Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BONFIM ALVES BEZERRA
APELADO: ENEL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051046-63.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULATIVO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por BONFIM ALVES BEZERRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL/CE, ambos já qualificados nos presentes autos. O executado informou no id. 154120521 que cumpriu a obrigação, motivo pelo qual requereu a extinção do processo e o exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados (ID 155535661), nos termos do art. 924, II, do CPC, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - A obrigação for satisfeita; (...)" Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. Isso posto, declaro, por sentença, a extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). PROCEDA-SE a expedição de alvará judicial: 1. Em nome da advogada ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, inscrita na OAB/CE n° 33.333 e no CPF sob o n° 012.462.103-12, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência n° 1960, Operação n° 3701, Conta Corrente n° 000583744918-0., no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ante a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 109664897). Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz Substituto em respondência