lotação. O acervo probatório produzido nos autos revela, assim, que as faltas e a descontinuidade do serviço decorreram da própria inércia e da recusa imotivada do autor em assumir a lotação que lhe foi apresentada no exercício discricionário da gestão municipal, não podendo, agora, inverter os fatos para gerar culpabilidade do Município. Logo, está caracterizado o abandono de cargo no período de dezembro/2010 a junho/2015, devendo, portanto, ser negado o pedido de pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias não adimplidos durante os confessados anos de afastamento do autor. No mais, fica prejudicada a análise do dano moral, face à rejeição do pedido principal. III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em proveito dos procuradores da parte ré, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trairi-CE, 09 de fevereiro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008232-36.2011.8.06.0175.
Intimação - Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE ANIZIO DIAS NERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE PAULA MACHADO - CE19864-A, TOBIAS ARAUJO NAZARIO - CE25005-A e MARIA LUIZA ARAUJO NAZARIO - CE29295 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI S E N T E N Ç A I - Relatório
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, proposta por José Anísio Dias Neri, em face do Município de Trairi, partes qualificadas nos termos da inicial de Ids nº 44285506/44285513 Alega o autor, em síntese, que é servidor público do Município de Trairi-CE desde 1º de julho de 1986, ocupante do cargo de Motorista, vinculado aos quadros funcionais Secretaria de Saúde Municipal. Relata que, posteriormente, no ano de 2010, sofreu perseguição por parte da Prefeitura de Trairi que, de forma unilateral, alterou o local de sua lotação, primeiro para a Secretaria de Administração (Ofício nº 097/2006) e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal (Ofício nº 043/2010). Ressalta que, além de não possuir habilidade para trabalhar na cadeia pública, tendo em vista que exerce a função de motorista, a nova lotação fica a 5 km de seu local habitual de trabalho. Em razão disso, afirma que não se apresentou ao novo local de trabalho, tendo o ente municipal requerido, a partir de dezembro de 2010, suspendido o pagamento de seu salário, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa e o contraditório, e o impedido de retornar à lotação de origem, qual seja a Secretaria Municipal de Saúde. Assevera que, desde então, não recebe remuneração, estando suas contas atrasadas e sua conta bancária suspensa, com a inclusão de seu nome no Serasa. Ante tais fatos, requer a sua reintegração aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, com o pagamento retroativo dos salários, pedidos que já faz em sede de tutela de urgência, bem como a condenação do Município de Trairi ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Instruiu o seu pedido com os documentos de Ids nº 44285514/44285543. A ação foi originariamente proposta perante a Vara do Trabalho de Caucaia-CE, tendo o juízo declinado da competência para processamento do feito (Ids nº 44285551/44285552, tendo em vista que o autor está submetido ao regime estatutário. Citado (id nº 44285657/44285658), o réu apresentou Contestação em Ids nº 44285660/44285670, aduzindo, em suma, que o requerente se submeteu a concurso público realizado pelo Município de Trairi, nos termos da Lei nº 01/1995, sendo nomeado para o cargo de motorista, sem vinculação a um órgão específico da Administração Pública Municipal, motivo pelo qual poderia ser remanejado para outros órgãos, de acordo com as necessidades do referido Município, não se tratando, portanto, de perseguição pessoal, como suscitado na peça inicial. Sustenta que o promovente, sem qualquer razão, deixou de comparecer à nova lotação (Cadeia Pública Municipal), desde 09/12/2010, conforme registro de ponto em anexo, mesmo tendo conhecimento de sua remoção, o que caracterizaria abandono do cargo. Destaca que, além de não ter justificado ao Município a sua ausência, apenas ingressou com a presente demanda em julho de 2011. Defende que não há inadimplência por parte do ente municipal requerido no que tange ao período em que o autor, injustificadamente, não exerceu suas atividades laborais, como também não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois eventuais prejuízos decorreram da própria conduta do servidor (de abandonar o cargo). Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos em Ids nº 44285671/44286102. Intimado a se manifestar, nos termos do despacho de Id nº 44286110, o autor peticionou às fls. 44286116, informando que, em julho de 2015, foi reintegrado ao quadro dos servidores públicos do Município de Trairi, retornando à sua lotação de origem (Secretaria de Saúde), por força de decisão judicial (processo nº 00116900-15.2007.5.07.0030 / 00972-08.2015.5.07.0039), e que, por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 06/03/2018, possui interesse em prosseguir com a demanda, exceto quanto ao pedido de reintegração ao cargo. Esclarece que o período reclamado para o pagamento das verbas trabalhistas não pagas pelo Município é de dezembro/2010 a junho/2015. O requerente juntou, ainda, cópias das peças de processos trabalhistas anteriores ao presente, em que se referem ao pagamento de salários dos períodos de afastamentos de janeiro/1997 a dezembro/1997, e janeiro/2001 a setembro/2002 (Ids nº 44279774/44285475). Em Réplica (Ids nº 44285495), o autor reafirma que sofreu perseguição por parte do ente público municipal, tendo em vista que a Cadeia Pública fica a 5km da sede do Município e sequer dispunha de veículo para que ele pudesse exercer sua função de motorista ou de qualquer estrutura de trabalho, além de o requerente não possuir nenhum treinamento específico para trabalhar no sistema prisional. Alega que procurou a Prefeitura para que o devolvesse à Secretaria de Saúde, mas teve seu pedido negado. Frisa que permaneceu afastado de suas atividades no período de 08/12/2010 (quando foi remanejado para a Cadeia Pública) a 23/07/2015 (data em que foi reintegrado à Secretária de Saúde). Justifica seu afastamento no serviço por não ter local adequado para desempenhar sua função com dignidade. Destaca que a tese de abandono de emprego suscitada pelo requerido perdeu o objeto, haja vista que o requerente foi reintegrado ao cargo de origem (processo nº 00116900-15.2007.0030, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Caucaia). Reitera seus pedidos iniciais de pagamento dos salários e demais verbas de todo o período de afastamento, bem como a indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Juntou documentos em Ids nº 44285496/44285497. O Município de Trairi, por sua vez, rechaçou os argumentos expendidos pelo autor, conforme petição de Id nº 44285493. Intimados a produzirem provas (Id nº 44285489), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ids nº 44285480), enquanto o requerido, embora tenha se manifestado pelo desinteresse na produção de prova testemunhal, requereu prazo para apresentação de memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II- Fundamentação É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Como visto, sustenta o requerente que exercia a função de motorista na Secretaria Municipal de Saúde de Trairi e que, a partir do ano de 2010, teria sido sofrido perseguição por parte da Administração Pública Municipal, na medida em que foi realocado, primeiramente, para a Secretaria Municipal de Administração, e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal. Na versão do requerente, esta nova lotação, além de ficar mais distante da sede do referido Município, não dispunha de qualquer estrutura para o desempenho de suas atividades de motorista, razão pela qual decidiu não se apresentar na nova unidade, ficando, a partir daí, sem perceber seus salários.
No caso vertente, o autor pretende fazer o juízo acreditar que permaneceu afastado de suas atribuições como motorista durante o período de dezembro/2010 a junho/2015 (quando foi reintegrado ao cargo de origem, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 00116900-15.2007.0030, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Caucaia), por culpa única e exclusiva do ente requerido, que o remanejou, unilateralmente, para outro órgão municipal, justificando, por isso, o pagamento das diferenças salariais que não foram auferidas no período em que permaneceu excluído da folha de pagamento. Sustenta o requerido, por sua vez, em sua peça defensiva, que o requerente abandonou o serviço injustificadamente e que, nestes termos, não faz jus à remuneração salarial referente ao período em que se manteve afastado. Assevera, ainda, que o cargo para o qual o autor foi investido - qual seja, de motorista - não está vinculado a nenhum órgão específico da Administração Pública Municipal. Os documentos juntados, entretanto, revelam que foi o autor, em verdade, quem recalcitrou em afastar-se, injustificadamente, de suas funções de motorista do Município de Trairi. Registre-se, de início, que, segundo o próprio autor, "o período de afastamento questionado na presente ação (08/12/210 a 23/07/2015) está FORA do direito tutelado no processo 0116900-15.2007.5.07.0030 (antigo processo nº 02360/2021-010-007-00-4), com sentença transitada em julgado, em 11/01/2015, que abrange os períodos de afastamento de janeiro de 1997 a dezembro de 1997; e janeiro de 2001 a setembro de 2002" (petição de Id nº 44285495). Observa-se, assim, que o requerente foi reintegrado, por meio de ordem judicial, ao cargo de origem (motorista), em razão de fatos anteriores aos discutidos na presente demanda (Ids nº 44285476 e 44285475). Logo, a decisão proferida na mencionada ação trabalhista em nada influencia na hipótese que ora se cuida. Pois bem. Extrai-se dos autos que o demandante foi contratado pela Prefeitura Municipal de Trairi em 1º de julho de 1986 (Ids nº 44285520/44285522), para exercer a função de Motorista. Em 08 de dezembro de 2010, o requerente foi realocado para a Cadeia Pública Municipal de Trairi, conforme comunicado por meio do Ofício nº 043/2010 (Ids nº 44285635), o qual foi recebido pelo destinatário no dia 09 seguinte, em que consta, inclusive, a informação de que o referido servidor continuaria a exercer na nova unidade suas funções de motorista. Confira-se: "Com os nossos cumprimentos, informamos a V.Sa., que em atenção as necessidades da Cadeia Pública Municipal de Trairi e visando contribuir com a boa qualidade dos serviços prestados por este órgão, a sua lotação foi feito para a Cadeia Pública Municipal de Trairi, para exercer suas funções, com carga horária de 40h de trabalho semanal." (g.n.). Embora o autor já tenha sido anteriormente lotado na Secretaria Municipal de Saúde (Id nº 44285524), não consta nos autos qualquer documento que demonstre que, ao ingressar no serviço público municipal de Trairi, tenha sido vinculado ao referido órgão. O que se nota destes fólios processuais, em verdade, é que o referido servidor sequer possuía prévia lotação definida na Administração Municipal. Ademais, é de se reconhecer uma margem de discricionariedade da Administração Pública para o remanejamento de pessoal, com vistas a atender as necessidades e interesses do serviço público, desde que atendidas às prescrições legais. Com efeito, na lição de Hely Lopes Meirelles, a lotação consubstancia ato administrativo típico, de competência privativa da Administração Pública. Segundo o doutrinador, "entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem" (in Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 426). Outra não é a compreensão consolidada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade. 2. Agravo interno desprovido (STJ, AgRg no AgRg no RMS 20.688/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES. 1. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. Precedentes. 2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 17/9/2007). 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2010). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. MANUTENÇÃO NA INSTITUIÇÃO PARA A QUAL JÁ PRESTAVAM SERVIÇOS ANTES DO CERTAME. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A lotação do servidor público é ato discricionário do Poder Público, salientando-se que, na hipótese, a instituição para a qual as recorrentes já prestavam serviços antes do certame nem mesmo estava incluída no edital. Recurso desprovido (STJ, RMS 19.053/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 27/6/2005). Assim, pode a Administração, no uso da discricionariedade administrativa, lotar o servidor em setor que melhor atenda ao interesse público, determinando o desempenho de atividades pertinentes ao cargo para o qual foi investido. No caso, o Município de Trairi consignou o motivo do seu ato, no sentido de que a transferência do requerente para a Cadeia Pública Municipal se dera por necessidade de serviço, aspecto que se insere no poder discricionário da Administração de verificar se há, ou não, em determinado setor de trabalho, necessidade de mais contingente de pessoal. Ademais, não restou comprovada a alegada perseguição do servidor requerente, tampouco que a justificativa de necessidade de serviço é equivocada ou inverídica. Neste ponto, saliento que o juízo intimou as partes para que informassem as provas a produzir, no que o requerente tão somente pugnou pelo julgamento. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se restar efetivamente demonstrada a ilegalidade ou a abusividade, consoante posicionamento adotado no Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências vedadas em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1209757 DF - DISTRITO FEDERAL 0180329-04.2010.3.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019) Outrossim, a Lei Municipal nº 415, de 22 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Trairi-CE, assim disciplina: Art. 182. Entende-se por abandono de cargo, a deliberada ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (...) Art. 186. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida justificação. O art. 181, inciso II, do referido diploma legal, estabelece, inclusive, a aplicação de pena de demissão para o abandono de cargo: Art. 181. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono do cargo; Conforme se observa das folhas de ponto anexadas em Ids nº 44285638/44285644 e 44285647/44285650, o autor se ausentou do serviço público a partir de 09/12/2010, portanto, mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Saliento que próprio requerente, em suas manifestações nos autos, confessa que não se apresentou ao serviço na nova unidade, por entender que sofria perseguição pessoal, sem que houvesse qualquer ato formal que autorizasse o afastamento, passando, então, a ter as faltas computadas pelo departamento de gestão de pessoal. É de ressaltar, portanto, que a ausência do serviço não poderia ser um ato unilateral do requerente, mesmo que certo estivesse quando a ilegalidade do ato de remoção. Assim, sem ordem judicial que, liminarmente reconhecesse a ilegalidade da remoção, não caberia ao autor, por vontade própria, deixar de comparecer ao local de lotação. O acervo probatório produzido nos autos revela, assim, que as faltas e a descontinuidade do serviço decorreram da própria inércia e da recusa imotivada do autor em assumir a lotação que lhe foi apresentada no exercício discricionário da gestão municipal, não podendo, agora, inverter os fatos para gerar culpabilidade do Município. Logo, está caracterizado o abandono de cargo no período de dezembro/2010 a junho/2015, devendo, portanto, ser negado o pedido de pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias não adimplidos durante os confessados anos de afastamento do autor. No mais, fica prejudicada a análise do dano moral, face à rejeição do pedido principal. III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em proveito dos procuradores da parte ré, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trairi-CE, 09 de fevereiro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008232-36.2011.8.06.0175.
Intimação - Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE ANIZIO DIAS NERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE PAULA MACHADO - CE19864-A, TOBIAS ARAUJO NAZARIO - CE25005-A e MARIA LUIZA ARAUJO NAZARIO - CE29295 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI S E N T E N Ç A I - Relatório
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, proposta por José Anísio Dias Neri, em face do Município de Trairi, partes qualificadas nos termos da inicial de Ids nº 44285506/44285513 Alega o autor, em síntese, que é servidor público do Município de Trairi-CE desde 1º de julho de 1986, ocupante do cargo de Motorista, vinculado aos quadros funcionais Secretaria de Saúde Municipal. Relata que, posteriormente, no ano de 2010, sofreu perseguição por parte da Prefeitura de Trairi que, de forma unilateral, alterou o local de sua lotação, primeiro para a Secretaria de Administração (Ofício nº 097/2006) e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal (Ofício nº 043/2010). Ressalta que, além de não possuir habilidade para trabalhar na cadeia pública, tendo em vista que exerce a função de motorista, a nova lotação fica a 5 km de seu local habitual de trabalho. Em razão disso, afirma que não se apresentou ao novo local de trabalho, tendo o ente municipal requerido, a partir de dezembro de 2010, suspendido o pagamento de seu salário, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa e o contraditório, e o impedido de retornar à lotação de origem, qual seja a Secretaria Municipal de Saúde. Assevera que, desde então, não recebe remuneração, estando suas contas atrasadas e sua conta bancária suspensa, com a inclusão de seu nome no Serasa. Ante tais fatos, requer a sua reintegração aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, com o pagamento retroativo dos salários, pedidos que já faz em sede de tutela de urgência, bem como a condenação do Município de Trairi ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Instruiu o seu pedido com os documentos de Ids nº 44285514/44285543. A ação foi originariamente proposta perante a Vara do Trabalho de Caucaia-CE, tendo o juízo declinado da competência para processamento do feito (Ids nº 44285551/44285552, tendo em vista que o autor está submetido ao regime estatutário. Citado (id nº 44285657/44285658), o réu apresentou Contestação em Ids nº 44285660/44285670, aduzindo, em suma, que o requerente se submeteu a concurso público realizado pelo Município de Trairi, nos termos da Lei nº 01/1995, sendo nomeado para o cargo de motorista, sem vinculação a um órgão específico da Administração Pública Municipal, motivo pelo qual poderia ser remanejado para outros órgãos, de acordo com as necessidades do referido Município, não se tratando, portanto, de perseguição pessoal, como suscitado na peça inicial. Sustenta que o promovente, sem qualquer razão, deixou de comparecer à nova lotação (Cadeia Pública Municipal), desde 09/12/2010, conforme registro de ponto em anexo, mesmo tendo conhecimento de sua remoção, o que caracterizaria abandono do cargo. Destaca que, além de não ter justificado ao Município a sua ausência, apenas ingressou com a presente demanda em julho de 2011. Defende que não há inadimplência por parte do ente municipal requerido no que tange ao período em que o autor, injustificadamente, não exerceu suas atividades laborais, como também não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois eventuais prejuízos decorreram da própria conduta do servidor (de abandonar o cargo). Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos em Ids nº 44285671/44286102. Intimado a se manifestar, nos termos do despacho de Id nº 44286110, o autor peticionou às fls. 44286116, informando que, em julho de 2015, foi reintegrado ao quadro dos servidores públicos do Município de Trairi, retornando à sua lotação de origem (Secretaria de Saúde), por força de decisão judicial (processo nº 00116900-15.2007.5.07.0030 / 00972-08.2015.5.07.0039), e que, por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 06/03/2018, possui interesse em prosseguir com a demanda, exceto quanto ao pedido de reintegração ao cargo. Esclarece que o período reclamado para o pagamento das verbas trabalhistas não pagas pelo Município é de dezembro/2010 a junho/2015. O requerente juntou, ainda, cópias das peças de processos trabalhistas anteriores ao presente, em que se referem ao pagamento de salários dos períodos de afastamentos de janeiro/1997 a dezembro/1997, e janeiro/2001 a setembro/2002 (Ids nº 44279774/44285475). Em Réplica (Ids nº 44285495), o autor reafirma que sofreu perseguição por parte do ente público municipal, tendo em vista que a Cadeia Pública fica a 5km da sede do Município e sequer dispunha de veículo para que ele pudesse exercer sua função de motorista ou de qualquer estrutura de trabalho, além de o requerente não possuir nenhum treinamento específico para trabalhar no sistema prisional. Alega que procurou a Prefeitura para que o devolvesse à Secretaria de Saúde, mas teve seu pedido negado. Frisa que permaneceu afastado de suas atividades no período de 08/12/2010 (quando foi remanejado para a Cadeia Pública) a 23/07/2015 (data em que foi reintegrado à Secretária de Saúde). Justifica seu afastamento no serviço por não ter local adequado para desempenhar sua função com dignidade. Destaca que a tese de abandono de emprego suscitada pelo requerido perdeu o objeto, haja vista que o requerente foi reintegrado ao cargo de origem (processo nº 00116900-15.2007.0030, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Caucaia). Reitera seus pedidos iniciais de pagamento dos salários e demais verbas de todo o período de afastamento, bem como a indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Juntou documentos em Ids nº 44285496/44285497. O Município de Trairi, por sua vez, rechaçou os argumentos expendidos pelo autor, conforme petição de Id nº 44285493. Intimados a produzirem provas (Id nº 44285489), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ids nº 44285480), enquanto o requerido, embora tenha se manifestado pelo desinteresse na produção de prova testemunhal, requereu prazo para apresentação de memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II- Fundamentação É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Como visto, sustenta o requerente que exercia a função de motorista na Secretaria Municipal de Saúde de Trairi e que, a partir do ano de 2010, teria sido sofrido perseguição por parte da Administração Pública Municipal, na medida em que foi realocado, primeiramente, para a Secretaria Municipal de Administração, e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal. Na versão do requerente, esta nova lotação, além de ficar mais distante da sede do referido Município, não dispunha de qualquer estrutura para o desempenho de suas atividades de motorista, razão pela qual decidiu não se apresentar na nova unidade, ficando, a partir daí, sem perceber seus salários.
No caso vertente, o autor pretende fazer o juízo acreditar que permaneceu afastado de suas atribuições como motorista durante o período de dezembro/2010 a junho/2015 (quando foi reintegrado ao cargo de origem, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 00116900-15.2007.0030, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Caucaia), por culpa única e exclusiva do ente requerido, que o remanejou, unilateralmente, para outro órgão municipal, justificando, por isso, o pagamento das diferenças salariais que não foram auferidas no período em que permaneceu excluído da folha de pagamento. Sustenta o requerido, por sua vez, em sua peça defensiva, que o requerente abandonou o serviço injustificadamente e que, nestes termos, não faz jus à remuneração salarial referente ao período em que se manteve afastado. Assevera, ainda, que o cargo para o qual o autor foi investido - qual seja, de motorista - não está vinculado a nenhum órgão específico da Administração Pública Municipal. Os documentos juntados, entretanto, revelam que foi o autor, em verdade, quem recalcitrou em afastar-se, injustificadamente, de suas funções de motorista do Município de Trairi. Registre-se, de início, que, segundo o próprio autor, "o período de afastamento questionado na presente ação (08/12/210 a 23/07/2015) está FORA do direito tutelado no processo 0116900-15.2007.5.07.0030 (antigo processo nº 02360/2021-010-007-00-4), com sentença transitada em julgado, em 11/01/2015, que abrange os períodos de afastamento de janeiro de 1997 a dezembro de 1997; e janeiro de 2001 a setembro de 2002" (petição de Id nº 44285495). Observa-se, assim, que o requerente foi reintegrado, por meio de ordem judicial, ao cargo de origem (motorista), em razão de fatos anteriores aos discutidos na presente demanda (Ids nº 44285476 e 44285475). Logo, a decisão proferida na mencionada ação trabalhista em nada influencia na hipótese que ora se cuida. Pois bem. Extrai-se dos autos que o demandante foi contratado pela Prefeitura Municipal de Trairi em 1º de julho de 1986 (Ids nº 44285520/44285522), para exercer a função de Motorista. Em 08 de dezembro de 2010, o requerente foi realocado para a Cadeia Pública Municipal de Trairi, conforme comunicado por meio do Ofício nº 043/2010 (Ids nº 44285635), o qual foi recebido pelo destinatário no dia 09 seguinte, em que consta, inclusive, a informação de que o referido servidor continuaria a exercer na nova unidade suas funções de motorista. Confira-se: "Com os nossos cumprimentos, informamos a V.Sa., que em atenção as necessidades da Cadeia Pública Municipal de Trairi e visando contribuir com a boa qualidade dos serviços prestados por este órgão, a sua lotação foi feito para a Cadeia Pública Municipal de Trairi, para exercer suas funções, com carga horária de 40h de trabalho semanal." (g.n.). Embora o autor já tenha sido anteriormente lotado na Secretaria Municipal de Saúde (Id nº 44285524), não consta nos autos qualquer documento que demonstre que, ao ingressar no serviço público municipal de Trairi, tenha sido vinculado ao referido órgão. O que se nota destes fólios processuais, em verdade, é que o referido servidor sequer possuía prévia lotação definida na Administração Municipal. Ademais, é de se reconhecer uma margem de discricionariedade da Administração Pública para o remanejamento de pessoal, com vistas a atender as necessidades e interesses do serviço público, desde que atendidas às prescrições legais. Com efeito, na lição de Hely Lopes Meirelles, a lotação consubstancia ato administrativo típico, de competência privativa da Administração Pública. Segundo o doutrinador, "entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem" (in Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 426). Outra não é a compreensão consolidada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade. 2. Agravo interno desprovido (STJ, AgRg no AgRg no RMS 20.688/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES. 1. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. Precedentes. 2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 17/9/2007). 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2010). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. MANUTENÇÃO NA INSTITUIÇÃO PARA A QUAL JÁ PRESTAVAM SERVIÇOS ANTES DO CERTAME. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A lotação do servidor público é ato discricionário do Poder Público, salientando-se que, na hipótese, a instituição para a qual as recorrentes já prestavam serviços antes do certame nem mesmo estava incluída no edital. Recurso desprovido (STJ, RMS 19.053/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 27/6/2005). Assim, pode a Administração, no uso da discricionariedade administrativa, lotar o servidor em setor que melhor atenda ao interesse público, determinando o desempenho de atividades pertinentes ao cargo para o qual foi investido. No caso, o Município de Trairi consignou o motivo do seu ato, no sentido de que a transferência do requerente para a Cadeia Pública Municipal se dera por necessidade de serviço, aspecto que se insere no poder discricionário da Administração de verificar se há, ou não, em determinado setor de trabalho, necessidade de mais contingente de pessoal. Ademais, não restou comprovada a alegada perseguição do servidor requerente, tampouco que a justificativa de necessidade de serviço é equivocada ou inverídica. Neste ponto, saliento que o juízo intimou as partes para que informassem as provas a produzir, no que o requerente tão somente pugnou pelo julgamento. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se restar efetivamente demonstrada a ilegalidade ou a abusividade, consoante posicionamento adotado no Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências vedadas em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1209757 DF - DISTRITO FEDERAL 0180329-04.2010.3.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019) Outrossim, a Lei Municipal nº 415, de 22 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Trairi-CE, assim disciplina: Art. 182. Entende-se por abandono de cargo, a deliberada ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (...) Art. 186. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida justificação. O art. 181, inciso II, do referido diploma legal, estabelece, inclusive, a aplicação de pena de demissão para o abandono de cargo: Art. 181. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono do cargo; Conforme se observa das folhas de ponto anexadas em Ids nº 44285638/44285644 e 44285647/44285650, o autor se ausentou do serviço público a partir de 09/12/2010, portanto, mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Saliento que próprio requerente, em suas manifestações nos autos, confessa que não se apresentou ao serviço na nova unidade, por entender que sofria perseguição pessoal, sem que houvesse qualquer ato formal que autorizasse o afastamento, passando, então, a ter as faltas computadas pelo departamento de gestão de pessoal. É de ressaltar, portanto, que a ausência do serviço não poderia ser um ato unilateral do requerente, mesmo que certo estivesse quando a ilegalidade do ato de remoção. Assim, sem ordem judicial que, liminarmente reconhecesse a ilegalidade da remoção, não caberia ao autor, por vontade própria, deixar de comparecer ao local de lotação. O acervo probatório produzido nos autos revela, assim, que as faltas e a descontinuidade do serviço decorreram da própria inércia e da recusa imotivada do autor em assumir a lotação que lhe foi apresentada no exercício discricionário da gestão municipal, não podendo, agora, inverter os fatos para gerar culpabilidade do Município. Logo, está caracterizado o abandono de cargo no período de dezembro/2010 a junho/2015, devendo, portanto, ser negado o pedido de pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias não adimplidos durante os confessados anos de afastamento do autor. No mais, fica prejudicada a análise do dano moral, face à rejeição do pedido principal. III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em proveito dos procuradores da parte ré, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trairi-CE, 09 de fevereiro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008232-36.2011.8.06.0175.
Intimação - Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE ANIZIO DIAS NERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE PAULA MACHADO - CE19864-A, TOBIAS ARAUJO NAZARIO - CE25005-A e MARIA LUIZA ARAUJO NAZARIO - CE29295 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI S E N T E N Ç A I - Relatório
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, proposta por José Anísio Dias Neri, em face do Município de Trairi, partes qualificadas nos termos da inicial de Ids nº 44285506/44285513 Alega o autor, em síntese, que é servidor público do Município de Trairi-CE desde 1º de julho de 1986, ocupante do cargo de Motorista, vinculado aos quadros funcionais Secretaria de Saúde Municipal. Relata que, posteriormente, no ano de 2010, sofreu perseguição por parte da Prefeitura de Trairi que, de forma unilateral, alterou o local de sua lotação, primeiro para a Secretaria de Administração (Ofício nº 097/2006) e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal (Ofício nº 043/2010). Ressalta que, além de não possuir habilidade para trabalhar na cadeia pública, tendo em vista que exerce a função de motorista, a nova lotação fica a 5 km de seu local habitual de trabalho. Em razão disso, afirma que não se apresentou ao novo local de trabalho, tendo o ente municipal requerido, a partir de dezembro de 2010, suspendido o pagamento de seu salário, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa e o contraditório, e o impedido de retornar à lotação de origem, qual seja a Secretaria Municipal de Saúde. Assevera que, desde então, não recebe remuneração, estando suas contas atrasadas e sua conta bancária suspensa, com a inclusão de seu nome no Serasa. Ante tais fatos, requer a sua reintegração aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, com o pagamento retroativo dos salários, pedidos que já faz em sede de tutela de urgência, bem como a condenação do Município de Trairi ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Instruiu o seu pedido com os documentos de Ids nº 44285514/44285543. A ação foi originariamente proposta perante a Vara do Trabalho de Caucaia-CE, tendo o juízo declinado da competência para processamento do feito (Ids nº 44285551/44285552, tendo em vista que o autor está submetido ao regime estatutário. Citado (id nº 44285657/44285658), o réu apresentou Contestação em Ids nº 44285660/44285670, aduzindo, em suma, que o requerente se submeteu a concurso público realizado pelo Município de Trairi, nos termos da Lei nº 01/1995, sendo nomeado para o cargo de motorista, sem vinculação a um órgão específico da Administração Pública Municipal, motivo pelo qual poderia ser remanejado para outros órgãos, de acordo com as necessidades do referido Município, não se tratando, portanto, de perseguição pessoal, como suscitado na peça inicial. Sustenta que o promovente, sem qualquer razão, deixou de comparecer à nova lotação (Cadeia Pública Municipal), desde 09/12/2010, conforme registro de ponto em anexo, mesmo tendo conhecimento de sua remoção, o que caracterizaria abandono do cargo. Destaca que, além de não ter justificado ao Município a sua ausência, apenas ingressou com a presente demanda em julho de 2011. Defende que não há inadimplência por parte do ente municipal requerido no que tange ao período em que o autor, injustificadamente, não exerceu suas atividades laborais, como também não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois eventuais prejuízos decorreram da própria conduta do servidor (de abandonar o cargo). Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos em Ids nº 44285671/44286102. Intimado a se manifestar, nos termos do despacho de Id nº 44286110, o autor peticionou às fls. 44286116, informando que, em julho de 2015, foi reintegrado ao quadro dos servidores públicos do Município de Trairi, retornando à sua lotação de origem (Secretaria de Saúde), por força de decisão judicial (processo nº 00116900-15.2007.5.07.0030 / 00972-08.2015.5.07.0039), e que, por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 06/03/2018, possui interesse em prosseguir com a demanda, exceto quanto ao pedido de reintegração ao cargo. Esclarece que o período reclamado para o pagamento das verbas trabalhistas não pagas pelo Município é de dezembro/2010 a junho/2015. O requerente juntou, ainda, cópias das peças de processos trabalhistas anteriores ao presente, em que se referem ao pagamento de salários dos períodos de afastamentos de janeiro/1997 a dezembro/1997, e janeiro/2001 a setembro/2002 (Ids nº 44279774/44285475). Em Réplica (Ids nº 44285495), o autor reafirma que sofreu perseguição por parte do ente público municipal, tendo em vista que a Cadeia Pública fica a 5km da sede do Município e sequer dispunha de veículo para que ele pudesse exercer sua função de motorista ou de qualquer estrutura de trabalho, além de o requerente não possuir nenhum treinamento específico para trabalhar no sistema prisional. Alega que procurou a Prefeitura para que o devolvesse à Secretaria de Saúde, mas teve seu pedido negado. Frisa que permaneceu afastado de suas atividades no período de 08/12/2010 (quando foi remanejado para a Cadeia Pública) a 23/07/2015 (data em que foi reintegrado à Secretária de Saúde). Justifica seu afastamento no serviço por não ter local adequado para desempenhar sua função com dignidade. Destaca que a tese de abandono de emprego suscitada pelo requerido perdeu o objeto, haja vista que o requerente foi reintegrado ao cargo de origem (processo nº 00116900-15.2007.0030, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Caucaia). Reitera seus pedidos iniciais de pagamento dos salários e demais verbas de todo o período de afastamento, bem como a indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Juntou documentos em Ids nº 44285496/44285497. O Município de Trairi, por sua vez, rechaçou os argumentos expendidos pelo autor, conforme petição de Id nº 44285493. Intimados a produzirem provas (Id nº 44285489), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ids nº 44285480), enquanto o requerido, embora tenha se manifestado pelo desinteresse na produção de prova testemunhal, requereu prazo para apresentação de memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II- Fundamentação É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Como visto, sustenta o requerente que exercia a função de motorista na Secretaria Municipal de Saúde de Trairi e que, a partir do ano de 2010, teria sido sofrido perseguição por parte da Administração Pública Municipal, na medida em que foi realocado, primeiramente, para a Secretaria Municipal de Administração, e, em seguida, para a Cadeia Pública Municipal. Na versão do requerente, esta nova lotação, além de ficar mais distante da sede do referido Município, não dispunha de qualquer estrutura para o desempenho de suas atividades de motorista, razão pela qual decidiu não se apresentar na nova unidade, ficando, a partir daí, sem perceber seus salários.
No caso vertente, o autor pretende fazer o juízo acreditar que permaneceu afastado de suas atribuições como motorista durante o período de dezembro/2010 a junho/2015 (quando foi reintegrado ao cargo de origem, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 00116900-15.2007.0030, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Caucaia), por culpa única e exclusiva do ente requerido, que o remanejou, unilateralmente, para outro órgão municipal, justificando, por isso, o pagamento das diferenças salariais que não foram auferidas no período em que permaneceu excluído da folha de pagamento. Sustenta o requerido, por sua vez, em sua peça defensiva, que o requerente abandonou o serviço injustificadamente e que, nestes termos, não faz jus à remuneração salarial referente ao período em que se manteve afastado. Assevera, ainda, que o cargo para o qual o autor foi investido - qual seja, de motorista - não está vinculado a nenhum órgão específico da Administração Pública Municipal. Os documentos juntados, entretanto, revelam que foi o autor, em verdade, quem recalcitrou em afastar-se, injustificadamente, de suas funções de motorista do Município de Trairi. Registre-se, de início, que, segundo o próprio autor, "o período de afastamento questionado na presente ação (08/12/210 a 23/07/2015) está FORA do direito tutelado no processo 0116900-15.2007.5.07.0030 (antigo processo nº 02360/2021-010-007-00-4), com sentença transitada em julgado, em 11/01/2015, que abrange os períodos de afastamento de janeiro de 1997 a dezembro de 1997; e janeiro de 2001 a setembro de 2002" (petição de Id nº 44285495). Observa-se, assim, que o requerente foi reintegrado, por meio de ordem judicial, ao cargo de origem (motorista), em razão de fatos anteriores aos discutidos na presente demanda (Ids nº 44285476 e 44285475). Logo, a decisão proferida na mencionada ação trabalhista em nada influencia na hipótese que ora se cuida. Pois bem. Extrai-se dos autos que o demandante foi contratado pela Prefeitura Municipal de Trairi em 1º de julho de 1986 (Ids nº 44285520/44285522), para exercer a função de Motorista. Em 08 de dezembro de 2010, o requerente foi realocado para a Cadeia Pública Municipal de Trairi, conforme comunicado por meio do Ofício nº 043/2010 (Ids nº 44285635), o qual foi recebido pelo destinatário no dia 09 seguinte, em que consta, inclusive, a informação de que o referido servidor continuaria a exercer na nova unidade suas funções de motorista. Confira-se: "Com os nossos cumprimentos, informamos a V.Sa., que em atenção as necessidades da Cadeia Pública Municipal de Trairi e visando contribuir com a boa qualidade dos serviços prestados por este órgão, a sua lotação foi feito para a Cadeia Pública Municipal de Trairi, para exercer suas funções, com carga horária de 40h de trabalho semanal." (g.n.). Embora o autor já tenha sido anteriormente lotado na Secretaria Municipal de Saúde (Id nº 44285524), não consta nos autos qualquer documento que demonstre que, ao ingressar no serviço público municipal de Trairi, tenha sido vinculado ao referido órgão. O que se nota destes fólios processuais, em verdade, é que o referido servidor sequer possuía prévia lotação definida na Administração Municipal. Ademais, é de se reconhecer uma margem de discricionariedade da Administração Pública para o remanejamento de pessoal, com vistas a atender as necessidades e interesses do serviço público, desde que atendidas às prescrições legais. Com efeito, na lição de Hely Lopes Meirelles, a lotação consubstancia ato administrativo típico, de competência privativa da Administração Pública. Segundo o doutrinador, "entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem" (in Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 426). Outra não é a compreensão consolidada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade. 2. Agravo interno desprovido (STJ, AgRg no AgRg no RMS 20.688/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES. 1. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. Precedentes. 2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 17/9/2007). 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2010). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. MANUTENÇÃO NA INSTITUIÇÃO PARA A QUAL JÁ PRESTAVAM SERVIÇOS ANTES DO CERTAME. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A lotação do servidor público é ato discricionário do Poder Público, salientando-se que, na hipótese, a instituição para a qual as recorrentes já prestavam serviços antes do certame nem mesmo estava incluída no edital. Recurso desprovido (STJ, RMS 19.053/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 27/6/2005). Assim, pode a Administração, no uso da discricionariedade administrativa, lotar o servidor em setor que melhor atenda ao interesse público, determinando o desempenho de atividades pertinentes ao cargo para o qual foi investido. No caso, o Município de Trairi consignou o motivo do seu ato, no sentido de que a transferência do requerente para a Cadeia Pública Municipal se dera por necessidade de serviço, aspecto que se insere no poder discricionário da Administração de verificar se há, ou não, em determinado setor de trabalho, necessidade de mais contingente de pessoal. Ademais, não restou comprovada a alegada perseguição do servidor requerente, tampouco que a justificativa de necessidade de serviço é equivocada ou inverídica. Neste ponto, saliento que o juízo intimou as partes para que informassem as provas a produzir, no que o requerente tão somente pugnou pelo julgamento. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo se restar efetivamente demonstrada a ilegalidade ou a abusividade, consoante posicionamento adotado no Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências vedadas em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1209757 DF - DISTRITO FEDERAL 0180329-04.2010.3.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019) Outrossim, a Lei Municipal nº 415, de 22 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Trairi-CE, assim disciplina: Art. 182. Entende-se por abandono de cargo, a deliberada ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (...) Art. 186. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida justificação. O art. 181, inciso II, do referido diploma legal, estabelece, inclusive, a aplicação de pena de demissão para o abandono de cargo: Art. 181. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono do cargo; Conforme se observa das folhas de ponto anexadas em Ids nº 44285638/44285644 e 44285647/44285650, o autor se ausentou do serviço público a partir de 09/12/2010, portanto, mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Saliento que próprio requerente, em suas manifestações nos autos, confessa que não se apresentou ao serviço na nova unidade, por entender que sofria perseguição pessoal, sem que houvesse qualquer ato formal que autorizasse o afastamento, passando, então, a ter as faltas computadas pelo departamento de gestão de pessoal. É de ressaltar, portanto, que a ausência do serviço não poderia ser um ato unilateral do requerente, mesmo que certo estivesse quando a ilegalidade do ato de remoção. Assim, sem ordem judicial que, liminarmente reconhecesse a ilegalidade da remoção, não caberia ao autor, por vontade própria, deixar de comparecer ao local de lotação. O acervo probatório produzido nos autos revela, assim, que as faltas e a descontinuidade do serviço decorreram da própria inércia e da recusa imotivada do autor em assumir a lotação que lhe foi apresentada no exercício discricionário da gestão municipal, não podendo, agora, inverter os fatos para gerar culpabilidade do Município. Logo, está caracterizado o abandono de cargo no período de dezembro/2010 a junho/2015, devendo, portanto, ser negado o pedido de pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias não adimplidos durante os confessados anos de afastamento do autor. No mais, fica prejudicada a análise do dano moral, face à rejeição do pedido principal. III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em proveito dos procuradores da parte ré, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trairi-CE, 09 de fevereiro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito